Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III-A — DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Texto vigente

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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Em linguagem simples

O pedido para a Justiça aprovar um acordo feito fora dela pausa o prazo limite para cobrar os direitos indicados. Se a Justiça recusar em definitivo a aprovação desse acordo, a contagem do prazo volta a correr no primeiro dia útil seguinte.

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Na jurisprudência

934 acórdãos citam o art. 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024879-09.2026.5.24.0021, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: ERNANI ROBERTO DE ASSIS Advogada: LUCIARA ANTUNES MARQUES Recorrido: SIZUO UEMURA Advogada: ELOIZA MARQUES DONATI Origem : 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA. INCONSISTÊNCIAS MATERIAIS DO AJUSTE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não é incompatível, por si só, com ajustes que envolvam verbas rescisórias, tampouco a possibilidade de pagamento direto pelo empregador afasta o interesse processual das partes. Atendidos os requisitos formais e gerais de validade do negócio jurídico e inexistindo vício de consentimento, fraude, simulação ou ofensa ao ordenamento jurídico, o acordo deve ser homologado nos termos em que celebrado. Todavia, a homologação pode ser recusada quando o ajuste apresentar inconsistências objetivas que impeçam a adequada identificação de seu objeto, da natureza das parcelas e de seus efeitos jurídicos. Hipótese em que se verificaram ausência de suficiente individualização de expressiva parcela indenizatória, contradição quanto ao pagamento das verbas rescisórias e incompatibilidade entre a data indicada para extinção do contrato e o falecimento do empregador. Manutenção da sentença de não homologação, por fundamento parcialmente diverso. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo requerente Ernani Roberto de Assis, contra a sentença proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Carlos Roberto Cunha, que extinguiu o processo, sem exame do mérito (art. 485, inciso VI do CPC). Insurge-se o requerente quanto à extinção do processo, sem análise do mérito. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interposto no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do requerente. 2.1 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Insurge-se o requerente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o acordo seria mera tentativa de homologação de verbas rescisórias. Aduz, em suma, que: a) o ajuste não se limita a verbas incontroversas, mas compõe potenciais litígios decorrentes de longo período de trabalho, envolvendo horas extras, adicional noturno, acúmulo de função, reflexos e doença ocupacional, configurando res dubia, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT; b) a autocomposição atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do CC, inexistindo indícios de fraude, simulação ou vício de consentimento, destacando que as partes estão representadas por advogados distintos; c) a decisão violou os princípios da cooperação processual, da primazia da decisão de mérito e do aproveitamento dos atos processuais ao extinguir o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a produção de esclarecimentos; d) a necessidade de homologação é premente em razão do falecimento do empregador e do trâmite de processo de inventário, sendo o título judicial essencial para a habilitação do crédito e segurança jurídica frente aos herdeiros. Analiso. Eis a sentença de origem: "As partes relatam que mantiveram relação de emprego entre o período de 01/09/2007 e 31/01/2025 e que ingressam com o presente acordo extrajudicial para o pagamento do valor de R$-350.000,00 (reais), que abrange saldo de salário (R$-5.588,22), aviso prévio indenizado (R$-11.874,98), férias (R$-2.494,74), terço constitucional das férias (R$-1.164,21), horas extras (R$-60.000,00), adicional noturno (R$-25.000,00), FGTS (R$-20.000,00), reflexos horas extras (R$-30.000,00), acúmulo de função (R$-30.000,00) e indenização (R$-163.877,85), porém, ignora a existência das contribuições previdenciárias devidas à União. Afirmam, ainda, que o pagamento será realizado por habilitação do referido valor no processo de inventário (0800601-83.2025.8.12.0002) em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Dourado/MS. Com efeito, no que tange a discriminação como "indenização", o acordo extrajudicial é omisso quanto ao que teria sido negociado, uma vez que não foi pormenorizado o fato subjacente à esta rubrica, referindo-se, tão somente, a alegação problemas na coluna por esforço repetitivo e levantamento de peso. Os fatos genericamente narrados não guardam suficiente correlação com parcela discriminada como "indenização", pois não foram narradas as condições de trabalho geradoras dos alegados "problemas na coluna". Não há, ainda, indicação da natureza da indenização, se patrimonial ou extrapatrimonial. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. A mera discriminação da parcela, atribuindo a importância a ser paga em caráter indenizatório, para fins de exclusão da incidência de contribuições previdenciárias, é insuficiente, tendentemente à elisão tributária, não fazer o recolhimento devido das contribuições sociais aos cofres do estado pelo contribuinte. O acordo extrajudicial há de atender aos requisitos de base, dentre eles a identificação do contrato ou a relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, temo e modo de pagamento), a cláusula penal e os títulos negociados e os valores respectivos, de modo a caracterizar a transação, concessões recíprocas, bem como devem ser respeitados os direitos de terceiros, a exemplo da preservação das contribuições sociais (desservindo a mera discriminação do valor como indenização) e matérias de ordem pública (art. 320 c/c 843, ambos do Código Civil c/c e art. 832, § 3°, da CLT). A referência a um valor, não basta e, do mesmo modo, discriminá-lo como natureza indenizatória; é indispensável especificação do que foi negociado - parcelas/títulos que compreenderam a negociação ou a pendência havida na rescisão contratual que resultou na res dúbia e nas concessões recíprocas -, como se apreende, expresso, na parte final do art. 855-E, da CLT c/c art. 320, do Código Civil. Além disso, em que pese afirmem, inicialmente, que as verbas rescisórias foram corretamente adimplidas no prazo legal do art. 477, § 6º da CLT e citem documento em anexo - não carreado aos autos -, há discriminação do valor do acordo em verbas rescisórias, conforme acima apontado. Adicionalmente, afirmam, na mesma petição, que, a fim de quitar integralmente o contrato de trabalho, inclusive em relação a diferenças havidas entre as partes, condizentes com verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, acúmulo de função e reflexos, resolvem rescindir o contrato por meio do presente pedido de homologação de acordo extrajudicial. […]

