Art. 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo
Texto vigente
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Em linguagem simples
Este artigo determina que o juiz deve abrir a audiência explicando às partes as vantagens de se chegar a um acordo. Ele também estabelece que o magistrado deve tentar incentivar essa solução amigável em qualquer momento da sessão.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000811-90.2026.5.18.0011, 1ª TURMA, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao seu não comparecimento à audiência inicial telepresencial, condenando-a ao pagamento de custas processuais. A recorrente argui nulidade processual por ausência de intimação pessoal e pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de custas, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação da audiência realizada na pessoa do advogado é válida ou se exige intimação pessoal da parte; (ii) determinar se a concessão da justiça gratuita exime o beneficiário do pagamento de custas processuais decorrentes do não comparecimento à audiência inicial; (iii) estabelecer se a ausência de prequestionamento em sede de recurso ordinário obsta o conhecimento do tópico pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal da parte para os atos processuais, não exigindo a CLT a notificação direta da parte autora. 4. O comparecimento do patrono aos autos para arguir a nulidade supre qualquer vício na notificação, ao demonstrar a ciência inequívoca da designação da audiência. 5. O prequestionamento não constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário, tendo em vista que a via ordinária permite o amplo reexame da matéria fática e jurídica, sendo o prequestionamento requisito exclusivo para instâncias extraordinárias. 6. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. 7. O não comparecimento injustificado do reclamante à audiência inicial enseja o arquivamento da reclamação e a condenação ao pagamento de custas, nos moldes do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, autorizando a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas quando ausente à audiência sem motivo justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A intimação da audiência realizada via advogado é válida, sendo desnecessária a notificação pessoal da parte assistida. 2. O prequestionamento não é requisito de admissibilidade para o recurso ordinário trabalhista. 3. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento de custas processuais quando ausente injustificadamente à audiência inicial, conforme art. 844, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 841 e 844, §§ 2º e 3º; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, RR-1001685-95.2019.5.02.0028; TST, RR-1001211-15.2019.5.02.0032; TST, RR-1000552-73.2018.5.02.0021. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Considerando que a reclamante, em razões de recurso ordinário, pugna pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional, considero, em exame sumário, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, razão pela qual dele conheço. Todavia, de plano, não conheço do tópico "PREQUESTIONAMENTO" (Id. a6d1212, fl. 83) inserto no recurso ordinário da reclamante. Explico. O prequestionamento, em sede de recurso ordinário, não é cabível, uma vez que se destina a viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, e a via ordinária tem por objetivo o reexame da matéria fática e jurídica posta em discussão. A análise de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais será realizada, se for o caso, em sede de eventual recurso de revista ou embargos ao Tribunal Superior do Trabalho. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço, parcialmente, do recurso interposto pela reclamante. Conheço das contrarrazões ofertadas pela reclamada. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA INICIAL NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL A reclamante argui a nulidade do processo sob o argumento de que não foi intimada pessoalmente para a audiência inicial na modalidade telepresencial. Argumenta que a procuração juntada não outorga expressamente poderes para "receber citação ou intimação". Aprecio. No processo do trabalho, a notificação inicial, em regra, é expedida por via postal, nos termos do art. 841 da CLT, e a presença do advogado regularmente constituído nos autos supre a necessidade de intimação pessoal da parte para os atos processuais. Conforme o artigo 6º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), as partes devem cooperar entre si para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a autora foi intimada, através de seu advogado, em 13.05.2026, para comparecer à audiência inicial, na modalidade telepresencial, designada para o dia 08.06.2026 08h20min. Constou da referida intimação (Id. 4f7f366, fls. 40/41): "Fica o(a) autor, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP /SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 - Deverá comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. O não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT 18 797/2020)
