Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.

Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou profissão dissociada.

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Em linguagem simples

Estes artigos definem que os sindicatos devem ser formados por categorias profissionais ou econômicas específicas, conforme uma lista oficial de atividades. Se isso não for viável, é permitida a união de atividades parecidas ou ligadas entre si, havendo regras para a separação posterior em um novo sindicato e para a definição dos nomes dessas entidades.

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Na jurisprudência

511 acórdãos citam o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020490-14.2018.5.04.0022, Rel. Min. Liana Chaib, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. BANCO DE HORAS - INTERVALO INTERJORNADA - FERIADOS - ADICIONAL NOTURNO - ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois não transcreveu os trechos do acórdão regional em relação aos tópicos de insurgência. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A decisão regional está fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária, e que atestou a existência de horas extras não registradas no sistema de telemetria. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - SÚMULAS 297 E 333 DO TST - Conforme se observa, o acórdão regional não tratou especificamente sobre o fato gerador da contribuição previdenciária - se a prestação de serviços ou se o efetivo pagamento, o que obsta o prosseguimento da revista, no aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Por outro lado, constata-se que o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, solucionou a controvérsia nos exatos termos tratados na Súmula 368, II, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". No caso, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o advogado atue em causa própria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, afastando a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mas preservando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, com a exigibilidade da verba suspensa até eventual alteração de sua condição econômica no prazo legal. No caso, conforme se observa, o acórdão regional observa a decisão vinculante do STF. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES AO PEDIDO INICIAL. MERA ESTIMATIVA - TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS - 1. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, indicou, genericamente, violação do art. 840 da CLT, sem a especificação do parágrafo violado, o que não viabiliza o prosseguimento da revista, nos termos do art. 896, 'c', da CLT e da Súmula 221 do TST. 2. Ademais, o recurso de revista tampouco se viabiliza por violação dos arts. 322, 324 e 330 do CPC, na medida em que houve indicação de pedidos certos, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a atribuição de valores estimados aos pedidos formulados na inicial, não implica em violação do art. 324 do CPC, na medida em que esse dispositivo processual admite, em seu parágrafo primeiro, a formulação de pedido genérico quanto o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desse logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, a denunciar hipótese excepcional à imposição de formulação de pedido determinado. Diante desse contexto, inviável reconhecer a inépcia da inicial. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSIÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS À RECLAMADA - ART. 896, 'C', DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - 1 - Em relação ao enquadramento sindical do reclamante em categoria profissional diferenciada, a decisão regional está fundamentada no exame das provas produzidas, à luz da aplicação do art. 511, §3º, da CLT, razão pela qual não se vislumbra violação dos arts. 570 e 581 da CLT, nos termos da Súmula 126 do TST. 2- Quanto à imposição de observância das normas coletivas coligidas aos autos pelo reclamante à reclamada, observa-se que o recurso de revista não alcança o crivo do conhecimento, porque mal aparelhado, na medida em que os únicos dispositivos legais indicados pela parte (arts. 570 e 581 da CLT) não tratam especificamente dessa questão. Incidência do art. 896, 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1001174-98.2022.5.02.0026, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI 14.010/2020. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, o Reclamado não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT, quanto ao tema “Indeferimento da oitiva de testemunha”, nem o trecho do acórdão em que analisados os embargos de declaração, quanto aos temas “Suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020”, “Base de cálculo das horas extras” “Reflexos das horas extras no sábado” e “Honorários advocatícios”, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. 2. Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto aos temas “Cargo de confiança”, “Jornada de trabalho dos bancários” e “Justiça gratuita”, cumpre registrar que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 3. No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que as atividades exercidas pelo Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial, considerou constitucional a jornada normal dos bancários de 6 horas diárias (art. 224, caput, da CLT) e concluiu que o Autor faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a suspensão da prescrição quinquenal entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, diante da previsão contida no art. 3º da Lei 14.010/2020. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, pelo Pleno do TST, ocorrido em 13/3/2026, firmou tese jurídica vinculante (Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. 3. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. JORNADA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. AFRONTA AOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, CAPUT, E 7º, XIII, XIV e XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de inconstitucionalidade do art. 224, caput, da CLT, o qual prevê que o trabalhador bancário encontra-se sujeito à jornada de trabalho diária de seis horas e à jornada semanal de trinta horas. O Tribunal Regional afastou a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por entender que este se harmoniza com os postulados constitucionais que regem a jornada de trabalho. O Reclamado ampara sua pretensão na indicação de ofensa aos artigos arts. 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XIII, XIV e XXX, da Constituição Federal. Os artigos art. 3º, IV, e 5º, caput, ambos da Constituição Federal vedam condutas discriminatórias, inclusive nas relações de trabalho. Ocorre que, ao estatuir que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” (CF, art. 5º, caput), o constituinte buscou repudiar apenas a discriminação injusta, injustificada, arbitrária, considerando que as condições jurídicas desiguais demandam tratamento desigual, na exata medida dessa desigualdade, a fim de promover a igualdade material, substancial. Nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, resta assegurada a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Quando há trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial de seis horas diárias prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Além disso, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal trata da vedação de discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Cumpre registrar que é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. Dessa forma, tendo em vista o enquadramento do obreiro como bancário, aplica-se o disposto no artigo 224 da CLT. Logo, tendo em vista a compatibilidade da norma legal com as regras constitucionais, rentam incólumes os artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XIII, XIV e XXX, da Constituição Federal apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. […]

