Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção III — DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Texto vigente

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

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Em linguagem simples

Determina que profissionais em serviços contínuos de digitação, escrituração ou cálculo têm direito a 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. Esse intervalo de repouso é remunerado e não pode ser descontado da jornada normal de trabalho.

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Na jurisprudência

733 acórdãos citam o art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0011543-46.2021.5.15.0058, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 16/05/2025, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. EMPREGADO RURAL. COLHEDOR DE FRUTAS. TEMA REPETITIVO Nº 245. EMPREGADO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte (IRR-245): “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 04/10/2021 A 15/11/2021. TEMA REPETITIVO Nº 172. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 04/10/2021 A 15/11/2021. TEMA REPETITIVO Nº 172. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. HORAS IN ITINERE. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 04/10/2021 A 15/11/2021. TEMA REPETITIVO Nº 172. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do TEMA REPETITIVO Nº 172 (RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058): "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Nesse ensejo, o acórdão do Tribunal Regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0000856-52.2011.5.15.0125, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. ACORDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046. CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas in itinere e diferenças salariais em razão da base de cálculo adotada para o pagamento dessa verba, muito embora existisse norma coletiva disciplinado tanto a prefixação da quantidade de horas de percurso, quanto a sua base de cálculo. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à prefixação das horas in itinere e de sua base de cálculo, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Recurso de revista conhecido e provido, na matéria. 2. INTERVALO AO TRABALHADOR RURAL PREVISTO NA NR 31. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte, com a qual consona o acórdão regional recorrido, firmou-se no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. II. Incidência da Súmula 333 do TST, no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 171, II, DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O TRT decidiu em conformidade com a OJ 173, II, da SBDI-1 do TST, reconhecendo o direito do Autor, que laborou como cortador de cana-de-açúcar, ao adicional de insalubridade pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Assim, incide, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST, a inviabilizar a reforma pretendida. II. Quanto à alegação de insalubridade decorrente da exposição à fuligem da cana-de-açúcar, o TRT esclareceu que não houve análise, nem condenação com fundamento nesse agente químico, tendo a condenação se limitado à exposição ao calor. Como os Reclamados, no recurso de revista, não impugnaram esse fundamento específico do acórdão regional, incide, sobre o apelo, o obstáculo da Súmula 422 do TST, por ausência de dialeticidade recursal. III. Não bastasse tanto, considerando o registro, constante do acórdão regional recorrido, de que não houve condenação nos autos ao pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição a agente químico fuligem, carece a Reclamada de interesse recursal, no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO FORNECIMENTO AOS EMPREGADOS DE SANITÁRIOS E REFEITÓRIOS COM AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE, EM DESCUMPRIMENTO À NR-31 DO TEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o não fornecimento aos empregados de sanitários e refeitórios com as condições mínimas de higiene, em descumprimento à NR-31 do MTE, constitui ilícito indenizável, porque as condições inadequadas de higiene e refeição constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Em hipóteses como a delineada nos autos, este Tribunal Superior tem entendido que, para a configuração do dano moral, exige-se apenas a prova dos fatos que deram ensejo ao pedido de indenização, porquanto, nesses casos, o dano se faz in re ipsa. Precedentes. II. Na hipótese em exame, como o acórdão regional revela-se em sintonia com esse entendimento, incide, sobre o apelo, o óbice da Súmula 333 do TST. III. Acrescenta-se, por oportuno, que, para se acatar as alegações dos Reclamados de que "a recorrente cumpriu com a determinação estabelecida na Norma Regulamentadora nº 31, item 23" e de que "a reclamada não cometeu qualquer ilícito", é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Por outro lado, em relação ao quantum indenizatório, na esteira da jurisprudência do TST, apenas em casos teratológicos esta Corte está autorizada a reformar o valor da indenização por dano moral, o que não é o caso da situação em análise, em que a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Recurso de revista de que não se conhece, na matéria. 5. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO POR PRODUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-1 DO TST. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST, "o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo". II. Como o TRT entendeu que, no caso de sobrejornada, é devido o pagamento tanto do adicional, quanto das horas extras, por se tratar o Autor de cortador de cana-de-açúcar, verifica-se que o acórdão está em sintonia com a OJ 235 da SBDI-1 do TST, a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece, no particular

