Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 786 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção II — DA DISTRIBUIÇÃO

Texto vigente

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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Em linguagem simples

Prevê que pedidos feitos verbalmente devem ser distribuídos antes de serem registrados por escrito. Após a distribuição, quem fez o pedido tem cinco dias para comparecer ao cartório ou à secretaria para formalizá-lo, sob pena de sofrer a punição prevista na lei, salvo motivo de força maior.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 786 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000618-71.2022.5.06.0004, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por devedor subsidiário em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, ante a impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal, que se encontra em processo de recuperação judicial. O agravante defende a suspensão da execução e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário ou se condiciona o redirecionamento ao encerramento daquele processo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela devedora principal, agravado por sua situação de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. 4. A natureza alimentar do crédito trabalhista demanda celeridade, economia e efetividade na prestação jurisdicional, sendo desnecessário o exaurimento de bens da devedora principal ou de seus sócios antes de acionar o responsável subsidiário. 5. A responsabilidade do devedor subsidiário está consolidada pelo título executivo judicial, após sua participação regular na fase de conhecimento. 6. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (Tema Repetitivo nº 133) e no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581) reafirma que a recuperação judicial da empresa devedora não obsta a execução contra coobrigados, solidários ou subsidiários. 7. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário não viola a coisa julgada nem o contraditório, garantindo-se ao devedor subsidiário todos os meios de defesa pertinentes em sede de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza a execução imediata contra o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento contra aquele ou seus sócios. 3. O prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário é compatível com os princípios da celeridade e efetividade processual na Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 769, 786 e 884, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º; CPC/2015, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema Repetitivo nº 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672); STJ, Súmula nº 581; STJ, Tema 885

    Publicação oficial
  • TRT6, Agravo de Petição 0000401-76.2023.5.06.0009, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo responsável subsidiário em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução trabalhista e determinou o prosseguimento do feito contra si, em razão de a devedora principal encontrar-se em processo de recuperação judicial. O recorrente sustenta a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação, alegando ser incabível o redirecionamento da execução antes do exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de processo de recuperação judicial em face da devedora principal constitui óbice ao prosseguimento da execução trabalhista contra o devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução ao devedor subsidiário, desde que este tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicial. A decretação de recuperação judicial da devedora principal gera presunção de insolvência, sendo desnecessário o exaurimento de todas as tentativas de busca de bens no juízo universal para o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da efetividade, celeridade e razoável duração do processo impõem o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, a fim de garantir a satisfação célere da obrigação. A execução contra o responsável subsidiário não padece de usurpação de competência do juízo da recuperação judicial, visto que a responsabilidade subsidiária é título autônomo formado na justiça trabalhista em face de pessoa jurídica distinta da empresa em recuperação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A constatação do inadimplemento da devedora principal, inclusive em virtude de sua submissão a processo de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da recuperação judicial não constitui requisito para o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário que figurou no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 769, 786 e 899; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; TST, Súmula nº 331, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133 (RR-247-93.2021.5.09.0672); TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT-6, Processo nº 0001041-17.2013.5.06.0143; TRT-6, Processo nº 0001277-08.2012.5.06.0012

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0100183-42.2019.5.01.0007, 6ª Turma, j. 13/08/2025, DJEN 10/10/2025