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010769-85.2025.5.03.0033, Rel. Marcelo Oliveira da Silva, 11ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E ART. 87 DA LEI 8.078/90. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS APENAS EM CASO DE MÁ-FÉ. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato, atuando como substituto processual em ação declaratória, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de enquadramento sindical, cobrança de contribuição sindical e pagamento de diferenças salariais, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita e condenar o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada interpôs recurso adesivo postulando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de adiantamento de custas processuais; (ii) estabelecer se os empregados da empresa prestadora de serviços integram a categoria profissional representada pelo sindicato autor ou por sindicato concorrente; (iii) determinar se a alteração do objeto contratual executado afasta o enquadramento sindical histórico; (iv) avaliar o cabimento da condenação da entidade sindical autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente sindical, quando atua na condição de substituto processual na defesa dos interesses da categoria, beneficia-se das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, estando isento do adiantamento de custas e despesas processuais. O enquadramento sindical do trabalhador, salvo categoria diferenciada, define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pelo local da prestação de serviços, conforme os arts. 570 e 581 da CLT. A amplitude do objeto social da empresa, que engloba diversas atividades sem preponderância isolada, impõe a análise dos serviços efetivamente executados pelos empregados. A prova testemunhal demonstra que a empresa exerce predominantemente atividades de manutenção mecânica, montagem e desmontagem, sem fabricação própria de peças metálicas no período atual, o que afasta o enquadramento no segmento metalúrgico e siderúrgico pretendido pelo sindicato autor. A condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais somente é cabível em hipóteses de comprovada má-fé, situação não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sindicato provido em parte; recurso adesivo da empresa julgado prejudicado. Tese de julgamento: O sindicato, ao atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses profissionais, faz jus à isenção de custas e despesas processuais por aplicação subsidiária do microssistema de tutela coletiva. O enquadramento sindical de empresa com pluralidade de objetos sociais e ausência de atividade preponderante define-se pela incorporação de cada ramo de atuação e pela comprovação da realidade operacional dos serviços executados pelos trabalhadores. A condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é vedada na ausência de comprovação de má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CLT, arts. 511, 570, 577, 581, § 1º e § 2º, e 790; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TST, Súmula nº 463, II; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 4

