Art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — A
Texto vigente
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo define que os membros da comissão de representantes dos empregados têm mandato de um ano e continuam exercendo suas funções normais na empresa. Ele proíbe a demissão arbitrária do representante desde a candidatura até um ano após o mandato, exceto por motivos disciplinares, técnicos ou econômicos. O texto também fixa o prazo de cinco anos para guardar os documentos da eleição e veda a reeleição nos dois períodos seguintes.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1031839-21.2024.4.01.0000, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS. LEI 14.611/2023. DECRETO 11.795/2023 E PORTARIA MTE 3.714/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. LGPD. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações e remessa necessária em ação de rito ordinário ajuizada contra a União Federal, visando tornar definitivas obrigações de abstenção relacionadas ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (não divulgação; não exigência de reprodução; não imposição de penalidades; não exigência de participação sindical em Plano de Ação; não exigência de depósito do Plano na entidade sindical). O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a publicação do Relatório e a exigência do Plano de Ação até assegurar direito de indicação e análise fundamentada de inconsistências pelo MTE. Interpostas apelações pela União e pela autora, com remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 exorbitam o poder regulamentar em relação à Lei 14.611/2023; (iii) determinar se a publicação do Relatório viola a LGPD e direitos à privacidade; (iv) verificar a necessidade de contraditório administrativo prévio à divulgação do Relatório; (v) avaliar se as medidas violam a livre iniciativa e a livre concorrência; (vi) delimitar a natureza e a regularidade do Plano de Ação, inclusive quanto à participação sindical e ao depósito de cópia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Federal julgar a causa quando a União e o MTE figuram no polo passivo e quando a controvérsia versa sobre encargos administrativos, aplicando-se o art. 109, I, da Constituição, e afastando-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, por não se tratar de ação relativa a penalidades impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 permanecem nos limites do art. 84, IV, da Constituição, por veicularem normas necessárias à fiel execução da Lei 14.611/2023, especialmente quanto ao conteúdo, periodicidade e forma de publicação do Relatório e à elaboração do Plano de Ação. 5. A Lei 14.611/2023 determina a publicação semestral de relatórios de transparência com dados anonimizados, a elaboração de Plano de Ação quando verificada desigualdade e a disponibilização, pelo Executivo federal, de plataforma pública com indicadores (art. 5º, caput e §§ 1º a 4º). 6. Os dados utilizados pelo MTE são coletados a partir de informações prestadas pelos próprios empregadores, mediante o eSocial e complementações previstas em ato ministerial, o que reforça a aderência aos comandos legais. 7. A LGPD (Lei 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos (art. 7º, III), compatibilizando-se com a transparência remuneratória prevista na Lei 14.611/2023. (grifo nosso) 8. A invocação do Tema 483 de Repercussão Geral não se trata de analogia imprópria, mas de aplicação de princípios gerais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre o equilíbrio entre transparência e privacidade em matéria de dados remuneratórios. 9. A divulgação padronizada do Relatório, com dados agregados e anonimizados, não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, pois harmoniza tais princípios com a proteção do mercado de trabalho da mulher e a igualdade de gênero, sem exigir a revelação de segredos industriais, comerciais ou dados individualizados. 10. O contraditório prévio não é exigido para a divulgação do Relatório, que não tem natureza sancionatória individual. O devido processo se dá quando da notificação para elaboração do Plano de Ação e, se houver autuação, no processo administrativo sancionador. 11. A participação sindical e o depósito de cópia do Plano de Ação se coadunam com a Lei 14.611/2023 e com o Decreto 11.795/2023 e com a Portaria MTE 3.714/2023, de caráter preventivo e colaborativo, não representando excesso regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Apelação da parte autora desprovida. Pedidos julgados improcedentes. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar ação que impugna encargos administrativos envolvendo a União e o MTE, não incidindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, da Constituição. 2. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 se mantêm dentro do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição) ao operacionalizar a Lei 14.611/2023. 3. A publicação do Relatório de Transparência Salarial, com dados agregados e anonimizados, é compatível com a LGPD (art. 7º, III) e com os princípios da publicidade e da transparência. 4. Não é exigido contraditório prévio para a divulgação do Relatório. O devido processo se dá na fase de notificação para elaboração do Plano de Ação e em eventual processo sancionador. 