Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Texto vigente
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956 )
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
Em linguagem simples
O artigo obriga a empresa a transferir o trabalhador do subsolo para a superfície por motivos de saúde, caso a autoridade competente determine, garantindo o salário do cargo equivalente. Se o empregado não aceitar a mudança, a autoridade de higiene e segurança do trabalho deve ser ouvida para dar a decisão final.
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Na jurisprudência
16 acórdãos citam o art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0101053-28.2023.5.01.0046, 7ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 387/STF. DADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto por empresa pública municipal contra decisão que indeferiu a equiparação à Fazenda Pública e, consequentemente, a submissão ao regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a empresa pública municipal, prestadora de serviço de iluminação pública, preenche os requisitos cumulativos para equiparação à Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88), em virtude do exercício de atividade estatal, em regime de não concorrência e sem intuito lucrativo primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF nº 387, fixou a tese de que é obrigatória a aplicação do regime de precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público que atuem em regime de não concorrência e sem intuito lucrativo primário. 4.A empresa pública, no exercício da gestão do sistema de iluminação pública por delegação municipal, presta serviço público essencial, de natureza típica de Estado e em regime de exclusividade. 5.A qualificação da entidade como empresa estatal dependente, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), evidencia a ausência de intuito lucrativo primário, uma vez que sua finalidade precípua é a continuidade do serviço público, com custeio substancialmente atrelado ao Tesouro Municipal. 6. Ainda que a Reclamação Constitucional não detenha o caráter formal de precedente vinculante com eficácia erga omnes, pelos fundamentos adotados em Reclamação Constitucional, impõe-se a revisão da jurisprudência interna do Tribunal para alinhar-se ao entendimento vinculante da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da CF/88) às empresas estatais que prestem serviço público essencial, em regime de não concorrência e sem finalidade de lucro primário. A condição de empresa estatal dependente, com dependência orçamentária para custeio de pessoal e manutenção, caracteriza a ausência de intuito lucrativo para fins de equiparação à Fazenda Pública. É imperativa a observância da tese firmada na ADPF nº 387 pelo STF nas execuções trabalhistas contra empresas públicas que desempenhem atividades típicas de Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; LC nº 101/2000, art. 2º, III; CPC, arts. 300 e 899 da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 387; STF, Reclamação Constitucional nº 86.387/RJ
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001445-03.2024.5.07.0031, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO COM CIMENTO E CAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o manuseio de cimento e cal na construção civil enseja adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais por condições degradantes deve ser majorada; (iii) determinar se a ausência de baixa na CTPS gera dano moral indenizável; (iv) verificar se a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; (v) examinar a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita; (vi) avaliar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O manuseio de cimento e cal na construção civil não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, pois não consta no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre, diferindo do contato com álcalis cáusticos puros. 4. A revelia não supre a necessidade de enquadramento técnico da atividade como insalubre perante a norma ministerial, sendo imperativa a perícia ou o enquadramento legal, inexistentes no caso. 5. O valor fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho revela-se proporcional ao período de apenas um mês de labor, cumprindo seu caráter pedagógico sem gerar enriquecimento ilícito. 6. A omissão na baixa da CTPS, por si só, não configura dano moral, inexistindo prova de prejuízo concreto à obtenção de nova colocação profissional. 7. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro e gestor de recursos de programas habitacionais, não se equipara à figura de tomadora de serviços, sendo indevida a responsabilização subsidiária nos moldes da Súmula 331 do TST. 8. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do entendimento do STF na ADI nº 5766. 9. O pedido de arresto cautelar exige prova de risco concreto de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a presunção de veracidade decorrente da revelia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O manuseio de cimento na construção civil não configura atividade insalubre para fins de adicional, por ausência de previsão específica no Anexo 13 da NR-15. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro de programas habitacionais, não assume responsabilidade subsidiária trabalhista por não se configurar como tomadora dos serviços. 3. É constitucional a condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita, devendo a execução ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 223-G, 300, 791-A; Lei nº 10.188/2001; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e V; TST, Súmula nº 448, item I; STF, ADI nº 5766. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Antonio Iran de Almeida em face da sentença prolatada pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Pacajus que acolheu a tese do grupo econômico entre as rés e reconheceu a responsabilidade solidária de CJ&S Construções e Serviços Ltda., Aloque Terceirização e Serviços Ltda., Metta Serviços de Construções e Reformas Ltda. e Jorge Luis Santos (ID 6902ff5, fls. 31/32), julgando parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial. A despeito de regularmente notificadas por via postal, as reclamadas CJ&S Construções e Serviços Ltda., Aloque Terceirização e Serviços Ltda., Metta Serviços de Construções e Reformas Ltda. e Jorge Luis Santos deixaram de comparecer à audiência designada e de apresentar peça de defesa nos autos, razão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a revelia das mencionadas devedoras, aplicando-lhes a confissão ficta quanto às matérias fáticas deduzidas na inicial (ID ddadf53, fls. 35). Em suas razões recursais (ID 7dd78c2), o autor defende o direito ao adicional de insalubridade, apontando os efeitos da revelia e o teor da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para sustentar que o manuseio habitual de cimento seco e cal em pó atesta a nocividade ambiental. Postula o redimensionamento do valor arbitrado a título de danos morais por alojamento precário e a concessão de indenização extrapatrimonial decorrente da ausência de baixa patronal na carteira de trabalho. Insiste na tese de responsabilização subsidiária da Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que a instituição bancária atua de forma ativa no canteiro de obras e se beneficiou da força produtiva do operário. Requer a isenção de honorários sucumbenciais e a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de ativos e bloqueio de bens via sistemas eletrônicos. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID c08ac69). Em sua contraminuta, suscita preliminar de intempestividade processual, pugna pela manutenção do afastamento de sua responsabilidade sob a invocação da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no Recurso Extraordinário nº 760.931, aduzindo a inviabilidade de responsabilização de ente público sem a demonstração de culpa fática de sua parte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche integralmente as condições legais para o seu conhecimento. No aspecto da tempestividade, a decisão recorrida foi formalmente publicada no órgão de imprensa oficial em 18 de dezembro de 2025. O prazo processual ordinário de oito dias úteis para a interposição do apelo teria seu início projetado para o primeiro dia útil subsequente. Contudo, em razão da suspensão legal dos prazos no âmbito do Poder Judiciário decorrente do recesso forense e das férias dos advogados, compreendida no interregno de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, a contagem do prazo processual remanesceu paralisada. O fluxo do prazo recursal voltou a correr no primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão, qual seja, em 21 de janeiro de 2026, projetando o termo final para o dia 29 de janeiro de 2026. […]
Publicação oficialTRT7, Mandado de Segurança Cível 0001028-75.2026.5.07.0000, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Tribunal Pleno, j. 17/06/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória de medida liminar, em mandado de segurança impetrado pelo Itau Unibanco S/A, por cujos termos pretendia a revogação/cassação de decisão de 1º Grau de Jurisdição, que concedera tutela de urgência em favor de empregado dispensado ao tempo em que seu contrato de trabalho estava suspenso em virtude de adoecimento, para manter o direito à permanência no Plano de Saúde da Instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu a tutela de urgência apresenta ilegalidade; (ii) determinar se a manutenção do plano de saúde é devida em caso de suspensão do contrato de trabalho motivada por doença e licença previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é admissível, pois foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. 4. O direito à manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez é assegurado, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 5. A decisão que concedeu a tutela de urgência está fundamentada na probabilidade do direito, considerando o laudo pericial que confirmou o diagnóstico de doenças psiquiátricas severas e o nexo de concausa com o trabalho, além do perigo de dano, em razão da necessidade de tratamento médico contínuo. 6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 440 do TST e com o entendimento reafirmado no IRR nº 220 do TST, que asseguram a manutenção do plano de saúde em casos de suspensão contratual. 7. A autoridade coatora agiu no exercício do poder geral de cautela, visando a preservação da saúde do trabalhador e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O direito à manutenção de plano de saúde é assegurado ao empregado cujo contrato de trabalho esteja suspenso em razão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruía antes da suspensão. 2. A concessão de tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde em caso de suspensão contratual, baseada em laudo pericial que atesta doenças psiquiátricas e nexo com o trabalho, além da necessidade de tratamento médico contínuo, não configura ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 300. Lei nº 9.656/1998, art. 30. CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 440. TST, IRR nº 220. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental por cujos temos postula o agravante, Itaú Unibanco S/A, a revisão e a consequente reforma da decisão monocrática de ID 585c879, de lavra deste Magistrado, denegatória do pedido de concessão de medida liminar tendente a obstar a reintegração de empregado dispensado no curso de possível suspensão contratual ao plano de saúde mantido pela empresa, determinada pela MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Maria Rosa de Araújo Mestres, na forma de decisão cuja cópia se encontra nestes autos sob o ID 1e022e4 (págs. 47-48), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000256-65.2024.5.07.0000. Alega, em resumo, o Itaú Unibanco S/A, em seu arrazoado, constante do agravo regimental (ID aa8ac8e), que a "decisão agravada, com a devida vênia, não sopesou adequadamente os argumentos apresentados pelo Agravante, especialmente no que concerne à ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na ação originária e à flagrante violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade." Sustenta o agravante que a decisão objeto do mandado de segurança, concessiva da reintegração do empregado ao plano de saúde viola, de forma direta, direito líquido e certo de sua titularidade, considerando, portanto, que deve ser acolhido o pedido de reconsideração. Considera o agravante que a decisão agravada, ao aplicar ao caso concreto a súmula 440, do TST, incorreu em precipitação, desconsiderando, a necessidade ou a indispensabilidade da "existência de nexo causal ou concausal devidamente estabelecido e, no caso de doença, a prova da incapacidade e a suspensão do contrato em decorrência da doença laboral." Tece o agravante outras considerações, aduz que "[...] embora o laudo pericial (ID 3699c3c do processo originário) tenha concluído pela "concausa grau II" entre as condições laborais e o adoecimento psíquico, e por uma "incapacidade laborativa parcial, moderada e temporária", desde agosto de 2023, tal conclusão ainda está sujeita à cognição exauriente do juízo, especialmente considerando a fase processual, e, ao final, requer o provimento do agravo regimental de modo que seja cassada a "decisão interlocutória do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza que determinou a manutenção e custeio do plano de saúde do litisconsorte", pedindo, alternativa e "sucessivamente", "a suspensão da ordem de custeio do plano de saúde, mantendo o plano de saúde vigente, contudo, integralmente custeado pelo litisconsorte, até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista ou, no mínimo, até a prolação da r. sentença de origem." Desnecessária a oitiva da parte adversa. Inexigível, nesta fase, cf. art. 187, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, a interveniência do Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE/REJEIÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como se extrai de simples consulta ao espelho do Pje, aba expedientes do processo - 2º Grau, resta impositivo o conhecimento do vertente agravo regimental que deve ser submetido a julgamento na próxima sessão plenária deste Tribunal, considerando-se, para esse fim, a pronta denegação do Juízo de retratação sugerido pelo agravante. Com efeito, nada obstante as enfáticas alegações trazidas a lume pelo agravante, valendo-me da faculdade que me é oferecida pela regra prevista no art. 187, §3º, do Regimento Interno deste Regional, mantenho, na íntegra, a decisão agravada, denegando o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante. MÉRITO DO REGIMENTAL Antes de reproduzir e, portanto, submeter a decisão agravada ao prudente julgamento desta egrégia Corte, calha destacar, já respondendo a uma das questões suscitadas pelo agravante, que, efetivamente, nos termos do art. 30, da Lei nº9.656/1998, "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. […]
Publicação oficialTRT19, Mandado de Segurança Cível 0000314-82.2026.5.19.0000, Rel. Jose Marcelo Vieira de Araujo, Tribunal Pleno, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança (MSCiv 0000314-82.2026.5.19.0000). O Impetrante/Agravante busca a reforma da decisão que negou a liminar, alegando que a concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie 91) pela Justiça Comum enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, afastando sua responsabilidade pelo pagamento de salários e manutenção do plano de saúde. O Mandado de Segurança visa a reforma de decisão interlocutória proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000335-59.2025.5.19.0011, que determinou ao Banco Impetrante a abstenção de dispensar a obreira, a manutenção (ou reativação) do plano de saúde e o pagamento dos salários mensais. A decisão agravada indeferiu a liminar sob os fundamentos de falta de prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e ausência de dano grave e irreparável (periculum in mora). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança, mantendo a determinação de abstenção de dispensa da obreira, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários, mesmo diante da concessão de benefício previdenciário acidentário e da pendência de perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou configurado o "fumus boni iuris" a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. A mera concessão de benefício previdenciário acidentário pela Justiça Comum não elide, por si só, a necessidade de análise aprofundada sobre a configuração do "limbo jurídico-previdenciário", especialmente quando a empregada alega incapacidade para o trabalho após alta previdenciária e há necessidade de perícia médica judicial para verificar a existência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. A complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica, impedem a comprovação inequivocamente do direito invocado nesta fase processual. 