Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VI — DO AVISO PRÉVIO

Texto vigente

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)

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Em linguagem simples

Determina que, se a demissão partir do empregador, o empregado terá a jornada reduzida em duas horas diárias durante o aviso prévio, sem corte no salário. Como alternativa, o trabalhador pode manter o horário normal e faltar por um dia ou por sete dias corridos, também com remuneração integral.

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Na jurisprudência

292 acórdãos citam o art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001574-41.2025.5.10.0014, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SERRALHEIRO: EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES DE SOLDA E CONTATO COM THINNER (SOLVENTE ORGÂNICO): LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO: AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO INTEGRAL DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL APTOS A NEUTRALIZAR OS AGENTES AGRESSIVOS: ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO: SENTENÇA MANTIDA. - INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/1984: DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE: AVISO PRÉVIO COM REDUÇÃO DE SETE DIAS: PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO: ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO DENTRO DO PERÍODO PROTEGIDO: INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA: SÚMULAS 182 E 314 DO TST: SENTENÇA MANTIDA. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, a Reclamada recorreu pretendendo a reforma da sentença. A Reclamada comprovou os recolhimentos das custas e do depósito recursal. Contrarrazões oferecidas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: a) adicional de insalubridade: O Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial técnico e condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além de FGTS e multa compensatória, no que recorre a Reclamada, argumentando que a prova técnica padece de fragilidade metodológica, ausência de medição quantitativa das radiações não ionizantes, falta de identificação da composição química do thinner e desconsideração da eficácia neutralizadora dos equipamentos de proteção individual fornecidos. Sem razão. A caracterização da insalubridade por exposição a agentes físicos ou químicos pressupõe apuração técnica realizada no ambiente de trabalho por perito habilitado, nos termos do artigo 195 da CLT. No laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo perito oficial, restou demonstrado que o Reclamante, no desempenho da função de serralheiro, operava frequentemente máquina de solda com eletrodo revestido para a confecção de estruturas metálicas, submetendo-se a radiações não ionizantes ultravioletas (Anexo 7 da NR-15), bem como realizava a limpeza e o desengraxe de peças com estopa banhada em thinner, produto composto por hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15). A avaliação qualitativa quanto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e quanto às radiações não ionizantes prescinde de medições quantitativas estritas quando verificada a exposição habitual sem a proteção adequada, consoante preconizam os anexos da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978. O perito apurou expressamente que, embora tenham sido fornecidos avental de raspa, protetor auricular, luvas abrasivas, botas de segurança e máscara de solda, a empresa não comprovou o fornecimento de vestimentas de raspa integrais (como ombreiras e perneiras) capazes de resguardar o serralheiro da radiação não ionizante, tampouco disponibilizou luvas impermeáveis adequadas ou cremes protetivos para contato com solvente químico (thinner), de modo que os equipamentos entregues não foram suficientes para afastar ou neutralizar a nocividade dos agentes. A Reclamada não apresentou contraprova técnica consistente apta a desconstituir as apurações do perito judicial, não bastando impugnações abstratas desprovidas de elementos que demonstrem a neutralização da insalubridade. Correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com a base de cálculo fixada sobre o salário mínimo nacional, na diretriz da Súmula Vinculante 4 do STF. Nego provimento ao recurso, no particular. b) indenização do artigo 9º da Lei 7.238/1984: O Juízo de origem deferiu ao Reclamante a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1984, equivalente a um salário mensal, ao constatar que a rescisão contratual se projetou para o trintídio anterior à data-base da categoria (1º de maio), no que recorre a Reclamada sustentando que a comunicação de dispensa ocorreu em 06/03/2025 com redução de sete dias corridos pelo obreiro, artigo 488, parágrafo único, da CLT, encerrando-se o trabalho em 31/03/2025, data que precederia o trintídio protegido iniciado em 1º de abril. Sem razão. O artigo 9º da Lei 7.238/1984 institui a indenização adicional em favor do empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial. Conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista, o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando o encerramento do contrato de trabalho para o término do prazo do aviso, artigo 487, § 1º, da CLT, aplicando-se as diretrizes consagradas nas Súmulas 182 e 314 do TST. A opção do trabalhador pela redução de sete dias corridos da jornada de trabalho ao longo do cumprimento do aviso prévio, artigo 488, parágrafo único, da CLT traduz mecanismo legal voltado a viabilizar a busca de nova recolocação no mercado de trabalho, não antecipando nem abreviando o termo final do contrato. Tendo o aviso prévio sido concedido em 06/03/2025, o término do contrato de trabalho projetou-se para 07/04/2025, exatamente como anotado na Carteira de Trabalho Digital e discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizado pela própria Reclamada. Considerando que a norma coletiva aplicável fixa a data-base da categoria em 1º de maio, o trintídio legal compreende o interregno de 1º de abril a 30 de abril. Assim, operada a extinção contratual em 07/04/2025, a ruptura do vínculo deu-se dentro do período vedado, revelando-se plenamente exigível a indenização suplementar. Nego provimento ao recurso, no particular. (3)

