Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 99 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

154 acórdãos citam o art. 99 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100326-80.2024.5.01.0031, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GUIA DE CUSTAS SEM COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. A apresentação de guia de custas processuais com status de pendência de liquidação, desacompanhada do comprovante bancário de efetivo pagamento no prazo recursal, implica a deserção do recurso ordinário. Inteligência dos Temas 157 e 158 da Tabela de IRR do TST. Recurso do réu não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O ajuizamento de protesto judicial por entidade sindical ou confederação na condição de substituta processual interrompe a prescrição bienal e quinquenal, retroagindo o marco prescricional à data de sua propositura quanto aos pedidos idênticos (art. 11, § 3º, da CLT, Súmula nº 268 do TST e OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Pelo princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), a prescrição da pretensão surge com a violação do direito. Tratando-se de pretensões relativas a adicionais por tempo de serviço (anuênios), gratificação de função e gratificações contratuais (ajustada, semestral e integração) não asseguradas por preceito de lei, decorrentes de alteração do pactuado ou ato único patronal ocorrido há mais de cinco anos do marco interruptivo, incide a prescrição total (art. 11, § 2º, da CLT e Súmula nº 294 do TST). Recurso da autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. O exercício da função de gerente geral de agência bancária, como autoridade máxima da unidade e com percepção de gratificação superior a 40%, atrai a incidência do artigo 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST, sendo indevidas horas extraordinárias e intervalares. Recurso da autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A prestação de serviços em agências bancárias distintas obsta a equiparação salarial por ausência de labor no mesmo estabelecimento (art. 461 da CLT). A comercialização de seguros, planos de previdência e consórcios de empresas do mesmo grupo econômico é compatível com as funções bancárias e não enseja adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT e Tema nº 56 do TST). As gratificações ajustada, semestral e integração decorrem de condições personalíssimas e sucessão de bancos incorporados, não se estendendo à reclamante, admitida diretamente pelo réu. Recurso da autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em norma coletiva dos bancários tem como base de cálculo o salário-base acrescido de parcelas fixas de natureza salarial, sendo indevidos reflexos ou diferenças quando mantida a improcedência das horas extras, da equiparação salarial e das gratificações contratuais pleiteadas (Lei nº 10.101/2000). O Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) possui natureza jurídica de prêmio por liberalidade atrelado a metas (art. 457, § 2º, da CLT), não integrando o salário nem gerando reflexos. Inexistindo descumprimento de obrigações insertas nos instrumentos coletivos de trabalho ante a improcedência dos pedidos principais da reclamatória trabalhista, revela-se indevida a cominação de multas normativas (Súmula nº 384 do TST). Recurso da autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade judiciária à empregada com contrato suspenso por incapacidade laborativa (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463 do TST). Em virtude da concessão da gratuidade judiciária à reclamante, a exigibilidade dos honorários a seu encargo fica suspensa pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, consoante o artigo 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, sendo expressamente vedada a compensação ou retenção sobre créditos obtidos em juízo. Recurso da autora parcialmente provido

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100353-83.2025.5.01.0207, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MENSAGENS TELEMÁTICAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo o desvio funcional para o cargo de Líder de Manutenção com deferimento de diferenças salariais e reflexos, além da retificação da CTPS determinada em embargos de declaração, indeferindo, contudo, os pleitos de horas extras e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal da reclamada efetuado mediante seguro garantia judicial; (ii) analisar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional arguida pela ré; (iii) examinar a configuração do desvio de função do autor como Líder de Manutenção e a distribuição do ônus probatório; (iv) definir se os valores adotados para apuração da diferença salarial devem ser limitados ao padrão remuneratório do cargo de Líder de Manutenção; (v) avaliar a higidez da determinação de retificação da CTPS ante a alegação de redução salarial futura; (vi) verificar a incidência do FGTS sobre o adicional de periculosidade e seus reflexos; (vii) averiguar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) aferir a validade dos controles de frequência e do banco de horas, bem como o cabimento de horas extras decorrentes de acionamento por aplicativo de mensagens e labor em fins de semana e repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões pelo reclamante, porquanto o seguro garantia judicial preenche todos os requisitos legais previstos no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019, possuindo vigência trienal, cláusula de renovação automática, acréscimo de 30% sobre o valor da condenação e certidão de regularidade da seguradora, não acarretando deserção a mera oscilação momentânea na consulta eletrônica do sistema da SUSEP. 4. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada, visto que o Juízo de primeiro grau enfrentou motivadamente as matérias controvertidas, inexistindo omissão ou violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, operando-se ademais a ampla devolutividade recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC). 