Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 127 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção VI — DISPOSIÇÕES GERAIS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 127 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 127 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Mandado de Segurança Cível 0017563-64.2025.5.16.0000, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, Pleno, j. 02/06/2026, DJEN 03/06/2026

    DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de nome do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como "Lista Suja". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante tem direito líquido e certo à exclusão de seu nome da "Lista Suja", considerando a celebração e cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e o arquivamento do procedimento administrativo; (ii) determinar a legalidade da manutenção do nome do impetrante no cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impetrante celebrou e cumpriu um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho e teve o procedimento administrativo arquivado, demonstrando, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, conforme documentação dos autos. 4. A Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 estabelece distinção entre empregadores que celebraram TAC, os quais devem integrar o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC), e aqueles que não o fizeram, que entram na "lista suja". 6. A manutenção do nome do impetrante na "Lista Suja" acarreta prejuízos, como a restrição de crédito e o bloqueio de operações financeiras, impactando sua atividade produtiva e subsistência, conforme documentos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O empregador que celebra e cumpre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho e tem o procedimento arquivado não deve permanecer na "Lista Suja", mas sim no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta (CEAC). 2. A manutenção do nome do empregador na "Lista Suja", nessas circunstâncias, viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de causar prejuízos concretos e demonstrados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 1º; CF/1988, art. 5º LXIX, e art. 170, III; Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18/2024, arts. 2º, 6º e 12; CLT, art. 127. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho; TRT da 16ª Região - Processo: 0022965-97.2023.5.16.0000; TRT18, Processo: 0010643-93.2020.5.18.0000

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.