Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção II — DO MANDADO E DA PENHORA

Texto vigente

Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que uma decisão definitiva só pode ser levada a protesto ou cadastrada em órgãos de restrição ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) após quarenta e cinco dias da citação do devedor. A medida só ocorre caso não haja garantia do valor da dívida em juízo nesse período.

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Na jurisprudência

75 acórdãos citam o art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0001797-04.2012.5.03.0027, Rel. Marcelo Moura Ferreira, 03ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. A iniciativa do credor de apresentar a decisão judicial a protesto não dispensa a expedição, pelo Juízo, da certidão exigida pelo art. 517 do CPC. O fornecimento do documento deve observar os requisitos do art. 883-A da CLT e a situação processual de cada executado

    Publicação oficial
  • TRT21, Agravo de Petição 0000010-14.2022.5.21.0018, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. SÓCIO QUE FIGURA NO DOCUMENTO APENAS COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO SANEADOR DO ART. 76 DO CPC E DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio incluído no polo passivo da execução contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando o prosseguimento da execução também em seu desfavor. 2. O agravante sustenta a prematuridade da desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios executivos em face da devedora principal. Defende que a frustração de pesquisas patrimoniais não seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução e requer a adoção prévia de outras medidas contra a pessoa jurídica, como protesto do título judicial, inscrição no BNDT, inclusão em cadastros restritivos de crédito e renovação das pesquisas patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão de admissibilidade, examinada de ofício, consiste em definir se o agravo de petição subscrito por advogado que possui procuração outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica executada, mas não pelo sócio agravante em nome próprio, pode ser conhecido, ou se a ausência de instrumento de mandato conferido pelo recorrente configura defeito de representação processual insuscetível de regularização mediante o prazo previsto no art. 76 do CPC e no item II da Súmula nº 383 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade e deve estar comprovada no momento da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC. 5. A procuração outorgada pela pessoa jurídica executada confere poderes aos advogados para representá-la em juízo, não se estendendo automaticamente à pessoa física de seu sócio ou representante legal. O fato de o agravante ter subscrito o instrumento na condição de representante da empresa não configura outorga de mandato em nome próprio. 6. A habilitação do advogado requerida exclusivamente em nome da pessoa jurídica também não supre a ausência de procuração conferida pelo sócio posteriormente incluído, em caráter pessoal, no polo passivo da execução. 7. O mandato tácito somente se configura quando o advogado comparece à audiência acompanhado da parte e pratica atos processuais em seu nome. O comparecimento do agravante em audiência exclusivamente na condição de representante legal da executada principal, e não como parte em nome próprio, não caracteriza mandato tácito, sobretudo quando não há registro de comparecimento posterior do sócio, já integrado à execução, acompanhado do advogado subscritor do recurso. 8. A inexistência de instrumento de mandato outorgado pelo próprio agravante ao advogado subscritor do agravo de petição não configura mera irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Por essa razão, não incidem o art. 76, § 2º, do CPC e o item II da Súmula nº 383 do TST, mas o item I do referido verbete, que conduz ao não conhecimento do recurso, ausentes as hipóteses excepcionais do art. 104 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido, de ofício, por defeito de representação processual. Tese de julgamento: 1. "A procuração outorgada pela pessoa jurídica executada não confere poderes ao advogado para representar, em nome próprio, o sócio que a subscreveu apenas na condição de representante legal da empresa. Ausente instrumento de mandato conferido pelo agravante e não configurado mandato tácito, o recurso por ele interposto não comporta conhecimento, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, sendo inaplicável o prazo saneador previsto no art. 76, § 2º, do CPC e no item II do mesmo verbete." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, § 3º, e 855-A, § 1º, II; CPC, arts. 76, § 2º, e 104, caput. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I e II; TST, SBDI-1, OJ nº 286; TST, Ag-Emb-ED-AIRR-5-83.2021.5.08.0019; TST, RR-0010350-22.2021.5.03.0028; TST, AIRR-0000602-50.2023.5.17.0013; TRT da 21ª Região, ROT nº 0000215-93.2024.5.21.0011; TRT da 21ª Região, RORSum nº 0000418-49.2024.5.21.0013; TRT da 21ª Região, AP nº 0144700-94.2007.5.21.0008. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA contra a sentença de Id. 9534be1, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho GUSTAVO MUNIZ NUNES, da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAIANY CRISTINA BARBOSA DA SILVA em face de COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS POTIGUAR EIRELI, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução também em desfavor do sócio Antônio José da Costa. Em suas razões recursais (Id. f4a586d), o agravante insurge-se contra o acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sustenta que a responsabilização patrimonial da pessoa física não pode decorrer automaticamente da ausência de localização imediata de bens da empresa executada, afirmando que a simples insuficiência patrimonial da sociedade não seria bastante para autorizar o redirecionamento da execução. Defende a prematuridade da medida, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios ordinários de coerção e satisfação do crédito em face da devedora principal. Aduz que não teriam sido previamente adotadas providências como o protesto do título judicial, a inscrição da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e sua inclusão em cadastros de restrição ao crédito, medidas que considera adequadas à busca da satisfação do crédito antes do atingimento de seu patrimônio pessoal. Argumenta que a frustração de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, isoladamente considerada, não equivaleria ao esgotamento dos meios executórios nem autorizaria a presunção de insolvência da pessoa jurídica. Acrescenta que a executada poderia possuir outros ativos suscetíveis de constrição, tais como créditos perante terceiros, recebíveis, faturamento, bens móveis, estoque, direitos patrimoniais e outros elementos ainda não alcançados pelas pesquisas realizadas. Invoca o art. 883-A da CLT para defender a utilização prévia do protesto da decisão judicial transitada em julgado, da inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, sustentando que tais providências deveriam anteceder o redirecionamento da execução ao patrimônio do sócio. […]

