Art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IV — DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Texto vigente
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Em linguagem simples
Este dispositivo determina que suspender o empregado do trabalho por mais de 30 dias seguidos equivale à demissão sem justa causa pelo empregador.
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Na jurisprudência
30 acórdãos citam o art. 474 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1000436-84.2026.8.26.0048, Rel. Danilo Mansano Barioni, Colégio Recursal, DJEN 15/10/2026
RECURSO INOMINADO. EMPREGADA PÚBLICA MUNICIPAL. DIRETORA DE ESCOLA. REGIME CELETISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR CINCO DIAS APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.639/2018. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FUNDADOS NA VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PRATICADO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTITUÍDO POR LEI LOCAL, E NÃO EM DIREITO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 2) MÉRITO. SENTENÇA QUE ANULOU A SANÇÃO POR ALEGADO “VÁCUO NORMATIVO”, AO FUNDAMENTO DE QUE NEM A LEI MUNICIPAL NEM A CLT ESTABELECEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE CADA INFRAÇÃO E A ESPÉCIE OU GRADAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. CONDIÇÃO DE EMPREGADA CELETISTA QUE NÃO EXCLUI A SUBMISSÃO ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS QUE DISCIPLINAM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA NORMATIVO INTEGRADO. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE DEVERES, CONDUTAS VEDADAS E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E, POR EXPRESSA REMISSÃO DO ART. 56, ADOTA AS PENALIDADES PREVISTAS NA CLT OU EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 3) SUSPENSÃO DISCIPLINAR NO REGIME CELETISTA. ART. 474 DA CLT. GRADAÇÃO CONFIADA PELA LEI À COMISSÃO E À AUTORIDADE JULGADORA, MEDIANTE APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARTS. 36, § 2º, E 39 DA LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE TARIFAÇÃO LEGISLATIVA INFRAÇÃO POR INFRAÇÃO OU DO NÚMERO EXATO DE DIAS DE SUSPENSÃO. LEGALIDADE E TIPICIDADE SANCIONATÓRIAS OBSERVADAS. 4) REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PORTARIA QUE QUALIFICOU A EMPREGADA, DESCREVEU O FATO E INDICOU OS DISPOSITIVOS REPUTADOS INFRINGIDOS. CITAÇÃO. DEFESA PRÉVIA RECEBIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PERÍCIA REPUTADA DESNECESSÁRIA. RELATÓRIO CONCLUSIVO. CAPITULAÇÃO INICIAL NO ART. 6º, XXXVI, E POSTERIOR REENQUADRAMENTO NO INCISO XXXV PELA AUTORIDADE JULGADORA. NÚCLEO FÁTICO INALTERADO. ACUSADA QUE SE DEFENDEU DA IMPUTAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 672 DO STJ. 5) HOMOLOGAÇÃO QUE ADOTOU INTEGRALMENTE O RELATÓRIO COMO RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 674 DO STJ. ANPP. REFERÊNCIA À CONFISSÃO QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO AUTÔNOMO INDISPENSÁVEL À RESPONSABILIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA NO PRÓPRIO PROCEDIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRAZOS DO PROCESSO REVISIONAL OBSERVADOS. AUSÊNCIA, DE TODO MODO, DE PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAL EXCESSO. SÚMULA Nº 592 DO STJ. 6) DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO QUE NÃO CONSTITUI DISCRICIONARIEDADE LIVRE OU MERO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS ATIVIDADE ADMINISTRATIVA SUBMETIDA À LEI, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO POR CINCO DIAS FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO FATO E NA FIDEDIGNIDADE DO DOCUMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL QUE NÃO AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA VALORAÇÃO ADMINISTRATIVA POR OUTRA REPUTADA MAIS ADEQUADA. SÚMULA Nº 665 DO STJ. 7) PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA PENALIDADE PARA DEMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NOVA E ESTRANHA AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O
Publicação oficialTRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000208-74.2026.5.12.0046, Rel. Narbal Antonio de Mendonca Fileti, 2ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
dispensada, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente JENIFER OLÍMPIA DE MIRANDA e recorrida RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO (TAREFAS) A autora busca a condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função (tarefas), ao argumento de que, apesar de ter sido contratada como balconista de padaria, atuava habitualmente como auxiliar de produção. Passo à análise. Inicialmente, importante relembrar que a legislação trabalhista brasileira estabelece mecanismos destinados a assegurar que a remuneração do empregado seja compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Nesse contexto, a CLT disciplina o tratamento salarial isonômico e prevê hipóteses distintas, cada uma com fundamentos e regulamentações específicas. A primeira dessas hipóteses decorre do caput do art. 461 da CLT e se refere à equiparação salarial, fundada no princípio da isonomia. Por esse instituto, empregados que exercem a mesma função, para o mesmo empregador e na mesma localidade, devem perceber salários iguais, desde que o trabalho seja de igual valor, entendido como aquele prestado