Publicação oficialTRT2, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 1002059-26.2024.5.02.0032, Rel. Kyong Mi Lee, 10ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 11/11/2025
ARQUIVAMENTO. ACORDO PREVIAMENTE PROTOCOLIZADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE A QUO. NULIDADE. Intimadas as partes da designação de audiência, a ré habilitou-se nos autos e juntou a defesa acompanhada de documentos, todavia, foi noticiado que as partes haviam se conciliado um dia antes da sessão, em acordo assinado eletronicamente pela patrona do reclamante e protocolizado pela advogada da ré, sendo indubitável a intenção recíproca de se conciliar, sobre o qual o Juízo de origem não se pronunciou, nem sequer por ocasião da audiência, na qual o reclamante não compareceu, sendo o feito arquivado nos termos do art. 844 da CLT e o autor cominado nas custas processuais. Ocorre que a conciliação é prioritária no Processo do Trabalho, havendo imposição legal para que o Juiz proponha a conciliação em audiência e após as razões finais, constituindo matéria de ordem pública, consoante os art. 764, art. 846, art. 850 e art. 852-E da CLT, pelo que se impõe anular o processado desde o arquivamento do feito, para que o Juízo de origem aprecie o acordo noticiado pelas partes. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformado com o despacho que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserto (Id. ff80afd), agrava de instrumento o autor (Id. 0107f99), pretendendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o destrancamento do apelo e seu consequente processamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. Na audiência realizada em 07.05.2025, o feito foi arquivado pelo não comparecimento do autor, que foi condenado às custas processuais de R$2.619,16, na forma do art. 844, §2º, da CLT (Id. 9a90e03): "Às 10:52, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante SIRLANO GOMES DA SILVA e ausente seu (a) advogado(a). Presente a parte reclamada CONSTEC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES EIRELI, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Caio Henrique Benedecto dos Santos, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JESSICA CARLA PIZANI, OAB 362529/SP. ... Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no importe de R$2.619,16, calculadas sobre o valor de R$130.958,24 atribuído à causa, pela parte autora, sob pena de execução, se não justificada a ausência no prazo legal, independentemente de ser beneficiária da Justiça gratuita." Em 08.05.2025, o reclamante informou que, "conforme juntado aos autos (Id. ac2d839), as partes compuseram acordo amigável antecedendo a audiência inaugural", e "a ausência das partes à audiência inaugural não tem o condão de impedir a homologação postulada em juízo, já que a determinação legal do comparecimento dos litigantes, prevista nos artigos 843 e 844, da CLT, destina-se, exatamente, à tentativa de conciliação, ato prestigiado por este Juízo". Acostou "declaração redigida a próprio punho pelo Reclamante, ratificando sua concordância e firmamento do acordo celebrado com a Reclamada", requerendo a homologação do "acordo amigável firmado entre as partes em seus termos, conforme documento juntado no Id. ac2d839" (Id. 001185d, destaquei), que foi indeferida, ficando mantido o arquivamento do feito (Id. 5cb9415). O agravante requer a concessão dos "benefícios da justiça gratuita, tendo em vista se tratar de hipossuficiente na acepção jurídica, não havendo condições de arcar com o ônus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízos na sua própria subsistência e de sua família", além da isenção das custas e da homologação do acordo celebrado entre as partes antes da audiência (Id. ee4dd5a), cujo seguimento foi denegado por deserto, contra o que interpôs o presente agravo de instrumento. O termo de arquivamento não explicita se o Juízo de origem deferiu ou não a gratuidade, apenas se referindo genericamente ao art. 844 da CLT, cujo §2º assim dispõe: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. ... §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A declaração de insuficiência financeira (Id. 0405fed) goza de presunção relativa de veracidade, consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC, e, uma vez não infirmada pela parte contrária, autoriza a sua concessão, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sendo também nesse sentido o Tema 21do TST, pelo que lhe concedo a gratuidade e, por conseguinte, dou provimento ao agravo de instrumento. RECURSO ORDINÁRIO Inconformado com o arquivamento do feito nos termos do art. 844 da CLT, sem que fosse apreciado o acordo celebrado antes da audiência, recorre ordinariamente o autor (Id. ee4dd5a), pretendendo seja afastado o arquivamento e apreciado o acordo celebrado entre as partes. V O T O Tratando-se de insurgência contra o próprio arquivamento