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  • TST, Recurso de Revista 0020082-33.2024.5.04.0662, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E EM REGULAMENTO INTERNO. EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA AFASTADA. TEMA REPETITIVO N.º 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a desconformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacificada e vinculante desta Corte Superior, resta sedimentada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 51), fixou a tese jurídica de que o caixa bancário que exerce a atividade de digitação — independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, e ainda que intercalada com outras funções — tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou interna da Caixa Econômica Federal, salvo se tais normas exigirem textualmente a exclusividade ou a preponderância. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional indeferiu a pausa sob o argumento de que as atividades de caixa são dinâmicas e não contínuas, criando restrição não contida nas normas coletivas e no regulamento aplicáveis (RH 035). Ao adotar essa postura, a Corte de origem contrariou a diretriz vinculante deste Tribunal Superior, impondo-se o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, para deferir o pleito. Recurso de revista conhecido e provido

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001231-95.2025.5.18.0281, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A parte reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma, alegando omissão e necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO A reclamada sustenta que: "O acórdão embargado reformou a sentença, condenando a ora embargante ao pagamento de intervalos previstos na NR-01 e reflexos, ou seja, considerando tal condenação de natureza salarial. Os fundamentos utilizados em sentença, foram: 1) a aplicação analógica do art. 72 da CLT, 2) Súmula 27 do TRT18 Região e, 3) Tese 245 do TST. Entretanto, o referido acórdão deixou de observar a impossibilidade constitucional de se impor obrigação pecuniária sem lei que a preveja, violando, assim, o disposto no art. 5º, II da CF. Por outro lado, é necessário destacar que o Tema 245 do TST foi julgado em 22/08/2025, ou seja, quase 02 anos após a rescisão do contrato de trabalho em apreço, visto que este vigeu entre 03/07/2023 a 03/11/2023. O ordenamento jurídico protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido contra a incidência retroativa de normas (art. 5º, XXXVI, da CF), e o CPC, previu no art. 927, § 3º, a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração ou fixação de tese, 'no interesse social e no da segurança jurídica'. Igualmente, o acórdão embargado foi omisso quanto ao argumento constante na peça de contrarrazões ao recurso ordinário, no que tange a natureza indenizatória dos intervalos previstos na NR 31, visto que tem os mesmos efeitos da concessão irregular do intervalo intrajornada, conforme entendimento do Colendo TST. Assim, necessário se faz que o acórdão se pronuncie expressamente, para fins de prequestionamento, sobre: 1) a condenação imposta à embargante não decorre de Lei; 2) a possibilidade de aplicação de Tese firmada em 2026, em contrato de trabalho que teve vigência no ano de 2023; 3) natureza indenizatória dos intervalos." (Id 7c3b8bb). Aprecio. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. No entanto, ao analisar as razões que deram incentivo à oposição dos embargos e confrontá-las com o acórdão contra o qual se rebela a embargante, vejo que os argumentos colocados buscam não um esclarecimento ou uma supressão de omissão, ponto obscuro ou contraditório na decisão, mas uma imprópria e patente tentativa de apresentar à reanálise matéria decidida. O acórdão consigna que o direito ao pagamento como extras das pausas de 10 minutos a cada 90 minutos não concedidas tem como fundamento a aplicação analógica do art. 72 da CLT. Consta, ainda, que "se as pausas são computáveis na jornada, o trabalho durante os interstícios que deveriam ser a elas destinados já representam, em si, acréscimo de trabalho, cujo pagamento, portanto, tem caráter salarial." A argumentação acerca da aplicação da tese jurídica fixada no Tema 245 de IRR do TST revela não um vício, mas descontentamento com a solução jurídica adotada, o que refoge dos limites estreitos dos embargos de declaração. Não