Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 793-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual

Texto vigente

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Estabelece que qualquer participante do processo que agir de má-fé, seja quem processa, quem é processado ou quem ingressa na ação, deve pagar pelos prejuízos e danos causados.

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Na jurisprudência

361 acórdãos citam o art. 793-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000286-76.2026.5.18.0054, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 11.05.2022 a 14.10.2025, bem como rejeitou os pleitos de condenação do autor por litigância de má-fé e a expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. O reclamante sustenta a existência de subordinação jurídica e a inversão do ônus da prova, enquanto o reclamado recorre quanto à conduta processual do autor e das testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restaram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego; (ii) estabelecer se houve erro na distribuição do ônus probatório quanto à titularidade do negócio jurídico; (iii) determinar se a conduta da parte autora e das testemunhas configura, respectivamente, litigância de má-fé e falso testemunho; (iv) fixar o cabimento da majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do vínculo empregatício incumbe ao reclamante quando o réu nega a prestação de serviços na condição de empregador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A prova documental e testemunhal evidencia que o reclamante exercia, de fato, a gestão do estabelecimento comercial, descaracterizando a subordinação hierárquica necessária à configuração da relação de emprego. 5. A litigância de má-fé requer prova inequívoca de dolo processual ou conduta temerária, não se confundindo com o exercício regular do direito de ação ou o mero insucesso das pretensões deduzidas em juízo. 6. A expedição de ofícios para apuração de falso testemunho constitui faculdade do juiz, condicionada à existência de indícios sólidos de intenção deliberada de falsear a verdade, o que não se verifica em casos de divergências pontuais ou meras variações de percepção subjetiva das testemunhas. 7. O indeferimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema 38 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Honorários advocatícios majorados de ofício. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo de emprego depende da prova robusta dos requisitos do art. 3º da CLT, inexistindo obrigação de reconhecimento quando a prova dos autos demonstra a autonomia e a função gestora do reclamante. 2. A aplicação de penas por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, sendo insuficiente para sua caracterização a mera improcedência do pedido. 3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível sempre que houver o desprovimento do recurso da parte que suportou o ônus da sucumbência, em observância à natureza de ordem pública da verba. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CLT, arts. 2º, 3º, 793-B, 793-C, 818, I e II. CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11. CP, art. 342. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TRT-18, Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000). RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE De plano, não conheço do tópico "h) o prequestionamento dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT e do art. 1.013, § 3º, III, do CPC" (Id. b13cc8a, fl. 243), inserto no recurso ordinário interposto pelo reclamado, FERNANDO DE LUCAS ALVARENGA ALVES, por não ser o momento processual oportuno. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso interposto pelo r pelo reclamado, FERNANDO DE LUCAS ALVARENGA ALVES e, integralmente, do recurso ordinário do reclamante THIAGO SIDNEY BEZERRA. Conheço das contrarrazões ofertadas pelo reclamado. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONJUNTO PROBATÓRIO (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE THIAGO SIDNEY BEZERRA) Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de piso que rejeitou a declaração da relação de emprego com o Reclamado no período de 11.05.2022 a 14.10.2025, sustentando que houve equívoco na distribuição do ônus probatório e na valoração dos elementos orais e documentais constantes dos autos. Alega que a versão da defesa, ao atribuir a titularidade da pizzaria a terceira pessoa (Sra. Kathleen Lorrane Mendes Guedes), configuraria fato impeditivo do direito alegado, transferindo o ônus da prova ao demandado (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Afirma que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência e os documentos anexados (como a utilização do número telefônico do Réu no comércio e a sua auto qualificação como "empresário" em procedimento criminal) evidenciam que o Reclamado era o real proprietário e tomador de serviços. Examino pormenorizadamente a matéria. A configuração do vínculo de emprego submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos positivados nos artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de natureza não eventual, sob subordinação jurídica e mediante contraprestação onerosa. No caso dos autos, a controvérsia central não reside na discussão sobre a modalidade de uma contratação formal (autônoma, societária ou pejotizada), mas na própria existência de subordinação jurídica e assunção da condição de empregador pela pessoa física demandada (Fernando de Lucas Alvarenga Alves), como destacado na r. sentença. O reclamado, ao ofertar contestação (Id. b133b1, fls. 48/70), negou expressamente que tenha admitido, assalariado ou dirigido os serviços do reclamante. Aduziu que a atividade comercial ("Pizza e Cia") encontrava-se regularmente estabelecida sob a titularidade formal de Kathleen Lorrane Mendes Guedes (inscrita sob o CNPJ 46.449.927/0001-04), companheira do próprio reclamante, e