Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 174 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES

Texto vigente

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo estabelece que as estruturas e áreas de circulação do ambiente de trabalho, como pisos, escadas, corredores e paredes, devem seguir normas de segurança e higiene fixadas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, esses locais precisam ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 174 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000169-94.2026.5.21.0024, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALOJAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por R 2 L Locacao e Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda. - ME contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, horas extras, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, adicional noturno e DSR) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A reclamada busca a reforma da sentença, alegando premissa jurídica equivocada na base de cálculo das verbas rescisórias e a improcedência do dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se há diferenças devidas nas verbas rescisórias, considerando a base de cálculo da remuneração; e (ii) estabelecer se as condições de alojamento fornecidas pela reclamada configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. Razões de decidir 3. A análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) revela que há diferenças a serem pagas nas verbas rescisórias, utilizando como base de cálculo o valor da última remuneração ali apontada. 4. A prova oral produzida corrobora a versão inicial do reclamante, demonstrando que as condições de alojamento eram precárias e ofereciam riscos à saúde e dignidade dos empregados, com superlotação, falta de higiene, infestação de pragas e ausência de água potável, violando o artigo 5º, X, e artigo 1º, III, da Constituição Federal, o artigo 186 do Código Civil, e as Normas Regulamentadoras (NR 24). 5. O empregador tem o dever de zelar pela integridade física e dignidade de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme o artigo 7º, XXII, da CF e os artigos 154 e seguintes da CLT. 6. O dano moral é presumido diante da situação de desconforto e sofrimento causada pelas condições inadequadas de alojamento e higiene, sendo indiscutível a afronta à honra e à imagem do trabalhador. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é adequado para compensar o dano experimentado e cumprir a função punitivo-pedagógica, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a remuneração integral constante do TRCT, sendo devidas as diferenças apuradas por cálculo aritmético. 2. A submissão do trabalhador a condições de alojamento precárias e degradantes, com violação de normas de higiene e segurança, configura dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 154; CLT, art. 174; CLT, art. 200, VIII; CLT, art. 457; CLT, art. 818, I; CLT, art. 223-G; NR 24, item 24.5; NR 24, item 24.5.2.1, a; NR 24, item 24.7.9, a; Código Civil, art. 186; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: Não há. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por R 2 L Locação e Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda. - ME, em face da sentença (Id. e17be88) proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Carlos Miguel da Silva, para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, horas extras (051:10 h a 100%), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, adicional noturno (002:24) e DSR); indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e honorários sucumbenciais ao advogado do reclamante, no importe de 10%. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. eb27ec2), os quais foram julgados procedentes para reduzir o valor provisoriamente arbitrado à causa para fins recursais para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões recursais (Id. dd890d6), a reclamada alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o devido preparo. No mérito, sustenta a reforma da sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias, argumentando que o juízo de origem partiu de premissa jurídica equivocada ao considerar a totalidade da remuneração como base de cálculo, sem observar a distinção legal entre salário e remuneração, prevista no artigo 457 da CLT. Afirma que o TRCT goza de presunção relativa de veracidade e que não houve demonstração objetiva da incorreção dos cálculos, nem a identificação precisa das parcelas integrantes da remuneração, sua habitualidade e repercussão nas verbas rescisórias. Alega que a decisão, ao determinar que o setor de cálculos utilize o valor de R$ 3.771,23 como parâmetro geral, amplia indevidamente a condenação. Quanto à indenização por danos morais, a recorrente defende a improcedência do pedido, aduzindo que sempre arcou com as custas para alimentação, lavanderia e hospedagem do obreiro, e que o alojamento fornecido possuía total condição de moradia e repouso, com quartos e camas suficientes, banheiros higienizados por faxineira, lençóis novos, bebedouros elétricos, colchões e sofás em perfeito estado, mesas e cadeiras. Assevera que não houve violação da NR 24 e que a pretensão carece de fundamento por ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, conforme o artigo 186 do Código Civil. