Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO › Seção II — DA JORNADA DE TRABALHO

Texto vigente

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O artigo fixa o limite normal de trabalho no setor privado em oito horas diárias, salvo se houver outro teto determinado. Ele também estabelece condições sobre o registro de ponto, tolerando variações diárias de até dez minutos, e define que o tempo de ida e volta do trabalho não conta na jornada.

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Na jurisprudência

3.749 acórdãos citam o art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2218469, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 29/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 1000457-48.2013.5.02.0464, Rel. Min. Gilmar Mendes, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista da reclamada, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE QUANTO A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS DA JORNADA NORMAL. PERCURSO INTERNO. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO TRAJETO INTERNO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE OU NÃO DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS DO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS" por violação do artigo 4º da CLT e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, dos minutos despendidos na ida e na volta do reclamante para percorrer o trajeto interno da portaria até o local de trabalho, com os reflexos postulados, a serem apurados em liquidação de sentença. No caso, o contrato de trabalho entre as partes transcorreu no período de 2/6/1986 a 17/5/2013. Assim, as normas coletivas em debate tiveram vigência e regeram relações de trabalho em período anterior à Lei n.º 13.467/2017. Delimitados os aspectos fáticos, a controvérsia consiste em definir se, após a fixação da tese firmada no Tema 1.046, considera-se válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais (tempo de percurso) a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado e encerrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema ". Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o Ministro Gilmar Mendes anotou: "(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no art. 58, § 1º, da CLT, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula nº 449 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, preconizava que, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 449 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do art. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024293-35.2025.5.24.0076, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Embargante : JBS S/A Advogado : Ricardo Ferreira da Silva Embargado : RAMAO DAVALO Advogado : Ricardo Vanderlei Beuter Origem : Protocolo Geral do TRT da 24ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO - DESVIO DA FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar, na decisão embargada, as hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não devem ser utilizados para, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de contradição, obscuridade ou omissão, intentar novo julgamento da causa, sob pena de subversão e desvio da função jurídica para que se destina essa modalidade de remédio processual. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela ré ao v. acórdão, sob alegação de omissão e contradição. Não foram apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Apresentados no prazo legal e presente a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - JORNADA DE TRABALHO Embarga a ré o v. acórdão, alegando a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e do Tema 23 do TST, ao considerar o deslocamento residência-primeiro cliente como tempo à disposição; b) não delimitou as premissas fáticas que justificaram qualificar o deslocamento como viagem a serviço, além de utilizar precedente não vinculante sem demonstrar identidade fática; c) incorreu em contradição e julgamento fora dos limites da demanda, pois a inicial não incluiu o deslocamento como causa de pedir das horas extras; d) valorou de forma assimétrica os controles de ponto, afastando os registros de entrada sem prova suficiente e invertendo o ônus probatório; e) desconsiderou indevidamente a prova do pernoite, tratando-a como inovação defensiva, embora constituísse contraprova ao alegado deslocamento diário. Analiso. O v. acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa ao tempo de deslocamento, consignando que o período despendido em viagens realizadas a serviço, entre a residência e os locais de atendimento, não se confunde com o deslocamento ordinário residência-trabalho previsto no art. 58, § 2º, da CLT, por constituir tempo à disposição quando decorrente da necessidade do serviço e realizado em benefício da empregadora. Portanto, a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi efetivamente solucionada, não havendo omissão quanto à incidência do dispositivo legal. A invocação do Tema 23 do TST não altera essa conclusão. O precedente trata da exclusão do tempo correspondente ao deslocamento ordinário entre residência e local de trabalho, enquanto o acórdão, a partir das premissas fáticas extraídas da prova, reconheceu situação diversa, consistente em deslocamentos realizados pelo vendedor externo para atendimento de clientes em outras localidades, em razão das atividades desempenhadas em benefício da empregadora. A pretensão de que sejam novamente examinadas as circunstâncias concretas dos deslocamentos, inclusive quanto à origem, destino, frequência e duração, traduz inconformismo com a valoração da prova, e não omissão sanável por embargos declaratórios. Também não procede a alegação de que o precedente do TST invocado no acórdão seria inaplicável por ausência de identidade absoluta entre os casos. A decisão não se baseou exclusivamente no precedente, mas nas premissas fáticas constantes dos autos, utilizando-o como fundamento jurídico para a distinção entre o deslocamento ordinário residência-trabalho e a viagem realizada a serviço. Não há, portanto, omissão quanto à razão de sua incidência, tampouco necessidade de manifestação específica sobre cada precedente ou dispositivo legal invocado pela parte quando a questão jurídica foi suficientemente decidida. Igualmente não há contradição ou omissão quanto aos limites da demanda. O acórdão expressamente reconheceu que a sentença extrapolara a pretensão ao acrescer automaticamente uma hora anterior aos registros de ponto, afastando esse excesso e limitando o início da jornada às 7h, conforme expressamente alegado na petição inicial. Isso, contudo, não impede o reconhecimento de que, dentro desse período, o deslocamento realizado em razão do serviço configurava tempo à disposição. São questões distintas: uma diz respeito aos limites objetivos da pretensão, e outra, à qualificação jurídica do período de deslocamento efetivamente reconhecido. Não há incompatibilidade lógica entre as conclusões. A alegação de que a petição inicial não teria indicado o deslocamento como fundamento autônomo também não evidencia vício no julgado. A causa de pedir relativa à jornada foi apreciada em sua integralidade, e o reconhecimento do tempo à disposição decorreu da própria dinâmica laboral demonstrada nos autos, não tendo o Colegiado ampliado o pedido para além das horas de trabalho postuladas. Ademais, o acórdão já excluiu justamente a parcela que ultrapassava o limite temporal deduzido na inicial. Quanto aos controles de jornada, o acórdão apresentou fundamentação específica para conferir-lhes validade quanto aos horários de saída e aos intervalos, destacando os diversos registros de prorrogação da jornada e a fragilidade do depoimento da testemunha obreira para infirmá-los. A circunstância de os controles terem sido reputados válidos para determinados aspectos da jornada não impõe, por si só, que sejam considerados igualmente fidedignos quanto aos horários de entrada, sobretudo diante da prova produzida acerca da dinâmica de início das atividades. A insurgência da ré, nesse ponto, busca nova apreciação do conjunto probatório e da distribuição do ônus da prova, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Do mesmo modo, não prospera a alegação de decisão-surpresa. A questão do pernoite foi suscitada e debatida em audiência, tendo o Colegiado apenas atribuído à prova produzida alcance diverso do pretendido pela ré, diante da ausência de alegação prévia na contestação e de esclarecimento no depoimento pessoal do reclamante. Não houve, portanto, adoção de fundamento fático ou jurídico novo, mas mera valoração da prova, inexistindo violação aos arts. 9º e 10 do CPC ou ao art. 5º, LIV e LV, da CF. A insurgência traduz pretensão de reexame da prova, incompatível com os embargos de declaração. Por conseguinte, a decisão embargada enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, a natureza do deslocamento reconhecido, os limites da pretensão, a validade dos controles de jornada e a prova relativa aos pernoites. O fato de a conclusão adotada ser contrária à tese da embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. […]

