Art. 149 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção VI — DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Texto vigente
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Em linguagem simples
Este artigo estabelece quando começa a contar o prazo limite para o trabalhador cobrar na Justiça as férias não tiradas ou o pagamento delas. A contagem se inicia a partir do fim do prazo legal para a concessão das férias ou a partir do término do contrato de trabalho.
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Na jurisprudência
64 acórdãos citam o art. 149 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100242-26.2026.5.01.0511, 5ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. FRUIÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PERÍODO CONCESSIVO. DOBRA DEVIDA (ART. 137 DA CLT). DISTINÇÃO DA MATÉRIA TRATADA NA ADPF 501/STF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO (TEMA 21 DO TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município de Nova Friburgo contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento da dobra das férias do período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, concedeu a gratuidade de justiça ao reclamante e arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor liquidado (ID db162ce). 2. O Município recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo, argui prejudicial de prescrição do fundo de direito, postula a improcedência da dobra de férias com amparo na ADPF 501/STF e em normas municipais da pandemia, pugna pela revogação da justiça gratuita e, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% (ID 3934d5f). 3. O reclamante apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 40ff3cb). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o cabimento de efeito suspensivo ao recurso ordinário; (ii) analisar a ocorrência de prescrição bienal ou quinquenal da pretensão autoral; (iii) examinar o direito à dobra das férias em face do gozo após o período concessivo e da tese firmada na ADPF 501; e (iv) avaliar a regularidade da concessão da justiça gratuita e da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso ordinário trabalhista possui efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT), não se vislumbrando perigo de dano irreparável ou risco ao erário, visto que a execução contra a Fazenda Pública observa rito constitucional próprio (art. 100 da CF/1988). 6. O prazo prescricional para reclamar a concessão ou a remuneração das férias conta-se a partir do término do período concessivo (art. 149 da CLT). Como o período aquisitivo é 2023/2024 e a ação foi proposta em 23/02/2026, não há prescrição a declarar. 7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 501 declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST para afastar a dobra decorrente de mero atraso no pagamento. Hipótese distinta dos autos, em que a sanção do art. 137 da CLT incide diretamente pelo descumprimento do período concessivo (art. 134 da CLT), ante a fruição intempestiva do descanso anual. 8. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física apoia-se em presunção de hipossuficiência firmada em declaração, não elidida pela impugnação genérica ou pela simples apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda, consoante a tese fixada no Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos parâmetros legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se proporcional e condizente com o trabalho desenvolvido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O atraso na concessão do descanso das férias atrai de forma direta a incidência do art. 137 da CLT, não se aplicando a ratio decidendida ADPF 501 do STF, restrita à intempestividade do pagamento." "2. A simples condição de declarante de imposto de renda não desconstitui a declaração de hipossuficiência econômica para efeito de gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, 7º, XVII e XXIX, e 100; CLT, arts. 134, 137, 149, 790, §§ 3º e 4º, 791-A e 899; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 995; Lei nº 7.115/1983; Decreto nº 20.910/1932; Tema 21 do TST (IRR 277-83.2020.5.09.0084). Diante do exposto, a 5a Turma do TRT-1, à unanimidade, resolve CONHECER do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100402-07.2025.5.01.0343, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. DEDUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas. A reclamada recorre contra o reconhecimento de natureza salarial de verbas pagas "por fora" e a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios. O reclamante recorre quanto ao reconhecimento de férias (período 2018/2019), pedido de indenização por danos morais, pretensão de vedação à dedução de valores pagos pelas férias e exclusão de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores pagos habitualmente "por fora" possuem natureza salarial; (ii) verificar a necessidade de exclusão da multa por embargos protelatórios; (iii) analisar se houve prescrição extintiva quanto ao período aquisitivo de férias 2018/2019; (iv) determinar se é cabível a dedução dos valores pagos a título de férias simples frente à condenação em dobro; (v) estabelecer a aplicabilidade dos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza salarial de verba paga extrarrecibo é reconhecida pela habitualidade e pelo caráter contraprestativo, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, quando evidenciada a ingerência e o controle da empregadora sobre a prestação do serviço. Afasta-se a multa por embargos protelatórios quando o recurso é manejado com a finalidade de sanar omissões ou contradições, dentro das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Considera-se não atingido pela prescrição extintiva o período de férias cujo prazo concessivo encerra-se dentro do marco quinquenal contado do ajuizamento da ação, observadas as regras dos artigos 134 e 149 da CLT. Autoriza-se a dedução do valor simples das férias já quitadas pelo empregador na apuração da condenação em dobro, visando evitar o enriquecimento sem causa. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de dois anos, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. A ausência de prova de violação aos direitos da personalidade impede a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A habitualidade de pagamentos extrarrecibo, por determinação e controle do empregador, caracteriza a natureza salarial da verba para fins de integração e reflexos. O manejo de embargos de declaração para sanar vícios processuais não configura intuito protelatório. É permitida a dedução dos valores pagos a título de férias simples na condenação ao pagamento da dobra, a fim de evitar o bis in idem. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a condenação do vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 134, 137, 149, 457, § 1º, 791-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766 Recursos parcialmente providos
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000094-91.2026.5.10.0111, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026
1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Não revelando a prova dos autos a presença de relação de emprego entre as partes, ausentes os seus elementos formadores, fica mantida a r. sentença que não reconheceu a existência da relação empregatícia. 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I- RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho do Gama - DF, por meio da sentença de ID. fab182b, complementada ao ID. a1c4829, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por PABLO RICARDO LIMA DAMACENA em face de CASA DA PIZZA GAMA LTDA.. O reclamante interpõe recurso ordinário, ID. 693ce23, reiterando o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Contrarrazões ao ID. 2916cc3. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. 2.1- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS FÉRIAS A sentença recorrida acolheu a prejudicial arguida pela reclamada e pronunciou a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis anteriormente a 26/01/2021, tomando como referência a data de ajuizamento da demanda em 26/01/2026. O recorrente pugna pela reforma da r. sentença no particular, sustentando que a contagem do prazo prescricional das férias possui disciplina legal própria, devendo incidir a regra especial do artigo 149 da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, a contagem do prazo prescricional referente ao direito de exigir as férias e sua remuneração submete-se à disciplina especial do artigo 149 da CLT, que dispõe que a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo a que se refere o artigo 134 da CLT ou da cessação do contrato de trabalho. Portanto, para o primeiro período aquisitivo reclamado, entre 04/09/2020 e 03/09/2021, o período concessivo - de 12 meses subsequentes - encerrou-se apenas em 03/09/2022. Assim, fica afastada a incidência da prescrição quinquenal sobre a totalidade dos períodos de férias postulados (2020/2021 a 2024/2025). 2.2- PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Na exordial, o reclamante alegou haver mantido vínculo de emprego com a reclamada, com admissão em 04/09/2020 e dispensa em 25/06/2025, tendo exercido a função de motociclista (motofretista, CBO 5191-10), trabalhando em escala 4x3 e posteriormente 5x2, das 18h30 às 01h00h. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. A reclamada, por sua vez, sustentou que não houve vínculo de emprego entre as partes, sendo o reclamante prestador de serviços autônomo, que atuava sem subordinação ou pessoalidade. Negou a presença dos requisitos formadores da relação de emprego. O Juízo de origem afastou o vínculo empregatício entre as partes e indeferiu as pretensões correspondentes, consoante os seguintes fundamentos: "C.1) VÍNCULO EMPREGATÍCIO A tese autoral sustenta a existência de vínculo empregatício na função de motofretista no período de 04/09/2020 a 25/06/2025, mediante o preenchimento dos requisitos da subordinação, pessoalidade e onerosidade. A tese da reclamada se funda na natureza estritamente autônoma da relação, argumentando a ausência de controle de jornada, a faculdade de substituição do prestador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo próprio reclamante. O ordenamento jurídico-trabalhista, por meio dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a configuração do liame empregatício exige a presença concomitante de pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses pilares obsta o reconhecimento da relação de emprego. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos revela a inexistência dos elementos fático-jurídicos indispensáveis à caracterização do contrato de trabalho subordinado. A prova oral e as mídias digitais colacionadas demonstram que o requisito da pessoalidade, essencial à figura do empregado, restou fragilizado pela faculdade de substituição. Em depoimento pessoal (Ata ID o1eb652e, fl. 394), o reclamante incorreu em confissão real ao admitir que: "teve um dia que o depoente não pude ir e mandou alguém em seu lugar, embora ele a reclamada não achou bom isso ter ocorrido; teve algumas outras vezes que esse fato ocorreu". Tal declaração evidencia que a prestação de serviços não era estritamente pessoal, permitindo que o autor gerasse sua própria substituição por terceiros alheios ao contrato. A tese de autonomia encontra robusto amparo nas mensagens de WhatsApp (Id. ad8928e3, fl. 154), nas quais o autor comunicava livremente a impossibilidade de comparecimento por conveniência pessoal e a escalação de substitutos: "(Áudio 03) - (...) o Léo vai rodar aí hoje no meu lugar, falou? Vai rodar os irmãos aí" e "(Áudio 56) - (...) eu pedi pro Antony ir no meu lugar aí, mano. Que... Tô com medo dessa chuva começar a cair aqui". A testemunha Jaíne Moreira Alves ratificou a dinâmica: "com bastante frequência o reclamante faltava e enviava outro motoboy para prestar serviço em seu lugar". Ainda sob a ótica da alteridade, verifica-se que o reclamante assumia integralmente os riscos e custos de sua ferramenta de trabalho, arcando com combustível e manutenção da motocicleta própria, conforme comprovantes de ID c4a3500 e ID 52f1b5c. Essa condição de unidade econômica independente é corroborada pelo Cadastro de Microempreendedor Individual (Id. e5783f31, fl. 321) pela prestação concomitante de serviços de transporte escolar e fretes para terceiros. Neste sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial consolidado em situações análogas: "INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PESSOALIDADE. A prova dos autos demonstra que o reclamante prestou serviços à reclamada sem que o requisito da pessoalidade (...) estivessem configurados, dada a possibilidade de substituição por outros prestadores do mesmo tipo de trabalho. Negado provimento ao recurso do reclamante."(TRT-4 - ROT: 0020226-92.2021.5.04.0021, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma). "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. AUSENTE O REQUISITO PESSOALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100817-72.2023.5.01.0015, 5ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO. TEMA 41 DO C. TST. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. APROVEITAMENTO AO RECORRENTE. DESERÇÃO AFASTADA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO CONTRATUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS. FÉRIAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte, consoante tese vinculante firmada pelo Colendo TST no Tema 41 de Recursos Repetitivos. Afastada a deserção do recurso ordinário da ré, impõe-se o exame do seu mérito. Demonstrada a presença concomitante dos elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se a manutenção do reconhecimento do liame empregatício no período de 10/01/2018 a 26/05/2023. O recebimento de auxílio emergencial não elide a constatação do vínculo laboral nem autoriza compensação ou suspensão contratual. Demonstrada a sobrejornada habitual e o labor em domingos e feriados, escorreita a condenação ao pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Conforme o art. 149 da CLT, a contagem da prescrição quinquenal quanto às férias tem como marco inicial o término do respectivo período concessivo (art. 134 da CLT), não se encontrando prescritas as férias do período aquisitivo de 2018/2019 cujo período concessivo findou em janeiro de 2020 para reclamação ajuizada em agosto de 2023. Correta a apuração das verbas com base na remuneração fixada. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em harmonia com o art. 791-A da CLT. Recurso da ré ao qual se nega provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100480-09.2025.5.01.0017, 9ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2020/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição parcial incidente sobre as férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 e restabelecer a condenação ao pagamento da dobra integral das férias acrescida do terço constitucional. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido pedido referente ao respectivo período concessivo na petição inicial, requerendo a atribuição de efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém vício de contradição, omissão ou obscuridade apto a justificar a oposição de embargos de declaração e a revisão da conclusão adotada acerca da prescrição das férias do período aquisitivo 2020/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à prescrição das férias do período aquisitivo 2020/2021, apresentando fundamentação clara e suficiente sobre a matéria. O art. 149 da CLT estabelece que a prescrição do direito de reclamar a concessão ou o pagamento das férias tem início apenas após o término do período concessivo ou da cessação do contrato de trabalho. As férias referentes ao período aquisitivo 2020/2021 possuem prazo concessivo com término em 02/03/2022, razão pela qual não estavam alcançadas pela prescrição quinquenal na data considerada pelo acórdão. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos recursais, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já apreciada. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a reforma da decisão por via inadequada, sem demonstrar a existência de qualquer vício processual no acórdão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para sustentar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: A prescrição do direito de reclamar férias ou sua remuneração inicia-se apenas após o término do período concessivo, nos termos do art. 149 da CLT. Não incide prescrição parcial sobre frações do período aquisitivo de férias quando ainda não esgotado o respectivo prazo concessivo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 149 e 897-A; CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TST, Súmula 297; TST, OJ-SDI1-118
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.