Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 56 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 56 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 56 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010417-21.2023.5.18.0053, Rel. Israel Brasil Adourian, 2ª TURMA, j. 26/05/2025, DJEN 27/05/2025

    DESCANSO EM BORDO. ADI 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O e. STF deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, a partir de 12/07/2023. RELATÓRIO A parte reclamada interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. Preliminar de admissibilidade DO SOBRESTAMENTO Defende a reclamada a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5322. Examino. Decisão de embargos de declaração já foi proferida e publicada. Não há, portanto, falar em suspensão do processo. Rejeito. MÉRITO DO MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMPO DE DESCANSO EM BORDO. INTERVALOS INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que a condenou ao pagamento das horas extras em razão descaracterização do regime 12x36 e decorrentes da supressão dos intervalos interjornadas e de descanso semanal, aplicando o entendimento da decisão proferida pelo STF na ADI 5322. Reproduzo a r. decisão de origem, por pertinente: "Em face do exposto, julgo procedente o pedido e declaro a descaracterização da jornada de 12x36 nos dias em que o reclamante esteve em viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas (art. 235-C, § 4º, da CLT). Como corolário, defiro o pedido e condeno a empregadora ao pagamento das horas extras, entendendo-se como tais as que excederam à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, nos dias em que o reclamante esteve em viagens de longa distância, observadas as jornadas constantes dos registros de ponto, inclusive o tempo de espera, pois o STF declarou inconstitucional, por maioria, a expressão 'as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho' contida no § 12 do art. 235-C da CLT; o divisor 220; o adicional de 50%. Na falta de algum registro de ponto, deverá ser considerado que o autor empreendeu 02 (duas) viagens de longa distância por mês para Porto Velho-RO e 01 (uma) viagem para Rio Branco-AC, gastando 06 (seis) dias em cada viagem (03 dias na ida e 03 dias na volta), com jornadas das 06h00 às 18h00 em tais dias (Id fde904a, fls. 360). Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras sobre aviso prévio, RSR's, férias com 1/3, 13°s salários e FGTS mais multa de 40%. Na base de cálculo das horas extras deverá ser levado em consideração o salário e outras parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST) discriminadas nos recibos de pagamento de Id's 762fefd e 380ea08 (fls. 832 e seguintes). Por outro lado, o reclamante não demonstrou a existência de labor em domingos e feriados sem compensação ou pagamento, ônus que incumbia, a teor do art. 818, I, da CLT. Logo, indefiro o pedido de pagamento, em dobro, de domingos e feriados e reflexos legais consectários. (omitido) Destaque-se que o STF, por unanimidade, declarou inconstitucional o § 5º do art. 235-D, não sendo mais permitido que o motorista, quando em viagens de longa distância, usufrua do tempo de repouso com o veículo em movimento, o que ocorreu in casu, pois a prova oral colhida nos autos revelou que o reclamante repousava em um colchão no assoalho do veículo. Assim, defiro o pedido e condeno a empregadora ao pagamento dos períodos suprimidos do intervalo interjornada de 11 horas (art. 235-C, § 3º, primeira parte, da CLT) e do intervalo intersemanal de 35 horas nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias (art. 235-D, caput, primeira parte, da CLT), conforme se apurar dos registros de ponto. Na base de cálculo deverá ser levado em consideração o salário e outras parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST) discriminadas nos recibos de pagamento de Id's 762fefd e 380ea08 (fls. 832 e seguintes). São indevidos os reflexos dos intervalos interjornada e intersemanal sobre aviso prévio, RSR's, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS mais multa de 40%, ante a natureza indenizatória dos intervalos (por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT, alterado pela referida Lei, a teor da OJ 355 da SBDI-1 do TST e da Súmula 110 do TST)". (ID. 189087b - destaquei) Assevera a demandada em sede recursal que a referida decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322 não pode incidir no caso em deslinde, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser levados em conta seus efeitos modulatórios. Argumenta, ainda, que os artigos da Lei 13.103/2015, declarados inconstitucionais pelo Supremo, vigeram por mais de oito anos, tendo as empresas do ramo de transporte e logística pautado suas contratações nas regras legais então vigentes. De forma sucessiva, aduz que o autor registrou o tempo de espera em todas as oportunidades, tendo sido o referido interregno devidamente adimplido com o pagamento do salário-base, não podendo ser considerado como jornada extraordinária. Prossegue requerendo a parte ré: "39. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Recorrido, requer-se a Vossa Excelência: a. Sejam apuradas as horas de tempo de espera registradas nos controles reconhecidos por este R. Juízo c/c a análise da jornada de trabalho cumprida mensalmente pelo Embargado, a fim de que as horas de espera registradas sejam consideradas como extras apenas àquelas que ultrapassem o limite mensal; b. Seja observada a compensação mensal das horas realizadas, sendo apuradas como extras os excedentes a 220 horas mensais (compensação mensal adotada pela Embargante - 6º do artigo 56 da CLT). Sucessivamente, nos moldes do art. 7º, XIII, CF, requer=se seja limitado o pagamento às horas extras além da 44ª semanal; c. Diante dos pagamentos realizados a título de tempo de espera ao Embargado, conforme constam nos holerites, requer-se seja autorizada a compensação dos valores deferidos na presente ação. Sucessivamente, requer-se seja autorizada ao menos a compensação das horas extras; (omitido) 41. Alternativamente ao disposto acima e, considerando os termos da r. Sentença, resta evidenciado que o instituto do tempo de espera não restou extinto, mas sim estamos diante de uma lacuna dentro da Lei 13.103/15. 42. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.