Art. 724 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capitulo VII — DAS PENALIDADES › Seção I — DO "LOCK-OUT" E DA GREVE
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 724 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999)
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.