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5000607-21.2026.8.08.0000, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 25/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. LIMINAR QUE DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA E A CONTINUIDADE NO CERTAME. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. TEMA N.º 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERNATIVA MANTIDA NO GABARITO DEFINITIVO QUE DECORRE POR IMPLICAÇÃO LÓGICA NECESSÁRIA DO ART. 883-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU DE TERATOLOGIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO NUMÉRICA DO DISPOSITIVO EM ATO POSTERIOR DE MOTIVAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA QUESTÃO. MERA DISCORDÂNCIA QUANTO AO CRITÉRIO TÉCNICO DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ente público estadual em face de decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança impetrado por candidato, deferiu liminar para determinar à autoridade coatora a atribuição da pontuação referente à questão n.º 91 da prova preambular objetiva de concurso público destinado ao provimento do cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria, com atualização da nota, correção da prova discursiva e prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Sustenta o Recorrente a inexistência de erro grosseiro ou de ilegalidade na formulação da questão e no gabarito oficial definitivo, a incidência obrigatória da tese firmada no Tema n.º 485 da Repercussão Geral, o caráter meramente técnico da irresignação do impetrante e a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, com risco de dano reverso à isonomia do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do gabarito oficial definitivo da questão impugnada configura ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial excepcional admitida pelo Tema n.º 485 da Repercussão Geral, ou se a insurgência traduz mera discordância quanto ao critério técnico de correção adotado pela banca examinadora; e (ii) saber se remanescem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, notadamente diante do dano reverso invocado e do cumprimento provisório da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contenção do controle jurisdicional sobre o mérito técnico das bancas examinadoras, consagrada no Tema n.º 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não decorre de suposta infalibilidade da Administração, mas do reconhecimento de que a prova de concurso é instrumento de comparação simultânea entre milhares de candidatos submetidos às mesmas regras, de modo que o reexame de uma questão a pedido de um único candidato altera a régua aplicada a todos os demais, que não integram a relação processual e não podem defender-se, em frontal comprometimento da isonomia assegurada pelo art. 37, inciso II, da Constituição da República. 4. A exceção admitida pela tese vinculante é delimitada pela palavra ilegalidade, e não por gabarito discutível, questão mal redigida ou divergência interpretativa razoável, legitimando-se a intervenção judicial apenas diante de vício manifesto, tal como a cobrança de conteúdo estranho ao edital, a contradição frontal e inequívoca entre a alternativa apontada como correta e texto legal expresso, ou a existência indiscutível de duas respostas corretas ou de nenhuma. 5. Não contraria a literalidade do art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas dele decorre necessariamente, por argumento a fortiori, a proposição que afirma a impossibilidade das medidas coercitivas indiretas dentro dos trinta dias subsequentes à citação do executado e independentemente de garantia do juízo, porquanto, em intervalo inferior aos quarenta e cinco dias legalmente exigidos, o obstáculo cronológico opera sozinho e a vedação subsiste em qualquer hipótese, sendo a cláusula relativa à garantia do juízo mero registro de sua irrelevância naquela janela temporal; a exigência de raciocínio inferencial sobre a norma insere-se no espaço de conformação técnica reservado à banca examinadora, não se confundindo dificuldade com ilegalidade. 6. A validade da questão de prova afere-se pelo enunciado e pelas alternativas submetidas ao candidato, e não pela redação de ato posterior de motivação de recurso administrativo, de sorte que a menção equivocada a dispositivo inexistente, decorrente da troca de algarismo na indicação numérica da norma efetivamente aplicável, configura erro material, corrigível e desprovido de aptidão para fulminar questão substancialmente correta. 7. Não se imputando à banca a cobrança de tema estranho ao edital, a existência de outra alternativa igualmente correta ou a inexistência de resposta correta, a insurgência limita-se a discordar da proposição eleita como certa, discordância que é, por definição, controvérsia sobre critério técnico de correção. 