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  • TST, Recurso de Revista 0010423-46.2024.5.15.0095, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 855-B da CLT. recurso de revista. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. ART. 855-B E SEGUINTES DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. Atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855-D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu livre convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. Nada obstante, prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, posição mais restritiva da discricionariedade do magistrado, quando o acordo observou os requisitos formais, como no caso dos autos. Ressalva de posição do relator. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 1000526-63.2023.5.02.0033, Rel. Min. Eleonora Bordini Coca, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. As agravantes, nas razões de revista, alegaram ausência de análise da pretensão de homologação do acordo em juízo em face dos artigos 764, 855-B a 855-E, da CLT, 515, do CPC, e artigo 840, do Código Civil. Isso, firmes na alegação de que as partes têm ampla liberdade para transacionar. Ocorre que, em relação aos dispositivos legais indicados como não apreciados, não há como reconhecer negativa de prestação jurisdicional. O TRT considerou que não cabe ao Poder Judiciário homologar acordo extrajudicial que contrarie texto expresso de lei (no caso, os arts. 26 e 26-A, da 8.036/90 que não permitiriam o pagamento do FGTS direto ao trabalhador). Considerou, ainda, não ser possível estender os efeitos da pretendida quitação a terceiros (empresas do mesmo grupo econômico, sócios e administradores, dentre outros). O entendimento do TRT, portanto, é de que a negativa de homologação não viola qualquer dos dispositivos invocados pela parte, ao contrário, está em conformidade com o ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, não haveria qualquer prejuízo aos ora agravantes, pois se configuraria o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula n.º 297, III, do TST: “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL (MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO DE FORMA CONJUNTA PELAS PARTES). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA PELAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NO TRT. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE FGTS. TEMA 1.176 DO STJ. ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto discute-se a validade da recusa de homologação de acordo extrajudicial sob o fundamento de vício no pagamento direto de parcelas de FGTS ao trabalhador (R$ 8.000,00 em quatro parcelas). E, também, de que a quitação do contrato de trabalho não poderia ser estendida a terceiros, como as demais empresas do grupo econômico, sócios e administradores. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a diretriz consagrada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Tampouco se ignora a tese vinculante firmada no Tema nº 68 da Tabela de IRR, segundo a qual: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Contudo, o caso vertente não guarda aderência estrita ao Tema 68. Isso porque a ratio decidendi da referida tese vinculante versa especificamente sobre a forma de adimplemento das condenações decorrentes de provimento judicial em reclamações trabalhistas típicas, não se aplicando de forma irrestrita às hipóteses de transação de vontades submetida à jurisdição voluntária. Na transação extrajudicial proposta pelas partes (art. 855-B da CLT), o fim precípuo é a prevenção do litígio mediante concessões mútuas, nos moldes autorizados pelo art. 840 do Código Civil. E no caso específico dos autos, cumpre registrar a orientação consolidada no Tema 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia do adimplemento direto do FGTS em razão de avença homologada, sem obstar eventuais cobranças por órgãos de fiscalização: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Assim, o mero pagamento direto das parcelas de FGTS acordadas entre as partes não possui o condão de inquiná-lo de nulidade formal por vício de objeto, sob pena de afronta ao art. 840 do Código Civil, que assegura a faculdade de transacionar prevenindo litígios. Por outro lado, a quitação ampla do contrato de trabalho em acordo firmado entre empregado e empregador irradia naturalmente seus efeitos às outras empresas do mesmo grupo, sócios e administradores. No mais, há de ser observada a Resolução 586 do CNJ, de 30/9/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão, como regra, efeito de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Resolução que, no caso, foram observados. Não é demais relembrar que, nos termos dessa resolução, a quitação do contrato de trabalho não abrange: I - pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II - pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III - pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV - títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. Nesse contexto, a falta de homologação do acordo extrajudicial efetivamente violou o art. 840 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0102286-31.2025.5.01.0421, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (HTE). ART. 855-B DA CLT. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 418 DO TST. FACULDADE DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA RECUSA À HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MPF. 1. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT ) submete-se ao exame jurisdicional de conveniência e legalidade, não consubstanciando direito público subjetivo das partes à chancela judicial (Súmula nº 418 do TST). 2. Diante das peculiaridades fáticas apuradas na origem e da necessidade de resguardar a higidez da manifestação de vontade, a recusa à homologação da transação e a consequente extinção do procedimento enquadram-se na esfera de cognição legítima do magistrado. O procedimento de jurisdição voluntária não se presta à renúncia indiscriminada de direitos trabalhistas irrenunciáveis nem à chancela de mera descaracterização de liame de emprego mediante quitação ampla e irrestrita sem contraditório. 3. Por outro lado, a recusa à homologação com base em juízo de cautela formal não autoriza, por si só, a presunção de falta funcional ou ilícito penal, impondo-se o cancelamento da expedição de ofícios aos órgãos disciplinares e de persecução penal. Recursos ordinários parcialmente providos apenas para afastar a expedição de ofícios

