Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção V — DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Texto vigente
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Em linguagem simples
O casamento ou a gravidez não podem ser usados como motivo para demitir uma mulher por justa causa. Além disso, nenhuma regra ou contrato de trabalho pode criar restrições ao emprego da mulher por essas razões.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001803-10.2025.5.10.0011, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Inexistindo no acórdão a omissão apontada pela parte reclamada a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO O acórdão de ID. e92519e declarou a nulidade do processo a partir da audiência instrutória por cerceamento do direito de defesa da reclamante, tendo em vista a interrupção abrupta e a dispensa do depoimento de testemunha após ter sido compromissada. As reclamadas XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Banco XP S.A. opõem embargos de declaração em face do acórdão. Sustentam as partes embargantes que a decisão colegiada foi omissa e contraditória ao desconsiderar o acervo documental constante dos autos e as confissões da autora que dariam suporte à improcedência pronunciada na sentença. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Banco XP S.A. em face do acórdão de ID e92519e. Sustentam as partes embargantes que a decisão colegiada foi omissa e contraditória ao desconsiderar o acervo documental constante dos autos e as confissões da autora que dariam suporte à improcedência pronunciada na sentença. Vejamos. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula nº 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso vertente, a insurgência recai sobre a decisão unânime do Colegiado que declarou a nulidade do processo a partir da audiência instrutória por cerceamento do direito de defesa da reclamante, tendo em vista a interrupção abrupta e a dispensa do depoimento de testemunha após ter sido compromissada. O acórdão enfrentou de forma explícita e fundamentada a controvérsia atinente ao cerceio de defesa. Ficou expressamente assentado na decisão colegiada que o litígio envolve matérias fáticas intrínsecas, tais como o enquadramento sindical e a inserção na atividade fim do banco reclamado, a real rotina de trabalho em teletrabalho para cotejo de eventual controle de jornada e a dinâmica fática dos deslocamentos em veículo próprio. Em razão de tais matérias, o colegiado consignou de modo categórico que o deslinde da lide demandava dilação probatória e que a interrupção injustificada da oitiva da única testemunha convidada pela reclamante ensejou manifesto prejuízo processual, haja vista a subsequente improcedência de todas as pretensões por falta de provas. Outrossim, não há incongruência lógica no acórdão colegiado. O julgado ponderou com clareza a jurisprudência sumulada do TST (Súmula 357 e Tema 72 do IRR) e consignou, expressamente e em acréscimo, que eventuais contradições verificadas nas respostas da depoente no curso de sua oitiva representam critério de valoração de credibilidade no julgamento de fundo, descabendo utilizá-las para decretar suspeição sumária e inviabilizar o encerramento do depoimento. A conclusão do voto decorre das premissas de fato e de direito expostas pelo órgão julgador. Inexiste, portanto, omissão ou contradição no julgado relativo ao enfrentamento de quaisquer pontos, questões ou matérias que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Registre-se que, para a devida entrega da prestação jurisdicional, preconizada nos arts. 93, inc. IX, da Constituição da República, 489, inc. II, do CPC/2015 e 832 da CLT, é imprescindível apenas que o Juízo julgue a controvérsia, enfrentando os pontos essenciais à sua solução e demonstrando os motivos que lhe firmaram o convencimento, fato, aliás, verificado na presente hipótese. Assim, não tendo a parte embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se fez de forma completa. Para todos os efeitos legais, têm-se por prequestionadas as matérias debatidas nos autos, restando plenamente atendidas as exigências delineadas na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, inclusive quanto aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XXVI, e 93, IX, da Constituição Federal, artigos 62, II e III, 75-B, § 7º, 457, § 2º, 461, 511, § 2º, 611-A, 765, 818, I, 829, 843, § 1º, e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 370, 371, 389, 391, 457, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como às Súmulas 119, 214 e 357 do TST e aos Temas 72 do IRR/TST, 725 e 1.046 do Supremo Tribunal Federal, indicados expressamente pelas embargantes. Nego provimento aos embargos. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101387-65.2025.5.01.0281, 9ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO ECTÓPICA. