Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Define a divisão da responsabilidade de provar as alegações: quem processa precisa provar o direito alegado, e quem se defende deve provar fatos que anulem ou alterem esse pedido. O texto também permite que o juiz transfira esse dever de provar em casos de grande dificuldade, observando condições prévias.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

34.283 acórdãos citam o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025504-11.2024.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : HRS2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogada : LARISSA PIPPUS PEDROSO OBA Recorrente : RAFAEL CINTURION DE SOUZA Advogada : FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e do recurso ordinário adesivo em procedimento sumaríssimo do autor, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF (RECURSO DA RÉ) Requer a ré a determinação de suspensão deste processo até o julgamento do mérito do ARE 1532603 RG/PR, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve reconhecimento de vínculo de emprego em situação na qual a prestação de serviços ocorreu sob modalidade civil ou autônoma. Analiso. Em 3.7.2025, o processo foi sobrestado em razão do Tema 1.389 (f. 476). Entretanto, em 17.6.2026 o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no âmbito da primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação" Considerando a determinação contida no ARE 1.532.603/PR, do E. STF (Tema 1.389), foi determinado, no despacho de f. 486, o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Verifica-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento dos feitos abrangidos pelo tema nas instâncias ordinárias, inclusive para julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A determinação vigente não impede, portanto, o exame do recurso por esta Turma. Deve ser observado, todavia, o sobrestamento após a prolação do acórdão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente o julgamento da controvérsia submetida à repercussão geral. Nego provimento ao recurso. 2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS DECORRENTES - MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º.11.2023 a 11.1.2024 e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, além da multa do art. 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) o autor prestava serviços na condição de freelancer; b) não possuía horário fixo e comparecia ao estabelecimento conforme sua disponibilidade; c) era estudante universitário e realizava estágio, circunstâncias incompatíveis com a jornada e a habitualidade reconhecidas; d) inexistiam fiscalização, poder disciplinar e subordinação jurídica; e) as conversas mantidas entre as partes demonstram apenas convocações esporádicas para o trabalho; f) a prova oral confirma a autonomia da prestação; e g) não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; g) considerando a inexistência de vínculo de emprego, é indevida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT. Examino. A sentença reconheceu a relação empregatícia ao fundamento de que o autor exercia as mesmas atividades dos demais vendedores, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, destacando, ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas às f. 43-46 e 160, nas quais há orientações acerca das atividades a serem realizadas (f. 385-388). Pois bem. Extrai-se dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, destaca-se que para a configuração da relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida, assim, a prestação de serviços, cabia à ré demonstrar que o recorrente atuou na condição de autônomo, fato impeditivo do direito da parte autora (o art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. […]

