Art. 18 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção II — DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 18 (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 18 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002269-97.2025.5.18.0005, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO DO CONTRATO EM NOME DE PESSOA JURÍDICA E EM FUNÇÃO DIVERSA. FRAUDE. SALÁRIO EXTRAFOLHA. RESCISÃO CONTRATUAL SIMULADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. TEMA 122 DO TST. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo empregador doméstico contra sentença que reconheceu a prestação de serviços domésticos, declarou fraudulento o registro formal da reclamante como vendedora da pessoa jurídica da qual o reclamado é sócio, reconheceu remuneração mensal de R$ 4.000,00, invalidou rescisão formalizada anteriormente ao efetivo término da prestação de serviços e deferiu diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a possibilidade de o segundo reclamado postular a exclusão da primeira reclamada e o afastamento da responsabilidade solidária imposta a ela; (ii) a validade do registro contratual efetuado em nome da pessoa jurídica e da rescisão formalizada em 28/10/2025; (iii) a comprovação da remuneração mensal de R$ 4.000,00; (iv) a existência de diferenças de verbas rescisórias; (v) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) o direito às horas extras; e (vii) os honorários advocatícios sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi interposto exclusivamente pelo empregador pessoa física, que não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a exclusão da pessoa jurídica litisconsorte nem a desconstituição da responsabilidade solidária imposta exclusivamente a ela. No mérito, a própria defesa reconheceu que a reclamante prestava serviços exclusivamente como empregada doméstica, embora sua CTPS tenha sido registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. O ASO realizado em 13/11/2025 para admissão como empregada doméstica da pessoa física, as mensagens trocadas entre a reclamante e a esposa do empregador e a admissão do próprio reclamado de que o término do trabalho ocorreu em novembro corroboram a nulidade da rescisão formalizada em 28/10/2025. A documentação bancária revela transferências contínuas e expressivas durante o pacto laboral, totalizando R$ 30.646,00 em aproximadamente sete meses e meio, compatíveis com a remuneração mensal de R$ 4.000,00 alegada na inicial, sem que o empregador tenha produzido recibos idôneos demonstrando realidade diversa. A ausência de controles de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme tese vinculante do Tema 122 do TST, não elidida no caso concreto. A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque as verbas rescisórias estavam expressamente controvertidas desde a defesa. Mantém-se, contudo, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da inexistência de prova de quitação das verbas relativas à efetiva dispensa. O Tema 297 do TST, especificamente destinado à incidência dessa multa ao empregado doméstico, permanece afetado e sem tese firmada, não impedindo o julgamento da matéria segundo o art. 19 da LC nº 150/2015. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte e parcialmente provido para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT e adequar os honorários advocatícios à sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. O litisconsorte não pode postular, em nome próprio, a exclusão de outro reclamado e a desconstituição da responsabilidade imposta exclusivamente a este. 2. O registro de empregada doméstica no CNPJ de pessoa jurídica, em função incompatível com a efetivamente exercida, não prevalece sobre a realidade da prestação laboral. 3. A ausência dos registros de jornada obrigatórios do empregado doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme Tema 122 do TST. 4. A multa do art. 467 da CLT somente incide sobre verbas rescisórias efetivamente incontroversas. 5. A improcedência integral de pedido específico enseja sucumbência da parte autora, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT e do Tema 242 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 18, 467, 477, § 8º, 791-A e 899, § 9º; LC nº 150/2015, arts. 2º, 12 e 19; CPC, arts. 18, 373 e 375; CC, art. 884. Jurisprudência relevante: Tema 122 do TST; Tema 242 do TST; Tema 297 do TST; ADI 5766/STF; Tema 38 do IRDR do TRT18. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE O segundo reclamado GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO interpôs recurso ordinário e requereu os benefícios da justiça gratuita, deixando inicialmente de comprovar o preparo. Por meio da decisão de Id. f349cfd, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, determinando-se a intimação do reclamado para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 600,00, e do depósito recursal, observado o redutor de 50% previsto no art. 899, § 9º, da CLT. Regularmente intimado, o reclamado comprovou o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 600,00 e do depósito recursal no valor de R$ 7.205,79, correspondente a 50% do limite aplicável ao recurso ordinário, em observância ao art. 899, § 9º, da CLT. O preparo, portanto, encontra-se regular. As razões recursais foram apresentadas exclusivamente por GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO. Embora formule pretensão de exclusão da primeira reclamada GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA. do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária a ela imposta, o segundo reclamado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito da litisconsorte. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não conheço do recurso quanto ao pedido de exclusão da primeira reclamada do polo passivo e de afastamento da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO - GEORGE EVANDER DE OLIVEIRA CORDEIRO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REGISTRO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA RESCISÃO O reclamado pretende afastar o reconhecimento da irregularidade do registro contratual, sustentando que a anotação do vínculo pela empresa GEORGE CORDEIRO MULTIMARCAS LTDA., na função de vendedora, decorreu de mero erro operacional. Pretende, ainda, que seja reconhecida a validade da rescisão formalizada em 28/10/2025. Sem razão. A condição de empregada doméstica da reclamante não é controvertida. Os próprios reclamados reconheceram na defesa que a autora prestava serviços domésticos na residência do segundo reclamado, embora sua CTPS tenha sido formalmente registrada pela primeira reclamada na função de vendedora. Assim, o registro formal não correspondia à realidade da prestação de serviços. Nos termos do art. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100317-48.2020.5.01.0035, 1ª Turma, j. 29/05/2026, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, MULTA DE 40% SOBRE O FGTS, ÉPOCA PRÓPRIA PARA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente em execução de sentença, insurgindo-se contra os cálculos homologados, que apuraram valores a menor em relação ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS), a integração das diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) e ATS, a multa de 40% sobre o FGTS, a época própria para a aplicação da correção monetária, a base de cálculo dos juros de mora e a forma de aplicação da taxa Selic. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a base de cálculo correta das diferenças de ATS; (ii) determinar a integração das diferenças de RSR e ATS em outras verbas; (iii) estabelecer a correta incidência da multa de 40% sobre o FGTS; (iv) definir a época própria para a aplicação da correção monetária; (v) estabelecer a base de cálculo dos juros de mora; e (vi) determinar a forma correta de aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ATS deve ser a remuneração integral, composta pela soma da hora-aula e do RSR, conforme as normas coletivas e a prática da empresa, em observância ao artigo 468 da CLT. 4. As diferenças de RSR e ATS devem ser integradas em todas as parcelas de natureza remuneratória, conforme a sentença exequenda e a natureza salarial dessas verbas. 5. A multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre o saldo integral, incluindo o período do aviso prévio, conforme o artigo 18, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST. 6. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias (13º salário, férias e verbas do TRCT) deve incidir a partir do mês de competência ou vencimento de cada parcela, e não a partir do mês subsequente, conforme a legislação e a jurisprudência. 7. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição social do segurado e do imposto de renda, conforme a Súmula 200 do C. TST e o artigo 883 da CLT. 8. Deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), conforme a decisão do STF na ADC 58, com a observância da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Petição provido. Teses de julgamento: "1. A base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deve corresponder à remuneração integral do empregado, incluindo a hora-aula e o Repouso Semanal Remunerado, conforme as normas coletivas e a prática da empresa. 2. As diferenças salariais devem ser integradas em todas as verbas de natureza remuneratória, conforme a coisa julgada e a natureza salarial do Repouso Semanal Remunerado e do Adicional por Tempo de Serviço. 3. A multa de 40% sobre o FGTS deve incidir sobre o saldo integral da conta vinculada do trabalhador, incluindo os depósitos referentes ao período do aviso prévio indenizado. 4. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar o mês de competência ou vencimento de cada parcela, em consonância com a legislação aplicável. 5. Os juros de mora devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais. 6. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o entendimento consolidado na ADC 58 do STF, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 477, § 6º, 883; Lei nº 4.749/65, art. 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Lei nº 13.467/17, art. 879, §7º e 899, §4º; Lei nº 14.905/24; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 200 do C. TST; Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST; ADC 58 do STF; E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 do TST