5. A transparência salarial não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, por se harmonizar com a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e por não implicar divulgação de segredos industriais ou dados individualizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 7º, XX; 84, IV; 109, I; 170, IV. CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 496. Lei 13.709/2018 ( LGPD), art. 7º, III. Lei 14.611/2023, art. 5º, §§ 1º a 4º. Decreto 11.795/2023, arts. 2º, §§ 3º e 4º; 3º, §§ 1º a 3º; 4º, I, b e II. Portaria MTE 3.714/2023, arts. 4º a 7º. CLT, arts. 510-A a 510-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 483 da Repercussão Geral. TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5009237-44.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 10/03/2025, DJEN 18/03/2025. TRF3, 3ª Turma, AI 5009856-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 26/08/2024, DJEN 29/08/2024. TRF3, 6ª Turma, AI 5013025-33.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 17/12/2024, DJEN 19/12/2024. (TRF-3 - ApelRemNec: 50079582320244036100, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 09/12/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2025) Além disso, a matéria já se encontra amplamente pacificada no âmbito desta Corte, bem como em outros Tribunais Regionais Federais, que têm rechaçado as tutelas de urgência que visam paralisar esta importante política pública. Citam-se, por oportuno, os seguintes precedentes análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/2023. PORTARIA MTE Nº 3.714/2023. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002042-03.2024.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, 3ª Turma, j. 12/06/2026, DJEN 15/06/2026
GORJETAS. É válido acordo firmado diretamente entre o restaurante e seus empregados, estipulando a divisão das gorjetas entre os diversos membros da equipe de atendimento (garçons e suporte). AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. Na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não comprovada a má-fé do sindicato autor, é indevido o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Precedentes da Turma. RELATÓRIO O Juiz EDISIO BIANCHI LOUREIRO, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Palmas, julgou improcedentes os pedidos. Inconformadas, ambas as partes recorrem ordinariamente, postulando reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos. MÉRITO GORJETAS O juiz de origem indeferiu o pedido de apresentação de relatório de gorjetas, horas extras e comprovantes de contribuições assistenciais, além de multas acessórias, com estes fundamentos: "De início, importa esclarecer que os parágrafos 5º ao 11º do art. 457 da CLT, introduzidos pela Lei 13.419/2017 (Lei das gorjetas), foram revogados pela Lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), que deu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 4º do referido artigo e suprimiu os parágrafos seguintes, que tratavam do rateio das gorjetas, restando na nova redação somente a conceituação legal, prevista no § 3º: 'Considerase gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.' Assim, no caso dos autos, percebe-se que o sindicato autor invoca a lei revogada em 2017 para discutir o cumprimento da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 (Id 7ef1964), com vigência de 01/05/2020 a 30/04/2022, cuja Cláusula 11º trata da distribuição de gorjetas: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -DAS GORJETAS E COMISSÕES A cobrança de gorjetas ou taxas de serviços consubstancia em faculdade dos empregadores abrangidos por esta convenção, podendo praticá-las ou não. Caso queira pratica-las obrigatoriamente deverá ser acordado com os Obreiros por escrito. Parágrafo único - Na sede do SINGARHEST ou onde este tenha Delegacias, os empresários deverão remeter uma cópia do acordo ao sindicato Laboral, tendo o mesmo 10 dias a partir do recebimento do mesmo para homologar ou promover as devidas correções por meio de Acordo Coletivo firmado entre o Sindicato da Categoria e a empresa, para formalizar a norma de distribuição dos valores arrecadados. Em suma, nesse ponto, o sindicato autor alega que a empresa descumpriu a referida cláusula, uma vez que cobra gorjetas sem amparo de acordo previsto na convenção coletiva. Desse modo, requer a condenação da empresa reclamada em obrigação de fazer para apresentar relatório de gorjetas pagas aos empregados nos últimos 5 anos, além de pagamento de multa convencional. A reclamada, por sua vez, contesta os pedidos do sindicato autor sob o argumento de que firmou acordo individual sobre gorjetas (Id 1890e57) diretamente com os empregados, com vigência de 01/11/2023 a 01/11/2025. Pela análise do referido acordo, firmado sob o título: 'ACORDO INDIVIDUAL COLETIVO DE TRABALHO - GORJETA', verifica-se que, em verdade, não se trata de acordo individual, tampouco de acordo coletivo de trabalho, uma vez que assinado por 'Comitê de empregados' diretamente com a empresa empregadora, sem participação ou ciência do sindicato da categoria. Desse modo, embora o sindicato autor alegue a nulidade (Id 6ce6c46) do acordo, entendo que importa a busca pela preservação da vontade das partes, manifestada livremente no referido instrumento, que deve ser compreendido como 'Negociação coletiva atípica', nos termos do que leciona Cláudio Freitas (inDireito coletivo do trabalho, Cláudio Freitas - 2 ed. rev. e atual. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, p. 299): Dessa forma, é plenamente viável, ao nosso sentir, que sejam reconhecidos os negócios jurídicos atípicos celebrados entre associações de empregados (independentemente se na forma das comissões de representantes de empregados especificamente do artigo 11 da CRFB/88 e dos artigos 510-A a 510-D da CLT, já que inúmeras são as sociedades empresárias com menos de duzentos empregados) e empregadores, mas nesse caso tendo como embasamento o artigo 104 do Código Civil para apuração da sua validade. Ou seja, teremos um negócio jurídico não classificado dentro dos moldes de negociação coletiva trabalhista (face ao monopólio sindical), mas que não possui qualquer vedação legal, desde que respeitados os requisitos legais civis mínimos. Além disso, existe um fundamento de ordem internacional a robustecer a tese acima: o artigo 2º da Convenção 154 da OIT (ratificada pelo Brasil, sendo aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22/1992 e promulgada pelo Decreto Presidencial 1.256/1994, que detém status supralegal, segundo posicionamento pacificado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, fortalecendo sobremaneira a ideia ora sustentada no sentido da validade das negociações atípicas. Assim, considerando que o acordo atende os requisitos de validade do negócio jurídico, deve ser considerado valido e, de toda sorte, ainda que se entendesse nulo o acordo, pela falta de intervenção sindical, tal nulidade não teria o condão de violar a cláusula sobre gorjetas da referida Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que firmado o acordo em data posterior ao fim da vigência da convenção. Ainda que assim não fosse, e apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), mesmo que se considerasse nulo o referido instrumento por vício formal (ausência de chancela sindical), prevaleceria o princípio da condição mais benéfica, insculpido no art. 468 da CLT. Isso porque, na ausência de qualquer norma, a cobrança de gorjetas é uma mera faculdade do empregador. O acordo firmado, ainda que atípico, instituiu uma norma interna que aderiu (temporariamente, observando a validade do referido acordo) aos contratos de trabalho dos empregados, estabelecendo um critério objetivo para o rateio dos valores, garantindo-lhes o repasse de 80% do montante e a quitação de seus encargos sociais. Invalidá-lo, como pretende o sindicato autor, representaria um retrocesso prejudicial aos próprios substituídos, eliminando a única regra que lhes assegurava direitos sobre as gorjetas, o que se revela contrário à própria finalidade protetiva do direito do trabalho. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5007866-45.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 30/04/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS. LEI 14.611/2023. DECRETO 11.795/2023 E PORTARIA MTE 3.714/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. LGPD. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato patronal contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, visando assegurar às empresas associadas com 100 ou mais empregados o direito de prévia defesa antes da publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e da notificação para elaboração do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial entre Mulheres e Homens, bem como impedir a divulgação do relatório em plataforma digital do MTE e nos sítios eletrônicos e redes sociais das empresas, sob alegação de violação ao devido processo legal, à livre iniciativa, ao sigilo empresarial e à Lei Geral de Proteção de Dados. O r. Juízo a quo concedeu a segurança para suspender a publicação do relatório, assegurar contraditório prévio e dispensar a implementação do plano de ação em hipóteses amparadas pelo art. 461 da CLT. Apelou a União, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, a legalidade da Lei 14.611/2023, do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023, a inexistência de violação à LGPD e a desnecessidade de contraditório prévio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 exorbitam o poder regulamentar em relação à Lei 14.611/2023; (iii) determinar se a publicação do Relatório viola a LGPD e direitos à privacidade; (iv) verificar a necessidade de contraditório administrativo prévio à divulgação do Relatório; (v) avaliar se as medidas violam a livre iniciativa e a livre concorrência; (vi) delimitar a natureza e a regularidade do Plano de Ação, inclusive quanto à participação sindical e ao depósito de cópia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Federal julgar a causa quando a União e o MTE figuram no polo passivo e quando a controvérsia versa sobre encargos administrativos, aplicando-se o art. 109, I, da Constituição, e afastando-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, por não se tratar de ação relativa a penalidades impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 permanecem nos limites do art. 84, IV, da Constituição, por veicularem normas necessárias à fiel execução da Lei 14.611/2023, especialmente quanto ao conteúdo, periodicidade e forma de publicação do Relatório e à elaboração do Plano de Ação. 5. A Lei 14.611/2023 determina a publicação semestral de relatórios de transparência com dados anonimizados, a elaboração de Plano de Ação quando verificada desigualdade e a disponibilização, pelo Executivo federal, de plataforma pública com indicadores (art. 5º, caput e §§ 1º a 4º). 