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  • TRT6, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000752-62.2026.5.06.0391, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito processual do trabalho. Agravo de instrumento em recurso ordinário. Homologação de transação extrajudicial. Arts. 855-B a 855-E da CLT. Sentença homologatória com ressalva quanto à amplitude da quitação. Irrecorribilidade. Impugnação por ação rescisória. Impossibilidade de destrancamento. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por RP Transportes e Serviços Ltda. contra decisão que negou seguimento, por incabível, a recurso ordinário manejado em face de sentença que homologou acordo extrajudicial com ressalva limitativa da quitação ao objeto da avença. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais, a ausência de vício de consentimento e a impossibilidade de homologação com ressalvas, pugnando pelo destrancamento do apelo, a fim de que se confira quitação ampla, geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser provido para destrancar recurso ordinário interposto contra sentença que homologa acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária. III. Razões de decidir 3. A sentença que homologa transação extrajudicial, no procedimento de jurisdição voluntária instituído pela Lei nº 13.467/2017, vale como decisão irrecorrível para os acordantes e produz coisa julgada material, por aplicação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e do item V da Súmula nº 100 do TST. 4. A via processual adequada para desconstituir a sentença homologatória é a ação rescisória, nos termos da Súmula nº 259 do TST e do art. 966 do CPC, e não o recurso ordinário. 5. As próprias partes pactuaram, no termo submetido à homologação, a irrecorribilidade da decisão homologatória para os acordantes, o que reforça a inadmissibilidade do apelo. 6. O agravo de instrumento, recurso de índole estritamente instrumental, não se presta ao destrancamento de recurso ordinário incabível, pois provê-lo equivaleria a ordenar a prática de ato inútil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A sentença que homologa transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, é irrecorrível para os acordantes e produz coisa julgada material, sendo impugnável por ação rescisória. 2. O agravo de instrumento não pode ser provido para destrancar recurso ordinário incabível interposto contra a sentença homologatória, ainda que nele se questione ressalva relativa à amplitude da quitação." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 831, parágrafo único, 855-B a 855-E, 897, "b", e 899, § 7º; CPC, arts. 487, III, "b", 502 e 966. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 100, V, 259 e 418; TST, OJ nº 132 da SBDI-2; TST, RR-763-79.2021.5.17.0191, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 29.04.2025; TRT-6, ROT 0000616-17.2025.5.06.0192, Rel. Desemb. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, assinado em 10.09.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.