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000312-83.2025.5.20.0012, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, Segunda Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO PROVADO. CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão de primeira instância que indeferiu a nulidade da justa causa aplicada pelo réu por abandono de emprego, pleiteando o reconhecimento da dispensa sem justa causa e diversas parcelas decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do empregado foi suficiente a justificar a dispensa por justa causa, se a falta grave foi corretamente aplicada, com ciência do empregado acerca do motivo da dispensa e se presente a intenção de abandonar o emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou provado que as partes incidiram em conduta gravosa: o reclamante porque, alterando a verdade dos fatos, confessou que após ser submetido a três episódios humilhantes, disse que procurou o contador da empresa e não mais retornou ao trabalho, e o reclamado porque consignou a dispensa por justa causa no TRCT apócrifo, emitido após o ajuizamento da demanda e afirmou não ter comunicado o obreiro da ruptura do vínculo porque este estava em local incerto e não sabido, desconsiderando a qualificação da parte em exordial e o comprovante de residência nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho. Condenação da reclamada ao pagamento de 50% das verbas rescisórias. Tese de julgamento: "1. Configurada a culpa recíproca, faz jus o empregado a 50% das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: art. 484, da CLT, art. 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.036/90, Súmula 14, do TST, Tema 141 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos do TST e decisão no Incidente de Demandas Repetitivas n.º 0001696-54.2024.5.20.0000 deste E-TRT20. RELATÓRIO Dispensado na forma do que dispõe o artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo singular que ratificou a justa causa, aduzindo, in litteris: Destarte, como se verifica no cotidiano das ações trabalhistas, quando o empregador não faz o TRCT e não paga as verbas rescisórias, com certa frequência existe o confronto entre o sem justa causa afirmada pelo empregado e a justa causa apresentada pelo empregador por algum dos motivos do artigo 482 da CLT. No entanto, no caso sub judice, para uma análise recursal, que pode gerar dúvidas para os Ínclitos Julgadores, quanto aos fatos; o que é relevante é que as formalidades e requisitos para a determinação da Justa Causa pelo empregador, COMO O MEIO MAIS GRAVOSO para despedir um empregado, são bastante hialinas na doutrina e Jurisprudências dos Tribunais. (...) De acordo com documento impresso da Carteira de Trabalho Digital (documento 22 dos autos), extraída no Ministério do Trabalho, na data da impressão em 15/05/2025, o empregado estava com o vínculo ATIVO; demonstrando negligência da empresa ou ao menos perdão tácito, em se tratando de demissão por justa causa. - Nessa mesma linha, confirmando o fundamento acima, o recorrido juntou na peça de contestação um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (páginas 65 e 66 dos autos) registrando a data de afastamento do recorrido em 20/08/2025, ou seja, um indicativo claro de que foi feito depois da notificação do processo judicial em voga. Desse modo, comprovando a mesma conclusão anterior de: negligência da empresa ou ao menos perdão tácito, em se tratando de demissão por justa causa. Ademais, justifica a recorrida que não notificou o recorrente porque ele estava em lugar incerto e não sabido. Fato muito pouco provável porque o recorrente precisava receber os seus direitos trabalhistas para sobreviver e nesse tempo sempre esteve em endereço conhecido, fato este de conhecimento dos outros colegas de trabalho, que continuaram no emprego. Pelo exposto e pela doutrina, que é uníssona sobre obrigatoriedade da existência da comunicação escrita pelo menos, assinada pelo reclamante ou comprovada por testemunhas; a empresa recorrida deixou de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito com o documento citado, mesmo com o ônus de provar, nos termos do artigo 818 da CLT. Com esse entendimento, corroboram as Ementas das Jurisprudências, mencionando a exigência prova robusta e notificação escrita, consoante transcrições a seguir: (...) Portanto, pelos fundamentos jurídicos expostos, carteira digital não baixada, TRCT com data de afastamento em 20/08/2025 (juntada na contestação), sobretudo pelo não apresentação nos autos de algum tipo de notificação formal (escrita), como normatiza a doutrina e jurisprudência de forma objetiva, pugna-se pela reforma da sentença, revertendo para uma demissão imotivada, considerando último dia de trabalho, aquele que consta na folha de ponto do recorrente e que foi autorizada para Baixa da Carteira pela r. Sentença, ou seja, 31/01/2025. O juízo de primeiro grau decidiu, in verbis: 2.2. DA EXTINÇÃO DO PACTO O reclamante (JOARES BATISTA LIMA) afirma que foi contratado para trabalhar para a reclamada (AUTO CENTER RC ROBSON CAETANO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.) em 01/03/2024 para exercer o cargo de mecânico e que foi despedido sem justa causa 07/01/2025. Esclarece que trabalhou normalmente até o dia 03/01/2025 e faltou no dia 09/01/2025, sendo que ao comparecer ao trabalho no dia seguinte a sua falta, ou seja, no dia 07/01/2025 recebeu verbalmente do sócio empregador a ordem de demissão e de que deveria comparecer ao escritório de contabilidade para os acertos de sua rescisão, mas no escritório nada foi feito e apesar de sua insistência a sua rescisão nunca ocorreu, razão pela qual pretende o pagamento de suas verbas rescisórias, observado que foi dispensado sem justa causa no dia 07/01/2025, bem como liberação do FGTs e das guias para recebimento do seguro-desemprego. A reclamada apresenta defesa negando todos os fatos alegados pelo reclamante e sustentando que o reclamante deixou de comparecer para trabalhar, sem apresentar qualquer justificativa, e que sua dispensa se deu por justa causa, em razão do abandono de emprego. Pois bem, o reclamante alegou que foi dispensado sem justa causa no dia 07/01/2025 e que não mais trabalhou a partir de então, entretanto, o próprio reclamante apresenta