5. O conjunto probatório documental e oral evidencia que o reclamante, conquanto admitido como Técnico de Manutenção, desempenhou funções de maior complexidade e coordenação próprias de Líder de Manutenção no período de 01/07/2023 a 28/02/2025, fazendo jus às diferenças salariais com esteio no art. 460 da CLT e no princípio da primazia da realidade. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso patronal no tocante à base de cálculo da diferença salarial para que a apuração observe estritamente o salário devido para o cargo de Líder de Manutenção previsto na ficha funcional do paradigma (R$ 2.570,59 a R$ 2.956,18, acrescido dos reajustes gerais da categoria para a respectiva função), excluindo-se a adoção dos patamares salariais da função de Supervisor de Manutenção posteriormente alcançada pelo modelo, sob pena de julgamento ultra petita e enriquecimento sem causa. 7. Mantém-se a obrigação de fazer de retificação da CTPS adstrita ao lapso temporal em que perdurou o desvio funcional, por constituir dever de retratar a verdade histórica da relação de emprego (art. 29 da CLT), não configurando redução salarial ilícita o retorno às atribuições e remuneração do cargo originário após a cessação da função superior.8. O FGTS incide de modo cogente sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória deferidas na condenação, incluindo o adicional de periculosidade recalculado sobre o salário-base corrigido, conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990, inocorrendo bis in idem. 9. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), inexistindo prova em contrário apta a revogar a gratuidade de justiça deferida, ressaltando-se que a sentença já impôs ao reclamante honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). 10. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto às horas extras, pois os espelhos de ponto anexados aos autos foram expressamente validados pelo autor em depoimento pessoal, os quais registram horários variáveis e créditos e débitos em banco de horas, acompanhados de contracheques com quitação de sobrejornada a 50% e 100%, recaindo sobre o obreiro o ônus da prova de demonstrar diferenças pendentes de quitação (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. O eventual contato esporádico por mensagens não traduz tempo à disposição permanente ou sobreaviso, descabendo deferimento de jornada extraordinária não comprovada e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido tão somente para determinar que as diferenças salariais por desvio de função sejam apuradas com base no padrão remuneratório específico do cargo de Líder de Manutenção exercido pelo paradigma; Recurso Ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A apólice de seguro garantia judicial que observa as diretrizes do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 é hábil à comprovação do depósito recursal, não autorizando a deserção eventual inconsistência momentânea no sistema eletrônico da SUSEP. 2. O exercício comprovado de atividades de maior responsabilidade e complexidade sem a devida contraprestação assegura ao trabalhador o direito às diferenças salariais por desvio de função, cuja quantificação deve ser delimitada estritamente aos valores salariais fixados para o cargo desviado, expurgando-se promoções a cargos superiores auferidas pelo paradigma. 3. A obrigação de fazer consistente na retificação da carteira de trabalho para fazer constar a função e a remuneração exercidas em período de desvio funcional não gera redução salarial ilícita no retorno ao cargo contratual de origem. 4. Reconhecida a idoneidade dos cartões de ponto pelo próprio empregado e havendo regime de compensação e pagamento habitual de sobrejornada nos recibos salariais, incumbe ao reclamante o ônus de apontar analiticamente as diferenças de horas extras que entende devidas

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000750-97.2025.5.10.0009, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESCONTO SALARIAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO RECONHECIDA PELO MÉDICO DO TRABALHO. REGISTRO DE FALTAS (FSRF/FNJ) E ABATIMENTO EM FOLHA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. Reconhecida a inaptidão da empregada pelo serviço médico da própria reclamada, mostra-se indevido o registro das ausências como faltas e o desconto salarial sob a rubrica "4300 - FALTAS", ainda que o benefício previdenciário tenha sido indeferido pelo INSS por curto período. Configurado o limbo previdenciário, é vedada a transferência ao trabalhador do risco da divergência entre laudo previdenciário e exame ocupacional, impondo-se a restituição integral do valor descontado, por afronta ao art. 7.º, X, da CF e ao art. 462 da CLT. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. Quanto à reparação extrapatrimonial, prevaleceu o entendimento de que "não há nesse contexto ilicitude da conduta patronal", sendo indevida a "indenização por dano moral, de todo inexistente" (Desembargador Alexandre Nery de Oliveira). Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. Atendidas, ainda que sinteticamente, as exigências de impugnação específica aos fundamentos da sentença, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade e conhece-se do recurso adesivo. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. A simples declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por prova em contrário, é suficiente à concessão da justiça gratuita à pessoa natural, nos termos do art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, art. 99, § 3.º, do CPC, Súmula 463, I, do TST e Tema 21 da sistemática dos recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 791-A, § 2.º, DA CLT. FIXAÇÃO EM 10%. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na origem em 10% (dez por cento) revela-se condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos, atendendo aos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e à jurisprudência reiterada desta 2.