Art. 231 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção II — DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Texto vigente
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
Em linguagem simples
Estabelece que as normas dessa seção não se aplicam aos operadores de radiotelegrafia que trabalham embarcados em navios ou aeronaves.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 231 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101387-78.2024.5.01.0482, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO COMO RADIOTELEFONISTA. ARTS. 227 A 231 DA CLT. INDEVIDO. O regime especial previsto nos arts. 227 a 231 da CLT constitui hipótese excepcional, aplicável aos empregados cuja atividade preponderante consista na prestação de serviços de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia. Não se enquadra nessa hipótese o controlador de tráfego aéreo, cuja atividade principal é complexa e multifacetada, envolvendo planejamento, coordenação e tomada de decisões relacionadas à segurança do espaço aéreo, sendo o uso de rádio e telefone mero instrumento operacional. A certificação técnica para operação de equipamentos de radiocomunicação e o uso contínuo desses meios não alteram a natureza da função exercida. Inviável a aplicação analógica do regime especial. Indevidas a jornada reduzida, os intervalos específicos e o pagamento de parcelas correlatas. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LABOR EM FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. REGIME DE ESCALA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. A Cláusula 10 dos ACTs limita o pagamento de adicional de 100% à hipótese de convocação extraordinária em dias de folga ou feriado, não se aplicando ao labor prestado dentro da escala regular de revezamento. A Cláusula 40, por sua vez, disciplina situação específica de coincidência de folga com dois feriados, não servindo de fundamento genérico para pagamento de diferenças. Comprovado, por meio de controles de jornada e contracheques não infirmados, que o trabalho em feriados decorreu da escala ordinária, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma precisa e individualizada, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Inviável a condenação fundada em amostragem isolada e em presunções dissociadas do conjunto probatório. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação: a) o pagamento de diferenças de horas laboradas em feriados e pontos facultativos; e b) a incidência de reflexos e os recolhimentos ao plano de previdência complementar INFRAPREV. Ante a improcedência total dos pedidos, exclui-se, de ofício, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Rio de janeiro 16 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101387-78.2024.5.01.0482, 1ª Turma, DJEN 09/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. ENQUADRAMENTO COMO RADIOTELEFONISTA. ARTS. 227 A 231 DA CLT. INDEVIDO. O regime especial previsto nos arts. 227 a 231 da CLT constitui hipótese excepcional, aplicável aos empregados cuja atividade preponderante consista na prestação de serviços de telefonia, radiotelefonia ou radiotelegrafia. Não se enquadra nessa hipótese o controlador de tráfego aéreo, cuja atividade principal é complexa e multifacetada, envolvendo planejamento, coordenação e tomada de decisões relacionadas à segurança do espaço aéreo, sendo o uso de rádio e telefone mero instrumento operacional. A certificação técnica para operação de equipamentos de radiocomunicação e o uso contínuo desses meios não alteram a natureza da função exercida. Inviável a aplicação analógica do regime especial. Indevidas a jornada reduzida, os intervalos específicos e o pagamento de parcelas correlatas. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LABOR EM FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. REGIME DE ESCALA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. A Cláusula 10 dos ACTs limita o pagamento de adicional de 100% à hipótese de convocação extraordinária em dias de folga ou feriado, não se aplicando ao labor prestado dentro da escala regular de revezamento. A Cláusula 40, por sua vez, disciplina situação específica de coincidência de folga com dois feriados, não servindo de fundamento genérico para pagamento de diferenças. Comprovado, por meio de controles de jornada e contracheques não infirmados, que o trabalho em feriados decorreu da escala ordinária, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma precisa e individualizada, a existência de diferenças, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Inviável a condenação fundada em amostragem isolada e em presunções dissociadas do conjunto probatório. Recurso a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação: a) o pagamento de diferenças de horas laboradas em feriados e pontos facultativos; e b) a incidência de reflexos e os recolhimentos ao plano de previdência complementar INFRAPREV. Ante a improcedência total dos pedidos, exclui-se, de ofício, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Rio de janeiro 16 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de outubro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA SILVA SOARES
Publicação oficialTRT6, Ação Rescisória 0001479-98.2024.5.06.0000, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, 2ª Seção Especializada, j. 24/07/2025, DJEN 25/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 966, INCISO V, DO CPC. I. Caso em Exame 1. Pretende a parte autora rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0001047-53.2023.5.06.0311, por vício de citação. Alega que apesar de não ter sido efetivamente intimada do processo de origem, a reclamatória seguiu normalmente, com aplicação da revelia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, e se a decisão rescindenda violou norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. III. Razões de Decidir: 3. A parte autora não foi devidamente citada para apresentar defesa, em afronta direta e literal aos artigos 5º, inciso LV da CF/88, 239 e 256, § 3º ambos do CPC, devendo ser declarada a nulidade do feito desde a citação por edital, para fins de reabertura do processo de conhecimento e intimação da empresa para apresentar defesa e provas. IV. Dispositivo e Tese 4. Ação rescisória que se julga procedente para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da citação por edital, e determinar a correta citação da parte autora para apresentar defesa e produzir as provas que entender necessárias, tornando definitiva a tutela concedida em sede preliminar. Tese: "Deve ser julgada procedente a ação rescisória, quando constatado o vício de citação da autora para integrar a lide no processo cuja sentença se pretende