Art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IV-A — Da Responsabilidade por Dano Processual
Texto vigente
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Prevê que quem agir de má-fé será condenado a pagar uma multa sobre o valor da causa, além de arcar com indenização pelos prejuízos, despesas e honorários dos advogados. O texto traz regras detalhadas para calcular essas punições e para situações com mais de um infrator.
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Na jurisprudência
1.706 acórdãos citam o art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100716-05.2024.5.01.0531, 9ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ Nº 191 DA SBDI-I DO TST. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ART. 341 DO CPC. PROVA ORAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. DEPOIMENTO PRESTADO EM OUTRO PROCESSO. REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão foi omisso quanto: (i) à incidência da OJ nº 191 do TST; (ii) à ausência de impugnação específica, ao julgamento extra petita e ao princípio da congruência; e (iii) à valoração da prova oral, inclusive diante de depoimento prestado por testemunha em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou expressamente o contrato de empreitada e afastou a aplicação da OJ nº 191 do TST, porque a prova revelou a existência de relação de emprego diretamente com o segundo reclamado e porque o suposto empreiteiro atuou como mero intermediário. 4. Foram rejeitadas, de forma fundamentada, as alegações de julgamento fora dos limites da lide, cerceamento de defesa e ausência de impugnação aos documentos, sem violação dos arts. 341 e 492 do CPC. 5. A pretensão de confrontar o depoimento da testemunha com declaração prestada em outro processo não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas busca nova valoração da prova. 6. A reiteração das razões do recurso ordinário, sem indicação de vício interno, caracteriza intuito protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a norma jurisprudencial invocada e afasta sua incidência a partir dos fatos comprovados. 2. Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da prova nem à reforma do entendimento adotado. 3. A utilização dos embargos para reproduzir matérias já decididas caracteriza intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, arts. 2º, 3º, 769, 793-B, 793-C e 897-A; CPC, arts. 80, 81, 341, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 191 da SBDI-I
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 1001847-54.2025.5.02.0069, Rel. Cristiane Maria Gabriel, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de aviso prévio indenizado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por dano moral, multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indenização substitutiva da estabilidade acidentária. A recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da dispensa, a inaplicabilidade das multas celetistas, a ausência de má-fé processual, a inexistência de incapacidade para o trabalho que justifique a estabilidade acidentária e a excessividade da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve o cumprimento do aviso prévio trabalhado ou se é devido o aviso prévio indenizado; (ii) verificar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) avaliar a configuração de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça pelo descumprimento de ordem judicial de exibição de documento; (iv) determinar se o acidente de trabalho típico, sem incapacidade laborativa, enseja a estabilidade acidentária (Tema 125 do TST); (v) verificar a adequação da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ônus de comprovar a concessão e a regularidade do aviso prévio trabalhado incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT; a ausência de documento assinado e a prova de prestação de serviços apenas parcial inviabilizam a tese de aviso trabalhado. O não pagamento de verba rescisória incontroversa (aviso prévio) no prazo legal atrai as penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não sendo aplicável o entendimento de exclusão de multas para verbas reconhecidas apenas em juízo. A conduta da parte que afirma categoricamente a existência de documento em audiência e, após ordem judicial de exibição, deixa de apresentá-lo sem justificativa documental idônea, altera a verdade dos fatos e descumpre decisão jurisdicional, configurando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sendo legítima a cumulação de multas por fundamentos distintos. A estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) pressupõe incapacidade laborativa; o Tema 125 do TST, embora flexibilize requisitos formais, mantém o pressuposto material de lesão com repercussão funcional, de modo que o acidente típico sem sequelas ou incapacidade não gera direito à garantia de emprego. O dano moral é in re ipsa diante de acidente de trabalho, sendo devida a reparação pelo descumprimento do dever de garantir ambiente seguro, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. A inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766/STF) mantém a inexigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico, desprovido de sequelas ou incapacidade laborativa, não gera direito à estabilidade acidentária, restando inaplicável a flexibilização do Tema 125 do TST. 2. A afirmação falsa em juízo sobre a existência de documento, seguida de descumprimento de ordem de exibição, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, admitindo-se a cumulação das respectivas multas por possuírem fundamentos e finalidades autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 77, 467, 477, 791-A, 793-B e 793-C; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 118. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Tema 125 do IRR (RR-0020465-17.2022.5.04.0521). RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I- Admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Vejamos. Quanto à tempestividade, a sentença que julgou os embargos de declaração (ID 7641db5) foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/06/2026 e publicada em 24/06/2026, ao passo que o recurso ordinário foi protocolado em 06/07/2026, dentro do prazo de oito dias úteis previsto no art. 895 da CLT. Tempestivo, portanto, o apelo da primeira reclamada. A representação processual está regular (ID 1100ff0), restando comprovados os poderes de representação e a capacidade postulatória. O preparo também se encontra devidamente regularizado. A recorrente recolheu o depósito recursal no valor de R$ 6.906,92, correspondente a 50% do valor devido, em razão do seu enquadramento como empresa de pequeno porte (EPP), conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado aos autos (ID 573bc23), bem como recolheu as custas processuais no valor de R$ 532,37, ambos pagos em 03/07/2026 (ID 5dfcead; ID ae0ab84; ID 029e3b2; e ID2cb48ff), observando, portanto, os requisitos legais do preparo recursal. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1. Do Aviso prévio indenizado A sentença de origem (ID 1bb11cd) condenou a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de trinta dias, in verbis: "Em audiência, foi determinada à ex-empregadora a juntada do documento específico no qual foi exteriorizada a comunicação do despedimento, devidamente assinada pelo demandante, no prazo de 05 dias. Todavia, a primeira ré quedou-se inerte. Diante desse cenário, deve prevalecer a tese exposta na exordial, no sentido de que o aviso do desligamento ocorreu apenas no último dia trabalhado, qual seja, 07.09.2025. Não é demais destacar que cumpria à primeira reclamada demonstrar a regularidade na comunicação prévia da dispensa e o efetivo labor do vindicante durante o período de aviso prévio, com a concessão da redução da jornada ou da folga de sete dias corridos, conforme previsto no artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho, a teor do artigo 818 do citado diploma consolidado e inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu até o encerramento da instrução processual. O autor faz jus, portanto, ao pagamento do aviso prévio indenizado (30 dias), nos exatos termos do postulado na peça inicial [limite da litis contestatio (artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil)]." (grifamos) A apelante, em suas razões recursais (f3c4316), sustenta que houve confissão do reclamante ao admitir ter sido comunicado do desligamento em 07 ou 08 de agosto de 2025, data coincidente com o TRCT. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001381-16.2025.5.18.0301, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EQUÍVOCO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DESLEALDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. O mero equívoco, que não denota intuito malicioso da parte, não caracteriza litigância de má-fé, sendo descabida a penalização processual consistente no pagamento de multa. RELATÓRIO A parte reclamada e o seu advogado interpõem, em peça única, recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DA RECLAMADA E DO ADVOGADO A reclamada e seu patrono, em peça recursal conjunta, insurgem-se contra a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante, bem como determinou a expedição de ofício à OAB/GO, ao fundamento de que a atuação do advogado configurou deslealdade processual incompatível com o exercício da advocacia. O advogado sustenta, inicialmente, possuir legitimidade e interesse recursal próprios, por ter sido diretamente atingido pelo comando sentencial, que lhe impôs obrigação pecuniária pessoal e solidária, além de determinar a comunicação de sua conduta à entidade de classe. Quanto à condenação que lhe foi pessoalmente imposta, alega ser inviável sua responsabilização solidária nesses autos. Invoca o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual eventual responsabilidade do advogado por lide temerária, em solidariedade com o cliente, pressupõe atuação coligada com este para lesar a parte contrária e deve ser apurada em ação própria. Afirma que a mera responsabilidade técnica pela prática do ato processual não autoriza a imposição direta da penalidade ao procurador, tampouco houve apuração de conluio entre advogado e cliente. Requer, assim, a exclusão integral de sua responsabilidade pessoal e solidária pela multa, com a retirada de seu nome do débito e da planilha de liquidação. No tocante à conduta em si, os recorrentes negam a ocorrência de litigância de má-fé. Argumentam que, na audiência inicial, diante