Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe o trabalho de menores de dezesseis anos, permitindo apenas a atuação como aprendiz a partir dos quatorze anos. Além disso, determina que as atividades não podem atrapalhar os estudos nem prejudicar o desenvolvimento físico, mental, moral e social do jovem.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 403 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010864-52.2025.5.03.0054, Rel. Paula Oliveira Cantelli, 01ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MENOR. TRABALHO INFANTIL E LABOR NOTURNO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Trabalhista. A controvérsia envolve o reconhecimento de ilicitude na contratação de menor de 16 anos, a reversão de dispensa por justa causa motivada por postagens em redes sociais, e pedidos indenizatórios decorrentes de contratação de menor, assédio sexual, restrição ao uso de sanitários e labor em horário noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do MPT em primeiro grau gera nulidade processual; (ii) estabelecer se a contratação de menor de 16 anos, fora da condição de aprendiz, gera dano moral presumido; (iii) determinar se a dispensa por justa causa, fundamentada em postagens de vídeos e fotos da empregada uniformizada em redes sociais, é proporcional à falta cometida; (iv) verificar a ocorrência de assédio sexual; (v) estabelecer se o labor noturno habitual por menor gera direito à indenização por danos morais; (vi) definir se a fiscalização e o anúncio de tempo de uso de sanitários via alto-falante configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória em litígios que envolvem trabalho infantil, sendo o vício sanado pelo retorno dos autos à origem para o exercício do contraditório ministerial. 2. A contratação de menor de 16 anos, sem o formato pedagógico da aprendizagem, configura violação direta a norma constitucional de ordem pública e ao princípio da proteção integral, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). 3. A dispensa por justa causa exige a observância da gradação pedagógica das penas. O uso indevido da imagem da empresa em redes sociais, embora reprovável, não constitui falta grave o suficiente para a ruptura imediata do liame empregatício sem a aplicação de sanções graduais, ausente comprovação de reiteração de condutas faltosas de natureza grave. 4. A ausência de provas diretas e robustas, baseando-se a pretensão apenas em boatos e relatos de terceiros, impede o reconhecimento do assédio sexual e moral. 5. O labor noturno de trabalhador menor de idade, em violação ao art. 7º, XXXIII, da CF/88, configura dano moral in re ipsa, por atentar contra o desenvolvimento biopsicossocial do adolescente. 6. A exposição pública de empregados por meio de alto-falantes para fiscalização de tempo de uso de sanitários extrapola o poder diretivo do empregador, configurando abuso de direito e violação à dignidade da trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora provido em parte; recurso da parte ré não provido.Tese de julgamento: 1. A contratação de menor de 16 anos fora da modalidade de aprendizagem é ilícita e gera direito à indenização por danos morais. 2. A dispensa por justa causa exige a observância do princípio da gradação pedagógica das penalidades, sendo desproporcional a rescisão motivada por condutas em redes sociais quando ausente histórico de faltas graves reiteradas. 3. A exposição pública do empregado para controle do tempo de uso de sanitários constitui conduta abusiva, geradora de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII e art. 227; CLT, arts. 403, 404, 482, 791-A e 818; Lei 8.069/1990 (ECA). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Tema 71

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5021996-06.2025.4.03.6100, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 17/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E APRENDIZ. TEMA 1.342 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pretendia declarar a inexistência de relação jurídica que obrigasse ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos, creditados ou devidos a jovens aprendizes, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos. A sentença reconheceu a natureza remuneratória das parcelas e sua inclusão nas bases de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais representativos da controvérsia relativa à incidência das contribuições sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, razão pela qual não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo. A CLT define o contrato de aprendizagem como contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. O aprendiz possui vínculo empregatício, remuneração, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e direitos trabalhistas e previdenciários. O aprendiz enquadra-se como segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social. A existência de finalidade formativa e de regime jurídico especial não afasta a natureza trabalhista do contrato nem a incidência das contribuições sobre a remuneração paga. O menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o jovem aprendiz disciplinado pelo art. 428 da CLT. A exclusão de encargos previdenciários prevista para o menor assistido não alcança a remuneração do aprendiz. O art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura ao adolescente aprendiz direitos trabalhistas e previdenciários. A legislação também prevê a incidência de contribuição previdenciária e a alíquota reduzida do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre a remuneração do aprendiz. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.342. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Prejudicados os pedidos de compensação ou restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz é segurado empregado e possui vínculo de trabalho especial, não se equiparando ao menor assistido previsto no Decreto-Lei nº 2.318/1986. 3. O julgamento dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.342 do Superior Tribunal de Justiça afasta o sobrestamento do processo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I; Código de Processo Civil, art. 487, I; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º e § 9º, alínea “u”; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.342, REsp nº 2.191.479/SP, Primeira Seção, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2025, publicação no Diário da Justiça eletrônico nacional em 19/08/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5016903-33.2023.4.03.6100, Segunda Turma, relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 11/12/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Segunda Turma, relator Desembargador Federal Audrey Gasparini, julgado em 19/09/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Segunda Turma, relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 20/03/2024