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020730-79.2023.5.04.0231, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento mediante adoção dos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, acrescida de fundamentação própria acerca da regularidade do juízo primeiro de admissibilidade, da validade da técnica de fundamentação per relationem, da possibilidade de julgamento monocrático e dos óbices que impediam o processamento do recurso de revista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a fundamentação per relationem como técnica válida de motivação das decisões judiciais. O art. 1.021, § 3º, do CPC, por sua vez, dirige-se ao julgamento do próprio agravo interno e veda que o Relator, ao apreciá-lo, limite-se à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada, hipótese que não se confunde com a utilização da técnica per relationem na anterior decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento. No presente julgamento, as alegações formuladas no agravo são examinadas de maneira individualizada pelo órgão colegiado. Não configurada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA PARCELA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 297 DO TST. A decisão denegatória, cujos fundamentos foram mantidos na decisão monocrática, registrou que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho e que a reclamada não opôs embargos de declaração com o propósito de obter pronunciamento específico sobre a matéria. No agravo interno, a reclamada renova a argumentação de mérito, sustentando a natureza previdenciária dos valores destinados à Fundação CORSAN e invocando os arts. 193 e 202, § 2º, da Constituição Federal, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 e os precedentes do STF relativos à previdência complementar privada. Tais argumentos, todavia, não afastam a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido. CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERCENTUAL DE 1%. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. O Tribunal Regional, após examinar a cláusula primeira, a cláusula sexagésima segunda e o termo aditivo do ACT 2000/2001, concluiu que o percentual de 1% destinado temporariamente à Fundação CORSAN integrava o montante de 11,83% correspondente às perdas salariais reconhecidas pela negociação coletiva, inexistindo renúncia à reposição salarial integral, mas apenas destinação transitória daquela fração para finalidade específica. Assentou, por isso, que, cessado o repasse em dezembro de 2018, o percentual deveria retornar à matriz salarial dos empregados. A reclamada pretende conferir exegese diversa às mesmas disposições coletivas, sustentando que o percentual possuiria natureza exclusivamente previdenciária, que não haveria previsão de reversão aos empregados e que os acordos coletivos posteriores teriam concedido quitação das perdas salariais. A controvérsia, portanto, passa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance das normas coletivas, circunstância que submete o processamento do recurso de revista aos requisitos específicos do art. 896, “b”, da CLT, os quais não foram satisfeitos. A Sexta Turma, ao examinar controvérsia idêntica envolvendo a CORSAN e o mesmo ACT 2000/2001, já decidiu que a tese de natureza previdenciária do percentual e de impossibilidade de sua reversão aos empregados depende da interpretação das próprias cláusulas convencionais, incidindo o óbice do art. 896, “b”, da CLT. Precedente: Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 7/5/2026. O Tema 1.046 do STF não possui aderência estrita ao caso em exame. O Regional não declarou inválida a negociação coletiva, não recusou eficácia a cláusula normativa nem afastou direito validamente negociado. Ao contrário, atribuiu sentido e alcance às disposições do próprio ACT para solucionar a controvérsia. A tese vinculante do STF refere-se à validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, não impedindo a atividade jurisdicional de interpretação de seu conteúdo. Agravo não provido. DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PREJUÍZO MATERIAL RECONHECIDO PELO TRT. ARTS. 818 DA CLT E 927 DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional consignou que a ausência dos depósitos integrais de FGTS, decorrente das diferenças salariais reconhecidas, ocasionou a manutenção de saldo inferior nas contas vinculadas dos empregados e, consequentemente, o recebimento a menor dos valores distribuídos a título de resultados do FGTS. A controvérsia não foi solucionada mediante indevida distribuição do ônus probatório, mas a partir das premissas efetivamente estabelecidas no processo. Mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais, subsiste a premissa que fundamenta a reparação material. Para concluir pela inexistência de prejuízo ou de nexo causal seria necessário afastar as premissas fixadas pelo Tribunal Regional, providência inviável nesta instância extraordinária. Não configuradas as violações dos arts. 818 da CLT e 927 do Código Civil. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão denegatória do recurso de revista obstou o processamento do apelo quanto aos honorários advocatícios porque a recorrente não impugnou clara e diretamente a ratio decidendi do acórdão regional, incidindo o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. A decisão monocrática manteve esse fundamento. No agravo interno, a reclamada limita-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da verba honorária, aos critérios do art. 791-A da CLT e à alegada necessidade de fixação de honorários em favor de seus procuradores, sem demonstrar o desacerto do óbice processual autônomo que inviabilizou o recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido no particular

    Publicação oficial
  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-02.2024.5.09.0245, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. De início, convém esclarecer que a discussão está circunscrita a eventuais diferenças quanto ao desconto da contribuição negocial. Não há debate sobre a validade desses descontos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de contribuição negocial, assentando que a reclamada apresentou documentação comprobatória dos descontos e repasses efetuados, bem como relação de empregados contribuintes e correspondências eletrônicas encaminhadas à autora, em cumprimento às cláusulas convencionais aplicáveis. Consignou, ainda, que competia à autora apontar, de forma específica e mediante demonstrativo, as diferenças que entendia devidas, ônus processual do qual não se desincumbiu, à luz do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, ressaltando, inclusive, que a parte não compareceu à audiência de encerramento da instrução, ocasião em que poderia ter requerido a produção de prova documental que reputasse necessária. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que demonstrou a existência de diferenças devidas a título de contribuição negocial, argumentando que seria incontroverso nos autos o número de cartas de oposição apresentadas nos anos de 2021 e 2023, bem como que a reclamada teria juntado poucas cartas apenas em relação ao ano de 2021 e não teria apresentado as oposições e avisos de recebimento relativos ao ano de 2023. Alega, assim, que a ausência de tais documentos evidenciaria o não cumprimento do encargo probatório pela empresa quanto ao fato impeditivo/extintivo do direito vindicado, motivo pelo qual requer a condenação ao repasse das contribuições negociais e à multa convencional, apontando violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas no recurso de revista demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência e ao alcance dos documentos apresentados pela reclamada, à existência de eventual lacuna probatória relativa às cartas de oposição e aos respectivos avisos de recebimento, bem como à verificação da efetiva presença ou não de diferenças a título de contribuição negocial, elementos que foram expressamente apreciados e valorados pelo Tribunal Regional ao concluir pelo não atendimento do ônus probatório incumbente à autora. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O tema honorários advocatícios sucumbenciais foi deduzido de forma consequencial, condicionado à alteração do resultado nos capítulos anteriores. Mantida a decisão regional e inviabilizado o processamento do recurso de revista quanto ao mérito principal, resta prejudicado o exame da pretensão relativa aos honorários

