Art. 673 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que as regras sobre a organização e a ordem das sessões de julgamento dos Tribunais Regionais devem ser definidas pelo regimento interno de cada um deles.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.