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000437-69.2025.5.18.0121, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 14/09/2026, DJEN 15/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHO INFANTIL. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista decorrente de acidente de trabalho. O autor busca a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) e a reforma quanto à culpa patronal e honorários. Recurso ordinário do reclamado que busca a reforma quanto à justiça gratuita, exclusão da indenização por danos morais e afastamento da estabilidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existe responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho ocorrido durante o labor, mesmo ausente a culpa patronal; (ii) estabelecer se a contratação irregular de menor de 16 anos (trabalho infantil) e a prestação de jornada noturna configuram dano moral *in re ipsa*; (iii) determinar se o acidente de trabalho, ainda que sem culpa patronal, gera estabilidade provisória ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do empregador, no caso de atividades que não se enquadram como de risco, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, a qual não restou demonstrada no infortúnio narrado, que configurou fatalidade. 2. A contratação de adolescente de 15 anos sem contrato de aprendizagem e a imposição de labor noturno violam o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88) e o Estatuto da Criança e do Adolescente, gerando dano moral in re ipsa pela própria ilicitude da conduta. 3. O direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 decorre do acidente de trabalho, sendo independente da existência de culpa patronal ou de afastamento previdenciário superior a 15 dias, desde que comprovado o nexo causal, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do TST e Tema 125 do TST. 4. Conforme o entendimento do STJ (Tema 1.059), a majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, §11, do CPC) não se aplica quando o recurso é parcialmente provido (como ocorreu com o deferimento da justiça gratuita ao reclamado), sendo devida apenas ao recorrente integralmente vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho decorrente de fatalidade, sem comprovação de omissão ou ação culposa do empregador, afasta o dever de reparação por danos materiais (pensão). 2. A inserção irregular de adolescente no mercado de trabalho, em condições proibidas, enseja dano moral in re ipsa. 3. O direito à estabilidade provisória acidentária é garantido ao empregado que sofre acidente de trabalho, independentemente da demonstração de culpa do empregador. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 7º, XXXIII e 227; CLT, arts. 403 e 791-A; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378; TST, Tema 125; STJ, Tema 1059. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 6dda403), as partes recorrem. O reclamante, no recurso ordinário de ID. cee865a, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: indenização por danos materiais; culpa patronal e responsabilidade civil; incapacidade laboral e redução funcional; dano moral; e honorários sucumbenciais. O reclamado, no recurso ordinário de ID. 1b434a4, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; dano moral; e estabilidade acidentária. São apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID. 70abf56); e pelo reclamado (ID. f9b4b36). Manifestação do d. MPT opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID. 58424ec). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso obreiro. O reclamado pleiteia que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e, portanto, fique dispensado do recolhimento do preparo recursal. Analiso. Segundo entendimento sedimentado no TST "a partir de 26.6.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" e que "referido entendimento se aplica também ao empregador pessoa física e ainda que a ação tenha sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017" (RRAg-0000272-68.2019.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 27/02/2026, destaquei). Considerando que o reclamado requereu a gratuidade de justiça na contestação, declarando não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, e tendo apresentado procuração com poderes específicos para esse fim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e, portanto, declaro-o isento do preparo recursal. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso patronal. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL O reclamante pretende a reforma da sentença para reconhecer a culpa patronal pelo acidente, alegando que a análise da responsabilidade civil não se limita ao fornecimento de óculos de proteção. Sustenta que o reclamante era menor de 16 anos, não aprendiz, laborava em horário noturno e em ambiente comercial. Afirma que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços, no ambiente explorado economicamente pelo reclamado, o qual assume posição de garantidor ao contratar irregularmente um adolescente e expô-lo a jornada proibida e ambiente de risco. Menciona que a alegação de objeto arremessado por terceiro não rompe o nexo causal nem afasta a culpa patronal, evidenciando falha de fiscalização. Aduz que restaram demonstrados os elementos da responsabilidade civil, de modo que patente o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais (pensão mensal), alega que a prova técnica reconheceu a perda de 100% da visão do olho esquerdo do reclamante, configurando redução funcional permanente. Cita o art. 950 do CC, que prevê indenização por diminuição da capacidade de trabalho. Pondera que a visão monocular reduz o campo visual e limita atividades que exigem precisão. Menciona a Lei nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência. Requer a condenação ao pagamento de pensão mensal em percentual não inferior a 50% da remuneração-base, desde a data do acidente, em parcela única ou mediante constituição de capital. Subsidiariamente, postula a complementação da perícia ou o arbitramento judicial da depreciação. Analiso. O acidente ocorrido no trabalho e o dano dele decorrente (lesão no olho esquerdo com perda da visão) restaram incontroversos. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5004939-60.2025.4.03.6104, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 19/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. TEMA 1.342/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros os valores pagos a jovens aprendizes, ao fundamento de que o contrato de aprendizagem possuiria natureza especial e educativa, sem enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios da Previdência Social. Requereu, ainda, a compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, ou, subsidiariamente, a restituição do indébito. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ostentar o aprendiz a condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social. Assentou, ademais, a inaplicabilidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem e a inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. Nas razões de apelação, a parte impetrante sustentou que os jovens aprendizes não se enquadrariam como segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade educativa, sem equivalência com relação de emprego ordinária. Defendeu, ainda, a exclusão dos valores pagos aos aprendizes da base de cálculo das contribuições questionadas, a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a violação ao princípio da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; (ii) saber se o jovem aprendiz pode ser equiparado ao menor assistido previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, para fins de afastamento da incidência tributária; (iii) saber se o jovem aprendiz possui a condição de segurado obrigatório ou facultativo da Previdência Social; e (iv) saber se seria necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, pois a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.342/STJ autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 6. O contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, mediante o qual o empregador assegura formação técnico-profissional ao aprendiz, nos termos do artigo 428 da CLT. O aprendiz ostenta condição jurídica de empregado, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dispõe o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O menor assistido e o menor aprendiz submetem-se a regimes jurídicos distintos. O menor assistido, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não possui vinculação previdenciária e sujeita-se a regime assistencial específico. O jovem aprendiz, por sua vez, vincula-se a contrato de trabalho especial, com previsão legal expressa de incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive FGTS em alíquota reduzida. 8. A Lei nº 8.212/1991 prevê expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do menor aprendiz, ao estabelecer regra específica quanto ao salário-de-contribuição. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, firmou tese no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, afastando a aplicação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem. Assentou, ainda, que não procede a alegação de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo, pois a existência de vínculo empregatício impõe a filiação obrigatória ao regime previdenciário. 10. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a r. sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz possui condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social, não se equiparando ao segurado facultativo. 3. O regime jurídico do menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o contrato de aprendizagem e não afasta a incidência de encargos previdenciários sobre a remuneração do aprendiz. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I, art. 1.040, III; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.479/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025 (Tema 1.342); STJ, AgInt no REsp nº 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.770.434/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.906/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE; TRF-3, ApCiv nº 5036571-87.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, j. 19.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.03.2024

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010874-37.2025.5.03.0106, Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon, 07ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026

    RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO PRESTADO POR MENOR DE DEZESSEIS ANOS. O art. 7º, XXXIII, da Constituição da República proíbe qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, vedação reproduzida pelo art. 403 da CLT e pelo art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, uma vez comprovada a prestação de serviços do menor de dezesseis anos, nos moldes do artigo 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, uma vez que a norma deve ser interpretada em benefício do trabalhador. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo, para reduzir o percentual das multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé para 10% e 5% do valor corrigido da causa, respectivamente. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e Exmo. Juiz convocado Gastão Fabiano Piazza Júnior (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.