Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo VII — DA ESTABILIDADE

Texto vigente

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O empregado acusado de falta grave pode ser afastado de suas funções até a conclusão do processo de apuração. A demissão só se torna definitiva se a apuração comprovar que a acusação é verdadeira.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001678-52.2026.5.06.0000, Rel. Fabio Andre de Farias, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DE LINHA DE PRODUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 369, IV, DO TST. MANUTENÇÃO DA REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL, DILAÇÃO DE PRAZO E COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu medida liminar para suspender os efeitos de dispensa imotivada de dirigente sindical, determinando a sua reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do pacto laboral e retificação da CTPS, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a ausência de requisitos para a liminar, a incidência da exceção da Súmula nº 369, IV, do TST decorrente da extinção de unidade de negócios e transferência comercial de linhas farmacêuticas, além de pleitear subsidiariamente efeito suspensivo, dilação de prazo para cumprimento, exclusão de astreintes e compensação de verbas rescisórias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental; (ii) estabelecer se a reestruturação empresarial com extinção de linha de produtos e transferência comercial configura encerramento de atividade apto a afastar a estabilidade provisória de dirigente sindical, nos termos da Súmula nº 369, IV, do TST; (iii) determinar se é cabível a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a exclusão da multa cominatória; e (iv) verificar a possibilidade de autorizar a dedução e compensação de verbas rescisórias pagas por ocasião da ruptura contratual diretamente na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos pela agravante, sobressaindo, ao contrário, o prejuízo alimentar e institucional do trabalhador afastado de suas funções sindicais. 4. A garantia de emprego do dirigente sindical constitui tutela coletiva e institucional destinada a assegurar a liberdade e a independência da representação profissional, sendo vedada a dispensa arbitrária sem o prévio ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme os arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. 5. A reconfiguração negocial, a cessão de direitos de distribuição mercantil ou a suspensão de linhas de produtos específicos inserem-se nos riscos ordinários da atividade econômica e não se confundem com a extinção total da atividade da empresa na base territorial do sindicato, razão pela qual não incide a exceção prevista no item IV da Súmula nº 369 do TST. 6. A fixação de prazo exíguo e de multa diária (astreintes) revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela de urgência, não constituindo justificativa válida para sua dilação ou afastamento os entraves burocráticos internos de gestão da empresa. 7. O pleito de dedução e compensação de verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego possui natureza patrimonial e litigiosa própria da fase de liquidação da reclamação trabalhista subjacente, sendo vedada sua apreciação em sede de mandado de segurança para evitar supressão de instância e desvirtuamento do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reestruturação empresarial consubstanciada na cessão de linhas de produtos e transferência comercial não caracteriza extinção da atividade da empresa na base territorial, não atraindo a exceção da Súmula nº 369, IV, do TST e mantendo hígida a estabilidade provisória do dirigente sindical. 2. A dispensa imotivada de dirigente sindical sem a prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave é nula de pleno direito, restando configurado o direito líquido e certo à reintegração imediata ao emprego. 3. O pleito de compensação de verbas rescisórias quitadas por ocasião da rescisão contratual constitui matéria de direito material e liquidação a ser apreciada pelo juízo natural na reclamação trabalhista subjacente, sendo inadequada sua análise em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 8º, VIII; CLT, arts. 2º, 494, 536, § 1º, 537 e 543, § 3º; CPC, arts. 300, 932 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 369, I e IV, e Súmula nº 379. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA., com fulcro no art. 173 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, contra a r. decisão monocrática de ID. 5cc139a, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível em epígrafe, a qual deferiu a medida liminar requerida por FREDERICO JORGE ARRUDA DE MELO para suspender os efeitos de sua dispensa imotivada e determinar a sua reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento integral do pacto laboral nas condições contratuais anteriores e retificação da baixa da CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. A agravante, nas razões recursais de ID. 3c6be4c, sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal com amparo no art. 995, parágrafo único, do CPC, para obstar de imediato a ordem de reintegração até o pronunciamento definitivo deste Colegiado. No mérito, aduz a inexistência de direito líquido e certo à reintegração em sede mandamental sumária, afirmando que a ruptura contratual decorreu de legítima reestruturação de seu modelo global de negócios, com a extinção definitiva da Unidade de Negócios Established Products (EP) e