Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Texto vigente

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados: (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo define como o dinheiro arrecadado com a contribuição sindical deve ser gasto pelos sindicatos. Ele apresenta listas específicas de finalidades permitidas para sindicatos de empregadores, empregados, profissionais liberais e trabalhadores autônomos, incluindo áreas como assistência médica, jurídica e educacional.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Agravo de Instrumento 5039261-58.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 18/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a sindicato que atua como substituto processual, em defesa da categoria, alegando isenção de custas com base no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça a sindicato, mesmo atuando como substituto processual; (ii) a aplicabilidade da isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 a ações propostas por sindicatos em defesa de seus sindicalizados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de precariedade econômico-financeira, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula nº 481 do STJ. 4. Sindicatos são mantidos por contribuições (sindical, assistencial ou confederativa), que, salvo prova em contrário, pressupõem suficiência de recursos para o custeio de suas atividades, incluindo a assistência judiciária, conforme o art. 8º, IV, da CF/1988 e os arts. 548 e 592 da CLT. 5. A atuação do sindicato como substituto processual, embora em defesa de terceiros, não o exime da comprovação de sua hipossuficiência, uma vez que a demanda é proposta em nome próprio. 6. A isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 destina-se apenas a ações coletivas que tratam de direitos coletivos relevantes para a sociedade como um todo, não se aplicando a ações em que o sindicato busca tutelar direitos de seus sindicalizados. IV

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Infância e Juventude 5133049-22.2025.8.09.0011, Rel. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inserção de criança no Sistema Municipal de Ensino Infantil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a oferta de vaga em creche e pré-escola constitui dever constitucional vinculante do Município, configurando direito público subjetivo da criança, ou se se trata de norma programática sujeita à conveniência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A educação básica, incluída a educação infantil, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nos termos da Constituição Federal e da tese fixada no Tema 548 da Repercussão Geral, não se admitindo sua caracterização como norma meramente programática. 4. O regime de colaboração federativa atribui ao Município atuação prioritária na educação infantil, não sendo possível transferir o dever constitucional de oferta de ensino pedagógico regular aos pais, sindicatos ou terceiros. 5. A existência de cadastro de reserva não afasta o direito à matrícula, pois a ausência de vaga configura ilegalidade passível de correção judicial, assegurada a matrícula em unidade próxima à residência. 6. A invocação da reserva do possível não autoriza o descumprimento de dever constitucional mínimo relacionado a direito social fundamental. 7. Inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A oferta de educação infantil constitui dever constitucional vinculante do Município e configura direito público subjetivo da criança. 2. A ausência de vaga em creche ou pré-escola configura ilegalidade passível de correção judicial, não sendo afastada por alegação de norma programática ou reserva do possível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 211, § 2º; CPC, art. 1.021; ECA, art. 53, V; CLT, art. 592. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1008166, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 22.09.2022 (Tema 548 da Repercussão Geral)

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.