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória (decorrente de gravidez ectópica), indenização por dispensa discriminatória e danos morais. A recorrente sustentou que a dispensa, ocorrida logo após seu retorno de afastamento previdenciário, configurou ato abusivo e discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a interrupção da gravidez por gravidez ectópica confere direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT; estabelecer se a dispensa logo após o retorno de auxílio-doença caracteriza dispensa discriminatória à luz da Súmula 443 do TST; e determinar se o ato demissional, no caso concreto, gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 395 da CLT limita a garantia da empregada, em caso de aborto não criminoso, a um repouso remunerado de duas semanas, afastando a aplicação da estabilidade gestante prevista no ADCT. O afastamento previdenciário da recorrente por período superior a duas semanas exaure a proteção legal específica para o caso de interrupção da gestação. A Súmula 443 do TST restringe a presunção de discriminação a empregados portadores de vírus HIV ou doenças graves que suscitem estigma ou preconceito social. A intercorrência obstétrica de natureza aguda e episódica, como a gravidez ectópica, não se enquadra no rol de doenças estigmatizantes aptas a inverter o ônus da prova de dispensa discriminatória. A empregadora comprova que a dispensa ocorreu por motivos objetivos de gestão, diante da necessidade de contratação de profissional para cargo vital durante o afastamento da recorrente. A inexistência de ato ilícito na rescisão contratual afasta a responsabilidade civil por danos morais, configurando a dispensa exercício regular do poder diretivo patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da gravidez por motivo de saúde (aborto não criminoso ou gestação inviável) assegura à empregada apenas o repouso remunerado de duas semanas, nos termos do art. 395 da CLT, não se aplicando a estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT. A presunção de dispensa discriminatória, prevista na Súmula 443 do TST, não abrange doenças agudas ou episódicas, sendo ônus da reclamante a prova do caráter discriminatório do desligamento. A contratação legítima de substituto para função vital, em decorrência de afastamento prolongado, constitui justificativa operacional apta a afastar a alegação de conduta discriminatória na dispensa após o retorno do empregado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 391, 391-A, 395, 790, 818, I, e 832; CPC, arts. 371, 373, I, e 489; Lei nº 9.029/1995. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 443; TST, ROT-10176-80.2021.5.18.0000; TRT-1ª Região, Acórdão 0100688-77.2019.5.01.0057. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000788-12.2024.5.06.0121, Segunda Turma, j. 07/05/2025, DJEN 08/05/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A GESTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METAS. LIMITAÇÃO DE ACESSO A SANITÁRIOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame: trata-se de ação trabalhista em que a empregada pleiteia indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho, especialmente durante suas duas gestações. A sentença de origem reconheceu o assédio moral e fixou indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada interpôs Recurso Ordinário pugnando pela improcedência do pedido, ao passo que a reclamante recorreu visando à majoração do montante indenizatório. II. Questão em discussão: a discussão consiste em saber se (i) restou configurado o assédio moral praticado pela empregadora contra a empregada gestante; e, (ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir: A prova testemunhal produzida revelou que a autora, mesmo grávida e em gestação de risco, era compelida a desempenhar atividades incompatíveis com sua condição física, como carregar pesos e permanecer longos períodos sem acesso a sanitários. Também restou evidenciada a imposição de metas excessivas, cobrança exacerbada com ameaças de dispensa e acúmulo de funções alheias à sua contratação original. Tais práticas reiteradas e abusivas, perpetradas inclusive por superiores hierárquicos, demonstram clara violação à dignidade da trabalhadora e caracterizam assédio moral. Diante da gravidade das condutas patronais, do sofrimento suportado pela obreira e do caráter pedagógico da indenização, justifica-se a majoração do quantum para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os critérios do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT. IV. Dispositivo e tese: Recurso Ordinário da reclamada desprovido, no aspecto. Recurso Ordinário da reclamante parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Configura assédio moral a exigência de desempenho de atividades físicas extenuantes por empregada gestante em gestação de risco, associada a cobrança excessiva de metas, ameaça de dispensa e limitação no uso de sanitários. 2. A majoração da indenização por danos morais é medida adequada quando evidenciado o sofrimento da trabalhadora e a gravidade das condutas patronais". Dispositivos relevantes citados:CF/1988, artigos 5º, incisos V e X, 7º, inciso XVIII, e 227; CLT, artigos 391 e seguintes, 818, inciso I, e 223-G, § 1º, inciso II; CPC, artigo 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: não há. "Segurança e Saúde no Trabalho. A prevenção é sempre o melhor caminho" (adesão à Campanha Abril Verde - PTS/Getrin6)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.