Art. 282 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 282 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 282 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0020525-42.2016.5.04.0701, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 8ª Turma, j. 10/06/2026, DJEN 15/06/2026
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT E APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática não merece nenhum reparo. Isso porque, em relação à alegação de omissão da Corte Regional no tocante aos documentos juntados depois da apresentação de contestação mas antes do encerramento da instrução, deixa-se de examinar a arguição de nulidade, em razão de possível decisão em favor do recorrente, nos termos do art. 282, § 2º, da CLT. Já no tocante à alegação de nulidade processual porque a Corte de origem não se manifestou acerca da aplicação da Súmula 287 do TST, não há nulidade a ser declarada. Isso porque, ao examinar o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, o Tribunal Regional manifestou-se expressamente no sentido de que existe regramento próprio para o bancário, descrito no art. 224 da CLT, além de ter registrado todas as premissas fáticas pertinentes para o deslinde da controvérsia. Noutro giro, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pelo reclamado (matéria disciplinada na Súmula 287 do TST) não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT). É que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, ante o prequestionamento ficto provocado pela oposição de embargos declaratórios. Inteligência da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O reclamado demonstrou possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, motivo pelo qual se mostra imprescindível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUNTADA DE DOCUMENTOS OCORRIDA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Muito embora a matéria em apreço seja objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no processo representativo do Tema 311 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o entendimento que se consolidou perante esta Oitava Turma é o de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da fase de instrução processual. Há ainda decisões no mesmo sentido, provenientes de outras Turmas e do órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que as partes tiveram ciência de que toda a documentação comprobatória de suas alegações deveria ser juntada com a petição inicial e com a defesa. Consignou que o documento de ID. 7dca2ec se trata do "'Manual de Instrução' referente aos critérios para transferência de empregados" e asseverou que, "ainda que não encerrada a instrução quando da juntada de referido documento, tem-se que a reclamada foi expressamente intimada a juntar os documentos que fundamentam a contestação quando da apresentação da defesa, sob pena de preclusão". Por essa razão, desconsiderou o referido documento, uma vez que foi trazido apenas na audiência de instrução e julgamento. Desse modo, o que se conclui é que, diante do entendimento desta Corte Superior, houve evidente prejuízo ao reclamado, uma vez que não foi observado o devido processo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 0020483-45.2015.5.04.0404, 6ª Turma, j. 01/06/2026, DJEN 08/06/2026
I - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EMPRESA-RÉ (RIO GRANDE ENERGIA S.A.). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA AO ROL DE SUBSTITUÍDOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão da limitação da lide em face do rol de substituídos apresentados pelo sindicato-autor. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA.. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão da desconsideração dos afastamentos dos empregados no cálculo de verbas salariais deferidas. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PRETENDIDAS PELO SINDICATO-SUBSTITUTO. OMISSÃO CONFIGURADA.. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar a nulidade em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Contudo, o provimento do recurso de revista quanto ao tema do salário profissional do engenheiro não poderia atrair a incidência do art. 282, § 2º, da CLT em relação à questão do ônus da prova das diferenças salariais pretendidas pelo sindicato-substituto. Portanto, verifica-se a omissão quanto à análise do agravo de instrumento no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à aludida questão. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS A OITO HORAS. ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 4.950-A/1966. SÚMULA Nº 370 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. No caso, verifica-se que não foi analisada questão do adicional de 25% para a jornada de 8 horas contida nas razões de recurso de revista e renovada no agravo de instrumento da empresa ré. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo para, nos termos do art. 897-A da CLT, proceder à análise do agravo de instrumento, neste tema. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO E REAJUSTES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. A embargante aponta obscuridade na decisão ora embargada, pretendendo seja esclarecido o tema quanto ao valor do salário mínimo a ser observado no momento da contratação de cada substituído), bem como sua eventual correção, à luz da Súmula Vinculante nº 04. No caso, constam os seguintes esclarecimentos na fundamentação do acórdão ora embargado: a) a adoção do critério de congelamento da base de cálculo preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador no art. 5º da lei 4.950-A/66, bem como inviabiliza posteriores reajustes automáticos com base na variação do salário mínimo, preservando o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988; b) merece destacar, ainda, o esclarecimento da decisão do STF no sentido de que "Futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal)". Nesse contexto, diante da clareza dos esclarecimentos constantes na decisão embargada, não há falar na obscuridade apontada. Embargos declaratórios não providos. II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADPF NºS 53, 149 E 171 DO STF. CONTRADIÇÃO RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO COMO SALÁRIO MÍNIMO. Nos embargos declaratórios, o sindicato-autor alega contradição da decisão embargada, pois o dispositivo do acórdão embargado determinou que o cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos do piso salarial pela variação do salário mínimo, previsto no art. 5º da lei 4.950-A/66, seja limitado até 03/03/2022, enquanto, em face dos fundamentos do acórdão embargado, deveria constar a limitação da base de cálculo como salário mínimo vigente em 03/03/2022, tendo em vista ainda serem devidas diferenças salariais posteriores, desde que respeitado o congelamento da base de cálculo do piso mínimo da engenharia. De fato, a decisão embargada, ao determinar a limitação do cálculo do pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do piso salarial até 03/03/2022 e não a limitação da base de cálculo do salário profissional, tendo como salário mínimo aquele vigente em 3/03/2022, mostrou-se contraditória em relação aos seus próprios fundamentos. Nesse contexto, a fim de sanar a contradição apontada, deve ser modificada a decisão embargada a fim de que passe a constar na sua parte dispositiva "dar provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do salário mínimo profissional, tendo como base de cálculo o congelamento do salário mínimo em 03/03/2022, parcelas vencidas e vincendas, até a observância pela empresa do piso salarial mínimo no pagamento mensal dos salários, conforme fixado na decisão do STF na ADPF 53, observando, ainda, que futuros reajustes, revisões ou atualizações salarias continuarão sendo realizados pelas vias negociais (acordos individuais e contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pela via legal (lei federal), conforme liquidação de sentença.". […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011918-76.2024.5.18.0052, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. DANO MORAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face das reclamadas, em que se discute nulidades processuais, reconhecimento de grupo econômico e condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa decorrente do acolhimento da contradita da testemunha do reclamante, do indeferimento da realização de perícia contábil e do indeferimento da análise de documentos apresentados após a instrução; (ii) determinar se ficou configurado o grupo econômico entre as reclamadas; (iii) estabelecer se o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a validade do depoimento da testemunha, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a suspeição da testemunha só se configura quando houver provas de que seu depoimento foi prestado com a intenção de favorecer a parte, o que não foi comprovado. 4. A decisão de origem que indeferiu a análise de documentos juntados após o encerramento da instrução processual é mantida, ante a preclusão da oportunidade para tanto. 5. A sentença que não reconheceu o grupo econômico é mantida, uma vez que restou demonstrado que houve um rompimento entre as empresas reclamadas no ano de 2017 e, quanto ao período posterior, em que vigeu o pacto laboral, a prova oral restou dividida quanto à continuidade da atuação conjunta das ré, devendo a solução da controvérsia se dar em desfavor de quem detinha o ônus probatório, no caso, o reclamante. 5. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, uma vez que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a demonstração de interesse no litígio para o acolhimento da contradita. 