com as mesmas produtividade e perfeição técnica, exigindo-se para o reconhecimento em juízo a indicação de paradigma, cujas funções idênticas servirão de parâmetro para o cotejo. A segunda hipótese decorre do disposto no art. 461, § 2º, da CLT, aplicável quando a empresa possui quadro de carreira regularmente instituído. Nessa situação, que não se trata de equiparação salarial, é analisada a correspondência entre o cargo formalmente ocupado e as atividades efetivamente exercidas, surgindo a figura do desvio de função. Esta caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinado cargo, deixa de desempenhar as atribuições originais e passa a exercer, de forma habitual, tarefas próprias de outro cargo, mais complexo e melhor remunerado, sem a correspondente alteração contratual e sem o pagamento do salário compatível. A prática gera desequilíbrio contratual e impõe ao empregador o dever de pagar as diferenças salariais respectivas. Diferentemente, o acúmulo de função (tarefas) ocorre quando o trabalhador, sem abandonar as atribuições para as quais foi contratado, passa a assumir, de forma não eventual e não excepcional, responsabilidades adicionais, estranhas ao seu cargo e de maior complexidade, desempenhadas de maneira simultânea às funções originárias. No presente sub judice, a prova testemunhal comprovou que os empregados que atuavam como balconistas de padaria também auxiliavam na produção, que ficava situada no mesmo ambiente físico. Houve divergências, contudo, em relação ao modo como as atividades eram prestadas. As testemunhas ouvidas a convite da autora, ELISABETH e CAMILA, informaram que a demandante passava alguns dias mais na produção do que no atendimento, desempenhando todas as atividades próprias de um auxiliar de produção (ID 67d0e72, 00:01:00, e ID 55b27bb, 00:00:50). Por sua vez, as testemunhas ouvidas a convite da ré, EMILDES e MANOEL, afirmaram que o auxílio na produção ocorria quando não havia atendimentos a clientes, sendo geralmente em processos mais simples (ID c0b3d12, 00:00:50, e ID bfb60af, 00:00:30). Em se tratando de prova oral dividida e na ausência de outros elementos de prova, deve-se decidir em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, no caso, a autora. Saliento que a pretensão deduzida diz respeito ao alegado acúmulo de função (tarefas), e não ao reconhecimento de desvio funcional. Nesse sentido, ficou comprovado que além das atividades desempenhadas de balconista ocorriam auxílios prestados no mesmo setor - padaria - e em momentos em que não havia atendimento a clientes, o que, além de se mostrar compatível com a dinâmica da atividade desenvolvida, revela-se razoável como forma de evitar a ociosidade durante a jornada de trabalho. Ademais, a testemunha ELISABETH declarou que tais atividades eram realizadas desde o início do contrato de trabalho (ID 67d0e72, 00:01:00), circunstância que afasta a alegação de que teriam sido acrescidas, no curso do pacto laboral, novas atribuições às originalmente ajustadas. Incide, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de modo que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, constatado que as atividades desempenhadas pela autora foram previamente pactuadas desde a contratação e que não ficou comprovado que, ao longo do pacto laboral, houve aumento das atribuições originalmente ajustadas, não há falar em acúmulo de função (tarefas). Nego provimento. 2 - MEDIDA DISCIPLINAR. SUSPENSÃO A autora requer a declaração de nulidade da medida disciplinar de suspensão por cinco dias aplicada pela ré, bem como a condenação da empregadora ao pagamento de compensação por danos morais. Argumenta que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos que ensejaram a aplicação da penalidade. Alega que mesmo se admitida a ocorrência da conduta que lhe foi imputada, a penalidade aplicada mostra-se desproporcional, porquanto excessiva a suspensão por cinco dias, devendo ser deferida a restituição do respectivo desconto salarial. Analiso. O poder disciplinar constitui prerrogativa do empregador, permitindo-lhe apurar e sancionar condutas do empregado que configurem descumprimento das obrigações contratuais. A suspensão disciplinar constitui medida aplicável ao empregado, com previsão no art. 474 da CLT, que estabelece o limite de trinta dias consecutivos. Embora a norma não fixe prazo mínimo ou critérios específicos para a gradação da suspensão, a validade da medida pressupõe a comprovação da falta e a adequação da penalidade à gravidade da conduta. No caso, a medida disciplinar foi aplicada em 24-01-2026, ocasião em que a autora foi suspensa por cinco dias, porquanto teria feito "motim no setor e no refeitório", alegando que iria "pegar atestados falsos para não precisar vir trabalhar" (fl. 106). A testemunha ELISABETH, ouvida a convite da autora, declarou que estava presente quando a penalidade foi aplicada e que o motivo da suspensão teria sido porque a postulante estaria dizendo que iria pegar atestados falsos, ressalvando que a autora não fez referida afirmação (ID c0b3d12, 00:06:00). A testemunha CAMILA, também ouvida a convite da autora, informou que a suspensão ocorreu porque a demandante se recusou a auxiliar na produção (ID bfb60af, 00:08:30). […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000600-03.2025.5.06.0018, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR NÃO REMUNERADA. DUPLA PUNIÇÃO. NON BIS IN IDEM. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, entre outros capítulos, afastou a justa causa aplicada à reclamante, reconheceu a dispensa imotivada e deferiu as respectivas verbas rescisórias, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras com base na jornada indicada na petição inicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, pretendendo a recorrente, ainda, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e o afastamento dos efeitos da confissão ficta. Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento total ou parcial do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os valores individualizados na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a confissão ficta aplicada em razão da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução deve ser afastada ou mitigada diante da prova pré-constituída; (iv) definir se o afastamento não remunerado da reclamante por 30 dias configura suspensão disciplinar e impede posterior dispensa por justa causa fundada no mesmo fato; (v) estabelecer se os controles de ponto são válidos e se a reclamada comprovou a regular execução do banco de horas; e (vi) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser reduzidos para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade quando permitem identificar claramente a insurgência contra os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reproduzam parcialmente argumentos anteriormente apresentados na contestação.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação quando expressamente indicados como estimativos, pois a quantificação definitiva ocorre segundo os parâmetros do título executivo, conforme a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.A ausência injustificada da reclamada à audiência na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente cientificada da sessão e da respectiva cominação, autoriza a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST.A confissão ficta estabelece presunção relativa e não impede a apreciação da prova pré-constituída, conforme a Súmula nº 74, II, do TST, razão pela qual inexiste nulidade quando o Juízo confronta seus efeitos com os documentos e demais elementos probatórios em cada capítulo da demanda.O afastamento cautelar destinado à apuração de falta grave não constitui, em princípio, sanção disciplinar quando preserva os salários e demais direitos contratuais do empregado.O afastamento por 30 dias assume natureza de suspensão disciplinar quando a própria empregadora o qualifica como medida disciplinar, os controles de ponto registram a suspensão do contrato e a trabalhadora permanece sem remuneração durante o período.A privação salarial durante 30 dias produz os efeitos próprios de penalidade contratual e alcança o limite temporal previsto no art. 474 da CLT, não se caracterizando como simples medida cautelar de organização do ambiente de trabalho.A aplicação de suspensão disciplinar não remunerada esgota o poder disciplinar do empregador quanto ao mesmo fato, de modo que a posterior dispensa por justa causa fundada no episódio já sancionado configura dupla punição e viola o princípio do non bis in idem.A assinatura da empregada na carta de dispensa comprova sua ciência quanto ao motivo invocado pela empregadora, mas não equivale à confissão da prática da agressão física que fundamentou a justa causa.A ausência de recurso da reclamante contra a improcedência do pedido de salários relativos ao período de suspensão faz incidir a coisa julgada sobre o capítulo e impede sua modificação em prejuízo da única recorrente.A confissão ficta não torna automaticamente imprestáveis os controles de jornada preexistentes, cuja força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos.Os controles de ponto que abrangem todo o vínculo, apresentam horários variáveis, registram trabalho aos sábados, jornadas extraordinárias e movimentações no banco de horas e, ainda, convergem substancialmente com a jornada narrada pela própria trabalhadora constituem prova idônea dos horários efetivamente cumpridos, sobretudo quando alguns registros demonstram jornadas superiores às alegadas na petição inicial.A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida controles eletrônicos de jornada que contenham registros variáveis e compatíveis com os fatos alegados pela trabalhadora.A existência formal de acordo individual de banco de horas não comprova sua execução regular quando a empregadora deixa de apresentar os extratos mensais previstos no próprio ajuste e demonstrativo apto a relacionar cronologicamente os créditos às respectivas compensações, bem como não comprova a compensação no prazo pactuado ou o pagamento das horas não compensadas.Cabe à empregadora comprovar o fato extintivo do direito às horas extras, demonstrando a efetiva compensação ou o pagamento das horas extraordinárias nos prazos e condições pactuados, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.A validade dos controles de ponto impõe que as horas extras sejam apuradas conforme os horários neles registrados, utilizando-se, na ausência de registro, a jornada indicada na petição inicial e reconhecida na sentença.Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% observam os limites do art. 791-A da CLT e mostram-se compatíveis com os critérios previstos em seu § 2º diante das múltiplas pretensões discutidas, da extensa documentação examinada, da audiência de instrução, da prova pericial e da complexidade das matérias controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução parcial de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, quando estimativos, não limitam a condenação. 3. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada à audiência produz presunção relativa e deve ser confrontada com a prova pré-constituída. 4. O afastamento do empregado para apuração de falta grave não configura punição quando possui natureza estritamente cautelar e preserva salários e demais direitos contratuais. 5. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000318-62.2026.5.21.0001, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABATIMENTO DE DIAS NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos, além de contribuições previdenciárias e honorários sucumbenciais. A empresa recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial por ausência de intimação do assistente técnico para a diligência, pleiteia o abatimento de faltas e suspensões do cálculo do adicional de insalubridade e requer a isenção da cota patronal previdenciária pelo período em que foi optante do regime Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para acompanhamento de perícia técnica configura cerceamento de defesa e nulidade do laudo; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido em períodos de faltas injustificadas e suspensões contratuais; (iii) determinar se a condição de optante pelo Simples Nacional exime a empresa do recolhimento da cota patronal previdenciária sobre os valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte para o acompanhamento da perícia por assistente técnico não gera nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, quando inexiste prova de prejuízo concreto à defesa e quando facultada a manifestação posterior sobre o laudo. 4. O adicional de insalubridade, por possuir natureza de salário-condição, pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, motivo pelo qual é indevido em dias de faltas injustificadas ou suspensões disciplinares, nas quais inexiste a prestação de serviços. 5. As empresas optantes pelo regime do Simples Nacional possuem direito à isenção da cota patronal previdenciária incidente sobre as parcelas objeto de condenação judicial, observado o período de vigência de tal enquadramento tributário, conforme entendimento pacificado no colendo Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de participação de assistente técnico na perícia não enseja nulidade se oportunizado o contraditório e não demonstrado prejuízo concreto. 2. É indevido o adicional de insalubridade nos dias de faltas injustificadas e suspensões contratuais, dada a inexistência de prestação de trabalho em ambiente nocivo. 3. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão isentas da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre créditos trabalhistas, limitadamente ao período em que o regime tributário especial esteve vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 474, 794, 795, 899, § 9º; Lei nº 5.584/70, art. 3º; Lei nº 8.212/91, art. 22; Lei nº 12.546/2011, art. 7º; IN-RFB nº 1.436/2016, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-0100444-58.2019.5.01.0281; TST, Ag-AIRR-1000891-27.2021.5.02.0021; TST, RR-1001144-50.2020.5.02.0053. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por LENGO TENGO BUTECO E RESTAURANTE LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 279/289) que declarou a inépcia parcial da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito no que concerne às diferenças salariais pelo exercício da função de churrasqueiro, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista contra ela ajuizada por JOÃO VITOR TIAGO DE OLIVEIRA, condenando-a no pagamento ao reclamante dos seguintes títulos: a) horas extras + 50% pela supressão do intervalo intrajornada, limitado à diferença entre o mínimo de 1 (uma) hora diária e o intervalo efetivamente gozado, sem reflexos em decorrência da natureza indenizatória prevista na CLT a partir da vigência da Lei 13.467 /2017; e b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (este a ser depositado em conta vinculada). Também houve a condenação da reclamada nos recolhimentos das contribuições previdenciárias e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. A empresa reclamada, em suas razões recursais (fls. 342/350), alega, de início, que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois a perícia técnica foi realizada sem a prévia comunicação da data e horário da diligência, descumprindo determinação judicial expressa. Assevera que tal omissão inviabilizou a participação de seu assistente técnico, impossibilitando a fiscalização adequada da prova e o acompanhamento dos procedimentos técnicos necessários. Nesse sentido, requer a declaração de nulidade do laudo, o seu desentranhamento dos autos e a reabertura da instrução processual com a nomeação de novo perito para realização de nova perícia. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o abatimento de dias de faltas, suspensões e advertências do reclamante. Por fim, assevera que, por ser optante do Simples Nacional no período de 24.l05.2023 a 31.12.2025, está desobrigada do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias individualizadas, visto que tal obrigação está englobada no pagamento mensal unificado. Assim, pleiteia a isenção de tais encargos sobre as verbas deferidas na condenação. Contrarrazões às fls. 357/365. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A empresa recorrente tomou conhecimento da sentença em 30.06.2026, conforme intimação de fls. 290 e consulta aos expedientes de primeiro grau no site do PJE. Interpôs o presente recurso ordinário em 10.07.2026 (fls. 342), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 64). Depósito recursal efetuado pela metade, considerando ser a reclamada microempresa, conforme previsão do § 9º, do art. 899 da CLT (fls. 353 e 356). Custas processuais recolhidas (fls. 354 e 355). Conheço. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA EMPRESA RECLAMADA RECORRENTE A empresa reclamada recorrente argui a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se amparou, sustentando que o perito judicial realizou a vistoria técnica sem a prévia comunicação da data e do horário da diligência. Alega que a ausência de intimação inviabilizou o acompanhamento do ato pelo seu assistente técnico, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. No âmbito do processo do trabalho, a declaração de nulidade dos atos processuais sujeita-se estritamente à demonstração de manifesto prejuízo à parte interessada, a teor do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000630-83.2025.5.06.0003, Quarta Turma, DJEN 21/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO CAUTELAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO. ASTREINTES FIXADAS. EMBARGOS DO RECLAMANTE DESPROVIDOS. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário patronal, para reconhecer a validade da dispensa por justa causa, afastando a ocorrência de bis in idem, mantendo o deferimento do adicional de insalubridade, com exclusão de parte dos reflexos, e que deixou de apreciar expressamente a insurgência recursal relacionada com a obrigação de entrega do PPP e do LTCAT, sob pena de multa diária. O reclamante sustenta omissões, quanto aos fundamentos da justa causa, proporcionalidade da penalidade, perdão tácito, imediatidade, natureza jurídica do afastamento e distribuição do ônus da prova. A reclamada aponta omissão, quanto ao exame do pedido de exclusão ou adequação da obrigação de fornecer PPP e LTCAT e das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão incorreu em omissão, ao enfrentar os fundamentos relacionados com a validade da dispensa por justa causa e ao afastamento cautelar do empregado; e (II) estabelecer se houve omissão, quanto ao pedido recursal relacionado com a obrigação de entrega do PPP e do LTCAT e à disciplina das astreintes fixadas para seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expõe, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram ao reconhecimento da validade da justa causa, afastando a alegação de bis in idem, ao concluir que o afastamento de dez dias constituiu medida cautelar destinada à apuração dos fatos, sem natureza de sanção disciplinar, por inexistir desconto salarial e prevalecer a primazia da realidade sobre a denominação conferida ao ato. 4. O dever constitucional de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou provas suscitados pelas partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 5. As alegações formuladas pelo reclamante revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e objetivam a rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, não estando presentes omissão, obscuridade, contradição, erro material ou erro de fato. 6. Assiste razão à reclamada, quanto à omissão existente no acórdão, no tocante ao exame do pedido recursal envolvendo a obrigação de entrega do PPP e do LTCAT e fixação de astreintes, impondo-se a integração do julgado. 7. A manutenção da obrigação de fornecer o PPP e o LTCAT é adequada para assegurar a efetividade da tutela específica, sendo legítima a fixação de astreintes para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 8. A multa diária deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se sua limitação a trinta dias, mantido o prazo de dez dias para cumprimento da obrigação após intimação específica da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do reclamante desprovidos. Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O afastamento remunerado do empregado para apuração de falta grave, sem desconto salarial, possui natureza cautelar e não configura suspensão disciplinar nem caracteriza bis in idem. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais exige motivação suficiente, mas não impõe o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. A obrigação de entrega do PPP e do LTCAT pode ser assegurada mediante imposição de astreintes, cuja fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se sua limitação temporal e quantitativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 195, 474, 482, caput e alínea "e", 494, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 536, caput e § 1º, 537, 1.013, § 1º, e 1.022; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral (Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, j. 23.06.2010, pub. 13.08.2010); TST, Súmula 297, II; TST, Súmula 393, I; TST, OJ 137 da SDI-2 RECIFE/PE, 20 de agosto de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.