desconstituir." _________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, LV, da CF/88, 239, 256, II, § 3º, e 966, V, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por MC SERVIÇOS E GERENCIAMENTO CARUARU LTDA. , com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, objetivando rescindir a sentença proferida, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001047-53.2023.5.06.0311. Em suas razões de fls.02/15, pretende a autora rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0001047-53.2023.5.06.0311, por nulidade da citação por edital. Alega que apesar de não ter sido efetivamente notificada do processo de origem, a reclamatória seguiu normalmente, com a decretação de revelia e a procedência dos pedidos contidos em sua exordial. Diz que figura em outros processos e que jamais deixou de apresentar defesa e comparecer às audiências. Menciona que ao tomar conhecimento da reclamação, em 28/06/2024, habilitou-se no processo, mas não havia mais nada a fazer, uma vez que o prazo recursal já tinha transcorrido. Conta que apesar de constar no mandado de citação o endereço correto da autora, o oficial de justiça, que já efetuou outras diligências na mesma empresa e no mesmo endereço, certificou não ter encontrado o estabelecimento . Revela que a patrona do réu, convenientemente requereu a citação da autora por edital, em que pese ter indicado o mesmo endereço em outros processos (RT nº 0001044-98.2023.5.06.0311). Destaca que o oficial de justiça, em diligências em outras reclamatórias (RT nº 0001200-80.2023.5.06.0313, RT nº 0000264-27.2024.5.06.0311 e RT nº 0000210-55.2024.5.06.0313), misteriosamente, encontrou o seu endereço e realizou a notificação sem quaisquer dificuldades. Assegura que nunca houve mudança do endereço da empresa, cujas imagens estão disponíveis no google maps, e cuja fachada é visível a quilômetros de distância, com o nome de fantasia CENDIC. Entende demonstrado que seu endereço nunca foi incerto ou desconhecido. Aponta a falta de diligência e má-fé do réu em requerer a citação por edital, considerando o rito processual sumaríssimo. No caso, considera incabível a citação por edital, nos termos do artigo 852-B da CLT. Acrescenta também que não foram observados os requisitos dos artigos 231 e 841, § 1º da CLT, restando demonstrada a irregularidade da citação. Afirma, ainda, que a reclamatória deve ser indeferida por inépcia, em razão da incorreta qualificação do réu. Aponta violação ao contraditório e ao direito à ampla defesa. Requer a confirmação da liminar e o julgamento do mérito para declarar nulos todos os atos processuais desde a citação e o indeferimento da inicial por inépcia. Pede, subsidiariamente, se não houver o indeferimento da inicial, que sejam declarados nulos todos os atos processuais a partir da citação e que seja determinada a expedição de nova citação direcionada ao endereço correto a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Por fim, requer que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Abraão Silva de Oliveira, OAB/PE- 40.711. Foi deferido o pedido de tutela, às fls.131/136. O réu não apresentou contestação, em que pese regularmente intimado, conforme certidão de fl.153. Razões finais pela autora, às fls. 159/160. A parte ré não apresentou razões finais, de acordo com a certidão de fl.161. Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 164/169, da lavra do Procurador Ramom Bezerra dos Santos, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. VOTO: DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido do autor no sentido de que as intimações a ele dirigidas sejam realizadas em nome do advogado Abraão Silva de Oliveira, OAB/PE- 40.711. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O RÉU Com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, concedo aos réu os benefícios da justiça gratuita. DA RESCISÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO: A parte autora pretende rescindir a sentença proferida, nos autos do processo nº 0001047-53.2023.5.06.0311, por nulidade da citação, alegando que foi indevidamente realizada por edital, que acarretou a decretação de sua revelia. Ao analisar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão monocrática, (fls. 131/136.): "Observa-se dos autos, que a parte autora, intimada da audiência inicial, para apresentar contestação e provas, sob pena de revelia e confissão, nos autos do processo nº 0001047-53.2023.5.06.0311, e no endereço indicado pelo réu, PE-95, 130, Galpão, Bairro Luiz Gonzaga, Caruaru-PE, não foi encontrada, conforme certificado no documento de fls. 49/50, pelo oficial de justiça, Eduardo Luiz Ramos Gomes: "Certifico que, no dia 22 de novembro, diligenciei no Bairro Luiz Gonzaga, em toda a extensão da PE - 95 que fica no Bairro Luiz Gonzaga e não encontrei a empresa reclamada. Pedi informações em vários pontos da PE - 95, mas, não encontrei a empresa. No dia 27 de novembro, diligenciei mais uma vez e não encontrei a empresa reclamada. Olhando o Google, encontrei um telefone de contato com a empresa. Telefonei para o número e um homem me atendeu. Perguntou logo com quem eu havia pego o número do telefone e expliquei que sou Oficial de Justiça e informei que havia conseguido o número no Google. Perguntei com quem estava falando, mas, a pessoa que me atendeu, perguntou-me a quem eu havia pedido autorização para telefonar para ele. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000440-81.2016.5.09.0673, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, DJEN 30/06/2025
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS RADIOTELEFONISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. Discute-se nos autos a possibilidade de se enquadrar o Reclamante, controlador de tráfego aéreo, nas normas especiais da categoria dos radiotelefonistas, previstas nos artigos 227 a 231 da CLT. O fato de o Reclamante utilizar radiotelefonia, de forma instrumental, para a execução das suas atividades, que é a organização do tráfego aéreo, não autoriza a aplicação dos artigos 227 e seguintes da CLT. Isso porque o enquadramento legal não pode se fundamentar unicamente no instrumento utilizado pelo Autor para o desempenho de suas atribuições como controlador de tráfego aéreo, as quais transcendem, em muito, a mera utilização de rádio e telefone. II. Nesse contexto, conclui-se que é indevido o enquadramento do Reclamante na categoria dos radiotelefonistas, diante das particularidades das atividades por ele exercidas. III. Quanto ao tema epígrafe, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe o seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas e a aplicação dos arts. 227 e seguintes da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.