2. Os documentos juntados após o encerramento da instrução processual não devem ser considerados como meio de prova, salvo se forem documentos novos. 3. A configuração de grupo econômico exige a demonstração de coordenação ou subordinação entre as empresas, com atuação conjunta e comunhão de interesses. 4. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.". ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 794, 282, 795, 818; CPC, arts. 373, 2º, §§2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 357 do TST; IRR nº 72 (TST); RR-19-36.2022.5.07.0027; AgR-E-RR-8800-74.2008.5.01.0069; AIRR - 2459-47.2014.5.05.0251; RR-12143-51.2017.5.18.0017; RR-10590-47.2016.5.18.0261; AIRR-1720-86.2016.5.12.0032; RR - 21391-35.2023.5.04.0271; TRT da 18ª Região, ROT- 0012079-80.2024.5.18.0054. RELATÓRIO Pela r. sentença de ID. 6e26a69, o Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por ECINVAL ROSA LACERDA em face de G & S PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e R & J PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. O reclamante interpôs recurso ordinário ao ID 03275d4. Apenas a segunda reclamada apresentou contrarrazões (ID. 1399232). Dispensado o parecer do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. PRELIMINARES Considerando a necessidade de organização processual, e por se tratarem de questões preliminares, serão apreciadas, em primeiro lugar, as arguições de nulidade processual formuladas pelo reclamante. NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE O douto Juízo de primeiro grau acolheu a contradita da testemunha do autor, sob o fundamento de que, em situações nas quais reclamantes prestam depoimentos recíprocos, haveria quebra da presunção de imparcialidade. Por essa razão, a Sra. Sandra Passinato da Silva foi ouvida apenas na condição de informante. O reclamante, em seu recurso, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a contradita foi indevidamente acolhida, em afronta à Súmula nº 357 do C. TST, pleiteando a decretação da nulidade processual e o reconhecimento de violação ao devido processo legal. Analiso. Na ata da audiência de instrução (ID.c9a2d60), ficou consignado o seguinte: "Em consulta ao PJE observo que a reclamante, no seu processo contra as rés (0012079-80.2024.5.18.0054), arrolou o autor como testemunha no dia 28/03/2025. Em que pese o teor da Súmula 357 do TST, entendo que nas situações em que os reclamantes depõem uns para os outros, há quebra da presunção de imparcialidade, razão pela qual acolho a contradita na forma do art. 447, § 3º, II, do CPC, e a requerimento do autor passo a ouvi-la como informante." Pois bem. O art. 447 do CPC isenta do dever de depor como testemunha aqueles que, por motivos específicos, não possuam a isenção de ânimo necessária para relatar objetivamente os fatos pertinentes à controvérsia, tratando-os como impedidos ou suspeitos. Dentre os considerados suspeitos, está elencado aquele que "tiver interesse no litígio" (§ 3º do artigo em questão). Para que se verifique a suspeição, necessário apresentar provas e/ou indícios que evidenciem interesse da testemunha na causa ou sua intenção deliberada de favorecer o demandante, não se podendo, todavia, presumir essas circunstâncias. Conforme se depreende da ata de audiência, a contradita ao depoimento da Sra. Sandra foi calcada numa quebra da presunção de imparcialidade, uma vez que ela move ação trabalhista contra a empresa ré (0012079-80.2024.5.18.0054), na qual arrolou o autor como testemunha. Como é cediço, a Súmula 357 do C. TST estabelece que o simples fato de a testemunha apresentada em juízo também litigar contra a mesma reclamada não é suficiente para torná-la suspeita. Do mesmo modo, tal verbete sumular não traz em seu bojo qualquer restrição para o caso em que o objeto das demandas ajuizadas pelo reclamante e pela testemunha seja o mesmo ou que um tenha prestado depoimento na qualidade de testemunha do outro. Isso porque, não raro, as irregularidades praticadas na empresa atingem grande parte dos trabalhadores. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000516-22.2024.5.10.0019, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 21/02/2025, DJEN 24/02/2025