ª Turma em demandas de similar complexidade, sendo indevida a majoração. Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, por meio de sentença (fls. 6487/6492), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Além disso, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 6495/6504), por meio do qual pugna pela reforma da sentença em relação aos seguintes temas: (i) devolução de descontos salariais; (ii) indenização por danos morais; e, (iii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 6523/6529), bem como recurso ordinário adesivo (fls. 6530/6535). Intimada (fl. 6538), a reclamante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 6539/6545). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. Este é o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular, inclusive quanto a representação processual (fl. 21). As custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça concedida à reclamante. O recurso ordinário adesivo da reclamada é igualmente tempestivo e apresenta regular representação processual (fls. 85/96). Não há custas e depósito recursal a serem recolhidos, tendo em vista a improcedência dos pedidos e a ausência de sucumbência da recorrente. As contrarrazões ofertadas pela reclamante e pela reclamada gozam das mesmas características. A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da reclamada, ao argumento de que as razões seriam genéricas e desprovidas de dialeticidade, por não impugnarem adequadamente os fundamentos da sentença quanto à concessão da justiça gratuita e ao regime de honorários sucumbenciais. Rejeito a preliminar arguida, pois, embora redigido de forma sintética, o recurso adesivo expõe fundamentos suficientes para demonstrar a inconformidade da reclamada com os capítulos da sentença relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios, havendo impugnação direta, ainda que concisa, das razões de decidir. Tal circunstância satisfaz o requisito de dialeticidade exigido para o conhecimento do recurso ordinário, sendo certo que a informalidade que rege o processo do trabalho desautoriza rigor excessivo na análise da técnica recursal, bastando que haja conexão lógica entre as razões apresentadas e os pontos efetivamente impugnados, o que se verifica no caso concreto. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, do recurso adesivo interposto pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. Na inicial (fls. 4/8), a reclamante afirma que foi admitida pela ré em 29/04/2021, no cargo de técnico bancário novo, e que, em 30/08/2024, afastou-se do trabalho por motivo de saúde, apresentando atestados médicos e protocolos junto ao INSS. Narra que, apesar da ciência inequívoca da empregadora acerca dos afastamentos justificados, foi surpreendida, em janeiro/2025, com descontos no contracheque sob a rubrica "4300 - FALTAS", no montante de R$ 5.899,60. Sustenta que tais descontos seriam ilegais, por incidirem sobre faltas justificadas, em violação ao art. 462 da CLT e a normas constitucionais e internacionais de proteção ao salário, postulando a devolução integral da quantia e, em decorrência, indenização por danos morais. Na contestação (fls. 105/119), a reclamada não nega a realização dos lançamentos sob a rubrica "FALTAS", mas sustenta que não se tratou de penalidade disciplinar ou desconto por faltas injustificadas, e sim de acerto financeiro decorrente de adiantamentos salariais. Explica que, conforme os Manuais Normativos RH 101 e RH 115 e as cláusulas constantes dos ACTs aplicáveis, antecipa a remuneração (ou suplementação do auxílio-doença) nos primeiros meses de afastamento, até a concessão do benefício previdenciário, o qual é pago pelo INSS de forma retroativa. Uma vez implantado o benefício, a instituição realiza encontro de contas em folha, abatendo os valores antecipados para evitar pagamento em duplicidade (empresa e INSS). Aponta o "Demonstrativo de Acerto Financeiro" e os relatórios funcionais como prova de que o valor descontado em janeiro/2025 correspondeu exatamente ao saldo devido pela reclamante em razão dos adiantamentos, já recebidos no período de afastamento. Na sentença (fls. 6488/), o juízo de origem julgou a pretensão improcedente, nos seguintes termos: "II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - DOS DESCONTOS SALARIAIS. […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101031-19.2024.5.01.0471, 2ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PISO E JORNADA. PROVA ORAL QUE DESQUALIFICA A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para os pedidos de obrigação de fazer e julgou improcedentes os demais pedidos. A reclamante recorre da decisão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, alegando vício na publicação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos servidores públicos, e quanto às diferenças salariais, alegando o cumprimento de jornada de 30 horas semanais. O reclamado recorre da gratuidade de justiça deferida à reclamante e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada falha na publicação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos servidores públicos municipais gera vício insanável que impede a alteração de competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou o efetivo cumprimento de jornada de 30 horas semanais para fins de recebimento de diferenças salariais e do piso salarial do magistério; (iii) determinar se a gratuidade de justiça foi deferida corretamente à reclamante; (iv) definir se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão de um dígito do ano na publicação da lei municipal no jornal local não invalida a norma, considerando-se sua publicação correta no sítio eletrônico da municipalidade. 4. A reclamante não comprovou o efetivo cumprimento de jornada de 30 horas semanais, tendo o ônus probatório sido insuficiente para comprovar o alegado, inclusive em face do depoimento de testemunhas que demonstram divergências com a inicial e atuam em funções administrativas afastadas da sala de aula, além de precedentes jurisprudenciais que negam diferenças salariais em situações semelhantes. 