a transferência comercial das duas únicas linhas farmacêuticas a ela atreladas (Puran T4 e Zinpass Eze) para a empresa parceira Cellera Farma, em 01/06/2026, mantendo apenas a atividade de fabricação fabril. Alega que houve o encerramento do posto e da atividade de propaganda médica daqueles produtos na base territorial do Estado de Pernambuco, o que atrai a incidência da Súmula nº 369, IV, do TST e afasta a garantia provisória de emprego, sustentando ausência de conduta antissindical e exercício regular do poder diretivo. Argumenta, outrossim, a ausência de periculum in mora e o perigo de irreversibilidade da tutela antecipada (art. 300, § 3º, do CPC), salientando que o empregado recebeu R$ 85.407,36 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e trinta e seis centavos) a título de haveres rescisórios, além de guias de FGTS e seguro-desemprego, inexistindo vagas abertas para realocação imediata. […]

    Publicação oficial
  • TRT15, Mandado de Segurança Cível 0014533-14.2026.5.15.0000, Rel. Claudia Cunha Marchetti, 2ª Seção, j. 28/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE DIRIGENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra decisão proferida em sede de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, a qual determinou a reintegração de empregado detentor de estabilidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o empregador tem direito líquido e certo de suspender o contrato de trabalho do requerido durante o inquérito judicial para apuração de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 494, caput e parágrafo único, da CLT, confere ao empregador o direito de suspender o empregado, ainda que detentor de estabilidade, durante a instrução do inquérito. 4. A atividade bancária exige rigor extremo no cumprimento de normas éticas e de segurança, sendo que a prática, pelo empregado, de movimentações financeiras em benefício próprio mediante acesso privilegiado constitui violação de fidúcia que justifica o afastamento cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É direito líquido e certo do empregador suspender o contrato de trabalho de dirigente sindical durante a tramitação de inquérito judicial para apuração de falta grave, quando demonstrada a gravidade da conduta e a quebra da fidúcia inerente ao cargo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 494. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2. I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por BANCO DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo Exmo. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU nos autos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave nº 0011910-83.2025.5.15.0073, que move em desfavor de FLÁVIO AUGUSTO NAGATA na VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI. O impetrante insurge-se contra a decisão de 30.06.2026, que determinou a reintegração no emprego do trabalhador requerido. Anexou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Por meio da decisão de id a43c189 foi deferida a pretensão liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. O trabalhador requerido no inquérito para apuração de falta grave habilitou-se como assistente litisconsorcial e apresentou contestação. A autoridade apontada como coatora prestou informações pelo documento de id f6630a1. A Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região apresentou parecer opinando pela denegação da segurança pretendida, por entender que a suspensão do contrato acarreta dano desproporcional ao trabalhador, em vista de suposta falta de gravidade das condutas imputadas a ele. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança é cabível, adequado e tempestivo, além de firmado por procurador regularmente constituído. O ato coator se enquadra nas hipóteses de competência desta 2ª SDI, nos termos do artigo 71, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do contrato de trabalho de dirigente sindical durante a tramitação de inquérito para apuração de falta grave. Conforme sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 137 da SBDI-2 do C. TST, constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, nos termos do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT. Embora a jurisprudência admita a relativização desse direito em casos de evidente probabilidade do direito do empregado, entendo que tal hipótese não se aplica aos autos, em vista da natureza das condutas examinadas e das atividades desenvolvidas pela impetrante. Não obstante as relevantes ponderações feitas pela Procuradoria Regional do Trabalho e pelo Juízo apontado como coator, reputo que a atividade bancária envolve uma fidúcia diferenciada em relação à maioria das ocupações, exigindo rigor absoluto no cumprimento de normas internas de segurança e ética. No caso concreto, o trabalhador utilizou sua condição de funcionário com acessos privilegiados para realizar movimentações financeiras e contratações de crédito na conta de sua própria genitora. Segundo a apuração da impetrante - que pode vir a ser ratificada ou não no inquérito de apuração de falta grave - o litisconsorte agiu de forma deliberada para obtenção de crédito em benefício próprio, uma vez que possuía restrições em seu nome. Ainda que as condutas não tenham resultado em perdas financeiras imediatas para o Banco e que a titular da conta tenha perdoado o filho, tais fatos não apagam a violação de regras fundamentais do sistema bancário. O empregado supostamente chegou a ocultar sua imagem das câmeras dos terminais de