8. Inexistindo ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia na manutenção do gabarito oficial definitivo, não há probabilidade do direito invocado, faltando à tutela de urgência seu pressuposto elementar, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e restando prejudicada a análise autônoma do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar postulada na petição inicial do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional sobre o mérito técnico de questões de concurso público é excepcional e restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou de inconstitucionalidade manifestas, não abrangendo a divergência quanto ao critério de correção adotado pela banca examinadora. 2. Não configura erro grosseiro nem contrariedade à literalidade da lei a alternativa que, embora não reproduza o texto normativo, dele decorre por implicação lógica necessária, sendo legítima a exigência de raciocínio inferencial sobre a norma, porquanto dificuldade não se confunde com ilegalidade. 3. A validade da questão de prova afere-se pelo enunciado e pelas alternativas submetidas ao candidato, de modo que o equívoco na indicação numérica do dispositivo legal em ato posterior de motivação de recurso administrativo constitui erro material, insuscetível de invalidar questão substancialmente correta. 4. A coexistência de duas leituras defensáveis acerca do enunciado caracteriza divergência sobre critério técnico de correção, matéria subtraída à cognição judicial, não autorizando o julgador a eleger a melhor entre leituras possíveis, mas apenas a intervir quando inexista leitura capaz de sustentar o gabarito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100207-34.2025.5.01.0048, 8ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. RECUSA DE BENS MÓVEIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora (maquinários industriais) e determinou o prosseguimento da execução mediante a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O recurso busca a reforma do julgado para admitir os bens ofertados como garantia, sob o argumento de observância ao princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa do exequente quanto a bens móveis (maquinários) oferecidos à penhora pelo devedor, em face da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista opera-se no interesse do credor, visando à satisfação célere do crédito alimentar (art. 797 do CPC).O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora (art. 835, I, do CPC), sendo a sua oferta uma faculdade que prevalece sobre a nomeação de bens móveis por parte do devedor.A ausência de liquidez imediata de maquinários industriais justifica a recusa do credor, uma vez que a alienação judicial desses bens é complexa e morosa, frustrando a efetividade da execução.O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser utilizado para impedir a satisfação do crédito exequendo ou sobrepor-se à ordem de preferência legal.O ônus de indicar meios de execução menos gravosos, mas com eficácia equivalente, incumbe ao devedor, o qual não se desincumbiu ao oferecer bens de difícil comercialização.A inclusão da devedora no BNDT decorre de imposição legal (art. 883-A da CLT) diante da não garantia integral da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a recusa do exequente quanto a bens móveis ou maquinários oferecidos à penhora, quando estes não observam a gradação legal prevista no art. 835 do CPC e carecem de liquidez imediata. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, por observar a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, não viola o princípio da menor onerosidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 883-A; CPC, arts. 797, 805 e 835, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 417, I; TRT-1, Acórdãos nº 0011310-12.2014.5.01.0017, 0100401-97.2021.5.01.0040 e 0100913-04.2022.5.01.0054

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100291-06.2021.5.01.0491, 1ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE - EXCLUSÃO DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO DO BNDT - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PRÉVIA - ARTIGO 883-A DA CLT - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. A adoção de tese explícita e fundamentada sobre a necessidade de citação prévia do devedor subsidiário para fins de inclusão no BNDT, bem como sobre a impossibilidade de o comparecimento espontâneo validar retroativamente ato restritivo prematuro, afasta a ocorrência de omissão ou contradição. O inconformismo da parte com a interpretação conferida às normas legais e com o resultado do julgamento desafia recurso próprio, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos conhecidos e rejeitados

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.