Art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção X — DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Texto vigente
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Em linguagem simples
A Justiça do Trabalho é proibida de julgar novamente assuntos que já foram decididos, admitindo exceções previstas em lei e a ação rescisória, que exige depósito prévio de 20% do valor da causa salvo para quem comprovar pobreza. O texto também define que o resultado dessa ação rescisória será cumprido dentro do próprio processo original.
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Na jurisprudência
2.958 acórdãos citam o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2004806, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade Educacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos ex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente homologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, haja vista que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos. X. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2004215, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por FORMÓVEIS S/A INDÚSTRIA MOBILIÁRIA, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa que aparelhou Execução Fiscal proposta em seu desfavor, haja vista os pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a validade dos pagamentos efetuados aos ex-obreiros e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a validade das quantias diretamente pagas ao empregado, no contexto da celebração de acordo trabalhista, após a vigência da Lei 9.491/97. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)" IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialSTJ, REsp 2003509, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22/05/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por América Futebol Clube, em face da Caixa Econômica Federal e da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS, diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho, haja vista a cobrança da verba fundiária em Execução Fiscal. A sentença assegurou a compensação do débito em cobro com os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, sendo mantida pelo Tribunal a quo, que ressaltou a regularidade da quitação efetuada na seara trabalhista. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular" (Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem, na mesma linha da sentença de primeiro grau, reconheceu a eficácia das quantias diretamente pagas ao empregado, após a vigência da Lei 9.491/97, no contexto de acordo trabalhista judicialmente homologado, assegurando o o prosseguimento da Execução Fiscal pelo valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)". IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e desprovido. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000872-58.2020.5.06.0313, Rel. Ana Cristina da Silva, Quarta Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu embargos à execução do sócio executado, para declarar a nulidade da citação por edital no IDPJ e excluí-lo do polo passivo. A recorrente sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, pois a matéria de mérito do IDPJ já estava acobertada pela coisa julgada interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do executado aos autos, sem arguição de nulidade de citação, gera preclusão e convalida o ato processual anterior; (ii) verificar se a rediscussão de matéria de mérito do IDPJ em sede de embargos à execução, após o trânsito em julgado da sentença de inclusão, é obstada pela preclusão consumativa e pela estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de patrono constituído, com formulação de pedido defensivo (efeito suspensivo), sem arguição de nulidade de citação, supre o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e enseja a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. 4. O dever de lealdade e boa-fé processual impõe que as nulidades sejam arguidas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a chamada "nulidade de reserva" (art. 795 da CLT e art. 278 do CPC). 5. Uma vez proferida a sentença no IDPJ e operado o seu trânsito em julgado, a responsabilidade patrimonial do sócio torna-se imutável no âmbito do processo, sendo inviável a renovação do debate fático ou normativo em sede de embargos à execução, ainda que fundamentado em teses jurídicas fixadas posteriormente pelas Cortes Superiores. 6. A independência das instâncias permite ao juízo trabalhista decidir autonomamente sobre o redirecionamento da execução, sendo que a ausência de defesa oportuna no IDPJ gera preclusão quanto à rediscussão do mérito da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, sem arguição de vícios de citação, convalida o ato processual e opera preclusão temporal para qualquer alegação de nulidade posterior. 2. A decisão de acolhimento do IDPJ, transitada em julgado, acoberta a responsabilidade do sócio pela coisa julgada interna, sendo incabível a rediscussão de seus fundamentos em sede de embargos à execução. 3. A "nulidade de reserva" é comportamento processual incompatível com o dever de lealdade e boa-fé, não sendo tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige a arguição de vícios na primeira oportunidade de fala nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 795, 836 e 855-A; CPC, arts. 239, § 1º, 278, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000655-74.2018.5.06.0413; TRT-6, AP 0000287-60.2020.5.06.0004; TST, 1ª Turma, RR 0010896-23.2021.5.03.0143 RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000872-58.2020.5.06.0313, Rel. Ana Cristina da Silva, Quarta Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu embargos à execução do sócio executado, para declarar a nulidade da citação por edital no IDPJ e excluí-lo do polo passivo. A recorrente sustenta a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, pois a matéria de mérito do IDPJ já estava acobertada pela coisa julgada interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do executado aos autos, sem arguição de nulidade de citação, gera preclusão e convalida o ato processual anterior; (ii) verificar se a rediscussão de matéria de mérito do IDPJ em sede de embargos à execução, após o trânsito em julgado da sentença de inclusão, é obstada pela preclusão consumativa e pela estabilização da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de patrono constituído, com formulação de pedido defensivo (efeito suspensivo), sem arguição de nulidade de citação, supre o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e enseja a preclusão temporal e consumativa quanto à matéria. 4. O dever de lealdade e boa-fé processual impõe que as nulidades sejam arguidas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, sendo vedada a chamada "nulidade de reserva" (art. 795 da CLT e art. 278 do CPC). 5. Uma vez proferida a sentença no IDPJ e operado o seu trânsito em julgado, a responsabilidade patrimonial do sócio torna-se imutável no âmbito do processo, sendo inviável a renovação do debate fático ou normativo em sede de embargos à execução, ainda que fundamentado em teses jurídicas fixadas posteriormente pelas Cortes Superiores. 6. A independência das instâncias permite ao juízo trabalhista decidir autonomamente sobre o redirecionamento da execução, sendo que a ausência de defesa oportuna no IDPJ gera preclusão quanto à rediscussão do mérito da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, sem arguição de vícios de citação, convalida o ato processual e opera preclusão temporal para qualquer alegação de nulidade posterior. 2. A decisão de acolhimento do IDPJ, transitada em julgado, acoberta a responsabilidade do sócio pela coisa julgada interna, sendo incabível a rediscussão de seus fundamentos em sede de embargos à execução. 3. A "nulidade de reserva" é comportamento processual incompatível com o dever de lealdade e boa-fé, não sendo tolerada pelo ordenamento jurídico, que exige a arguição de vícios na primeira oportunidade de fala nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 795, 836 e 855-A; CPC, arts. 239, § 1º, 278, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP 0000655-74.2018.5.06.0413; TRT-6, AP 0000287-60.2020.5.06.0004; TST, 1ª Turma, RR 0010896-23.2021.5.03.0143 RECIFE/PE, 15 de outubro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.