autoatendimento enquanto realizava as operações, o que evidenciaria plena consciência da ilicitude e dolo na conduta. Portanto, os fatos apurados no inquérito não são meramente formais ou banais a ponto de dispensarem o afastamento do trabalhador de seu posto, dada a gravidade do abuso de confiança. Pondero ainda que a tese de que faltaria à aplicação da penalidade o requisito da imediatidade não encontra claro respaldo na prova documental. Não há evidência de inércia ou tolerância por parte da empregadora. Segundo a empresa requerente, a última conduta faltosa registrada ocorreu em 30/09/2025. A detecção das irregularidades pelo sistema de monitoramento teria ocorrido em 16/06/2025, data que marca a ciência para fins de contagem do prazo punitivo. A partir dessa ciência, o Banco instaurou o procedimento interno de apuração, que transcorreu de 16/06/2025 a 06/11/2025. Trata-se de um tempo regular e necessário diante da complexidade da investigação, que demandou análise de registros de dados e checagem de imagens gravadas. Tão logo concluída a apuração, a suspensão contratual foi implementada em 10/12/2025, e o Inquérito Judicial foi ajuizado em 30/12/2025, respeitando o prazo de 30 dias previsto no art. 853 da CLT. Assim, não há que se falar em perdão tácito por demora na apuração. Reforço o quanto já mencionado na decisão que apreciou o pedido liminar: a presente ação mandamental não tem o escopo de analisar a veracidade dos fundamentos que teriam levado a impetrante a ajuizar o inquérito para apuração de falta grave, tampouco emitir juízo definitivo quanto à gravidade das condutas que vierem a ser apuradas, à proporcionalidade e à imediatidade da sanção da dispensa por justa causa. O que se analisa no presente feito é tão somente a alegação de que a decisão que afastou em caráter liminar a suspensão do contrato de trabalho durante o inquérito contrariaria direito líquido e certo da impetrante. […]

    Publicação oficial
  • TRT10, Agravo de Petição 0000337-94.2014.5.10.0001, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso destes autos, nenhuma dessas irregularidades se apresenta, revelando a pretensão da parte o mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o intuito de reexame do mérito. Nada obstante, dá se parcial provimento para fins de prequestionamento. Embargos declaratórios do executado conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O executado opõe embargos de declaração (fls. 1.176/1.181) em face do acórdão de fls. 1.146/1.153. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO a) omissão e obscuridade - critérios de atualização do valor da indenização por danos morais: o embargante sustenta haver omissão e obscuridade no acórdão, aduzindo que não foi apreciada a tese de que o erro material nos cálculos de liquidação não se sujeita a preclusão ou coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo e de ofício, apontando vulneração aos arts. 833 e 879, § 1º, da CLT, arts. 494, I, e 509, § 4º, do CPC, e art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sem razão. A Turma foi expressa ao não conhecer do agravo de petição quanto ao tema da indenização por danos morais em decorrência da preclusão temporal operada perante o juízo de origem (CLT, art. 879, § 2º) e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Pontuo que o agravo de petição do executado, nesse ponto, não aduz mero erro material da conta, mas efetiva erronia na metodologia de cálculo utilizada pelo perito. A insurgência, portanto, revela o mero intuito da parte de revolver a matéria e obter a reforma do julgado pela via inadequada. Rejeito os embargos. b) prequestionamento: à luz da OJ 118/SDI-1/TST e do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante. Acolho os embargos para registrar o prequestionamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração do executado e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para registrar o prequestionamento. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001459-38.2025.5.21.0006, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    Recurso ordinário do requerido: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. JUSTA CAUSA. DUPLO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO OU INCOMPATIBILIDADE DE JORNADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDÃO TÁCITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, cumulado com pedido contraposto, movido por empregadora em face de dirigente sindical, visando à rescisão motivada do contrato de trabalho por suposta improbidade, mau procedimento e indisciplina decorrentes da manutenção de duplo vínculo empregatício integral com horários sobrepostos, além de irregularidades na gestão de ferramenta de trabalho. O juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a justa causa e deferindo a justiça gratuita ao requerido. Ambas as partes recorreram. II. Questões em discussão 2. Em discussão: (i) definir se a manutenção de duplo vínculo empregatício, por si só, configura falta grave apta a autorizar a dispensa por justa causa de dirigente sindical, considerando a ausência de prova de prejuízo ou conflito de jornadas; (ii) estabelecer se a ciência do duplo vínculo pelo empregador, seguida de longo período de inércia ou reintegração sem ressalvas, configura perdão tácito. III. Razões de decidir 3. A justa causa exige prova robusta de conduta tipificada no art. 482 da CLT, sendo que a pluralidade de vínculos, por si só, não é vedada pelo ordenamento jurídico, salvo se comprovada a incompatibilidade de horários ou prejuízo ao serviço, ônus do qual o empregador não se desincumbiu. 