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010109-14.2026.5.03.0112, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO COLETIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, LEGITIMIDADE PASSIVA, ENQUADRAMENTO SINDICAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora (sindicato profissional) e recurso adesivo interposto pela segunda parte ré em face de sentença que, rejeitando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos de ação de cumprimento fundada em convenções coletivas de trabalho celebradas entre o SINTAPPI/MG e o SESCON/MG, indeferiu a justiça gratuita à entidade sindical e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços; estabelecer se os direitos postulados são individuais homogêneos, a autorizar a via coletiva; verificar a legitimidade passiva da segunda parte ré; determinar se as convenções coletivas firmadas pelo SESCON/MG obrigam sociedade de advogados registrada na OAB; definir se o sindicato autor faz jus à justiça gratuita; estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais pelo sindicato vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência material define-se pelo pedido e pela causa de pedir; postulada a responsabilidade subsidiária por créditos oriundos de contratos de emprego, incide o art. 114, I e IX, da CF, sendo meramente incidental o exame do contrato civil firmado entre as rés. 2. A pretensão de observância de normas coletivas em favor dos empregados de uma mesma empregadora tem origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), o que legitima a substituição processual ampla (art. 8º, III, da CF; Tema 823 do STF; Súmula 286 do TST; art. 872, parágrafo único, da CLT). 3. As condições da ação são aferidas em abstrato, à luz das afirmações da petição inicial (teoria da asserção), de modo que a indicação da segunda parte ré como tomadora dos serviços basta à sua legitimidade passiva. 4. O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador (arts. 511, 570 e 581, § 2º, da CLT), e não das funções exercidas por parte dos empregados; a primeira parte ré é sociedade de advogados registrada na OAB/MG, regida pela Lei nº 8.906/1994, cujas atividades de cobrança e recuperação de créditos convergem, em conexão funcional, para a prestação de serviços jurídicos. 5. A pessoa jurídica, ainda que entidade sindical atuando como substituta processual, deve demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT; Súmula 463, II, do TST), ônus não cumprido. 6. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários sucumbenciais regem-se pelo art. 791-A da CLT, cujo § 1º alcança expressamente as ações em que a parte estiver substituída pelo sindicato, inexistindo omissão que autorize a incidência supletiva dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC à ação de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Teses de julgamento: A competência da Justiça do Trabalho para o pedido de responsabilidade subsidiária da tomadora define-se pela natureza trabalhista dos créditos postulados, ainda que o vínculo entre as rés seja civil. As convenções coletivas firmadas pelo SESCON/MG não se aplicam aos empregados de sociedade de advogados, cuja atividade preponderante é a advocacia, salvo prova de atividade autônoma e preponderante diversa, a cargo do autor. O sindicato, pessoa jurídica, somente faz jus à justiça gratuita mediante prova cabal de insuficiência econômica. Na ação de cumprimento ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, o sindicato sucumbente responde pelos honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 8º, II, III e V, 114, I e IX, e 133; CLT, arts. 511, 570, 581, §§ 1º e 2º, 611, 769, 790, § 4º, 791-A, caput e §§ 1º e 2º, 818, I, e 872, parágrafo único; CPC, arts. 17, 337, § 5º, 373, I, 389, 485, § 3º, 927, 997 e 1.013; CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 87 e 95; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.906/1994, arts. 1º, 15 e 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823); STF, ADI 5766; TST, Súmulas 283, 286, 374, 393, 422, III, e 463, II; TST, SDC, ROT-11340-68.2019.5.03.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 09/12/2024; TST, 7ª Turma, RR-1026-29.2016.5.12.0029, DEJT 23/08/2019

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010075-08.2026.5.03.0090, Rel. Luiz Claudio dos Santos Viana, 04ª Turma, DJEN 09/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Regra geral, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, devendo ser considerada, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigos 511 e 570 da CLT). A exceção diz respeito a empregados pertencentes a categorias diferenciadas, conforme dispõe o § 3º do art. 511 da CLT e, ainda assim, se a empresa tiver sido representada na negociação por órgão de classe de sua categoria econômica (Inteligência da Súmula 374 do C. TST). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 7 de outubro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. No mérito, sem divergência, I) negou provimento ao recurso da reclamada; II) deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) estender o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, ao período de 02/06/2025 a 16/10/2025, mantidos os demais parâmetros e reflexos deferidos na sentença, bem como para determinar que a retificação do PPP observe o período de 01/10/2024 a 16/10/2025 quanto à exposição a explosivos; b) reconhecer a inaplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho ao contrato de trabalho do reclamante; c) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da sexta diária, observado o regime de turnos ininterruptos de revezamento e os cartões de ponto reputados válidos, bem como do adicional noturno e da hora noturna reduzida, tudo com os reflexos cabíveis, nos termos da fundamentação. Majorada a condenação para R$60.000,00, com custas de R$1.200,00 pela reclamada. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, vinculado), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 08 de outubro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - AGEU VICTOR DE ALMEIDA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.