Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Texto vigente
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. ( Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008 )
§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. ( Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008 )
§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. ( Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008 )
§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo define o contrato de aprendizagem como um acordo de trabalho especial, escrito e com prazo de até dois anos, voltado a jovens de 14 a 24 anos para garantir formação profissional com direito a salário mínimo por hora. Ele também estabelece condições de validade, como o registro na Carteira de Trabalho e a frequência escolar, e traz regras diferenciadas para aprendizes com deficiência.
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Na jurisprudência
407 acórdãos citam o art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2735783, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1363/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos Tema 1342/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros". 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2150803, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2142939, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RETRATAÇÃO. TEMA 1.342/STJ. AFETAÇÃO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp's 2.191.479/SP, e 2.191.694/SP, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.342): Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. 3. Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2191479, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025
Ementa. Administrativo. Tema 1.342. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuição patronal. Incidência. Contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.342 (REsp ns. 2.191.479 e 2.191.694), relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegadas contradições e omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. A decisão judicial deve enfrentar "os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Não se pode exigir que o julgador aprecie argumentos não introduzidos no debate. 6. A embargante alegou que o acórdão é omisso quanto ao objeto constitucional do contrato de aprendizagem, delineado pelos arts. 195, I, "a", 205, e 227 da Constituição Federal - "no contrato de aprendizagem não há prestação de serviço e que o que se paga ao aprendiz não é remuneração", e a "ajuda financeira" para o aprendiz "não suportaria as contribuições previdenciárias, dada a ausência dos elementos necessários à incidência". A Constituição Federal não impede que o contrato de aprendizagem estabeleça um vínculo empregatício, na medida em que o tomador do serviço do aprendiz se beneficia com o serviço por este prestado. Ou seja, o aprendiz presta serviço e recebe salário em contrapartida, sem que isso anule o compromisso com o desenvolvimento pessoal e profissional do aprendiz. 7. A embargante sustentou que a decisão é omissa quanto à delimitação constitucional de segurado obrigatório, visto que a Constituição Federal diferencia trabalho e emprego (art. 195, I, "a") e que a relação de emprego seria vedada ao menor de dezesseis anos (art. 7º, XXXIII). O acórdão embargado demonstrou que há um vínculo empregatício no contrato de aprendizagem. Essa conclusão é reforçada pelo texto constitucional, visto que o comando normativo que permite o trabalho como aprendiz está inserido no art. 7º, que trata dos "direitos dos trabalhadores". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rejeitados os embargos de declaração. 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2853930, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1342/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1342/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros". 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.