do feito nos termos do art. 844, §2º, da CLT, tendo sido concedida a gratuidade ao recorrente, passo ao exame do apelo sem que tenham sido recolhidas as custas arbitradas em audiência (Id. 9a90e03), eis que presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Intimadas as partes da designação de audiência para 07.05.2025 às 10h40, a ré habilitou-se nos autos (Id. 1003be6) e juntou a defesa (Id. 2e95602) acompanhada de documentos, todavia, foi noticiado acordo um dia antes da sessão, assinado eletronicamente pela patrona do reclamante e protocolizado pela advogada da ré (Id. ac2d839), sendo indubitável a intenção recíproca de se conciliar, sobre o qual o Juízo de origem não se pronunciou, nem sequer por ocasião da audiência, na qual o reclamante não compareceu, sendo o feito arquivado nos termos do art. 844 da CLT e o autor cominado nas custas processuais de R$2.619,16 (Id. 9a90e03). No dia seguinte, o reclamante peticionou, requerendo a homologação do acordo (Id. 001185d) e juntando termo de ratificação formulado de seu próprio punho (Id. 43c80ea), sobre o que foi exarado o lacônico despacho mantendo o arquivamento (Id. 5cb9415): "DESPACHO Nada a reconsiderar, mantém-se a decisão de id: 9a90e03, em seus próprios termos." Data venia, a conciliação é prioritária no Processo do Trabalho, havendo imposição legal para que o Juiz proponha acordo em audiência e após as razões finais, constituindo matéria de ordem pública, passível de gerar nulidade, consoante os art. 764, art. 846, art. 850 e art. 852-E da CLT: Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. §1º. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-84.2021.5.18.0291, Rel. Min. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 5ª Turma, j. 23/10/2025, DJEN 27/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES (CPC, ART. 313, II). PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. TRANSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ. "ERROR IN PROCEDENDO". CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE INTERRUPÃO DO PRAZO RECURSAL. LAPSO TEMPORAL REMANESCENTE. RESTITUIÇÃO (CPC, ART. 221, CAPUT). RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por intempestividade. A Agravante sustenta que, em razão do protocolo de petição conjunta pedindo "homologação do acordo, bem como o sobrestamento do feito pelo período necessário para o seu cumprimento", o prazo recursal não teria sido deflagrado com a publicação do acórdão regional, mas apenas após a audiência de conciliação em que não homologada a transação. Discute-se, portanto, a possibilidade de interrupção ou suspensão de prazo recursal em razão de pedido conjunto de sobrestamento do processo para homologação de acordo. 2. No Processo do Trabalho, à exceção dos embargos declaratórios (CLT, art. 897-A, §3º), não há hipótese de interrupção de prazo processual. Além disso, o Código de Processo Civil prevê a suspensão processual, dentre outras situações, por convenção das partes (CPC, art. 313, II). Embora parte da doutrina ainda considere preclusivo (peremptório) e, portanto, improrrogável os prazos para interposição de recursos, o CPC de 2015, ao delimitar os casos de suspensão dos prazos processuais, não realizou qualquer ressalva quanto à sua natureza (CPC, art. 221, caput), inexistindo motivo razoável para interpretar restritivamente o dispositivo. Desse modo, o prazo recursal pode ser suspenso por convenção das partes (CPC, arts. 15, 221 e 313, II c/c CLT, art. 769), especialmente quando se busca a solução consensual do conflito, um dos pilares do Processo do Trabalho (CLT, arts. 764, 831, 846, 850 e 852-E). Julgado da 8ª Turma. 3. No caso presente, todavia, mesmo considerando a suspensão do prazo recursal entre o protocolo da petição de acordo e a audiência frustrada de conciliação, o recurso de revista permanece intempestivo. O acórdão regional foi publicado em 05/07/2023, de modo que o termo inicial do prazo recursal foi 06/07/2023 (quinta-feira). A petição conjunta foi protocolada em 10/07/2023 (segunda-feira), ou seja, durante o transcurso do prazo recursal (terceiro dia). Nesse ponto, convém esclarecer que, tendo o período suspensivo iniciado após a deflagração do prazo recursal, este deve "ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação" (CPC, art. 221, parte final do caput). Em 03/08/2023, foi realizada a audiência conciliatória, em que não homologado o acordo. Assim, o prazo recursal retomou o seu curso em 04/08/2023 (sexta-feira), sendo este o terceiro dia, de modo que, considerando o feriado do dia 11/08, o termo final foi 14/08 (segunda-feira). O recurso de revista, contudo, só foi protocolado em 15/08, quando já operada, assim, a preclusão temporal. Por tudo exposto, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, notadamente porque, à semelhança dos demais direitos fundamentais, as garantias processuais indicadas não são absolutas, devendo ser exercidas nos termos da legislação processual. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.