que atuava no local estritamente como entregador (motoboy), percebendo valores por entregas efetuadas. Tratando-se de negativa peremptória da prestação de serviços na qualidade de empregador e constando nos autos a vinculação formal do empreendimento a terceira pessoa, incumbia à parte autora o ônus subjetivo de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, comprovando de forma robusta e inequívoca que o réu atuava como seu efetivo e direto empregador, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Da análise percuciente do acervo fático-probatório, verifica-se que o autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Com efeito, os documentos carreados aos autos e os depoimentos orais colhidos na audiência de instrução (Ata de Id. 53f1bfd, fls. 149/154) revelam uma dinâmica empresarial centrada na gestão exercida pelo reclamante e por sua companheira, Sra. Kathleen. A própria testemunha arrolada pelo autor, Sra. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000232-82.2025.5.18.0301, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE APÓCRIFO E LIMITAÇÃO PATRONAL. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GESTÃO POR AMEAÇAS VELADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício no período de estágio, horas extras e indenização por danos morais. O recurso visa a nulidade do contrato de estágio, o pagamento de horas extras excedentes à jornada bancária e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais por assédio psicológico decorrente de cobrança de metas com ameaças de dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de estágio foi desvirtuado; (ii) estabelecer a validade dos cartões de ponto; (iii) determinar se a conduta de cobrança de metas, acompanhada de ameaças de dispensa ou transferência, configura assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de estágio mantém sua validade quando presentes os requisitos formais da Lei nº 11.788/2008 e comprovada a compatibilidade entre as atividades e o plano de aprendizagem, não se descaracterizando pelo mero exercício de tarefas de suporte à atividade comercial. 4. O empregador que impõe limitação artificial ao registro de horas extras nos cartões de ponto transfere a si o ônus de provar a jornada efetiva, que, na ausência de prova robusta em contrário, conduz à presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. 5. A configuração do assédio moral prescinde de agressões verbais diretas, consumando-se quando o empregador utiliza métodos de "gestão por terror", caracterizados por ameaças constantes de dispensa ou punições funcionais em caso de não atingimento de metas. 6. A aplicação de penalidade à testemunha sem a instauração de incidente específico e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 10 da IN 41/2018 do TST, viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O estágio é válido quando preenchidos os requisitos da Lei 11.788/2008, sendo lícito o aprendizado prático correlato à atividade da concedente. 2. Comprovada a limitação patronal de registro de jornada ou a existência de labor extra-sistêmico, os cartões de ponto perdem sua validade probatória, prevalecendo a jornada da inicial. 3. O assédio moral caracteriza-se pela conduta reiterada de ameaças profissionais (dispensa ou transferência) sob o pretexto de cobrança de metas, configurando abuso do poder diretivo. 4. É nula a penalidade imposta à testemunha em sentença sem a prévia instauração de incidente e oportunidade de contraditório e retratação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, 790, 793-A, 793-C, 793-D; Lei 11.788/2008, arts. 1º, 3º e 9º; CPC/2015, arts. 99 e 105; IN nº 41/2018 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese Jurídica 21); TST, IRR nº 2; TST, IRR nº 9; STF, Tema 1046 da Repercussão Geral. RELATÓRIO A Exmª juíza Dânia Carbonera Soares, por meio da sentença de ID 1729f4a, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante e a testemunha por ela apresentada recorreram ordinariamente, conforme razões expostas sob o ID 9b1b124. Contrarrazões apresentadas sob o ID c326021. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante e pela testemunha por ela apresentadas e das contrarrazões apresentadas pelo reclamado. Concedo à testemunha apresentada pela reclamante e ora recorrente, sr. Leonardo Alves, os benefícios da justiça gratuita, pelas razões que passo à expor. O § 3º do art. 790 da CLT dispõe que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", sendo esta norma complementada pelo § 4º do mesmo dispositivo que determina que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como corolário, tem-se que o benefício da justiça gratuita será concedido, a requerimento ou de ofício, ao demandante que perceba remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou ao litigante que comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda, independentemente da remuneração por ele recebida. É nessa esteira que deve ser analisado o art. 99 do CPC/2015, que prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", afirmando seu § 2º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Resulta daí que a comprovação de hipossuficiência econômica, no caso de pessoa natural, pode ser feita com a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a outorga de poderes específicos no caso de tal declaração ser firmada pelo advogado constituído (art. 105 do CPC/2015). Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo c. TST, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em que foi fixada a Tese Jurídica 21, que segue transcrita: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dito isso, observo que o sr. Leonardo Alves juntou, sob o ID 8bdfe2c, declaração de hipossuficiência econômica, de modo que atendidos os requisitos legais, razão pela qual concedo os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA À TESTEMUNHA E DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO O sr. […]

