Art. 398 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 398 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004562-45.2023.4.03.6109, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 05/02/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. AUXÍLIO-CRECHE. BÔNUS, PRÊMIOS E ABONOS PECUNIÁRIOS. REFLEXO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa com o objetivo de afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais, contribuições destinadas ao SAT/RAT e às terceiras entidades (Sistema "S") sobre valores pagos a empregados a título de férias gozadas, horas extras e adicionais respectivos, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, 13º salário, descanso semanal remunerado e médias, horas "in itinere", auxílio-creche, ajuda de custo, bônus, prêmios e abonos pecuniários, bem como 13º salário indenizado e férias decorrentes do aviso prévio indenizado, além do pedido de compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a não incidência das contribuições sobre o auxílio-creche, bônus, prêmios, abonos pecuniários, 13º indenizado e férias decorrentes do aviso prévio, assegurando o direito à compensação. 3. Apelação interposta pela União, sustentando (i) a regular incidência das contribuições sobre o reflexo do décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado; (ii) a necessidade de comprovação da natureza indenizatória dos prêmios e abonos pagos antes da Lei nº 13.467/2017; e (iii) a fixação de critérios para compensação e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a incidência das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e de terceiros sobre o auxílio-creche; (ii) analisar a incidência sobre bônus, prêmios e abonos pecuniários; e (iii) definir a possibilidade de inclusão do reflexo do 13º salário no aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições, bem como os critérios para compensação e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Auxílio-creche. A verba tem natureza indenizatória, conforme o art. 7º, XXV, da CF/1988, art. 398, §1º, da CLT, Lei nº 14.457/2022 e art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991. Em harmonia com a Súmula 310 e o Tema 338 do STJ, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. A isenção limita-se às crianças com até 5 anos e 11 meses de idade, cessando quando completados 6 anos. 6. Bônus, prêmios e abonos pecuniários. A partir da Lei nº 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmios, abonos e gratificações por produtividade, ainda que habituais, são isentos de contribuições previdenciárias e de terceiros, desde que caracterizada liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Entretanto, a impetrante não comprovou a forma de pagamento, tampouco apresentou documentos que evidenciassem critérios de desempenho ou planos de incentivo, inviabilizando a análise pela via mandamental, que não comporta dilação probatória. Aplicação do art. 485, VI, do CPC. 7. Reflexo do 13º salário no aviso prévio indenizado. O 13º salário tem natureza remuneratória (Súmulas 207 e 688 do STF). Incide contribuição previdenciária sobre seus reflexos no aviso prévio indenizado, excetuadas apenas as verbas de natureza indenizatória. 8. Compensação e restituição de indébito. A compensação é admitida para valores recolhidos indevidamente antes e depois da impetração, observada a prescrição quinquenal (CTN, art. 168). A restituição em dinheiro limita-se aos valores posteriores à impetração, mediante precatório, nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, art. 100 da CF/1988 e Tema 831 do STF. Aplicação da Súmula 461 do STJ quanto à opção entre compensação e restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas para: (i) extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de não incidência das contribuições sobre "bônus, prêmios e abonos"; (ii) reconhecer a não incidência das contribuições sobre o auxílio-creche, limitado até 5 anos e 11 meses de idade da criança; (iii) manter a incidência das contribuições sobre o reflexo do 13º salário no aviso prévio indenizado; e (iv) estabelecer os critérios de compensação e restituição conforme delineado. Tese de julgamento: "1. O auxílio-creche até o limite de 5 anos e 11 meses de idade da criança não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e de terceiros. 2. A ausência de comprovação documental sobre critérios de pagamento de bônus, prêmios e abonos impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 3. É legítima a incidência das contribuições sobre o reflexo do 13º salário no aviso prévio indenizado. 4. A compensação abrange valores recolhidos antes e após a impetração; a restituição em dinheiro limita-se aos posteriores, mediante precatório." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXV; art. 195, I, "a" e II; art. 201, §11; art. 100; CLT, art. 398, §1º; art. 457, §§2º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; art. 28, §9º, "s" e "z"; art. 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.457/2022; CTN, arts. 109, 110, 168, 170 e 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Plenário, Tema 20; STF, Súmulas 207 e 688; STJ, Súmula 310, Tema 338; STJ, Súmula 461; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Primeira Turma, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 509.102/SC, Primeira Turma, j. 02/09/2019; TRF3, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Segunda Turma, j. 10/06/2020; TRF3, ApCiv 0004196-68.2016.4.03.6002, Segunda Turma, j. 12/12/2019