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. O cerceamento de defesa ocorre quando há limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual, o que não é o caso dos autos. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. A exordial preenche os requisitos da lei, não apresenta nenhum defeito ou irregularidade capazes de dificultar a defesa ou comprometer o julgamento do mérito. 3. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT. Haja vista que a recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o d. julgador de primeiro grau e por considerar bem analisadas e decididas as questões, mantém-se a sentença que julgou procedente os pedidos de pagamento de horas extras e da multa do art. 477 da CLT, a teor do art. 895, §1º, inc. IV, da CLT. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO A MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio de r. sentença id. db21383, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. A reclamada interpõe recurso ordinário. Id. 6e19aa1, suscita preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial. Requer o indeferimento das horas extras e da multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões: id. edad29c. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. NULIDADE PROCESSUAL A reclamada argui nulidade processual em razão do julgamento antecipado do feito. Sustenta que, ao apresentar sua defesa, manifestou a intenção de produzir prova oral, especialmente em relação ao pedido de horas extras, e que o indeferimento da oitiva de testemunhas relevantes para a solução da lide configuraria cerceamento de defesa do art. 282, §2º, da CLT. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Lado outro, não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito, desde que observado o direito das partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. No caso dos autos, não houve cerceamento de defesa, nem óbice ao contraditório, porquanto as partes, em audiência de conciliação, dispensaram a produção probatória: As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, pelo que, com a réplica ou decorrido o prazo supra, a instrução processual estará encerrada. Porque as partes demonstram desinteresse por nova tentativa conciliatória, fica desde já designada audiência de julgamento. Nesse contexto, nego provimento. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada alega que "a reclamante sequer informa sua jornada de trabalho, sequer informa a média de horas extras que fazia, quantas vezes na semana fazia, de que forma fazia". Extrai-se do § 1º do art. 840 o princípio da simplicidade, o qual exige breve exposição dos fatos tanto na petição inicial trabalhista, quanto na fase recursal. Da leitura, verifica-se que a referida peça, ao contrário do que alega a reclamada, ostenta causa de pedir e expresso pedido, sendo possível aferir a jornada de trabalho do autor. De mais a mais, foi possível a compreensão do dissídio, tanto que a ré ofertou sua defesa. Nego provimento. 2.3. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO DO ART. 477, §8º, DA CLT O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e da multa do art. 477 da CLT: Assim, deverão ser pagas à reclamante, além da multa do artigo 477 da clt (já que à pendência rescisória concernente a pendência de parte da multa de 40% sobre FGTS, não deu causa a obreiro), as seguintes parcelas não prescritas de quitação não demonstrada nos autos: FGTS dos meses de junho a novembro de 2019; abril a dezembro de 2020; janeiro a dezembro de 2021; fevereiro a abril de 2023 (uma vez que o contrato foi rompido em 28/2/23 e houve pagamento de aviso prévio indenizado, o FGTS ora deferido a partir de março de 2023 é o que incide sobre parte do aviso prévio indenizado); multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual - deduzidos valores cujo pagamento/recolhimento venha a ser comprovado nos autos, para não haver enriquecimento sem causa. ... HORAS EXTRAS (BANCO DE HORAS) - MLTA CCT A reclamante alega que durante o pacto laboral realizou horas extras registradas sendo que havia saldo positivo no banco de horas, ao final do contrato, sem que tenha havido o pagamento respectivo. A reclamada juntou controles de ponto que cobrem os últimos meses do pacto laboral - suficientes, diante da causa de pedir - e de tais documentos infere-se que, ao reverso do que é veiculado em defesa ("a reclamante não tinha horas positivas em seu banco horas"), havia sim um saldo positivo de horas, equivalente a pelo menos 50 horas e 28 minutos, como bem pontuado em réplica. Assim, deverá a reclamada pagar à reclamante 50 horas e 28 minutos como extras, observados o divisor 220 e o adicional legal de 50% (não está demonstrado o direito a adicional superior), tudo com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% como pretendido. Reitera a reclamada o pedido de que seja afastado o pagamento de horas extras e da multa do art. 477 da CLT. Aduz que a obreira não possuía banco de horas positivo junto à reclamada, conforme registro de ponto. Em relação à penalidade celetista, assevera que as verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal do §6º, ar. 477, da CLT. A recorrente não apresenta fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o d. julgador de primeiro grau. Desse modo e por considerar bem analisadas e decididas as questões, mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 895, §1º, inc. IV, da CLT, os quais adoto como razões de decidir. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.