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  • TRT1, Agravo de Petição 0101155-42.2019.5.01.0482, 4ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Sabe-se que o interesse que justifica a interposição de recurso é o prejuízo que a decisão recorrida tenha causado à parte, ao terceiro interessado ou ao Ministério Público (artigo 996, do CPC). Dessa forma, a devedora principal que teve seu débito quitado pela devedora subsidiária não possui interesse recursal na reformar a sentença que extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação. Não conheço do agravo de petição, por evidente ausência de interesse recursal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 793-A a 793-D da CLT, exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, apta a configurar abuso do direito de defesa ou violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Caracterizada a reiteração abusiva de argumentos já superados, a atuação temerária em atos e incidentes no processo e a interposição de recurso com manifesto intuito protelatório, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C, da CLT e artigos 77, 80 e 81, do CPC. Assim, determino a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte autora, já que a agravante tem conhecimento de que os temas aventados já foram exaustivamente abordados e apreciados nesta mesma execução em decisões anteriores, porém, reitera em petição avulsa e insiste, de forma inadequada e abusiva, na interposição do presente Agravo de Petição. E esse comportamento abusivo do direito de acesso à justiça tem sido reiterado em outras ações individuais apreciadas neste Regional, afigurando-se necessária a aplicação da reprimenda para inibir a reiteração dessas atitudes tanto neste como em outros processos. Ante o exposto,

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001359-20.2024.5.06.0141, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. Agravo de Petição interposto por sociedade empresária incluída no polo passivo da execução, em incidente no qual o Juízo de origem reconheceu sucessão empresarial, determinou o redirecionamento dos atos executórios e aplicou multa por litigância de má-fé. A agravante pretende a nulidade da decisão e a sua exclusão do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se estão demonstrados os pressupostos da sucessão empresarial que autorizam o redirecionamento da execução a quem não participou da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nulidades afastadas: ausência de prejuízo e contraditório observado quanto à prova emprestada. Diligência de oficial de justiça localizou a agravante em funcionamento no endereço da executada. Prova oral revela mesmo comando, aproveitamento de empregados e manutenção de contratos de clientes. Alienação da frota e adoção de veículos agregados traduzem reorganização do modo de operar, não descontinuidade. Redirecionamento admitido na exceção do Tema 1232 do STF, observado o incidente do art. 855-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de Petição provido em parte, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantidos o reconhecimento da sucessão empresarial e o redirecionamento da execução. Tese de julgamento: "Demonstrada a continuidade da exploração da atividade econômica no mesmo estabelecimento, sob o mesmo comando e com aproveitamento de empregados e de contratos, caracteriza-se a sucessão empresarial, que autoriza o redirecionamento da execução ao sucessor que não participou da fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 9º, 10, 448, 448-A, 793-A, 793-B, 794, 855-A e 897, "a"; CPC, arts. 79, 81, 133 a 137, 370, 371, 372 e 489, § 1º, IV; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795 (Tema 1232 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli

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  • TRT19, Incidente de Assunção de Competência 0000833-57.2026.5.19.0000, Tribunal Pleno, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    IAC nº 17. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REAJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL IDÊNTICA. ERRO GROSSEIRO OU MALÍCIA PROCESSUAL DECORRENTES DE AJUIZAMENTO EM MASSA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. CAPTURA INDEVIDA DA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO. SANÇÕES. PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCESSO PILOTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado por esta Presidência, com base nos arts. 23, XVIII, 112 e 133, II, do Regimento Interno, nos autos do Agravo de Petição nº 0000413-22.2026.5.19.0010, indicado como representativo da controvérsia. A Coordenadoria de Precedentes, Ações Coletivas e Centro de Inteligência sugeriu a afetação do recurso para prevenção ou composição de divergência, com amparo na Nota Técnica nº 7/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024, visando à fixação de precedente de caráter vinculativo e reafirmação de jurisprudência quanto à seguinte questão jurídica: "O reajuizamento de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação ajuizada e ainda em curso, pode configurar litigância abusiva ou predatória, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) e a aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-C da CLT)?". 2. No processo piloto, o sindicato agravante admite ter havido negligência, pugnando que a multa seria aplicável apenas em caso de dolo, e buscando escusar-se com a alegação de "falha operacional interna, e em evidente erro material", que os processos foram ajuizados com a mesma inicial, partes e cálculos, com diferença de um dia, configurando "erro de cadastramento e conferência interna". A sentença de origem acolheu a preliminar de litispendência arguida pela executada, constatou a identidade total com outro processo, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) e condenou o sindicato ao pagamento de multa por litigância de má-fé e predatória (10% sobre o valor da causa), honorários advocatícios sucumbenciais (15% sobre o valor atualizado da causa) e indenização à parte contrária pelos prejuízos, incluindo honorários contratuais e despesas, além de custas processuais. 3. O sindicato agravante interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra as condenações de multa por litigância de má-fé e predatória, custas, honorários contratuais e despesas, e defendendo a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, com base no Tema 150 do TST. A empresa recorrida apresentou contraminuta, requerendo preliminarmente o não conhecimento do apelo por ausência de garantia integral do juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (a) definir se o reajuizamento de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação ajuizada e ainda em curso configura litigância abusiva ou predatória, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) e a aplicação de sanções por litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-C da CLT); (b) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo; e (c) examinar a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é o instrumento processual adequado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do tribunal (art. 947, § 4º, do CPC; art. 133, II, do Regimento Interno). A relevância da questão de direito e a necessidade de uniformização da jurisprudência regional justificam a admissibilidade do presente incidente, visando à reafirmação de entendimento pacificado, conforme Resolução CSJT nº 374/2023 e arts. 111 e 112 do Regimento Interno. 6. A litigância predatória é conceituada como uma atividade econômica que deturpa conceitos processuais básicos, utilizando indevidamente a estrutura do Estado para atendimento de questões descompromissadas com a realidade fática ou com o mínimo de diligência profissional, capturando a capacidade operacional do Judiciário. O reajuizamento de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, pedido e partes, seja por negligência profissional (litigância abusiva) ou por intenção dolosa de confundir ou obter vantagem indevida (litigância predatória), configura atuação temerária e danosa, passível de extinção do feito sem resolução do mérito e aplicação das sanções previstas nos arts. 793-A a 793-C da CLT, em harmonia com o art. 80 do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de combate a essas práticas. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é firme no sentido de que a reprodução de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência ou coisa julgada, impõe a extinção do segundo feito e pode ensejar a cominação de multa por litigância de má-fé. O caso concreto apresenta as admissões do sindicato agravante sobre a ocorrência de "falha operacional interna" e "erro material" no ajuizamento repetido da execução, caracterizando a conduta temerária e o enquadramento na hipótese do art. 485, V, do CPC. 8. A preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de garantia integral do juízo, arguida em contraminuta, é rejeitada. Condicionar o acesso ao duplo grau de jurisdição do exequente à garantia de encargos processuais fixados em sentença extintiva violaria frontalmente o direito de petição e a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF), especialmente quando há interesse público na utilização da controvérsia como caso representativo para a reafirmação ou uniformização de jurisprudência. 9. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a execução individual possui autonomia em relação ao processo coletivo e autoriza a incidência do art. 791-A da CLT, impondo-se a responsabilização do exequente que provocou a movimentação indevida do Judiciário. Por outro lado, o Tema 150 do TST - pendente de julgamento - não diz respeito ao presente caso, já que discute o cabimento de honorários ao patrono do exequente individual de ação coletiva, e não contra o exequente em caso de extinção do feito por litigância de má-fé. 10. Quanto às custas processuais, a sentença que as fixou em 2% sobre o valor da causa deve ser reformada. As despesas na fase de execução têm disciplina legal própria e exaustiva no art. 789-A da CLT, que estabelece valores fixos para cada ato processual executivo e recursos incidentes, descabendo a cobrança de custas proporcionais de 2% sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), que é mecanismo adstrito ao processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.