há, portanto, omissão no julgado. Segue disso que a insurgência ora manifestada não merece prosperar, visto que o acórdão atacado cuidou de apreciar suficientemente a matéria, examinando integralmente os pedidos e externando conclusão fundamentada, clara e coerente com seus termos. Bem se sabe que o órgão julgador deve apreciar a matéria e, por força do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprir com o dever de fundamentação, externando as razões que o conduziram àquele entendimento. Contudo, a par do princípio da razoabilidade, sequer está obrigado a rebater as alegações que ficaram prejudicadas frente aos fundamentos adotados, como deixa evidente o art. 15, III, da IN 39 do TST, em interpretação ao alcance do art. 489, IV, do CPC. Em resumo, a mera frustração do interesse da parte não corresponde a deficiência na prestação jurisdicional. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela embargante, em última análise, estão a demonstrar seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou a Turma, razão por que este expediente desafia o princípio do livre convencimento motivado. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa, já que as conclusões apostas no acórdão foram realizadas com a indicação de todos os fundamentos legais aplicáveis, abrangendo toda a matéria ventilada em sede recursal, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Resta evidente, no caso, a intenção da embargante de apenas revolver matéria já decidida e argumentos já sopesados, na tentativa de alterar a decisão com a qual se inconforma. Todavia, como cediço, inviável o reexame por meio de embargos de declaração, sendo que as questões ora propostas já foram sobremaneira analisadas por ocasião do julgamento, inclusive quanto aos aspectos ora impugnados. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000008-34.2026.5.18.0003, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    TESOUREIRO EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS. NÃO CABIMENTO. A pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, prevista em norma coletiva e em regramento interno da Caixa Econômica Federal, não se destina indistintamente a todo empregado que utilize computador, teclado, mouse ou sistemas informatizados no desempenho de suas atribuições ordinárias. A sua incidência pressupõe a demonstração de atividade de entrada de dados sujeita a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral. Demonstrada a realização pelo reclamante de tarefas diversificadas, na função de tesoureiro executivo, sem enquadramento nas condições apontadas acima, não lhe assiste direito ao gozo da referida pausa. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID 131d425, a MM. Juíza VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WOLGUINEI FERREIRA SANTIAGO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID a4e2cf5). O reclamante apresenta contrarrazões. Dispensado o encaminhamento dos autos ao MPT, na forma do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. MÉRITO TESOUREIRO EXECUTIVO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 TRABALHADOS Postulou o autor, na inicial, o pagamento de horas extras, alegando, em suma, que por exercer a função de tesoureiro executivo, faz jus a pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados, o que não teria sido observado no curso do vínculo. Deferida a pretensão, a reclamada recorre, alegando que a função de caixa não se equipara a de digitador, bem assim que "a parte reclamante desempenhava diversas atividades ao longo de sua jornada, sendo a digitação apenas uma das suas funções, de forma esporádica e intercalada com outras tarefas". Sustenta também: "Outrossim, conforme impugnado (Id 1e27898), as atividades exercidas pela parte reclamante NÃO SE ENQUADRAM como entrada de dados, até porque as mesmas consistem em realizar atendimento ao público, realizar a contagem de dinheiro de forma manual e digitação. [...] Não se trata de benefício a qualquer empregado que execute entrada de dados/digitação, ou todos seriam elegíveis, dado o uso rotineiro de comutadores nas atividades bancárias em geral, apenas se destinando àqueles que necessitem de proteção à saúde ocupacional, em razão de estarem submetidos a esforços repetitivos de seus membros superiores e da coluna vertebral. [...] Ademais, o próprio regulamento interno da CEF e os acordos coletivos indicam