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005925-25.2022.4.03.6102, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 12/12/2024, DJEN 15/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/FAP E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 738, 478, 338, 72, 985 E 1174. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito sem mérito quanto a algumas verbas (15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, bolsa-estágio, salário-família e salário-maternidade) e denegou a ordem em relação a outras (férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º proporcional do aviso prévio indenizado, salário-paternidade, vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde/odontológicos em coparticipação). II. Questão em discussão Discute-se: i) a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, indenizatórias e remuneratórias; ii) a aplicação da tese do STF no Tema 985 (terço constitucional de férias); iii) a aplicação da tese do STJ no Tema 1174 (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde/odontológicos em coparticipação e IRRF/contribuição previdenciária do empregado); iv) a possibilidade de compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. Razões de decidir Não incide contribuição sobre: (i) os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente (Tema 738/STJ); (ii) aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ) e seus reflexos indenizatórios; (iii) auxílio-creche (Súmula 310/STJ e Tema 338); (iv) bolsa-estágio (art. 28, §9º, "i", L. 8.212/1991); (v) salário-família (art. 28, §9º, "a", L. 8.212/1991); (vi) salário-maternidade (Tema 72/STF). O salário-paternidade possui natureza remuneratória, atraindo incidência. As férias gozadas configuram verba salarial, sujeita à contribuição. O terço constitucional de férias: o STF (Tema 985) reconheceu a incidência da contribuição, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integra a remuneração, conforme Tema 1170/STJ, atraindo incidência. Valores descontados de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e planos de saúde/odontológicos em coparticipação não reduzem a base de cálculo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1174. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP e contribuições de terceiros sobre: os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, bolsa-estágio, salário-família e salário-maternidade. 2. Incide contribuição sobre: férias gozadas, salário-paternidade, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e, a partir de 15/09/2020, sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF). 3. Os descontos em folha (vale-transporte, vale-refeição/alimentação e planos de saúde/odontológicos em coparticipação) não afastam a incidência, nos termos do Tema 1174/STJ. 4. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII a XIX; 195, I; 201, § 11; CLT, arts. 129, 398, 487; L. 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, §9º; L. 8.213/1991, arts. 18, I, g, 70, 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.03.2017; STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas 478 e 738); STJ, Súmula 310; STJ, REsp 2005029/SC (Tema 1174), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003910-88.2024.4.03.6110, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08/11/2023, DJEN 15/10/2025
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, já que é pago apenas na eventualidade do nascimento de filho do empregado. - Os pagamentos feitos a título de auxílio funeral são feitos de forma eventual aos dependentes do empregado falecido, sem qualquer habitualidade, fato que o descaracteriza como verba salarial. Precedentes. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, entre outras: nº 688 (“O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”). E no REsp nº 2.050.498/SP, foi fixada a tese no Tema nº 1.252: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. - Quanto às verbas pagas a título de horas extras, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos serviços prestados em razão do contrato de trabalho. Compõem, portanto, o salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, da contribuição ao SAT/RAT e a terceiras entidades. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. - Cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Apelação provida, em parte, para afastar a incidência das contribuições em relação ao auxílio-creche, limitado a 5 anos e 11 meses (inclusive) de idade da criança. Remessa oficial, provida, em parte, para esclarecer os critérios de compensação
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5004630-07.2024.4.03.6126, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 02/10/2025
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT E A TERCEIRAS ENTIDADES. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO-ESTABILIDADE. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial” (Tema 478, do STJ). Quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, o E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória. Essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. - Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, médias correspondentes e respectivo terço constitucional, em face do disposto no art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991. No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 737: “No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal”. - Os valores regularmente pagos a empregados por serviços efetivamente prestados durante o período de estabilidade provisória estão no campo de incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros, por terem natureza salarial, não se confundindo com benefícios previdenciários correspondentes. No caso de demissão imotivada de trabalhadores nessas condições, no entanto, a jurisprudência do E.STJ e desta E.Corte Regional dispensa a tributação das verbas por considera-las indenizatórias. - Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº8.212/1991. - No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de ações condenatórias. Assim, fica autorizada a devolução de indébito nos seguintes termos: a) mediante compensação, respeitada a prescrição quinquenal; b) mediante restituição, devendo ser utilizado o procedimento de precatório. - Apelação da União e remessa oficial providas, em parte