    ESCLARECIMENTO INICIAL Na Sessão de 13/08/2025, a Sexta Turma do TST chamou o feito a ordem para determinar a regularização do polo ativo da lide, conforme a seguinte certidão de julgamento: ""por unanimidade, acolher questão de ordem arguida de ofício para: I - determinar a intimação das partes e seus advogados, especialmente os ex-representantes processuais do trabalhador falecido, para o fim de que tomem as providências possíveis para a regularização do polo ativo da lide, observando o princípio da colaboração processual dos litigantes; II - conceder o prazo de 15 dias úteis para a regularização do polo ativo da lide, nos termos da fundamentação assentada; III - dar ciência às partes e seus representantes processuais de que, não havendo a regularização do polo ativo da lide, a consequência seria a extinção do processo sem resolução do mérito; por outro lado, havendo a regularização do polo ativo da lide, os autos retornarão à pauta, com a intimação prévia das partes, para seguir no julgamento do agravo interno no TST" O polo ativo da lide foi regularizado e os autos retornam à pauta para seguir no julgamento do agravo interno. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMADO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA MORTE DO EMPREGADO. ARTIGO 313, I, DO CPC. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO DECIDIDA NO TRT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e não conheceu do recurso de revista do Sindicato reclamado. O falecimento do trabalhador reclamante foi comunicado desde a fase recursal no TRT, o qual indeferiu o pedido de suspensão do feito e seguiu no julgamento dos embargos de declaração do sindicato sob o fundamento de que não haveria a necessidade de intervenção do demandante naquele julgamento. A falta de regularização do polo ativo da lide, após o falecimento do trabalhador reclamante, permaneceu nos autos até a decisão monocrática proferida no TST que resolveu o RRag. Interposto AG pelo sindicato, o feito foi chamado a ordem pela Sexta Turma do TST na Sessão de 13/08/2025 para determinar a regularização do polo ativo da lide, o que foi devidamente providenciado. Nesta Sessão de 10/08/2025 retorna o AG do sindicato para julgamento. Não se ignora que, tendo falecido o reclamante, a regularização do polo ativo da lide deveria ter ocorrido desde a Corte regional. Porém, no caso dos autos fica afastada qualquer hipótese de nulidade ante a absoluta falta de prejuízo. Isso porque do TRT até o presente momento todos os recursos do reclamado foram improcedentes, não tendo havido a imposição de nenhum ônus à parte reclamante. O artigo 794 da CLT determina que só haverá nulidade quando restar configurada a existência de prejuízo para as partes litigantes, o que não se constata no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato reclamado. Deve ser provido o agravo interno somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Está em debate se o empregado dispensado pelo sindicato estava ou não protegido pelo Plano de Garantia no Emprego editado em 07/12/1989, o qual previu as hipóteses específicas nas quais poderia haver a dispensa dos trabalhadores - entre as quais não estava a crise financeira invocada pelo empregador como justificativa para a dispensa. O TRT decidiu que o direito previsto na norma interna foi condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho e que a revogação da norma interna seria válida somente para os trabalhadores admitidos posteriormente, enquanto no caso concreto o trabalhador foi admitido anteriormente. A Corte regional também destacou que não houve força maior que justificasse a dispensa nos termos do art. 786 da CLT, pois não houve paralisação temporária ou definitiva das atividades do empregador por ato de autoridade municipal, estadual ou federal nem lei ou resolução que impossibilitasse a continuidade das atividades. O Colegiado acrescentou que a alegação de crise financeira (que teria levado à dispensa de 20% dos trabalhadores após autorização de assembleia) também não poderia ser motivo para a dispensa, pois é do empregador o risco da atividade econômica nos termos do art. 2º da CLT. Nesse particular, pronunciamento jurisdicional sobre a controvérsia houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. A alegada omissão sobre a aplicabilidade dos arts. 8º, 501, 502 e 515 da CLT, 5º, XVIII e XXIII, e 8º, I da Constituição Federal, 113 e 478 do CCB, diz respeito a questões eminentemente de direito, as quais se consideram fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Nesse particular, não há nenhum prejuízo processual para a parte recorrente quanto ao prequestionamento. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação assentada. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA EM NORMA INTERNA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame da transcendência da matéria. A razão para denegar seguimento ao recurso de revista, pelo juízo primeiro de admissibilidade no TRT consistiu no óbice da Súmula 126 do TST. A parte, no seu agravo de instrumento, diferente do que alega agora em sede de agravo interno, apenas afirmou que o recurso de revista observou o art. 896 da CLT e renovou a matéria de fundo do recurso de revista. Constatou-se, do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento estavam dissociados, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.