Art. 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A
Texto vigente
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)
Em linguagem simples
Este dispositivo determina que a reparação de danos extrapatrimoniais (como os danos morais) ligados à relação de trabalho deve seguir unicamente as regras desse trecho específico da lei.
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Na jurisprudência
494 acórdãos citam o art. 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000208-64.2026.5.10.0811, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. PODER DIRETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a três matérias: (i) definir se a cobrança funcional decorrente de falha na conferência de medicamentos extrapolou os limites do poder diretivo, caracterizando assédio moral e ensejando responsabilidade civil do empregador, inclusive à luz da conclusão pericial acerca do nexo concausal; (ii) verificar a existência de vício de consentimento ou de falta grave patronal aptos a desconstituir o pedido de demissão e autorizar sua conversão em rescisão indireta; e (iii) analisar a manutenção da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O laudo médico pericial reconheceu a possibilidade de nexo concausal condicionada à comprovação da dinâmica laboral abusiva, cuja caracterização jurídica deve ser aferida a partir do conjunto probatório. 2. A prova oral e documental demonstra que a cobrança e as orientações dirigidas à reclamante decorreram de falha na conferência de insumos que ocasionou o cancelamento de procedimento cirúrgico pediátrico. A conduta patronal, nesse contexto, insere-se no exercício regular do poder diretivo, voltado ao cumprimento dos protocolos de segurança e à adequada prestação dos serviços. Não foram comprovadas perseguição, humilhação, exposição vexatória ou outras condutas abusivas capazes de caracterizar assédio moral. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar, tampouco nexo concausal juridicamente imputável ao empregador. 3. O pedido de demissão constitui manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos enquanto não demonstrada a existência de vício de consentimento ou de circunstância que comprometa sua validade. Incumbe à reclamante comprovar os fatos constitutivos da alegação de invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Também não restou demonstrada falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT. 4. Mantida a validade do pedido de demissão, são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. É igualmente legítimo o desconto do aviso-prévio não cumprido, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. 5. Mantida a sucumbência integral da reclamante, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por ser beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A cobrança funcional e a orientação profissional decorrentes de falha na prestação dos serviços, quando desacompanhadas de excessos, humilhações, exposição vexatória ou perseguição pessoal, inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador e não configuram assédio moral ou conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil; (ii) A desconstituição do pedido de demissão depende da comprovação de vício de consentimento ou de falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, não sendo suficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente das cobranças profissionais; (iii) O beneficiário da justiça gratuita vencido na demanda responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba enquanto presentes as condições estabelecidas pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; CLT, arts. 2º, caput, 223-G, 467, 477, § 8º, 483, "b" e "e", 487, § 2º, e 791-A, § 4º; CPC, arts. 371, 373, I, e 479. Jurisprudência citada: STF, ADI 5766; TST, AIRR-0000026-96.2022.5.09.0245; TRT-10, ROT 0000277-60.2024.5.10.0102. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Substituto, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, Almiro Aldino de Sateles Junior, julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, reconhecendo a validade do pedido de demissão e afastando a alegação de assédio moral e de ato ilícito patronal. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, fixou honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da União, e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. Inconformada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão, por alegado vício de consentimento, e a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "b" e "e", da CLT. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, a restituição do aviso prévio descontado, indenização por danos morais e inversão dos honorários sucumbenciais, mediante revaloração da prova pericial, testemunhal e dos registros audiovisuais. A reclamada ofertou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, bem como das Contrarrazões ofertadas pelo Reclamado. 