4. O "periculum in mora" não foi demonstrado de forma a justificar a reforma da decisão. A decisão agravada ponderou adequadamente os riscos, buscando evitar um dano de maior magnitude: o risco de irreversibilidade caso a liminar fosse concedida e, posteriormente, fosse comprovada a necessidade de restabelecimento das condições contratuais e salariais. O pagamento de salários e a manutenção de benefícios, embora representem um ônus financeiro para o empregador, poderiam ser objeto de ressarcimento posterior, ao passo que a dispensa da obreira em situação de potencial incapacidade laboral poderia causar-lhe dano irreparável. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, manteve o "status quo ante" até a completa instrução processual, medida que se alinha aos princípios da prudência, da cautela e da segurança jurídica, evitando decisões precipitadas com potenciais consequências irreversíveis para ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência em Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', sob pena de indeferimento. 2. A mera concessão de benefício previdenciário não afasta a necessidade de análise aprofundada sobre o 'limbo jurídico-previdenciário', especialmente quando pendente perícia médica judicial para aferir nexo causal e incapacidade laboral. 3. O indeferimento da liminar em Mandado de Segurança deve ser mantido quando a parte agravante não demonstra, de plano, a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão recorrida." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CLT, arts. 300, 301, 302, 476 e 818; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, 8º e 10; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 8.213/91, arts. 118 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/TST. Acórdão
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000410-58.2025.5.06.0012, Rel. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, j. 02/02/2026, DJEN 03/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TUTELA INIBITÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra decisão do órgão singular que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o recurso da Reclamada deve ser conhecido quanto ao tema prescrição; (ii) decidir sobre a tutela inibitória; (iii) estabelecer o direito às diferenças de remuneração variável - SRV/PPE e seus reflexos; (iv) aferir o direito à equiparação salarial; (v) verificar a concessão da justiça gratuita; (vi) analisar os honorários advocatícios; e (vii) estabelecer os critérios de atualização das contribuições previdenciárias e do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso da Reclamada quanto à prescrição, por ausência de dialeticidade. 4. O indeferimento da tutela inibitória é mantido, por ausência de demonstração de risco concreto de retaliações. 5. As diferenças de SRV/PPE são devidas, pois a alteração funcional teve caráter punitivo e implicou redução remuneratória dissimulada. 6. A natureza salarial da parcela variável é reconhecida, devendo integrar a remuneração para reflexos em outras parcelas. 7. O recurso do Reclamante é parcialmente provido para explicitar que os reflexos na SRV/PPE abrangem sábados e feriados. 8. O trabalhador não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da equiparação salarial. 9. A concessão da justiça gratuita ao demandante é mantida. 10. Indefere-se a pretensão do Autor, pois não houve condenação do mesmo ao pagamento de honorários. 11. Dá-se parcial provimento ao recurso da Reclamada para condenar o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade. 12. A atualização monetária da dívida deve observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com juros legais (TRD), e a taxa SELIC, que já engloba correção e juros de mora, após o ajuizamento, aplicando-se o disposto no artigo 406, § 3º, do Código Civil, a partir de 30/08/2024. 13. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao credor. 14. Mantém-se a decisão de origem quanto ao fato gerador e aos juros sobre contribuição previdenciária, nos termos da Súmula nº 40 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da Reclamada parcialmente provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração de risco concreto de retaliações impede o deferimento da tutela inibitória. 2. A alteração funcional com caráter punitivo e redução remuneratória dissimulada enseja o pagamento das diferenças de remuneração variável. 3. A natureza salarial da remuneração variável implica em sua integração para reflexos em repousos remunerados, incluindo sábados e feriados, na forma das normas coletivas. 4. A ausência de comprovação da identidade funcional e dos demais requisitos legais afasta o direito à equiparação salarial. 5. A mera declaração de pobreza, por si só, justifica a concessão da justiça gratuita. 6. A condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é possível, com suspensão de exigibilidade, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. 7. A atualização monetária da dívida trabalhista deve seguir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com observância do artigo 406, § 3º, do Código Civil. 8. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI e XXVI; CLT, arts. 300, 457, § 1º e 2º, 461, 468, 497, parágrafo único, 791-A, 794, 818 e 883; CPC, arts. 300, 373, I, 406, § 3º, 497, parágrafo único, 1010, III; CC, art. 406; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 21, 22 e 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 6, 308, 368, 422; TRT da 6ª Região, Súmula nº 4 e nº 40; TST, Tema 124, Tema 21 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos; STF, ADI 5766; ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.