da ausência da defesa no sistema eletrônico, o advogado informou ao Juízo a situação que acreditava visualizar naquele momento, tendo sido concedido prazo de um dia para comprovação do alegado e apresentada defesa oral na própria assentada. Aduzem que as capturas de tela posteriormente juntadas, embora demonstrassem que a contestação e os documentos permaneciam em estado de "minuta", não evidenciam que o procurador tivesse ciência, durante a audiência, de que o protocolo não havia sido concluído, nem que tenha conscientemente prestado informação falsa com o propósito de induzir o Juízo em erro. Ressaltam, ainda, que as próprias imagens foram espontaneamente apresentadas pelo advogado, circunstância que, segundo defendem, seria incompatível com intenção de ocultar ou adulterar a realidade processual. Acrescentam que a posterior juntada da contestação escrita constituiu mero excesso de cautela, destinado a documentar a tese defensiva já apresentada oralmente, sem inovação, ampliação dos limites da controvérsia ou prejuízo ao contraditório. Destacam que a peça foi desconsiderada pelo Juízo, de modo que sua apresentação não teria proporcionado qualquer vantagem processual à empresa. Sustentam, nesse contexto, que eventual equívoco operacional ou inadequação procedimental não se confunde com atuação deliberadamente desleal, sendo necessária, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 793-B da CLT. Em tópico específico ("V - DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONDUTA TÉCNICA À EMPRESA"; ID 6332849, fl. 184), a reclamada impugna a penalidade que lhe foi aplicada. Argumenta que a sentença qualificou o episódio como ato eminentemente técnico-processual atribuído ao advogado, inexistindo elementos de que a empresa tenha determinado a conduta, tivesse conhecimento da situação eletrônica da contestação, orientado seu procurador a prestar declaração inverídica ou atuado em conluio para prejudicar o reclamante. Defende que a responsabilidade por litigância de má-fé exige individualização da conduta, não sendo possível imputar automaticamente à pessoa jurídica comportamento atribuído exclusivamente ao profissional que a representava. Subsidiariamente, caso mantida a penalidade imposta à empresa, postula sua redução de 2% para o mínimo legal de 1% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, invocando a ausência de vantagem econômica decorrente da juntada, a desconsideração da contestação escrita e a natureza isolada do episódio. Por fim, quanto à expedição de ofício à OAB/GO, sustentam que compete à entidade de classe apurar eventual infração disciplinar e a responsabilidade subjetiva do profissional, mediante procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Pretendem, diante da postulada reforma da r. sentença quanto à caracterização da litigância de má-fé, que seja afastada a qualificação condenatória atribuída ao advogado na comunicação encaminhada à Ordem. Caso o ofício já tenha sido expedido, requerem o envio de cópia do acórdão à OAB/GO; sucessivamente, mantida a comunicação, postulam que se explicite seu caráter meramente informativo, sem prejulgamento acerca da existência de infração ético-disciplinar. Aprecio. De pronto, saliento que a penalidade decorreu de fatos ocorridos na audiência inicial (ID 763acab, fl. 63). Na ocasião, constatada a ausência de contestação eletronicamente protocolada, o advogado informou ao Juízo que realizou o protocolo da defesa e dos documentos no sistema. Foi-lhe concedido prazo de um dia para comprovação do alegado, tendo a reclamada apresentado defesa oral na própria assentada. Posteriormente, o patrono juntou capturas de tela (IDs e894054 e seguintes) que demonstraram que a contestação e os documentos permaneciam em estado de "minuta", evidenciando que o protocolo eletrônico não havia sido efetivamente concluído. Também foi apresentada a contestação escrita (ID 5324b7d), a qual, contudo, foi desconsiderada pelo Juízo ("Assim, ante todo o alegado, retiro o sigilo dos documentos neste ato e registro que a contestação juntada aos autos sob ID 5324b7d será desconsiderada no julgamento da presente demanda."; ID e4ac722, fl. 124), permanecendo hígida a defesa oral anteriormente deduzida. Pois bem. A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual deliberadamente desleal, não se presumindo da simples prática de ato equivocado ou irregular. A aplicação da penalidade exige elementos seguros que permitam enquadrar a conduta em alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000357-38.2026.5.21.0008, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ELETRICISTA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA PACTUADA DESDE A ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO LESIVA. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id 9711343), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra empresa prestadora de serviços de manutenção de iluminação pública urbana. 2. O recorrente postulou adicional de 30% por acúmulo de função com reflexos, aduzindo que, além das atividades técnicas de eletricista, realizava habitualmente a condução de veículos da empresa para o transporte da equipe e de materiais, invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho para embasar a pretensão. 