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, nos moldes do artigo 223-G da CLT, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto às condenações relativas às verbas rescisórias e à indenização por dano moral, e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões (Id. 0ccac8d), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Em relação à base de cálculo das verbas rescisórias, argumenta que a sentença está correta ao considerar a totalidade das parcelas de natureza salarial habitualmente auferidas, conforme o artigo 457, § 1º, da CLT e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, rechaçando a adoção restritiva do mero salário-base. Quanto à configuração do dano moral, reafirma as condições degradantes do alojamento, citando o depoimento da testemunha que atestou a superlotação (18 pessoas em 2 quartos), a necessidade de dormir na sala e cozinha, a falta de água encanada na cozinha, a fossa entupida transbordando e a infestação por carrapatos, além da necessidade de os trabalhadores comprarem material de limpeza e água potável. Alega que tal tratamento ofende a dignidade da pessoa humana e viola a NR-24, citando jurisprudência do TST que reprime situações de má condição sanitária e de alojamento. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011519-34.2023.5.18.0003, Rel. Daniel Viana Júnior, 2ª TURMA, j. 12/05/2025, DJEN 13/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, bem como sanar erro material evidente no exame de pressupostos extrínsecos do recurso. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 13038-13045, alegando a existência de omissão no julgado. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 13073-13077. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO A reclamante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido sucessivo de deferimento da suplementação do auxílio-doença. Pois bem. Sem maiores delongas, porquanto desnecessárias, esclareço inexistir nos presentes autos omissão quanto ao pedido sucessivo de suplementação do auxílio-doença. Esta Eg. Turma, ao adotar como fundamentos as razões de decidir constantes na r. sentença, indeferiu o referido pedido, com base nos seguintes fundamentos: "Tais fatos são incontroversos, eis que a reclamada não os impugnou especificamente na contestação (fls. 12338 e seguintes). Ademais, a testemunha ouvida a pedido da reclamante confirmou as alegações da inicial (Sr. Euler Ferreira - fls. 12935/12936). Porém, não reconheço que o fato se enquadre como acidente de trabalho típico, pois o infortúnio não ocorreu no local de trabalho (dentro do estabelecimento da ré) ou durante a jornada de trabalho, mas sim na calçada da agência bancária e durante o intervalo intrajornada. Logo, a hipótese caracteriza acidente de trajeto (de percurso ou "in itinere"), nos termos do art. 21, IV, "d", e § 1º da Lei 11.213/91, equiparado a acidente de trabalho somente para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária), mas não trabalhistas. Acrescendo que os arts. 170 a 174 da CLT e a NR-8, que tratam das edificações, trazem regulamentações apenas sobre os ambientes internos dos locais de trabalho. Já o Código de Postura do Município de Trindade nº 933/2001, invocado pela parte autora, gera repercussões cíveis e não trabalhistas. Registro que a reclamante não postulou expressamente a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 11.213/91. Em todo caso, a prova nos autos revela que a alta médica ocorreu em 19/09/2023 (fl. 3027) e que o contrato de trabalho está ativo, já escoando, portanto, o período de garantia de emprego. Ademais, a autora já era aposentada à época dos fatos e, além do respectivo benefício previdenciário, recebeu da empregadora o benefício regulamentar intitulado de 'licença caixa' pelo período de 365 dias (fl. 3027), ficando duplamente amparada pela maior parte do interregno de afastamento médico. Por consequência, indefiro as indenizações por danos morais e materiais, bem como o pedido sucessivo de pagamento da remuneração no período de afastamento médico." (Fl. 12948, destaquei) Portanto, consta expressamente na fundamentação que a autora, além de receber o benefício previdenciário, também foi contemplada com a denominada "licença caixa" pelo período de 365 dias, benefício este previsto no regulamento interno da empregadora. Ressalto que a ausência de menção expressa ao número de ciclos ou à cláusula 35 do ACT não configura omissão, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma suficiente. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão de forma coerente, como ocorreu no caso em tela. Ademais, o instituto dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou à reapreciação da tese jurídica adotada pela sentença, especialmente quando a parte embargante se insurge contra o conteúdo decisório, e não contra eventual vício previsto no art. 897-A da CLT. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença. CONCLUSÃO Conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É como voto

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011519-34.2023.5.18.0003, Rel. Daniel Viana Júnior, 2ª TURMA, j. 27/03/2025, DJEN 28/03/2025