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0101576-25.2017.5.01.0022, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DISTINGUISHING. CULPA IN ELIGENDO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, há distinguishing que impede o juízo de retratação, tendo sido configurada a culpa in eligendo. Afinal o Regional consignou: "a Universidade do Estado do Rio de Janeiro não trouxe aos autos qualquer documento demonstrando em que condições a primeira reclamada teria sido contratada para lhe prestar serviços - inclusive, nem o suposto contrato de prestação de serviços foi exibido pela segunda ré. Esse ponto merece destaque: a segunda reclamada não faz prova de ter contratado a primeira reclamada após regular procedimento licitatório - encargo processual que sobre ela recairia, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC em vigor e do art. 818 da CLT. A partir daí, possível concluir pela culpa in eligendo, por parte da segunda reclamada, ao contratar a primeira ré para prestar-lhe serviços, na medida em que não se conhecem as circunstâncias em que houve essa contratação.". Logo, o caso tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, que trata de ausência de prova de licitação a justificar, além da culpa in vigilando, a culpa in eligendo. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0010650-54.2023.5.03.0176, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam analisadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso, a parte alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise da prova pericial e ao ônus da prova quanto ao fornecimento e substituição adequados de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Suscita, ainda, a necessidade de manifestação explícita sobre os períodos de insalubridade delimitados tecnicamente no laudo pericial. O acórdão do TRT, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, fundamentou-se na premissa da "singeleza e facilidade do uso" do creme protetor e na suposta adequação da proteção fornecida, desconsiderando conclusões periciais que apontaram insuficiência quantitativa e qualitativa dos EPIs, bem como períodos específicos de exposição insalubre. A fundamentação adotada no acórdão, ao afastar a conclusão pericial com base em argumentos genéricos de "singeleza e facilidade do uso", carece de suporte técnico específico e apto a contrapor o laudo pericial, configurando a omissão suscitada pelo reclamante. Acrescente-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à análise da tese recursal relativa ao ônus da prova do empregador em relação ao fornecimento e substituição adequados de EPIs, conforme dispõem os arts. 157 e 818 da CLT. A decisão embargada centrou-se na conclusão de suficiência da proteção, sem discutir a responsabilidade legal do empregador em comprovar tal cumprimento, matéria essencial para a correta distribuição do encargo probatório. Por fim, o acórdão embargado também foi omisso ao não se manifestar sobre os períodos específicos de insalubridade delimitados tecnicamente pela perita, quais sejam: (28/01/2019 a 12/03/2019, 19/06/2019 a 10/07/2019, 09/04/2020 a 08/07/2020, 10/10/2020 a 07/02/2021, 16/06/2021 a 17/08/2021, 19/11/2021 a 24/05/2022, 26/06/2022 a 10/08/2022). A desconsideração dessa delimitação temporal sem a devida fundamentação implica negativa de prestação jurisdicional, visto que a caracterização da insalubridade em períodos específicos é crucial para a definição do direito ao adicional correspondente. Dessa forma, faz-se necessário complementar a fundamentação para analisar conjuntamente as alegações de omissão, com vistas a garantir a completa prestação jurisdicional e a correta aplicação da prova pericial e das normas legais. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá provimento

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.