contradição da alegação da inicial, afirmando, em seu depoimento, que foi ele "que não aguentou, pegou sua carteira, levou no contador". […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000248-39.2025.5.07.0011, Rel. Antonio Teofilo Filho, 3ª Turma, j. 28/07/2025, DJEN 29/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário contra decisão que, em Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alterou a rescisão contratual de dispensa sem justa causa para pedido de demissão, excluindo a multa de 40% sobre o FGTS. A sentença original reconheceu o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, condenando ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS. Os embargos de declaração foram opostos para sanar contradição entre a prova oral e a decisão, que não considerou o depoimento de testemunha que afirmava o pedido de demissão. Um segundo recurso de embargos de declaração corrigiu erro material na decisão anterior. O recorrente busca o restabelecimento da condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da modalidade da rescisão contratual nos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, extrapolou os limites do art. 897-A da CLT; (ii) estabelecer se a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS é correta considerando a alteração da modalidade de rescisão para pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência permite efeito modificativo em Embargos de Declaração em casos excepcionais, quando o saneamento do vício implicar, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgado, conforme Súmula nº 278 do TST. 4. A sentença original não valorou adequadamente o depoimento da testemunha que comprovava o pedido de demissão, havendo contradição entre a prova oral e a conclusão da sentença. A decisão dos Embargos de Declaração corrigiu essa contradição, reexaminando a prova e alterando o resultado do julgado. 5. A alteração do resultado para reconhecer o pedido de demissão foi consequência inarredável da correção da contradição entre a fundamentação e a prova, não configurando novo julgamento da causa. 6. Na rescisão por iniciativa do empregado, a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS é adequada por ausência de amparo legal, conforme art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. 7. A segunda decisão em Embargos de Declaração apenas corrigiu erro material no dispositivo da decisão, alinhando-o à fundamentação já estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alteração da modalidade da rescisão contratual em Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, é cabível quando o saneamento do vício implicar, como consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado do julgado.A prova testemunhal comprovando o pedido de demissão pelo empregado justifica a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal para tal situação.Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT, art. 1.022 do CPC, art. 818, II, da CLT, art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 278 do TST
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000987-22.2023.5.06.0007, Rel. Ana Cristina da Silva, Primeira Turma, j. 10/07/2025, DJEN 11/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos Ordinários interpostos por empregado e empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, auxílio-alimentação adicional por jornada extraordinária, devolução de descontos indevidos e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela empresa são válidos para comprovar a jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a empresa deve pagar diferenças de auxílio-alimentação; (iii) determinar se os descontos por avarias e multas realizados no TRCT são lícitos; (iv) verificar se a empresa em recuperação judicial faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os cartões de ponto apresentados pela empresa são válidos, pois gozam de presunção relativa de veracidade e o reclamante não comprovou sua imprestabilidade, sendo os registros compatíveis com a jornada alegada na inicial, inclusive com marcações de jornadas mais alongadas. 4. A empresa deve pagar auxílio-alimentação por todos os dias efetivamente trabalhados, incluindo sábados, domingos e feriados, pois a norma coletiva estabelece o pagamento mínimo de 26 (vinte e seis) vales mensais e eventual ajuste em razão dos dias excedentes. 5. Os descontos por avarias e multas são indevidos, pois a empresa não comprovou a ocorrência dos danos ou a responsabilidade do empregado pelos prejuízos alegados. 6. A empresa em recuperação judicial, somente por esse motivo, não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto eletrônicos mantêm validade quando compatíveis com a jornada alegada. 2. O auxílio-alimentação previsto em norma coletiva é devido por todos os dias efetivamente trabalhados, independentemente de ser dia útil, sábado, domingo ou feriado. 3. Descontos salariais por danos dependem de comprovação efetiva do prejuízo e da responsabilidade do empregado. 4. Empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita, devendo demonstrar cabalmente sua impossibilidade financeira. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 18, 58, § 2º, 74, § 2º, 462, § 1º, 790-A, 791-A, 818, I e 899, § 10º; CPC, art. 99, § 7º; Lei 11.101/2005, arts. 6º, §§ 1º e 2º, e 52, III; Lei 605/49, art. 9º; CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 85, I e V, 172, 264, 338, 463, II; OJ 118 da SDI-I, OJ 269 da SBDI-1, OJ 394 e 415 da SDI-1; STF, ADI 5.766
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.