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, considerando que o recurso da reclamante foi integralmente desprovido, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos aos advogados da reclamada, de 10% para 12%, mantendo-se os demais parâmetros definidos na origem. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOSÉ EDISON CABRAL JÚNIOR, da eg. 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sentença proferida às fls. 12945-12950, julgou improcedentes os pedidos formulados por JUÇARA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da r. sentença com relação ao acidente de trabalho e aos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada às fls. 12997-13016. O d. Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 13021, opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a reclamante está dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita (sentença de fl. 12949). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Outrossim, por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Inconformada com a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento do acidente de trabalho típico e, por conseguinte, indeferiu os pleitos indenizatórios materiais e morais decorrentes, a reclamante recorre. Argumenta que o acidente sofrido deve ser reconhecido como típico de trabalho, pois ocorreu na porta da agência bancária, sendo responsabilidade objetiva da reclamada garantir um ambiente seguro para seus empregados e clientes. Defende que a reclamada tinha conhecimento prévio das más condições da calçada, fato que não foi impugnado na contestação, bem como que, no próprio dia do acidente, houve repetição do chamado de ordem de serviço para manutenção da calçada, destacando a existência de buracos, pedras soltas e o risco iminente para pedestres. Assevera que o acidente decorreu da negligência e omissão da reclamada em manter a calçada da agência em condições adequadas, falhando em minimizar os riscos por meio de alertas de perigo, faixas ou sinalizações, descumprindo assim seu dever geral de cautela, prevenção e precaução quanto à saúde, segurança e integridade física de seus empregados e clientes. Aduz que o art. 157, I, da CLT não limita a obrigação do empregador à segurança interna do ambiente de trabalho, pois a obreira precisava transitar pela calçada para ingressar no local de trabalho. Menciona, ainda, que a reclamada também possui o dever de conservação e manutenção das calçadas e áreas de passagem dos trabalhadores, conforme previsto na NR-08, na CLT e na Lei Municipal de Trindade nº 933/2001. Com base nos referidos argumentos, requer o reconhecimento do acidente como típico de trabalho, com o consequente deferimento das indenizações cabíveis. Analiso. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, a r. sentença, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "A reclamante alegou na inicial a ocorrência de acidente de trabalho típico, nos seguintes termos (fls. 14/15): 'No dia 01 de novembro de 2021 (segunda-feira), a Reclamante sofreu um acidente de trabalho nas dependências da Reclamada, em decorrência de um buraco em frente a porta da agência bancária. (...) Ocorre que já era de conhecimento da Reclamada as más condições da calçada, sendo que no mesmo dia do acidente da obreira (01/11/2021), foi repetido o chamado de ordem de serviços para manutenção da calçada, destacando que já havia buracos, pedras soltas e o perigo para as pessoas.' (sem grifos no original) A reclamante incluiu na inicial imagem da fachada da agência bancária, circulando o local exato onde havia o referido buraco (já coberto), localizado na calçada do estabelecimento, não exatamente na porta da agência (fl. 14). Nas respostas aos quesitos, o perito médico detalhou o alegado acidente a partir de declarações da própria autora (fl. 12870): 'Periciada afirma que ocorreu essa queda da própria altura, em decorrência desse fato narrado, sofrendo trauma no punho direito para evitar uma lesão no rosto, durante o retorno do horário de almoço.' (sem grifos no original) Tais fatos são incontroversos, eis que a reclamada não os impugnou especificamente na contestação (fls. 12338 e seguintes). Ademais, a testemunha ouvida a pedido da reclamante confirmou as alegações da inicial (Sr. Euler Ferreira - fls. 12935/12936). Porém, não reconheço que o fato se enquadre como acidente de trabalho típico, pois o infortúnio não ocorreu no local de trabalho (dentro do estabelecimento da ré) ou durante a jornada de trabalho, mas sim na calçada da agência bancária e durante o intervalo intrajornada. Logo, a hipótese caracteriza acidente de trajeto (de percurso ou "in itinere"), nos termos do art. 21, IV, "d", e § 1º da Lei 11.213/91, equiparado a acidente de trabalho somente para fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária), mas não trabalhistas. Acrescendo que os arts. 170 a 174 da CLT e a NR-8, que tratam das edificações, trazem regulamentações apenas sobre os ambientes internos dos locais de trabalho. Já o Código de Postura do Município de Trindade nº 933/2001, invocado pela parte autora, gera repercussões cíveis e não trabalhistas. Registro que a reclamante não postulou expressamente a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 11.213/91. Em todo caso, a prova nos autos revela que a alta médica ocorreu em 19/09/2023 (fl. 3027) e que o contrato de trabalho está ativo, já escoando, portanto, o período de garantia de emprego. Ademais, a autora já era aposentada à época dos fatos e, além do respectivo benefício previdenciário, recebeu da empregadora o benefício regulamentar intitulado de "licença caixa" pelo período de 365 dias (fl. 3027), ficando duplamente amparada pela maior parte do interregno de afastamento médico. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.