Art. 187 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XII — DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Texto vigente
Art.187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Os dispositivos determinam regras de segurança para caldeiras e recipientes que operam sob pressão, exigindo válvulas de segurança, inspeções periódicas por profissionais habilitados e documentação técnica atualizada. Também estabelecem que os projetos dessas instalações precisam de aprovação prévia de órgãos de segurança do trabalho e que o Ministério do Trabalho criará normas complementares.
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Na jurisprudência
153 acórdãos citam o art. 187 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002440-24.2025.5.18.0015, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. LEI Nº 9.029/95. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, restabelecimento de plano de saúde, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante configurou dispensa discriminatória, apta a atrair a presunção da Súmula 443 do TST; (ii) estabelecer se é devida a manutenção do reclamante como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial; (iii) determinar se são devidos danos morais decorrentes da dispensa e do cancelamento do plano de saúde; (iv) apreciar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante. III. Razões de decidir 3. A existência de exame de investigação diagnóstica de quadro demencial anterior à dispensa, de relatório médico especializado elaborado menos de dois meses após o desligamento já apontando dependência de terceiros e alteração comportamental importante, e a participação da filha do reclamante no ato da rescisão - corroborada por prova oral - autorizam o reconhecimento da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, não elidida pela reclamada. 4. Reconhecida a presunção de dispensa discriminatória, é devida a indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, calculada entre a data da dispensa e a data do julgamento. 5. O empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter sua condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, mediante autopatrocínio, por prazo correspondente a 1/3 do tempo de contribuição, observados o mínimo de 6 (seis) e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 10 a 13 da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, cabendo ao empregador o ônus de comprovar a comunicação formal dessa opção, do qual a reclamada não se desincumbiu. 6. Configuradas a dispensa discriminatória e a irregularidade na suspensão do plano de saúde, é devida indenização por danos morais, à luz dos critérios do art. 223-G da CLT. 7. Reformada a sentença de improcedência total, não subsiste a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo devidos honorários em favor do patrono do reclamante, a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. 8. De ofício, determina-se a atualização do crédito trabalhista pelo IPCA, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA, limitado a zero em caso de resultado negativo, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configuram indícios de dispensa discriminatória, aptos a atrair a presunção da Súmula 443 do TST, a existência de investigação diagnóstica de doença grave anterior à dispensa, relatório médico especializado contemporâneo ao desligamento e a participação de familiar cuidador no ato rescisório, cabendo ao empregador comprovar o desconhecimento do quadro de saúde do empregado. 2. O empregado dispensado sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial por até 24 (vinte e quatro) meses, mediante autopatrocínio, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar a comunicação formal dessa opção, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, I e XXII; CLT, arts. 187, 373, I e II, 422, 477, 791-A, 818, I e II, e 223-G; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º, e 927; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º, II; Lei nº 9.656/98, art. 30; Resolução Normativa ANS nº 279/2011, arts. 10 a 13; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TRT18, IRDR Tese 39. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Camila Baião Vigilato, da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, por meio da sentença de ID. e7afe73, julgou improcedentes os pedidos formulados por Natanael Ferreira Gomes, representado por sua curadora provisória Luciana Ferreira Castro, na reclamação trabalhista ajuizada em face de Sempa Produção e Comércio de Sementes Ltda. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. a03fcf5). Contrarrazões pela reclamada (ID. 2688252). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (ID. f663835), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria de dispensa discriminatória, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante se insurge contra o capítulo da r. sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória. Sustenta que é portador de enfermidade neurológica grave - quadro demencial hoje diagnosticado como CID F03 -, que já se encontrava em investigação diagnóstica desde 2023, e que a reclamada tinha, sim, condições de conhecer o seu estado de saúde à época da dispensa, ocorrida em 15/01/2025. Requer a aplicação da presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do C. TST, com a consequente nulidade do ato e o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A reclamada, em contrarrazões, nega qualquer conhecimento prévio da doença, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras que também levaram ao desligamento de outros empregados, e que o exame demissional atestou plena aptidão do reclamante para o trabalho, sem qualquer ressalva. Analiso. A Súmula 443 do C. TST estabelece presunção de dispensa discriminatória quando o empregado é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese em que se inverte o ônus da prova, incumbindo ao empregador demonstrar que a ruptura contratual decorreu de motivo distinto e legítimo. O reclamante foi admitido em 12/09/2017, para exercer a função de auxiliar de produção, tendo sido dispensado sem justa causa em 15/01/2025 (TRCT, ID. e26edfb). Diversamente do que consignou a r. sentença, o exame acurado do conjunto probatório revela que a reclamada dispunha de elementos para conhecer o quadro de saúde do reclamante à época do desligamento. Com efeito, consta dos autos exame de ressonância magnética do crânio, realizado em 08/05/2023, com indicação clínica expressa de "avaliação demencial" (ID. e26edfb), o que evidencia que o processo de investigação diagnóstica de quadro neurológico já se encontrava em curso quase dois anos antes da dispensa. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5003177-50.2023.4.03.6113, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia o autor o reconhecimento do seguinte período como atividade especial: - 01/09/1997 a 25/02/2022 - ajudante de produção - SEARA Alimentos Ltda A atividade elencada acima, não estava descrita no rol Anexo do Decreto 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O autor acostou aos autos PPP (ID 310638636) que passo a analisar. O PPP (ID 310638636, fls. 19/21) referente ao período de 01/04/1997 a 25/02/2022, informa que o autor estava exposto ao agente nocivo frio (12ºC) e ruído. Quanto ao agente nocivo frio, não reconheço como atividade especial, uma vez que o Decreto 53.831/64 refere-se a frio inferior a 12ºC - item 1.1.2: "Jornada normal em locais com temperatura inferior à 12º Centígrados. Arts. 165, 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 06.08.1962". Com relação ao agente nocivo ruído, reconheço como atividade especial o período de 01/09/2011 a 13/11/2019, uma vez que o ruído (88,51 dBa e 87,99dBa) é superior ao limite de tolerância previsto na Instrução Normativa do Decreto 4.882/03 (superior a 85dBa). Nestes termos, verifico que o autor faz jus ao reconhecimento da natureza especial, do período: - 01/09/2011 a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019) - SEARA Alimentos S/A Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pelo autor constantes em sua CTPS e no CNIS, e o período reconhecido como atividade especial nestes autos, totaliza 30 anos e 12 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (01/08/2022 - ID 310638636), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, observo que o autor continuou trabalhando, conforme CTPS e CNIS, após o requerimento administrativo. Entretanto, mesmo computando-se até a última contribuição, em 30/04/2025, o autor ainda não tinha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria (32 anos, 09 meses e 11 dias). Frise-se que, de acordo com o art. 493 do CPC, caberá ao juiz tomar em consideração no momento da sentença, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito. Deste modo, verifico que o autor não cumpriu os requisitos da EC 103/2019, conforme indica a planilha abaixo: (...) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifico que este não merece acolhimento. O INSS, enquanto ente da Administração Pública, atua vinculado ao princípio da legalidade estrita, o que significa que seus agentes somente podem agir nos limites autorizados por lei, inexistindo margem de discricionariedade para concessão de benefícios sem a devida comprovação dos requisitos legais. No caso em apreço, o autor não logrou demonstrar, na via administrativa, a insalubridade das atividades desempenhadas, razão pela qual a conduta do INSS ao indeferir o enquadramento pleiteado deve ser considerada regular, não havendo qualquer ilicitude ou abuso passível de ensejar responsabilidade civil por dano moral. Ademais, é pacífico o entendimento de que o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, quando ausente comprovação de erro grosseiro ou má-fé da Administração, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou causa geradora de dano extrapatrimonial. Diante disso, afasta-se a pretensão indenizatória, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente apenas para fins de averbação do período reconhecido nestes autos como de atividade especial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação do tempo de atividade especial abaixo: - 01/09/2011 a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019) - SEARA Alimentos S/A". Recurso da parte autora, em que alega: Recurso do INSS, em que alega: (...) Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. A demonstração do labor especial é feita mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da legislação previdenciária. No caso concreto, a parte autora apresentou documentação pertinente, requerendo a produção de prova pericial técnica em razão de discordância quanto ao conteúdo do documento. Por fim, na hipótese de propositura de ação judicial para obtenção ou retificação do PPP, a Justiça Federal sequer é competente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Nos termos do §1º, do artigo 58, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Quanto ao fator de risco frio até 05/03/1997, com fundamento no código 1.1.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 ou código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79, considera-se especial o labor exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados (operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; atividades em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo). […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001194-41.2025.5.06.0010, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. LEI Nº 7.369/85. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 253 DO STF. DANO MORAL. ÁGUA POTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamada pretende a reforma quanto ao indeferimento das prerrogativas da Fazenda Pública, à revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante, à exclusão da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de periculosidade e à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento da indenização por danos morais decorrente da ausência de fornecimento de água potável no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a CBTU faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente o regime de precatórios; (ii) examinar se a base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado contratado antes da Lei nº 12.740/2012, que labora em contato com energia elétrica, deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial; (iii) analisar se o acordo coletivo de trabalho pode restringir a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado exposto à energia elétrica; e (iv) verificar se restou comprovada a ocorrência de dano moral pela ausência de fornecimento de água potável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CBTU presta serviço público essencial de transporte ferroviário de passageiros sobre trilhos, em regime não concorrencial com os demais modais de transporte coletivo, devendo submeter-se ao regime de precatórios, nos termos do Tema 253 do STF. 4. O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, que labora em contato com energia elétrica, faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, independentemente de pertencer à categoria dos metroviários, consoante o art. 2º do Decreto nº 93.412/86, a Súmula nº 191, itens II e III, do TST e a Súmula nº 38 deste Regional. 5. A cláusula de acordo coletivo que restringe a base de cálculo do adicional de periculosidade por exposição à energia elétrica é inválida, por versar sobre norma de saúde e segurança do trabalho, de natureza cogente, configurando direito absolutamente indisponível, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva, nos termos da Súmula nº 364 do TST, ressalvada a exceção prevista na própria tese do Tema 1.046 do STF. 6. Diante da aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante, que não compareceu à audiência de instrução, e da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar de forma robusta a ocorrência do dano moral alegado, mantém-se o indeferimento da pretensão indenizatória. 7. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante não provido. Teses de julgamento: "1. A CBTU, empresa pública prestadora de serviço público essencial de transporte ferroviário de passageiros sobre trilhos, atua em regime não concorrencial, sujeitando-se ao regime de precatórios, nos termos do Tema 253 do STF. 2. O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, que labora em contato com energia elétrica, faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, independentemente da categoria profissional a que pertença. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente os contratos firmados a partir de sua vigência. 3. A cláusula de acordo coletivo que restringe a base de cálculo do adicional de periculosidade por exposição à energia elétrica é inválida, por versar sobre direito absolutamente indisponível, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. 4. O fornecimento de água filtrada pelo empregador atende à exigência da NR-24 do MTE, salvo prova técnica inequívoca de sua impropriedade para consumo. A confissão ficta aplicada ao reclamante, aliada à insuficiência do conjunto probatório, obsta o reconhecimento do dano moral. 5. Cabível a condenação recíproca em honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XXII, XXIII, XXVI e XXIX, 100 e 173, §1º, II; CLT, arts. 186, 187, 193, §1º, 790, §§3º e 4º, 791-A, 818, I, 844, §2º, 927; Lei nº 7.369/85, art. 1º; Decreto nº 93.412/86, art. 2º; Lei nº 12.740/2012; CPC, arts. 99, §3º, e 487, II; NR-24 do MTE, item 24.9.1. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 74, I, 191, II e III, 364, 422 e 463, I, do TST; Súmula nº 38 do TRT-6
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1002669-11.2019.4.01.3805, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 14/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EXATAMENTE A 80 DB(A). ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 4.882/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA QUE NÃO INVALIDA, POR SI SÓ, O FORMULÁRIO. EXCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 35 ANOS NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconhece períodos de labor rural e especial e concede ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/06/2014. O INSS impugna a especialidade dos períodos de 18/05/1979 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 18/09/1981 e 23/04/1984 a 30/09/1988, sob os fundamentos de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs e, quanto aos dois primeiros intervalos, de exposição a ruído de 80 dB(A), intensidade que não supera o limite de tolerância então vigente. Requer a exclusão dos períodos especiais, o afastamento da aposentadoria, a revogação da tutela antecipada e a restituição dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exposição a ruído de exatamente 80 dB(A), em períodos anteriores a 05/03/1997, autoriza o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer se a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento da especialidade do período de 23/04/1984 a 30/09/1988; e (iii) determinar se, excluídos os acréscimos decorrentes dos períodos cuja especialidade não subsiste, o segurado mantém tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, nos serviços prestados até 05/03/1997, exige intensidade superior a 80 dB(A), conforme o item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A exposição a ruído de exatamente 80 dB(A) não supera o limite de tolerância vigente e, portanto, não caracteriza atividade especial, o que afasta a especialidade dos períodos de 18/05/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1980 a 18/09/1981. Para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o art. 292, I e II, da IN nº 122/2022, com a redação conferida pela IN nº 170/2024, admite a comprovação da especialidade decorrente do ruído mediante formulário que registre medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, sem exigir outra formalidade. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período controvertido não afasta, por si só, a aptidão do PPP para comprovar a especialidade do intervalo de 23/04/1984 a 30/09/1988, razão pela qual subsiste o reconhecimento desse período especial. A exclusão da especialidade dos dois primeiros períodos mantém os respectivos intervalos como tempo comum, mas elimina o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator 1,4. A supressão desses acréscimos reduz o tempo de contribuição apurado na DER, em 25/06/2014, para patamar inferior a 35 anos, impedindo o preenchimento do requisito temporal necessário à aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida na sentença. A revogação da tutela provisória impõe que eventual restituição dos valores recebidos pelo segurado observe a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 692. O provimento parcial da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. A exposição a ruído de exatamente 80 dB(A), em período anterior a 05/03/1997, não caracteriza atividade especial, pois o enquadramento exige intensidade superior a esse limite. 2. Para períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o registro no formulário de exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente basta para a comprovação da especialidade, sem exigência de outra formalidade. 3. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais não invalida, por si só, o PPP referente a período anterior ao Decreto nº 4.882/2003 quando registrada exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente. 4. A exclusão do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum afasta a aposentadoria por tempo de contribuição quando reduz o tempo total, na DER, para patamar inferior ao requisito temporal exigido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11; CLT, art. 187; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11, atualmente § 12; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 1 e 2; IN INSS nº 122/2022, art. 292, I, II e § 1º, com redação conferida pela IN nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 1.081; STJ, AgAREsp 201402877124, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.05.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.083; STJ, Tema Repetitivo 692, Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.059, REsp 1.864.633/RS, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023; STF, Temas 1.170 e 1.361; TNU, Tema 317, tese anulada em 14.05.2025 por vício formal
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101037-60.2025.5.01.0222, 4ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 08/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO. CONTATO COM LIXO URBANO. GRAU MÁXIMO. DANO MORAL. TESTE DE BAFÔMETRO EM VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas e indenizatórias. O reclamante argui cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica e pleiteia a reforma quanto ao adicional de insalubridade (grau máximo), adicional de periculosidade, acúmulo de função, horas extras, descontos salariais e doença ocupacional. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da realização de testes de bafômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia técnica configura cerceamento de defesa quando o encerramento da instrução ocorreu sem oposição das partes; (ii) determinar se a atividade de varrição de logradouro público gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano; (iii) estabelecer se o teste de bafômetro em via pública constitui exercício legítimo do poder diretivo ou configura dano moral por exposição vexatória; (iv) verificar a existência de acúmulo de função e o direito a verbas rescisórias/indenizatórias adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio da parte ao término da instrução processual, sem protestos ou requerimento de produção de prova pericial, gera a preclusão, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal. 4. O contato permanente com lixo urbano na atividade de varrição de logradouro público confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da jurisprudência fixada pelo TST (Tema 171). 5. A submissão do trabalhador a testes de bafômetro de forma compulsória e ostensiva em via pública, expondo-o à curiosidade de terceiros e colegas, extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade humana, caracterizando dano moral *in re ipsa*. 6. As atividades de limpeza de áreas públicas e remoção de pequenos entulhos, por serem correlatas e compatíveis com a função de varredor, não configuram acúmulo de função apto a gerar diferenças salariais. 7. O ônus da prova quanto à invalidade dos controles de jornada e à supressão de intervalo intrajornada cabe ao empregado, não sendo comprovada qualquer irregularidade nos cartões biomédicos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido em parte; Recurso da reclamada não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte no encerramento da instrução processual implica preclusão sobre o direito de produção de prova técnica. 2. A atividade de varrição de logradouros públicos enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato permanente com lixo urbano. 3. A realização de testes de etilômetro em via pública, de forma ostensiva e vexatória, configura abuso do poder diretivo e gera dever de indenizar por danos morais. 4. O desempenho de tarefas acessórias, compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada, não caracteriza acúmulo de função. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, X; CLT, arts. 187, 193, 195, §2º, 456 parágrafo único, 467, 477, 791-A; NR-15 e NR-16 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 171; TST, 2ª Turma, Acórdão 0020383-89.2017.5.04.0123
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.