6. Os dados utilizados pelo MTE são coletados a partir de informações prestadas pelos próprios empregadores, mediante o eSocial e complementações previstas em ato ministerial, o que reforça a aderência aos comandos legais. 7. A LGPD (Lei 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos (art. 7º, III), compatibilizando-se com a transparência remuneratória prevista na Lei 14.611/2023. 8. A invocação do Tema 483 de Repercussão Geral não se trata de analogia imprópria, mas de aplicação de princípios gerais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre o equilíbrio entre transparência e privacidade em matéria de dados remuneratórios. 9. A divulgação padronizada do Relatório, com dados agregados e anonimizados, não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, pois harmoniza tais princípios com a proteção do mercado de trabalho da mulher e a igualdade de gênero, sem exigir a revelação de segredos industriais, comerciais ou dados individualizados. 10. O contraditório prévio não é exigido para a divulgação do Relatório, que não tem natureza sancionatória individual. O devido processo se dá quando da notificação para elaboração do Plano de Ação e, se houver autuação, no processo administrativo sancionador. 11. A participação sindical e o depósito de cópia do Plano de Ação se coadunam com a Lei 14.611/2023 e com o Decreto 11.795/2023 e com a Portaria MTE 3.714/2023, de caráter preventivo e colaborativo, não representando excesso regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar ação que impugna encargos administrativos envolvendo a União e o MTE, não incidindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, da Constituição. 2. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 se mantêm dentro do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição) ao operacionalizar a Lei 14.611/2023. 3. A publicação do Relatório de Transparência Salarial, com dados agregados e anonimizados, é compatível com a LGPD (art. 7º, III) e com os princípios da publicidade e da transparência. 4. Não é exigido contraditório prévio para a divulgação do Relatório. O devido processo se dá na fase de notificação para elaboração do Plano de Ação e em eventual processo sancionador. 5. A transparência salarial não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, por se harmonizar com a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e por não implicar divulgação de segredos industriais ou dados individualizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 7º, XX; 84, IV; 109, I; 170, IV. CPC, art. 496. Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, III. Lei 14.611/2023, art. 5º, §§ 1º a 4º. Decreto 11.795/2023, arts. 2º, §§ 3º e 4º; 3º, §§ 1º a 3º; 4º, I, b e II. Portaria MTE 3.714/2023, arts. 4º a 7º. CLT, arts. 510-A a 510-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 483 da Repercussão Geral. TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5009237-44.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 10/03/2025, DJEN 18/03/2025. TRF3, 3ª Turma, AI 5009856-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 26/08/2024, DJEN 29/08/2024. TRF3, 6ª Turma, AI 5013025-33.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 17/12/2024, DJEN 19/12/2024
Publicação oficialTRT21, Mandado de Segurança Cível 0000859-98.2026.5.21.0000, Rel. Isaura Maria Barbalho Simonetti, Tribunal Pleno, j. 10/04/2026, DJEN 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO. PAGAMENTO INDENIZATÓRIO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO POR INDENIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, deferiu tutela liminar para determinar à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à imediata reintegração do impetrante ao emprego, em razão de dispensa ocorrida durante o período de estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e de garantia convencional de pré-aposentadoria. A empregadora sustenta a validade da rescisão contratual mediante pagamento das verbas rescisórias e de valores indenizatórios correspondentes ao período estabilitário remanescente, alegando, ainda, irregularidade na reconsideração da decisão e ilicitude de gravação ambiental utilizada como elemento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa imotivada de empregado detentor de estabilidade provisória decorrente de mandato na CIPA pode ser validamente substituída, através de iniciativa unilateral do empregador, por pagamento indenizatório correspondente ao período estabilitário remanescente; e (ii) estabelecer se a decisão que reconsidera entendimento anterior e defere tutela liminar em mandado de segurança, com base em reexame da prova pré-constituída, apresenta irregularidade processual ou se apoia em prova ilícita consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória assegurada ao membro da CIPA possui natureza jurídica de garantia de emprego, consistindo em obrigação de fazer traduzida na manutenção do vínculo empregatício durante o período estabilitário. 