2. MÉRITO VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PODER DIRETIVO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 19.148,50 (fls. 191-193), ao fundamento de que o dever de indenizar pressupõe a presença cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Consignou que o laudo médico-pericial condicionou o reconhecimento do nexo concausal à comprovação, em juízo, da dinâmica de assédio moral descrita na petição inicial, circunstância não confirmada pelo conjunto fático-probatório. Afastou, assim, o liame causal necessário à responsabilização civil da empregadora (fls. 192-193). […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100946-39.2025.5.01.0005, 7ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de equiparação salarial e indenização por danos morais. A autora alegou ter sofrido discriminação de gênero ao exercer funções idênticas às de paradigma masculino, com igual produtividade e perfeição técnica, porém com remuneração inferior. A recorrente sustentou a ausência de identidade de funções e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a identidade de funções entre a autora e o paradigma, apta a ensejar a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT; (ii) estabelecer se a disparidade salarial baseada em gênero configura dano moral in re ipsa, justificando a condenação em indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal confirma a identidade de funções, produtividade e perfeição técnica entre a autora e o paradigma, evidenciando que ambos executavam as mesmas tarefas de análise de contas médicas em fluxo de trabalho compartilhado e igualitário. 4. O empregador não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação, nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a análise do caso visando à superação de desigualdades estruturais, reforçando o dever de coibir práticas que relegam a mulher a uma condição remuneratória inferior sob o mesmo aporte laboral. 6. A disparidade salarial fundamentada em discriminação de gênero vulnera o princípio constitucional da isonomia e a vedação à discriminação insculpida no art. 7º, XXX, da Constituição Federal. 7. A discriminação salarial por gênero viola direitos de personalidade e a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do sofrimento psíquico, sendo passível de reparação pecuniária com viés compensatório e pedagógico. 8. O quantum indenizatório observa os critérios de proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da violação aos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a identidade de funções, de produtividade e de perfeição técnica, impõe-se a equiparação salarial, independentemente da denominação dos cargos, nos termos do art. 461 da CLT. 2. A disparidade remuneratória decorrente de discriminação de gênero constitui ato ilícito que viola a dignidade do trabalhador, gerando dano moral in re ipsa. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, afastando-se parâmetros tarifados que violem o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXX. CLT, arts. 5º, 223-A, 223-B, 223-G e 461. Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944. Convenções da OIT nº 111 e 190. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 6, VIII
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000065-48.2026.5.06.0371, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL E CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPLEMENTO DE PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença de parcial procedência. O reclamante recorre pretendendo o reconhecimento de doença ocupacional psiquiátrica (concausalidade), a concessão de estabilidade acidentária, o pagamento de complemento do piso nacional da enfermagem e a majoração de danos morais. O reclamado recorre buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de dispensa discriminatória e ao valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial, ao constatar a ausência de nexo entre a patologia psiquiátrica e o labor, prevalece sobre as demais provas dos autos; (ii) estabelecer se a improcedência do pedido de doença ocupacional prejudica a pretensão de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991); (iii) verificar se o reclamante comprovou a existência de diferenças inadimplidas a título de complemento do piso salarial da enfermagem; (iv) apurar se a dispensa de empregado portador de transtorno depressivo grave, poucos dias após o retorno de afastamento previdenciário, atrai a presunção de dispensa discriminatória (Súmula nº 443 do TST); e (v) determinar se a prática de gordofobia no ambiente de trabalho, mediante ofensas reiteradas pela chefia, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, quando exaustivo, fundamentado e equidistante das partes, prevalece sobre alegações genéricas, especialmente quando a prova técnica demonstra a ausência de nexo causal ou concausal devido à distância temporal entre o suposto assédio e o surgimento tardio da patologia psiquiátrica. 4. O reconhecimento judicial da dispensa discriminatória não depende de comprovação de doença ocupacional, sendo suficiente a presença de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito, incidindo a Súmula nº 443 do TST quando o empregador tem ciência da patologia e dispensa o trabalhador logo após o retorno de licença médica. 5. A presunção de dispensa discriminatória, embora relativa, transfere ao empregador o ônus de provar motivo legítimo para o desligamento, encargo não superado quando a empresa limita-se ao exercício do poder potestativo sem justificar tecnicamente o ato. 6. A prática de "gordofobia" no ambiente laboral, caracterizada por ofensas e humilhações reiteradas acerca da compleição física do trabalhador, constitui ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais, em observância ao art. 223-G da CLT. 7. O ônus da prova quanto à existência de diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT), sendo insuficiente a alegação genérica desprovida de demonstração aritmética ou comparativa com os recibos de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial médico que afasta o nexo de causalidade ou concausalidade em patologias psiquiátricas, quando alicerçado em critérios técnicos e cronológicos robustos, é apto a fundamentar a improcedência do reconhecimento de doença ocupacional e estabilidade acidentária. 2. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por patologia psiquiátrica grave, que desperte estigma social, ocorrida logo após o retorno de afastamento previdenciário, caso o empregador não demonstre motivação legítima e impessoal para o desligamento (Súmula nº 443 do TST). 