4. A ausência de comprovação de faltas, desídia ou redução de desempenho afasta a configuração de improbidade ou indisciplina, visto que a cláusula de exclusividade contratual refere-se ao horário de trabalho e não veda o exercício profissional por terceiros. 5. Caracteriza perdão tácito a manutenção do contrato de trabalho por 18 meses após o conhecimento do duplo vínculo pela empregadora, sem a aplicação de medidas disciplinares ou o imediato ajuizamento de inquérito, infringindo o princípio da imediatidade. 6. A reversão da justa causa em juízo, sem base probatória idônea, impõe o dever de indenizar por danos morais ante a ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, observados os critérios do art. 223-G da CLT. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente Recurso adesivo da requerente: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, cumulado com pedido contraposto, movido por empregadora em face de dirigente sindical, visando à rescisão motivada do contrato de trabalho por suposta improbidade, mau procedimento e indisciplina decorrentes da manutenção de duplo vínculo empregatício integral com horários sobrepostos, além de irregularidades na gestão de ferramenta de trabalho. O juízo de origem julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a justa causa e deferindo a justiça gratuita ao requerido. Ambas as partes recorreram. II. Questões em discussão 2. Em discussão estabelecer se a remuneração percebida em outro vínculo laboral desconstitui, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3.A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, firmada mediante declaração, subsiste enquanto não houver prova robusta em sentido contrário capaz de infirmar a presunção legal, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. IV. Dispositivo 4. Recurso adesivo conhecido e desprovido. ____________ Teses de julgamento: 1. A manutenção de dois contratos de trabalho simultâneos, por si só, não configura falta grave, sendo necessária a prova inequívoca de incompatibilidade de jornada ou prejuízo à prestação de serviços. 2. O perdão tácito configura-se quando o empregador, ciente da conduta faltosa, mantém o contrato de trabalho ativo por período prolongado sem aplicar sanção disciplinar, ferindo o princípio da imediatidade. 3. A mera existência de outro vínculo empregatício não afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo prova em contrário. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, VIII; CLT, arts. 482, 494, 543, § 3º, 790, § 3º, 791-A, 853; CPC, arts. 99, § 3º, 374, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 379; TST, Súmula n. 463, I; TST, AIRR 0000401-60.2011.5.07.0012; TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 021). 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo requerido Emerson Costa de Queiroz (ID 5ca0931) e de recurso adesivo interposto pela requerente Haribo Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (ID 42072f3), em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 5c101fd), que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerido e julgou procedente os pedidos formulados pela requerente nos autos do Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, declarando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa com efeitos retroativos à data da suspensão preventiva (13/11/2028). Embargos de declaração opostos pelo requerido (ID 810a739), os quais foram julgados providos parcialmente (ID f2d3d29). O requerido Emerson Costa de Queiroz, em suas razões recursais, sustenta que a rescisão por justa causa operada por meio de inquérito judicial é nula, visto que a empresa detinha ciência inequívoca e documentada do duplo vínculo do recorrente com a empresa GTEX Brasil há anos, inclusive tendo instruído processos judiciais anteriores com documentos obtidos desde fevereiro de 2024. Alega que o marco de ciência adotado pelo juízo de origem (trânsito em julgado de ação de produção antecipada de provas) é juridicamente impossível, pois tal procedimento não possui cognição de mérito, servindo apenas para encobrir a inércia patronal. Afirma que a reintegração do recorrente em maio de 2024, sem qualquer ressalva, seguida de dezoito meses de contrato ativo sem medidas disciplinares, configura perdão tácito e viola o princípio da imediatidade. Assevera que a conduta imputada é atípica, pois inexiste vedação legal à pluralidade de vínculos e o contrato de trabalho proibia apenas o exercício de atividades concorrentes, situação inocorrente no caso, visto que as empresas atuam em ramos distintos. Refuta a alegação de descumprimento funcional, apontando que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, uma vez que a empresa não trouxe aos autos qualquer registro de má prestação de serviço, desídia ou prejuízo concreto. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001374-38.2025.5.21.0043, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 369, IV, DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, ocupante de cargo de dirigente sindical suplente, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória sob o fundamento de que a empregadora extinguiu sua atividade empresarial na base territorial do sindicato da categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se a extinção da atividade de propaganda, única exercida a nível local pela reclamada, configura a "extinção da atividade empresarial" prevista na Súmula nº 369, IV, do TST, apta a afastar a estabilidade provisória de dirigente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória do dirigente sindical não possui caráter de vantagem pessoal, tratando-se de garantia institucional voltada à proteção da liberdade sindical e da representação coletiva dos trabalhadores. 