3. A reclamada defendeu em contestação e em contrarrazões a compatibilidade funcional da tarefa acessória de deslocamento, requerendo preliminarmente a declaração de preclusão de temas não devolvidos, a aplicação de sanções punitivas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a condução de veículo utilitário dotado de plataforma elevatória para execução de serviços externos de iluminação pública, contratada e exercida desde o início do vínculo empregatício por auxiliar de eletricista, enseja plus salarial por acúmulo funcional de motorista; e (ii) analisar a viabilidade dos pedidos patronais deduzidos em contrarrazões quanto à condenação obreira por litigância de má-fé e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. O próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que foi admitido na função de auxiliar de eletricista compondo equipe de dois trabalhadores, sendo ajustado desde o início da contratação que conduziria a caminhonete indispensável ao transporte de materiais e ao suporte da iluminação pública nas vias municipais (Id ceeda39). 6. O veículo utilitário dotado de cesto aéreo constitui ferramenta primordial e meio físico de execução do trabalho especializado em altura, operando de forma estática no local dos postes, e não modalidade de transporte coletivo ou carga de terceiros a justificar o enquadramento em função profissional autônoma de motorista. 7. Incide a diretriz do artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT, dada a absoluta inexistência de alteração contratual lesiva superveniente no curso do liame empregatício. 8. Distingue-se a hipótese em julgamento do precedente do TST (RR-11378-58.2013.5.18.0005), porquanto naquele aresto a exigência de direção veicular foi imposta no curso do contrato a empregados de concessionária com carreira formal segregada, circunstâncias fáticas inocorrentes nos presentes autos. 9. Rejeita-se o pleito patronal de litigância de má-fé em face da inadequação da via de contrarrazões e da ausência de dolo processual estrito no exercício das garantias constitucionais de ação e recurso (artigos 793-B e 793-C da CLT). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Requerimentos em contrarrazões rejeitados. Teses de julgamento: 1. A condução de veículo corporativo dotado de plataforma elevatória para viabilizar o deslocamento de equipe e o transporte de ferramentas em serviços de iluminação pública urbana, ajustada e praticada desde a admissão, constitui tarefa acessória e compatível com a função contratada, não caracterizando acúmulo funcional nem gerando direito a adicional salarial (artigo 456, parágrafo único, da CLT). RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por WALDIR RANIERE TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Id 9711343), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em face de GONDIM LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Rejeitou a condenação do autor por litigância de má-fé por vislumbrar mera controvérsia jurídica quanto ao enquadramento funcional. Concedeu ao reclamante a gratuidade da justiça e condenou-o em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, mantendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade na conformidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Inconformado com a improcedência da lide, o reclamante interpôs recurso ordinário (Id 6460adc, fls. 256 a 270), aduzindo que a condução de veículo utilitário e caminhão para o transporte diário de pessoal e equipamentos corporativos não constitui tarefa instrumental, mas sim exercício habitual de profissão autônoma e especializada com responsabilidades cíveis e administrativas próprias no trânsito. Aponta violação ao princípio da primazia da realidade e quebra do equilíbrio contratual sinalagmático, alegando enriquecimento sem causa da reclamada. Sustenta que o conhecimento da tarefa desde o primeiro dia de trabalho não descaracteriza a novação lesiva vedada pelo artigo 468 da CLT nem autoriza a imposição graciosa de encargos adicionais com base no artigo 456 da CLT. Invoca como fundamento paradigma o julgamento proferido pela 2ª Turma do C. TST no processo RR-11378-58.2013.5.18.0005, postulando a reforma do julgado com a concessão do adicional de 30% e seus reflexos legais. A reclamada ofereceu contrarrazões ao recurso ordinário (Id cd7fde6, fls. 273 a 289), arguindo preliminar de preclusão e falta de devolução da matéria concernente à multa do artigo 467 da CLT; apontando erro material manifesto na narrativa recursal do reclamante, que copiou dados funcionais de liame estranho aos autos; requerendo a aplicação de penalidades por litigância de má-fé ante a reiteração de alegações desconectadas da realidade dos autos; e pugnando pelo desprovimento do apelo com manutenção da sentença e arbitramento de honorários advocatícios recursais. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do órgão ministerial, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal exigidos na sistemática trabalhista. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000634-06.2026.5.21.0024, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO DE FORMAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 383, II, DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. A embargante alega manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, sustentando a validade do mandato com base em aditivo contratual não constante dos autos no momento do julgamento, bem como argui omissão quanto à ausência de concessão de prazo para saneamento do vício, apontando cerceamento de defesa e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro ao não conhecer do recurso por irregularidade de representação, considerando a juntada extemporânea de aditivo contratual; (ii) determinar se a não concessão de prazo para sanar o vício de representação configura omissão ou cerceamento de defesa, e se o manejo do recurso justifica a aplicação de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento dos pressupostos extrínsecos restringe-se ao acervo documental disponível nos autos no momento da decisão, sendo vedada a produção de prova documental nova em sede de embargos de declaração. 4. Opera-se a preclusão consumativa quanto à comprovação da regularidade da representação processual, a qual deve ser demonstrada integralmente dentro do prazo legal para interposição do recurso. 5. O vício de representação consubstanciado na outorga de mandato por pessoa destituída de poderes societários equivale à inexistência de mandato, tornando inaplicável a concessão de prazo para saneamento prevista na Súmula nº 383, II, do TST. 6. Inocorre decisão surpresa quando a questão debatida concerne a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria que integra o dever de fiscalização de ofício pelo magistrado, conforme art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST. 7. O caráter protelatório da medida, motivado pelo inconformismo com o resultado desfavorável e pela tentativa de reexame de provas intempestivas, autoriza a imposição de multa nos termos do art. 793-B e 793-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos para comprovação de representação processual após o julgamento do recurso submete-se ao instituto da preclusão. 2. A outorga de mandato por pessoa sem poderes de representação societária configura vício insanável, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, mediante o uso de embargos sem fundamentação legal pertinente, caracterizam o intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, VII, 793-C, 897-A; CPC, arts. 10 e 1022; IN 39/TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 383, II; TST, Súmula nº 456, III; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra o acórdão proferido por esta egrégia 2ª Turma (Id. f25330b), nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOSÉ ADAILTON DE FREITAS em face da ora embargante. Em apertada síntese, o acórdão embargado, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela embargante, por defeito de representação. A reclamada, em suas razões de embargos de declaração (Id. ee2bb46), aponta manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Sustenta que o acórdão baseou-se em contrato social desatualizado, asseverando que o 189º Aditivo ao Contrato Social confere plenos poderes de representação aos administradores subscritores da procuração. Defende que a exigência de assinatura conjunta, prevista no estatuto, restringe-se a negócios jurídicos de valor superior a R$ 4.000.000,00, não se aplicando ao mandato ad judicia. Alega, outrossim, a existência de omissão quanto à ausência de concessão de prazo para saneamento do vício detectado em fase recursal, invocando o disposto no art. 76, § 2º, do CPC e nas Súmulas n.º 383, II, e 456, III, do TST. Argumenta que a decisão configura surpresa e cerceamento de defesa, violando o contraditório e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pleiteia, por fim, o prequestionamento explícito da matéria e dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. O embargado não foi intimado para apresentar contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A reclamada aponta manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco do recurso ordinário, sustentando que a invalidade da representação reconhecida no acórdão baseou-se em contrato social desatualizado. Aduz que o 189º Aditivo ao Contrato Social, registrado em 14/01/2026, confere poderes de administração e representação em juízo aos subscritores da procuração de Id. 3a7f058, Srs. Aleksandro da Silva Oliveira e Jorge Augusto Doria Nascimento Silva. Argumenta que o instrumento foi assinado conjuntamente por dois administradores, cumprindo a exigência da Cláusula 8ª do contrato social vigente. Ao exame. O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua parte, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. In casu, cumpre esclarecer que o acórdão embargado (Id. f25330b) não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por irregularidade de representação, fundamentando que a administração da sociedade, conforme a Cláusula 8ª do contrato social constante dos autos (Id. 83492e0), era exercida por pessoas diversas daquelas que subscreveram o instrumento de mandato de Id. 3a7f058. Embora a embargante sustente que os signatários da procuração possuem poderes conferidos pelo 189º Aditivo ao Contrato Social, verifica-se que tal documento (Id. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.