3. A conduta patronal que submete o trabalhador a humilhações e ofensas reiteradas sobre seu peso corporal (gordofobia) viola direitos de personalidade e enseja indenização por danos morais, independentemente de caracterização de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-A a 223-G, 457, 818; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, 118; Lei nº 9.029/1995, art. 4º; Súmula nº 443 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-20031-33.2013.5.04.0201; TST, Ag-AIRR-0011648-18.2023.5.15.0037; TST, RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000164-27.2026.5.14.0005, Rel. Shikou Sadahiro, Primeira Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. FRATURA DO ÚMERO. AGRESSÃO FÍSICA POR TERCEIRO. OFENSA DE NATUREZA MÉDIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. PARÂMETROS ORIENTATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIs 6.050, 6.069 E 6.082. ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. I. CASO EM EXAME 1 Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, reconhecida a responsabilidade patronal por acidente de trabalho no qual o empregado sofreu agressão física por terceiro e fratura do úmero proximal esquerdo, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 9.272,15 por dano moral. A reclamada pretende excluir ou reduzir a indenização, ao argumento de inexistência de sequelas permanentes, ausência de cirurgia e adoção de medidas de assistência ao trabalhador. O reclamante busca majorá-la para R$ 58.294,80 e corrigir para R$ 1.943,16 o salário contratual considerado na quantificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias e consequências do acidente de trabalho justificam a exclusão ou redução da indenização por dano moral; (ii) estabelecer o grau da ofensa extrapatrimonial e os critérios aplicáveis à quantificação da reparação à luz do art. 223-G da CLT e da interpretação conferida pelo STF nas ADIs n. 6.050, 6.069 e 6.082; e (iii) determinar se o último salário contratual de R$ 1.943,16 e as circunstâncias concretas do acidente justificam a majoração da indenização pretendida pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O reconhecimento do acidente de trabalho e da responsabilidade patronal torna presumido o dano moral decorrente da lesão à integridade física e psíquica do trabalhador, cabendo à indenização proporcionar compensação pelo sofrimento e exercer função pedagógica. 4 A indenização por dano moral observa a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e as circunstâncias concretas previstas no art. 223-G da CLT, especialmente a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de recuperação, a extensão dos efeitos da ofensa, o grau de culpa, o esforço para minimizar o dano e a situação econômica das partes. 5 O STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, confere interpretação conforme a Constituição ao art. 223-G, “caput” e § 1º, da CLT, estabelecendo que seus critérios de quantificação possuem natureza orientativa e admitem arbitramento superior aos limites legais quando as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade o justificam. 6 A gradação da ofensa como leve, média, grave ou gravíssima considera concretamente a extensão das limitações impostas à vítima, podendo o julgador valer-se das regras de experiência e da uniformização de jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos dos arts. 375 e 926 do CPC. 7 A fratura do úmero proximal esquerdo configura ofensa de natureza média porque, embora o acidente tenha produzido lesão física e sofrimento, o laudo pericial constata a consolidação da fratura, a aptidão atual para o trabalho e a inexistência de redução da capacidade laborativa. 8 A interpretação sistemática do art. 223-G, § 1º, da CLT estabelece faixas progressivas de quantificação, de modo que a ofensa média corresponde ao patamar superior a três e até cinco vezes o último salário contratual, sem prejuízo da possibilidade de superação dos limites máximos nas condições admitidas pelo STF. 9 O último salário contratual do reclamante corresponde a R$ 1.943,16, portanto deve ser retificado o valor final arbitrado para o montante correspondente a, efetivamente, 5 vezes o último salário contratual (inciso II do §1º do art. 223-G da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso da reclamada parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de acidente de trabalho que atinge a integridade física e psíquica do empregado é presumido quando reconhecidos o evento lesivo e a responsabilidade patronal.” “2. Os critérios e limites previstos no art. 223-G, “caput” e § 1º, da CLT orientam a quantificação do dano extrapatrimonial e admitem superação quando as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade a justificam.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 223-A, 223-B e 223-G, “caput”, § 1º, I a IV, e § 2º; CC, art. 944; CPC, arts. 375 e 926; CDC, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário; STJ, 4ª Turma, REsp 23.575/DF, Rel. Cesar Asfor Rocha. (...) 3. DECISÃO