5. A declaração de pobreza da reclamante, desacompanhada de prova em contrário, justifica a concessão da gratuidade de justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o afastamento automático da gratuidade de justiça pela obtenção de valores em juízo, permitindo-se a condenação em honorários advocatícios, desde que devidamente arbitrados e sob condição suspensiva de exigibilidade. O valor arbitrado em sentença demonstra-se razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários não providos. 8. Tese de julgamento: "a omissão de dígito do ano na publicação de lei municipal em jornal local, quando comprovada sua publicação correta em meio eletrônico oficial, não gera vício insanável que impede a alteração de competência da Justiça do Trabalho. O direito ao piso salarial do magistério e diferenças salariais pressupõe a comprovação do efetivo cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, se no o ônus probatório da parte reclamante. A declaração de pobreza, desacompanhada de prova em contrário, justifica a concessão da gratuidade de justiça. É constitucional a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo para parte beneficiária da justiça gratuita, desde que o valor seja arbitrado e sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 990/2021, Lei Municipal nº 111/1977, Lei Federal nº 11.738/2008, art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 468 da CLT, art. 99 do CPC/2015, Lei nº 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT), OJ nº 138 SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 STF, Reclamação 60.142 STF, ADI 4167/DF STF, e precedentes do TRT da 1ª Região

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002002-38.2025.5.18.0131, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a remuneração do trabalhador supere 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS; (ii) estabelecer se a condição de beneficiário da gratuidade de justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo documento hábil para a concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 4. O entendimento consolidado pelo TST (Tema 21) permite a concessão do benefício da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência mesmo para quem percebe salário superior a 40% do teto do RGPS, desde que não haja elementos nos autos que infirmem a alegada insuficiência econômica. 5. A sucumbência recíproca no processo do trabalho é aferida em relação a cada pedido autônomo, justificando a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela em que decaiu (pedido de indenização por danos morais julgado improcedente), conforme art. 791-A, § 3º, da CLT. 6. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita deve observar a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766. 7. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso da parte é provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção de veracidade e constitui prova suficiente para a concessão da justiça gratuita, ainda que a remuneração do trabalhador exceda 40% do limite do teto do RGPS, inexistindo prova em contrário. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita atrai a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme balizas fixadas pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11, e art. 99, § 3º; Lei 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21; STF, ADI 5766. RELATÓRIO A sentença de ID 08821e1 acolheu, em parte, o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por ENILDA DA COSTA MEIRELES CRUZ contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID d78f94c). Não foram apresentadas contrarrazões. Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Alega a reclamante que "formalização da declaração de hipossuficiência neste momento recursal revela-se plenamente admissível, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão" (ID d78f94c). Afirma que "No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência do reclamante. A circunstância de estar empregado, por si só, não afasta o direito ao benefício, uma vez que a aferição da capacidade econômica deve observar critérios materiais e concretos. Trata-se de trabalhadora que atua como arrimo de família, suportando despesas essenciais, o que evidencia limitação significativa de sua capacidade financeira e impossibilidade de arcar com encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência" (ID d78f94c). Requer "o reconhecimento do direito da reclamante aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de prova em sentido contrário" e "por consequência, a dispensa do pagamento de custas processuais e de quaisquer despesas decorrentes do processo, inclusive honorários sucumbenciais" (ID d78f94c). Pois bem. A Lei 13.467/17 modificou os critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo trabalho, nos seguintes termos: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Como se vê, o referido benefício será concedido, a requerimento ou de ofício, aos trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E, em relação àqueles que não se enquadrarem no referido critério, o benefício será concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira. Não vislumbro inconstitucionalidade na alteração imprimida ao artigo 790 da CLT pela Lei 13.467/2017, porque, em princípio, referida lei não inovou propriamente, na medida em que a Constituição Federal já prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por outro lado, nos termos do artigo 15 do CPC, o direito processual comum é aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Em relação à gratuidade da justiça, dispõe o CPC em seu artigo 99, parágrafo 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ademais, a Lei 7.115/83, a qual não foi modificada pela Lei 13.467/17, estabelece em seu artigo 1º que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.