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0100201-39.2020.5.01.0521, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. Demonstrado que a controvérsia devolvida no recurso de revista restringe-se aos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, e não ao tempo de deslocamento interno entre a portaria da empresa e o posto de trabalho, impõe-se o provimento do agravo para afastar o fundamento adotado na decisão monocrática. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia revela possível contrariedade à Súmula 366 do TST, circunstância apta a caracterizar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULA Nº 366 DO TST. O Tribunal Regional distinguiu os minutos residuais registrados nos cartões de ponto do tempo de deslocamento interno, consignando que o empregado permanecia à disposição da empregadora durante todo o período correspondente aos registros anteriores e posteriores à jornada, mas limitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante aplicação do art. 58, § 2º, da CLT. Todavia, referido dispositivo disciplina especificamente o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e a efetiva ocupação do posto de trabalho, não alcançando, por si só, os minutos residuais registrados nos controles de jornada. Ausente premissa fática de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 4º, § 2º, da CLT, aplica-se a diretriz da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010747-06.2018.5.03.0087, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONDENAÇÃO LIMITADA A 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 23. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito ao cômputo, como tempo à disposição do empregador, do período despendido pelo empregado no deslocamento entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho, em contrato que perdurou de 1986 a 2018. 2 - No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a reger os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência. Impõe-se, portanto, a observância dos regimes jurídicos sucessivamente vigentes. 3 - Quanto aos fatos anteriores a 11/11/2017, a jurisprudência desta Corte, então consolidada na Súmula nº 429 do TST, reconhecia como tempo à disposição do empregador o período necessário ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho quando ultrapassado o limite de dez minutos diários. 4 - A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT não conduz, por si só, à exclusão do trajeto interno do conceito de tempo à disposição. A interpretação sistemática dos arts. 4º, caput e § 2º, e 58, §§ 1º e 2º, da CLT permite concluir que o período despendido no percurso entre a portaria e o efetivo posto de trabalho integra a jornada quando ultrapassado o limite legal e quando o deslocamento não decorrer de escolha pessoal do empregado, mas constituir providência necessária à prestação dos serviços e inerente à dinâmica da atividade empresarial. 5 - A cláusula coletiva reproduzida no acórdão regional, ao excluir do cômputo da jornada o período em que o empregado permanece nas dependências empresariais para atividades de sua conveniência particular, tais como serviços bancários, lanche ou café, não disciplina o tempo necessário ao deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho. Não há, quanto a essa parcela, conflito entre a autonomia coletiva e a pretensão deduzida, não incidindo, nesse particular, a tese do Tema 1.046 da repercussão geral. 6 - Ao concluir que o trajeto realizado nas dependências da empresa não caracteriza tempo à disposição apenas porque o empregado não estava executando tarefas ou aguardando ordens específicas, o Tribunal Regional adotou compreensão incompatível com o conceito de disponibilidade decorrente da sujeição do empregado à dinâmica organizacional do empreendimento. Recurso de Revista conhecido e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.