4. A extinção da atividade empresarial em determinada base territorial, apta a afastar a estabilidade provisória do dirigente sindical (TST, Súmula 369, IV)., materializa-se quando a empresa encerra toda a sua estrutura humana e operacional naquele espaço geográfico 6. A continuidade de relações comerciais (vendas através da sede da empresa, localizada em São Paulo/SP, como sempre ocorreu) não equivale à manutenção da atividade empresarial a nível regional quando não há estrutura organizada ou trabalhadores vinculados à base territorial do ente sindical do qual a trabalhadora é dirigente. 7. Portanto, é válida e legítima a dispensa do dirigente sindical, conforme decidido na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso autoral não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, VIII; CLT, arts. 494, 543, § 3º, e 611. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 369, IV; TST, Súmula nº 379; TST, Tema 257 (IRR nº 0020182-22.2020.5.04.0211). I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ISABELLE NATALIA DOS SANTOS BARROS (reclamante) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra THERAMEX FARMACÊUTICA LTDA. (reclamada), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto HIGOR MARCELINO SANCHES, da 13ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ISABELLE NATALIA DOS SANTOS BARROS em face da THERAMEX FARMACEUTICA LTDA decido: Rejeitar as preliminares No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art.791-A, CLT, sendo a reclamante sucumbente no objeto da presente demanda, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Aplica-se, nesse caso, o disposto no §4º do artigo em comento (condição suspensiva de exigibilidade), posto que deferida a gratuidade judiciária. Custas dispensadas, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Todas as normas jurídicas eventualmente impugnadas em sua constitucionalidade, que não forem declaradas inconstitucionais expressamente, tem sua validade confirmada por este Juízo, ratificando a presunção de validade e constitucionalidade da norma jurídica, que já ultrapassou a análise de constitucionalidade, por mais de uma oportunidade, em seu processo de formação (processo legislativo). Intimem-se as partes Nada mais." (ID. 40fe075, fl. 381) Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. c105751, fls. 395 e ss.), conhecidos e rejeitados (ID. 2bfad71). Nas razões recursais, a reclamante insiste no pedido de irregularidade da dispensa, alegando que "A sentença confundiu a extinção de um posto de trabalho, que efetivamente ocorreu, com a extinção da atividade empresarial, que definitivamente não ocorreu". Acrescentou que "Presença física de empregados não é sinonímia de atividade empresarial. Sede de funcionários não equivale a operação econômica organizada. A empresa que distribui seus produtos por meio de atacadistas, que negocia vendas por equipes sediadas em outro Estado, que aufere receita de determinado mercado regional sem nele manter empregados físicos, exerce atividade empresarial naquele território com a mesma plenitude jurídica da empresa que mantém escritório e equipe local. O que define a atividade empresarial é a presença econômica organizada, e não a presença humana direta". Aduz que "Quando, ao contrário, a empresa não encerra suas operações, mas apenas reorganiza a forma pela qual as executa, mantendo sua presença econômica no mercado, auferindo receita do território, abastecendo distribuidores, alcançando farmácias e chegando ao consumidor final, a atividade empresarial persiste em sua inteireza. A categoria continua existindo. A representação sindical continua sendo necessária e juridicamente relevante. A estabilidade cumpre exatamente a função para a qual foi concebida pela ordem constitucional" (ID. c4fdefc, fls. 445 e ss.). Contrarrazões pela reclamada (ID. 1a9666b, fls. 489 e ss.), sem preliminares. A princípio, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em atenção ao art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. O processo foi incluído na pauta de Julgamentos do dia 22.07.2026, ocasião em que o Ministério Público do Trabalho pediu vista dos autos, conforme certidão ID. 14c6ff9 (fl. 508). Em 18.08.2026, o MPT apresentou parecer, se manifestando "pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Isabelle Natalia dos Santos Barros, para que seja reformada a sentença reconhecendo-se o direito à estabilidade provisória decorrente da condição de dirigente sindical suplente da recorrente; pela não configuração da hipótese excepcional prevista na Súmula 369, IV, do TST; e com a consequente determinação de reintegração ao emprego da trabalhadora, com o pagamento dos salários e demais vantagens devida desde a dispensa" (ID. ef3f718, fls. 511 e ss.). Transcrevo a ementa do parecer ministerial: "EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL SUPLENTE. DISPENSA. ALEGAÇÃO PATRONAL DE EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA 369, IV, DO TST, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO ESTADO. REMANEJAMENTO DE POSTO NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DE ATIVIDADE. CONDUTA ANTISSINDICAL. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.