4. O ordenamento jurídico não confere ao empregador a faculdade de substituir unilateralmente a garantia de emprego por compensação pecuniária, admitindo a dispensa apenas quando demonstrados motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 5. A rescisão contratual imotivada promovida por iniciativa unilateral do empregador, mesmo acompanhada do pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, não caracteriza renúncia do trabalhador à garantia de emprego. 6. A prova documental constante dos autos demonstra que o impetrante era detentor de estabilidade provisória, que a dispensa ocorreu no curso do período estabilitário, e que a ruptura contratual foi promovida unilateralmente pela empregadora, o que revela plausibilidade da alegação de nulidade da dispensa imotivada. 7. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores constitui meio de prova lícito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, podendo ser utilizada para demonstrar fatos relevantes em processo judicial. 8. As decisões que concedem ou revogam tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas ou modificadas a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive quando provocado por embargos de declaração, sem que isso configure extrapolação dos limites processuais. 9. O mandado de segurança possui objeto delimitado e cognição restrita ao controle da legalidade do ato judicial impugnado com base em prova pré-constituída, não sendo via adequada para apreciação de fatos supervenientes relacionados ao processo eleitoral da CIPA, ao cumprimento da decisão liminar ou a eventuais consequências patrimoniais da reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade provisória assegurada ao membro da CIPA constitui garantia de emprego e não pode ser substituída unilateralmente pelo empregador por indenização pecuniária durante o período estabilitário. 2. O pagamento de valores correspondentes ao período estabilitário remanescente não caracteriza, por si só, renúncia do trabalhador à garantia de emprego. 3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, podendo ser utilizada como meio de prova para demonstrar fatos relevantes em processo judicial. 4. A tutela provisória pode ser revista ou modificada a qualquer tempo pelo magistrado, inclusive mediante reconsideração decorrente de exame mais aprofundado da prova pré-constituída. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "a"; CLT, arts. 165 e 510-D, §4º; CPC, arts. 296 e 1.021, §4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 237. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE NATAL S.A., CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FLORIANÓPOLIS S.A. e ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, reconsiderando entendimento anteriormente adotado, deferiu a tutela liminar postulada neste mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora adote as providências necessárias à reintegração do impetrante WAGNER LOPES BARONCELLI DOS SANTOS ao emprego (Id. 18fa6d1 - Fls. 311/314). Sustentam as agravantes que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000090-66.2026.5.21.0008, que indeferiu pedido liminar de reintegração formulado pelo reclamante sob a alegação de ser detentor da estabilidade provisória em razão de candidatura à CIPA. Aduzem que, inicialmente, a liminar foi corretamente indeferida por ausência de perigo de dano, destacando-se o pagamento de indenização estabilitária, a manutenção do plano de saúde do trabalhador e a necessidade de instrução probatória. Afirmam que, após a oposição de embargos de declaração pelo impetrante, a decisão foi modificada para conceder a tutela pleiteada, ao fundamento de que a estabilidade não poderia ser automaticamente convertida em indenização e de que haveria risco de prejuízo decorrente do calendário eleitoral da CIPA. Sustentam, contudo, que não estariam presentes os requisitos para concessão da medida liminar em mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, bem como por demandar a controvérsia dilação probatória. Alegam, ainda, a utilização de prova obtida de forma ilícita, consistente em gravação ambiental, além de sustentarem a inadequação da via mandamental para revisão de decisão jurisdicional que não se revelaria teratológica ou manifestamente ilegal. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5007958-23.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 15/12/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS. LEI 14.611/2023. DECRETO 11.795/2023 E PORTARIA MTE 3.714/2023. RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. PODER REGULAMENTAR. PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. LGPD. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações e remessa necessária em ação de rito ordinário ajuizada contra a União Federal, visando tornar definitivas obrigações de abstenção relacionadas ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios (não divulgação; não exigência de reprodução; não imposição de penalidades; não exigência de participação sindical em Plano de Ação; não exigência de depósito do Plano na entidade sindical). O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a publicação do Relatório e a exigência do Plano de Ação até assegurar direito de indicação e análise fundamentada de inconsistências pelo MTE. Interpostas apelações pela União e pela autora, com remessa necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir a competência para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 exorbitam o poder regulamentar em relação à Lei 14.611/2023; (iii) determinar se a publicação do Relatório viola a LGPD e direitos à privacidade; (iv) verificar a necessidade de contraditório administrativo prévio à divulgação do Relatório; (v) avaliar se as medidas violam a livre iniciativa e a livre concorrência; (vi) delimitar a natureza e a regularidade do Plano de Ação, inclusive quanto à participação sindical e ao depósito de cópia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à Justiça Federal julgar a causa quando a União e o MTE figuram no polo passivo e quando a controvérsia versa sobre encargos administrativos, aplicando-se o art. 109, I, da Constituição, e afastando-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, por não se tratar de ação relativa a penalidades impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 4. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 permanecem nos limites do art. 84, IV, da Constituição, por veicularem normas necessárias à fiel execução da Lei 14.611/2023, especialmente quanto ao conteúdo, periodicidade e forma de publicação do Relatório e à elaboração do Plano de Ação. 5. A Lei 14.611/2023 determina a publicação semestral de relatórios de transparência com dados anonimizados, a elaboração de Plano de Ação quando verificada desigualdade e a disponibilização, pelo Executivo federal, de plataforma pública com indicadores (art. 5º, caput e §§ 1º a 4º). 6. Os dados utilizados pelo MTE são coletados a partir de informações prestadas pelos próprios empregadores, mediante o eSocial e complementações previstas em ato ministerial, o que reforça a aderência aos comandos legais. 7. A LGPD (Lei 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos (art. 7º, III), compatibilizando-se com a transparência remuneratória prevista na Lei 14.611/2023. 8. A invocação do Tema 483 de Repercussão Geral não se trata de analogia imprópria, mas de aplicação de princípios gerais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre o equilíbrio entre transparência e privacidade em matéria de dados remuneratórios. 9. A divulgação padronizada do Relatório, com dados agregados e anonimizados, não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, pois harmoniza tais princípios com a proteção do mercado de trabalho da mulher e a igualdade de gênero, sem exigir a revelação de segredos industriais, comerciais ou dados individualizados. 10. O contraditório prévio não é exigido para a divulgação do Relatório, que não tem natureza sancionatória individual. O devido processo se dá quando da notificação para elaboração do Plano de Ação e, se houver autuação, no processo administrativo sancionador. 11. A participação sindical e o depósito de cópia do Plano de Ação se coadunam com a Lei 14.611/2023 e com o Decreto 11.795/2023 e com a Portaria MTE 3.714/2023, de caráter preventivo e colaborativo, não representando excesso regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Apelação da parte autora desprovida. Pedidos julgados improcedentes. Teses de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal julgar ação que impugna encargos administrativos envolvendo a União e o MTE, não incidindo a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VII, da Constituição. 2. O Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023 se mantêm dentro do poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição) ao operacionalizar a Lei 14.611/2023. 3. A publicação do Relatório de Transparência Salarial, com dados agregados e anonimizados, é compatível com a LGPD (art. 7º, III) e com os princípios da publicidade e da transparência. 4. Não é exigido contraditório prévio para a divulgação do Relatório. O devido processo se dá na fase de notificação para elaboração do Plano de Ação e em eventual processo sancionador. 5. A transparência salarial não viola a livre iniciativa e a livre concorrência, por se harmonizar com a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e por não implicar divulgação de segredos industriais ou dados individualizados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 7º, XX; 84, IV; 109, I; 170, IV. CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 496. Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, III. Lei 14.611/2023, art. 5º, §§ 1º a 4º. Decreto 11.795/2023, arts. 2º, §§ 3º e 4º; 3º, §§ 1º a 3º; 4º, I, b e II. Portaria MTE 3.714/2023, arts. 4º a 7º. CLT, arts. 510-A a 510-D. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 483 da Repercussão Geral. TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5009237-44.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 10/03/2025, DJEN 18/03/2025. TRF3, 3ª Turma, AI 5009856-38.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 26/08/2024, DJEN 29/08/2024. TRF3, 6ª Turma, AI 5013025-33.2024.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 17/12/2024, DJEN 19/12/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.