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001040-31.2025.5.10.0812, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 10/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão turmário que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo as condenações referentes a adicional por acúmulo de funções, restituição de descontos por quebra de caixa, rescisão indireta com repúdio a abandono de emprego e indenização por danos morais decorrentes de labor em condições degradantes (ID 42b138a). A embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, pretendendo efeito infringente e prequestionamento explícito (ID e1e89ba). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao chancelar as condenações impostas na origem, ou se as razões dos declaratórios traduzem mero inconformismo meritório e pretensão de reexame de fatos e provas valorados pelo colegiado regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de cognição estrita, restrito à correção de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material manifesto no julgado, ex vi do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão ou contradição no aresto quando o colegiado adota tese explícita e fundamentada sobre a incompatibilidade da tarefa habitual de higienização de sanitários públicos por frentista sem equipamento de proteção individual, assentando a alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. 5. Não há contradição lógica na devolução dos descontos por quebra de caixa no montante médio arbitrado de R$ 250,00 mensais, uma vez assentado que o estorno escritural de R$ 178,23 nos contracheques constituía fraude e que a prova testemunhal comprovou deduções salariais clandestinas em dinheiro não contabilizadas nos recibos. 6. O afastamento da tese de abandono de emprego e o reconhecimento da rescisão indireta encontram esteio soberano no conjunto fático e probatório dos autos, restando registrado que a comunicação ao superior hierárquico e o ajuizamento da reclamatória trabalhista elidem o animus abandonandi, nos termos do art. 483, § 3º, da CLT e da Súmula 212 do TST. 7. A condenação à reparação por danos morais fixada em patamar proporcional decorre de lesão presumida (in re ipsa) ante a imposição de trabalho em condições degradantes e manuseio de produtos químicos agressivos sem proteção individual, dispensando perícia médica técnica. 8. A adoção de fundamentação clara e explícita sobre os temas litigiosos atende perfeitamente ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a referência textual a cada um dos preceitos invocados pela parte, na forma da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A adoção de tese jurídica explícita no acórdão regional afasta os vícios de omissão e contradição, revelando que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução jurídica conferida ao litígio, pretensão que refoge aos limites dos embargos de declaração disciplinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos legais: CLT, arts. 2º, 195, 223-A, 223-G, 456, parágrafo único, 462, 468, 482, "i", 483, "a", "d" e § 3º, 818 e 897-A; CPC, arts. 15 e 1.022; CF, art. 5º, II; CC, art. 884. Jurisprudência citada: TST, Súmula 32; TST, Súmula 212; TST, Súmula 297; TST, Súmula 462; TST, OJ 118 da SBDI-1; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Acórdão 0001218-19.2024.5.10.0002. RELATÓRIO POSTO JATOBÁ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. opôs embargos de declaração, suscitando a ocorrência de vícios no v. julgado, nos termos da fundamentação constante do Id. e1e89ba, que passa a fazer parte integrante do relatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO O embargante acena com a existência de vícios no julgado, requerendo sua correção, inclusive para fins de efeito modificativo. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Para fins de melhor organização, as arguições serão apreciadas nos subtópicos a seguir. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO No tocante ao acúmulo de funções, a embargante argui omissão e contradição, apontando desconsideração da regra insculpida no art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como a ausência de previsão normativa e a exiguidade de tempo na limpeza de banheiros, relatada pela testemunha como sendo de 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos em rodízio funcional. Sem razão. O v. acórdão embargado (ID 42b138a, págs. 4 e 5) enfrentou a matéria de forma exauriente, deixando expresso que o art. 456, parágrafo único, da CLT não outorga ao empregador poderes potestativos ilimitados para cometer ao trabalhador tarefas qualitativamente incompatíveis com a função para a qual fora contratado. Registrou o colegiado que o autor foi admitido como caixa-frentista, cujas tarefas precípuas vinculam-se ao atendimento e abastecimento de veículos e à arrecadação de pagamentos, de modo que a imposição habitual de limpeza pesada de instalações sanitárias abertas ao público consumidor externo configura alteração contratual qualitativa e lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Constou expressamente do julgado que a limpeza de sanitários públicos de grande circulação, executada de três a quatro vezes por semana sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual, consubstancia tarefa própria de serviços gerais de higienização, submetendo o frentista a risco biológico e desgaste físico alheios à sua contratação originária. A egr. Turma valorou expressamente o depoimento da testemunha Eduardo Alves Rodrigues (ID 00747ee), ponderando que o fato de haver revezamento simples e duração fracionada no ato não descaracteriza a novação objetiva ilícita da rotina laboral nem afasta a ruptura do equilíbrio sinalagmático do contrato. A fixação do percentual indenizatório de 20% assentou-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do desequilíbrio contratual verificado na instrução probatória, inexistindo afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal) ou à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois a contraprestação salarial devida decorre do reconhecimento da alteração contratual vedada pelo art. 468 da CLT. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. QUEBRA DE CAIXA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.