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101361-95.2025.5.01.0207, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador, empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial) e Município, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas resilitórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e responsabilidade subsidiária. O trabalhador buscou o reconhecimento de nulidade de escala, indenizações e majoração de honorários; a empresa recorreu quanto ao fato do príncipe, multas, aviso prévio e FGTS; o Município recorreu buscando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da jornada 24x120 e do intervalo intrajornada frente à prova testemunhal e confissão do autor; (ii) estabelecer a configuração de dano moral por condições laborais e atrasos salariais; (iii) determinar a validade da tese do "fato do príncipe" e a regularidade do aviso prévio sem redução de jornada; (iv) verificar a responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Prevalece a confissão real do reclamante sobre o depoimento testemunhal, sendo válida a jornada quando confessado o gozo do intervalo legal. O dano moral não se presume (in re ipsa) por condições ambientais precárias sem a demonstração de efetivo prejuízo à saúde do trabalhador. O inadimplemento de faturas pelo ente público configura risco da atividade econômica, não se enquadrando na hipótese de fato do príncipe, que exige ato de autoridade geral e imprevisível. A ausência de redução de jornada no aviso prévio trabalhado gera a nulidade do ato e o dever de pagamento da verba indenizatória, conforme Súmula 230 do TST. O parcelamento de FGTS perante a Caixa Econômica Federal não impede a condenação do empregador ao pagamento das parcelas remanescentes e da multa de 40% em juízo. Conforme o Tema 1118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo autor de conduta negligente ou omissão fiscalizatória do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do reclamante e da primeira reclamada não providos; recurso do segundo reclamado provido.Tese de julgamento: A confissão do trabalhador sobre o usufruto de intervalo afasta a pretensão de horas extras por supressão de pausa. O descumprimento do art. 488 da CLT no aviso prévio trabalhado invalida o ato e impõe a condenação em verba indenizatória. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a prova inequívoca da sua omissão fiscalizatória, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1118. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 467, 477, 486, 488, 791-A e 818, I; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Súmula 230 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 (Repercussão Geral); STF, ADC 16; TST, Súmula 463, II. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,CONHECER dos recursos, REJEITAR a preliminar de deserção arguida em contrarrazões pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do reclamante e da primeira reclamada; e, por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado (Município de Duque de Caxias) para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária em face do ente público , nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Vencidos os Excelentíssimos Juízes Convocados Marcel da Costa Roman Bispo e Nelise Maria Behnken que negavam provimento ao recurso do segundo reclamado (Município de Duque de Caxias)

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000623-79.2025.5.06.0007, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. COMPENSAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. AVISO PRÉVIO. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. FÉRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. DESCONTOS SALARIAIS. PIS E RAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora e pelo obreiro, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada e improcedentes as pretensões dirigidas ao Estado de Pernambuco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: no recurso da reclamada, a nulidade por cerceamento de defesa, as horas extras, a validade dos controles de jornada e do regime compensatório, a entrega do PPP e a multa cominatória, o aviso-prévio, as diferenças rescisórias, o seguro-desemprego, as férias, a justiça gratuita, os honorários sucumbenciais e a limitação da condenação; no recurso do reclamante, a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, a suspensão da prescrição quinquenal, a restituição dos descontos relativos à alimentação, a obrigação referente ao cadastramento no PIS e à prestação das informações à RAIS, bem como a responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A dispensa do depoimento pessoal do reclamante não ocasionou cerceamento de defesa, pois houve ampla produção de prova testemunhal e a recorrente não indicou prejuízo concreto decorrente da medida. 