que o direito às pausas é aplicável apenas aos empregados que executem atividades predominantemente repetitivas e contínuas, o que não é o caso do Recorrido. O que permanece vigente sobre o tema é apenas a norma coletiva dos bancários, que trata dos serviços permanentes de digitação, além do entendimento consolidado no Tema 51 de recursos repetitivos, que reconhece o direito ao intervalo também aos caixas bancários, ressalvada a hipótese de alteração em sentido diverso por norma interna ou coletiva. Tal alteração, de fato, ocorreu a partir de setembro de 2022, com a modificação da cláusula coletiva, que passou a exigir o exercício de atividade permanente de digitação para a concessão das pausas de descanso. Cumpre salientar, ainda, que se reconhece a prevalência da norma coletiva que restringe direitos trabalhistas, desde que não se trate de direitos indisponíveis, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral do STF. A jurisprudência majoritária, incluindo precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reforça que o direito às pausas de 10 minutos a cada 50 minutos é reservado às atividades de entrada de dados que demandem exclusividade e continuidade, conforme disposto no artigo 72 da CLT e na NR 17. A extensão desse direito a funções que não preenchem esses requisitos viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de criar precedentes incompatíveis com a natureza dinâmica das atividades bancárias. [...] Portanto, como não existe serviço permanente de digitação em uma agência da CAIXA, especialmente considerando a previsão clara que passou a vigorar em 01/09/2022, e o fato de que, desde o início do ano, a nova redação da NR-17 não mais exige a concessão desse intervalo, merecendo, assim, a reforma da r. Sentença. [...] Verifica-se que a redação atual da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é ainda mais detalhada, ao estabelecer que o descanso se aplica exclusivamente aos empregados que realizem "serviços permanentes de digitação". [...] Ressalta-se que não há NR 17 com validade a partir de 2022, prescrição sobre definição de pausas de 10 minutos para cada 50 trabalhados em caso de digitação de dados, já que tal atividade hoje, em razão da grande evolução dos processos de automação, é rara. [...] Destarte, como não há serviço permanente de digitação no âmbito de uma agência da CAIXA, é de se indeferir tal pleito, notadamente diante da expressa previsão vigente a partir de 01/09/2022 e pelo fato que desde o começo do ano a nova redação da NR-17 não prever mais esse intervalo. [...] Por fim, cabe frisar que a jurisprudência firmada no Tema 51, mesmo em relação ao período anterior à vigência do ACT 2022/2024, jamais cogitou estender esse direito a cargos ou funções distintos dos de digitador e caixa bancário. Mostrase, portanto, absolutamente descabida a pretensão de ampliar o benefício a toda a categoria dos bancários - à exceção das carreiras profissionais - considerando que, mesmo quando no exercício de funções de gerência, o empregado que não integra carreira profissional permanece enquadrado no cargo de Técnico Bancário Novo na estrutura da Caixa. [...] A r. Sentença recorrida interpretou de forma ampliativa o Tema 51 do TST, desconsiderando os esclarecimentos promovidos em sede de embargos declaratórios no processo paradigma. Conforme destacado pela própria defesa, o TST esclareceu expressamente que o direito ao intervalo subsiste apenas enquanto houver previsão normativa vigente. No caso em testilha, os instrumentos coletivos posteriores modificaram substancialmente o requisito normativo, passando a exigir atividade permanente de digitação. Logo, ainda que se admitisse a incidência do intervalo anteriormente, o direito não poderia subsistir automaticamente após a alteração normativa promovida pelos ACTs posteriores. [...] As atribuições do Tesoureiro Executivo envolvem múltiplas atividades, dentre elas: manuseio de numerário; conferência de valores; abastecimento de terminais; autenticações; atendimento interno; consultas sistêmicas; e procedimentos administrativos diversos. A digitação, quando existente, ocorria apenas de forma acessória, intercalada e não contínua. A sentença acabou por presumir a existência de atividade repetitiva contínua sem respaldo probatório robusto, invertendo indevidamente o ônus da prova. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.