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004575-44.2023.4.03.6109, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 17/09/2025
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias gozadas, 13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. III - Apelação da Impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) AUXÍLIO-CRECHE No tocante ao auxílio-creche, trata-se de garantia fundamental prevista no art. 7º, XXV, da Constituição, que recepcionou o art. 398, §1º da CLT, segundo o qual “os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. A matéria também está tratada na Lei nº 14.457/2022, que estabelece política pública em favor do emprego de mulheres e de apoio à parentalidade na primeira infância. À luz do contido no art. 7º, XXV da Constituição, no art. 398, §1º da CLT e de atos infralegais (como a Portaria MTP nº 3.296/1986 e, depois, do art. 121 e do art. 122 da Portaria MTP nº 671/2021) e na Lei nº 14.457/2022, a exigência de espaços para acolhimento de filhos de empregados em estabelecimentos empresariais pode ser substituída pelo reembolso creche, do que decorre a natureza indenizatória dessa verba, expressamente excluída da base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991, conforme a Lei nº 9.528/1997 e a Lei nº 14.457/2022, decorrente da conversão da MP nº 1.116/2022). Há firme jurisprudência pela desoneração tributária desse reembolso, como se nota no E.STJ, na Súmula 310 (“O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”) e na Tese firmada no Tema 338 (“O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”). Após a Emenda nº 53/2006 ter reduzido de até 6 para até 5 anos de idade o limite máximo para a caracterização desse auxílio, e dada a eficácia imediata desse preceito constitucional, deu-se a não recepção da parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997) que estabelecia ainda a idade superior à nova redação dada ao art. 7º, XXV, da Constituição. Tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) e também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, de modo que, a partir de então, esse pagamento passa a ser liberalidade do empregador. O art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.116/2022), reforçou essa conclusão. AJUDA DE CUSTO E DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO Considerando o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da Constituição (folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, por empregador, empresa e entidade a ela equiparada, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício), a ajuda de custo terá natureza indenizatória se for demonstrada razão específica e legítima para seu pagamento. A não incidência que deriva da natureza indenizatória da ajuda de custo depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários feitos a qualquer trabalhador (sujeitos à regra geral de incidência, eventualmente beneficiada por isenção concedida por expressa previsão legal). Dentre essas circunstâncias específicas estão despesas de transferência para outro local de trabalho (temporária ou permanente), acompanhamento de clientes, deslocamento (permanente ou eventual, confundindo-se com diárias), eventos profissionais, gastos com equipamentos para teletrabalho (home office) etc., quando o trabalhador recebe a verba (de modo habitual ou em parcela única) como ressarcimento ou indenização pelo desempenho de suas funções. Essa compensação, paga pelas especificidades das tarefas, não depende de prestação de contas (aspecto que diferencia a ajusta de custo do reembolso e de pagamentos corporativos), de modo que o funcionário pode usar a verba com flexibilidade, observados os parâmetros negociados com o empregador. O art. 457, §2º, e o art. 470, ambos da CLT (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre a ajusta de custo, paga de modo habitual ou extraordinário, sem limite de valor em razão do conteúdo indenizatório da verba: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (...) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Embora o art. 28, §8º “g”, da Lei nº 8.212/1991 mencione a não incidência de contribuição previdenciária (também aplicável para o Sistema “S”) apenas quando a ajuda de custo é paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (na forma do art. 470 da CLT), a natureza indenizatória das verbas pagas com habitualidade (em razão de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador) também afasta a tributação do que for devido nos moldes do art. 457, §2º, da CLT. É ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitima o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador. No caso dos autos, a parte impetrante ao se referir à ajuda de custo, faz menção ao disposto no art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.