4. Os depoimentos das testemunhas obreiras, convergentes quanto à ausência de registro do sobrelabor, ao trabalho durante as férias e ao cumprimento integral do aviso-prévio sem a redução legal, não foram desconstituídos pela testemunha patronal, que visitava o estabelecimento apenas cerca de três vezes por mês e não demonstrou conhecimento específico sobre tais circunstâncias. 5. O pagamento do adicional de insalubridade confirma a existência de dados ambientais que devem ser documentados no PPP, sem que a obrigação implique reconhecimento judicial de atividade especial. A multa cominatória, de incidência condicionada ao descumprimento após o trânsito em julgado, mostra-se adequada e poderá ser revista na execução se sobrevier excesso concreto. 6. A última remuneração comprovada nos autos era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, circunstância que autoriza a concessão da justiça gratuita, nos termos do item I do Tema Repetitivo nº 21 do TST. 7. O percentual de 15% fixado a título de honorários devidos pela reclamada corresponde ao máximo legal e se mostra excessivo diante da natureza das questões, do trabalho realizado e do tempo exigido. A procedência parcial também impõe honorários recíprocos sobre os pedidos integralmente rejeitados, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba atribuída ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766. 8. Os valores indicados na inicial são estimativos, conforme tese vinculante deste Regional, fixada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. 9. A multa por embargos protelatórios exige demonstração de uso abusivo da via integrativa. Como os declaratórios buscaram o esclarecimento de matérias deduzidas no processo, sem reiteração abusiva ou outro elemento revelador de intuito procrastinatório, impõe-se a exclusão da penalidade. 10. A suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, aplica-se às relações de trabalho, conforme o Tema nº 46 do TST. 11. A prova oral foi expressamente limitada aos temas jornada de trabalho, aviso prévio e férias, não contendo qualquer referência aos descontos salariais questionados. Ausente, também, prova documental capaz de demonstrar sua ocorrência nos moldes alegados, mantém-se a improcedência do pedido de restituição. 12. Quanto ao PIS, não foram comprovadas irregularidades concretas no cadastramento do trabalhador ou nas informações prestadas à RAIS, tampouco o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do abono salarial ou o efetivo prejuízo decorrente de conduta patronal. 13. A prova testemunhal acerca da rotina de trabalho e do conhecimento de servidor público sobre a organização dos serviços não demonstra omissão fiscalizatória específica nem nexo causal entre conduta do Estado e as parcelas deferidas. Ausentes os pressupostos definidos no Tema nº 1.118 do STF, não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESES. 14. Recurso patronal parcialmente provido, para reduzir para 10% os honorários por ela devidos e condenar o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos integralmente rejeitados, com exigibilidade suspensa. Recurso obreiro parcialmente provido, para excluir a multa de 1% e aplicar a suspensão prescricional de 141 dias. Teses de julgamento: 1. A dispensa do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa quando produzida prova suficiente e não demonstrado prejuízo processual concreto. 2. O magistrado possui o poder-dever de conceder a justiça gratuita ao litigante cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o item I do Tema Repetitivo nº 21 do TST. 3. A procedência parcial da ação impõe honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, vedada a compensação e observada, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo dispositivo e os limites definidos pelo STF na ADI nº 5.766. 4. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige demonstração de uso abusivo da via integrativa. 5. A suspensão prescricional do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 aplica-se às relações de trabalho. 6. A responsabilidade da Administração Pública exige prova de conduta negligente específica ou de nexo causal, nos termos do Tema nº 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 137, 462, 488, 765, 791-A, capute §§ 2º, 3º e 4º, 794, 818, I, 840, § 1º, e 848; CPC, arts. 370, 373, I, 537, § 1º, e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 265; Lei nº 7.998/1990, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.118 da repercussão geral e ADI nº 5.766; TST, Temas Repetitivos nºs 21 e 46, Súmula nº 338 e OJ nº 118 da SBDI-1; TRT da 6ª Região, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e por RICARDO MARCELINO DE FREITAS contra a sentença de ID bbd62f5, proferida pelo MM. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000394-20.2026.5.10.0801, Rel. Gilberto Augusto Leitao Martins, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Configura inovação recursal a introdução, apenas em sede de recurso ordinário, de fundamento defensivo não deduzido na contestação e não submetido ao contraditório ou à apreciação do Juízo de origem. Tendo a reclamada se limitado, em defesa, a sustentar o correto pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-lanche, não pode, em segundo grau, pretender afastar a condenação relativamente a determinado período sob fundamento novo de ausência de norma coletiva aplicável. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DA JORNADA. ART. 488 DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA FRUIÇÃO. A formalização, por escrito, da opção do empregado pela redução de duas horas diárias durante o aviso prévio não comprova, por si só, sua efetiva concessão. Ausentes controles de jornada ou outros elementos capazes de demonstrar a fruição da redução legal, mantém-se a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. MESMAS RUBRICAS E PERÍODOS. A dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos e referentes aos mesmos períodos constitui critério de apuração do saldo efetivamente devido, não se confundindo com compensação entre créditos de naturezas distintas. A autorização expressa do abatimento confere maior precisão ao título executivo e evita pagamento em duplicidade na fase de liquidação. HONORÁRIOS DO PERITO CONTÁBIL. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. A utilização de profissional contábil para elaboração dos cálculos e prolação de sentença líquida insere-se no poder de direção do processo e atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não havendo irregularidade na adoção desse procedimento. Não evidenciada manifesta desproporção entre o valor fixado e a natureza, a extensão ou a complexidade do trabalho realizado. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença às fls. 249/256 do PDF (Id 5b1073e), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WESLEY GOMES DE SOUSA em face de MONTANA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP. A primeira reclamada apresenta recurso ordinário às fls. 292/296 do PDF (Id 1c8451e). Insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças de auxílio-alimentação e auxílio-lanche referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, do aviso prévio indenizado e dos honorários do perito contábil, além de requerer a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos. Contrarrazões do reclamante às fls. 305/311 do PDF (Id 2b064c1). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo e está assinado por procurador habilitado. O preparo encontra-se regular, conforme depósito recursal de Id bfc9a00 e custas processuais de Id 0d9b024. Em contrarrazões, o reclamante suscita inovação recursal quanto à insurgência relativa às diferenças de auxílio-alimentação e auxílio-lanche referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Com razão. Na contestação de Id 6248bef, a reclamada limitou-se a sustentar que o reclamante jamais foi privado do auxílio-alimentação, que recebia o valor devido, inclusive com os descontos decorrentes de faltas, e que também teria recebido regularmente os valores relativos ao auxílio-lanche. Não houve qualquer alegação de inexistência, inaplicabilidade ou ausência de vigência de norma coletiva em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Somente em sede recursal a reclamada passou a sustentar que a condenação não poderia alcançar referido período porque a norma coletiva juntada aos autos possuiria vigência apenas a partir de 2025. Trata-se, portanto, de fundamento defensivo novo, não submetido ao contraditório nem à apreciação do Juízo de origem, cuja análise em segundo grau implicaria indevida ampliação dos limites da controvérsia. Desse modo, acolho a preliminar arguida em contrarrazões e não conheço do recurso ordinário no capítulo em que a reclamada pretende afastar as diferenças de auxílio-alimentação e auxílio-lanche dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, por configurar inovação recursal. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário patronal. 2. MÉRITO 2.1. AVISO PRÉVIO A reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio indenizado. Sustenta que o documento de Id 5c39e2a comprova que o reclamante foi previamente comunicado da dispensa e optou, por escrito, pela redução de duas horas diárias durante o cumprimento do aviso. A sentença reconheceu a nulidade do aviso prévio trabalhado por considerar não demonstrada a efetiva redução da jornada, destacando que não foram apresentados os controles de ponto do período. O art. 488 da CLT assegura ao empregado dispensado sem justa causa, durante o prazo do aviso prévio trabalhado, a redução de duas horas diárias de sua jornada, facultando-lhe, alternativamente, deixar de trabalhar por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. De fato, o documento de Id 5c39e2a contém aviso prévio datado de 29/8/2025, assinado pelo reclamante, no qual está assinalada a opção pela redução da jornada em duas horas diárias. O documento comprova, portanto, a escolha da modalidade de redução, mas não demonstra que ela tenha sido efetivamente observada durante o período de cumprimento do aviso. Cabia à empregadora, responsável pelo controle da jornada e detentora dos meios necessários à demonstração do cumprimento da obrigação, comprovar que, na prática, o reclamante usufruiu da redução escolhida. Não foram apresentados registros de jornada referentes ao período capazes de confirmar a efetiva diminuição do horário de trabalho. A mera assinatura do aviso prévio não é suficiente para comprovar fato distinto, qual seja, a efetiva fruição da redução prevista no art. 488 da CLT. E a inobservância dessa garantia descaracteriza a regularidade do aviso prévio trabalhado, por frustrar sua finalidade legal. Correta, portanto, a sentença. Nego provimento. 2.2. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A recorrente requer a compensação ou dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas, sustentando ter formulado o pedido expressamente em contestação. Assiste-lhe razão. A dedução, nessa hipótese, não se confunde com compensação entre créditos de naturezas distintas, mas constitui mero critério de apuração do montante efetivamente devido. Por essa razão, os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e referentes ao mesmo período devem ser abatidos por ocasião da liquidação, evitando-se pagamento em duplicidade. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001334-49.2025.5.10.0015, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE JORNADA DO ART. 488 DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. A fruição da redução de jornada prevista no art. 488 da CLT consubstancia elemento essencial à validade do aviso prévio cumprido no modo trabalhado, cabendo ao empregador a demonstração da real jornada praticada por meio dos cartões de ponto, do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338/I/TST. A mera apresentação de formulário de opção assinado pelo trabalhador constitui formalidade que não supre a obrigação probatória material, notadamente quando desacompanhada dos registros de frequência e em contradição com os fundamentos defensivos. Caracterizada a descumprimento do encargo legal, resulta nulo o aviso prévio trabalhado e imperioso o deferimento da parcela na forma indenizada, nos moldes da Súmula 230/TST, integrando-se o período no tempo de serviço para todos os efeitos legais. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. O comprovante de quitação do acerto rescisório pressupõe demonstrativo bancário do efetivo depósito do valor líquido, encargo que compete ao empregador nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. VERBAS RESCISÓRIAS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado implica sua conversão em aviso prévio indenizado, o qual projeta a data do término do contrato laboral nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1/TST. O TRCT desprovido de suporte de pagamento financeiro enseja o deferimento das diferenças e das verbas inadimplidas, resguardada a dedução de importes sob idêntico título deferida na origem para vedação ao enriquecimento sem causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de condenação fixado em 10% é adequado ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença, mantida em decisão proferida em embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita à reclamante. Condenou as reclamadas em honorários sucumbenciais. A reclamada recorre. Requer a alteração da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) aviso prévio; b) multa do art. 477 da CLT; c) verbas rescisórias. Intimado, o reclamante ofertou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e regular. Comprovado o adequado preparo através do recolhimento das custas e pagamento do depósito recursal. As contrarrazões do reclamante guardam as mesmas características. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso ordinário da reclamada e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA AVISO PRÉVIO A reclamante alegou que trabalhou durante o período de aviso prévio sem a concessão da redução de jornada de duas horas diárias prevista no art. 488 da CLT, o que equivaleria à sua supressão, requerendo o pagamento do aviso prévio de forma indenizada (39 dias). A reclamada sustentou que o aviso prévio foi cumprido na modalidade trabalhada com regular ciência e opção pela redução de jornada assinada pela trabalhadora, alegando inexistir prova de recusa patronal, de solicitação negada ou de trabalho além da jornada no período. "RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. [...] Primeiramente destaco inexistir nos autos qualquer acordo formal de rescisão. A versão da autora é isolada nos autos, uma vez que a reclamada defende a dispensa imotivada, inclusive com a juntada do TRCT, que consignou a dispensa sem justa causa da autora. Por outro lado, consta do documento de concessão do aviso prévio, em 21/08/2024, que haveria redução de jornada, sendo marcada a opção referente a duas horas diárias no horário normal de trabalho (ID.74cc467), assinado pela reclamante e pela reclamada, elidindo a tese defensiva de inércia da autora quanto à redução de jornada. Regem a matéria, os seguintes dispositivos, verbis: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: (...) II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (...) Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. É incontroverso que a obreira foi pré-avisada da sua dispensa imotivada em 21/08/2024, com término do vínculo em 20/09/2024. A data de afastamento assinalada não coincide com aquela contidas no TRCT (ID. c0b9cdd) Com efeito, o descumprimento do disposto no art. 488 da CLT acarreta a nulidade do aviso prévio trabalhado e, por conseguinte, o pagamento do período integral correspondente, uma vez que, sem a redução da jornada ou sem as faltas de sete dias, resta frustrada a finalidade do instituto de proporcionar ao empregado a oportunidade de procurar novo emprego. Portanto, condeno a reclamada a pagar a autora o aviso prévio indenizado (39 dias). consequência lógica é a nulidade do aviso prévio cumprido e a projeção do respectivo tempo de serviço no contrato de trabalho da autora de forma indenizada. Ressalto que a quitação dada pela obreira no termo de rescisão contratual, ainda que sem ressalva, possui eficácia liberatória tão somente quanto aos valores ali discriminados, resguardando-se, contudo, o direito do empregado de reclamar quanto às demais diferenças não adimplidas quando do término do contrato laboral. Na realidade, a Súmula nº 330 do TST apenas cogita de efeito liberatório no que tange aos valores das parcelas solvidas naquela oportunidade. E nem de outra forma poderia ser, porquanto a quitação produz efeitos apenas quanto ao seu objeto explícito e aos valores consignados no aludido termo de rescisão. Inexiste nos autos comprovante de pagamento das verbas rescisórias. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.