Art. 875 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção V — DA REVISÃO
Texto vigente
Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Em linguagem simples
Determina que a revisão deve ser julgada pelo mesmo Tribunal que proferiu a decisão original. Para isso, é obrigatório ouvir a Procuradoria da Justiça do Trabalho antes do julgamento.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 875 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000644-12.2023.5.10.0008, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA POR CERCEIO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA CONTRADITADA X SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. Inexiste a contradição apontada pelo reclamado, porque o provimento dado ao recurso do autor guarda coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão regional. No caso, houve equívoco redacional na parte final dos fundamentos da decisão embargada, repetida na conclusão e na parte dispositiva do acórdão regional, porquanto inserida a faculdade de ser ouvida a testemunha contraditada por ocasião da reabertura da instrução processual. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo reclamado para sanar erro material existente no acórdão regional apenas para adequar o provimento dado ao recurso do autor, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, limitada a reabertura da instrução processual para que seja substituída a testemunha contraditada por outra indicada pelo reclamante. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e providos para sanar erro material. RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para acolher a preliminar de nulidade arguida porque indeferida a oitiva de testemunha pretendida pelo reclamante sem autorizar a substituição da oitiva de outra testemunha. Sustenta o embargante ser contraditório o julgado, ante a fundamentação adotada por esta instância revisora e a parte dispositiva do acórdão regional. Requer sejam providos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Intimado, o autor não se manifestou sobre os embargos opostos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelo reclamado são tempestivos e regulares. Ademais, o embargante aponta haver contradição no acórdão regional. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamado. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA POR CERCEIO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA CONTRADITADA X SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL Argumenta o reclamado que o acórdão regional padece de contradição porquanto, ao acolher a preliminar de cerceio de defesa, não desconstituiu a contradita acolhida pelo juízo de origem quanto à oitiva da testemunha que o autor pretendia ouvir, observada a fundamentação de que houve ofensa ao direito à prova decorrente do indeferimento do pedido de substituição da referida testemunha em audiência, mas, na parte dispositiva do julgado, determinou o Colegiado o retorno dos autos à origem para que "seja ouvida a testemunha contraditada ou seja ela substituída por outra indicada pelo reclamante". Nesse contexto, entende o embargante que, mantida a contradita da testemunha por suspeição, a determinação alternativa de oitiva da referida pessoa revela-se inconciliável com as razões de decidir, o que torna obscuro o alcance do comando jurisdicional e gera tumulto na reabertura da instrução processual. Pugna, assim, seja sanado a contradição apontada com adequação da determinação pertinente à produção da prova oral. Examino. A teor dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são a via processual idônea para sanar o vício da contradição interna, configurada quando proposições inconciliáveis convivem na mesma decisão, especialmente se o dispositivo diverge das premissas assentadas na fundamentação que lhe dá suporte. Inexiste a contradição apontada pelo reclamado, porque o provimento dado ao recurso do autor guarda coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão regional. Ocorre, contudo, que houve equívoco redacional na parte final dos fundamentos da decisão embargada, repetida na conclusão e na parte dispositiva do acórdão regional, porquanto inserida a faculdade de ser ouvida a testemunha contraditada por ocasião da reabertura da instrução processual, conforme trecho a seguir que constou do corpo do voto, bem como da parte dispositiva do acórdão regional: "Desse modo, acolho a preliminar de nulidade suscitada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual a fim de que seja ouvida a testemunha contraditada ou seja ela substituída por outra indicada pelo reclamante, prosseguindo-se como entender de direito, inclusive proferindo-se nova decisão." Esclareço. No caso, o juízo de origem acolheu a contradita da testemunha do autor em razão de expressa confissão de ressentimento e mágoa em face da reclamada, de forma que considerou ausente a isenção de ânimo prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC. Ao julgar o recurso ordinário do autor e acolher a nulidade arguida por cerceio de defesa, esta instância revisora não desconsiderou a contradita da testemunha pelo juízo de origem e concluiu que, observados os artigos 765, 825 e 875, da CLT, e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), é defeso ao juízo indeferir imotivadamente a oportunidade de substituição de testemunha considerada suspeita antes de exaurida a fase instrutória e, ao reiterar de forma sucinta o provimento dado ao recurso do autor, no penúltimo parágrafo da fundamentação, assim fez constar de forma inequívoca: Diante de todo o exposto, resta evidente que o indeferimento da substituição da testemunha, em momento ainda oportuno e sob inequívoca manifestação de boa-fé do reclamante, configurou cerceamento do direito de defesa, porquanto suprimiu a possibilidade de produção de prova oral essencial à demonstração dos fatos controvertidos, em especial quanto às horas extraordinárias e às condições de trabalho. [...] Diante do prejuízo manifesto à parte e da ofensa direta às garantias processuais fundamentais, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha substituta indicada pelo reclamante, a fim de que se restabeleça a plenitude do direito de defesa. (destaquei) No contexto dos autos, a inclusão da possibilidade de inquirição da "testemunha contraditada" na parte final da fundamentação do acórdão regional, assim como na sua parte dispositiva, decorreu de manifesto equívoco redacional. Admitida e preservada a contradita que reconheceu a suspeição, via de consequência, é logicamente inviável cogitar da colheita do depoimento compromissado daquela testemunha. […]
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100039-63.2020.5.01.0062, 4ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 29/06/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, que discutia a nulidade da citação para pagamento e o suposto impulso oficial da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital é válida; (ii) determinar se houve impulso oficial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi válida, pois a executada, após a renúncia de seus antigos patronos, não constituiu novos procuradores e, ao ser notificada por e-carta, informou "mudou-se", demonstrando que não manteve seu endereço atualizado nos autos. 4. A executada descumpriu o dever de manter o endereço atualizado, o que impossibilitou a citação pessoal, tornando necessária a citação por edital. 5. O exequente requereu expressamente o prosseguimento da execução e a inclusão de sócios, não havendo que se falar em impulso oficial indevido. 6. A determinação de manutenção dos atos executórios e a rejeição da nulidade de citação configuram correta aplicação do direito processual e dos princípios da celeridade e da boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando a parte executada, após a renúncia de seus procuradores, não atualiza seu endereço nos autos, frustrando as tentativas de citação pessoal. 2. Não configura impulso oficial a atuação do juízo mediante requerimento expresso do exequente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 875 e 880; CPC, art. 77, V
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000492-73.2023.5.10.0101, Rel. Brasilino Santos Ramos, 3ª Turma, j. 04/04/2025, DJEN 07/04/2025
1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTA À RECLAMADA DE PROVAS EMPRESTADAS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. CONFIGURADA. É cediço que até o encerramento da instrução processual é possível a juntada de documentos desde que observados o contraditório e a ampla defesa (CLT, art. 875). Dessa forma, não há nenhuma irregularidade na apresentação de provas emprestadas pela reclamante. Entretanto, segundo a inteligência do §1º do art. 437 do CPC, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436", em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB). Nessa quadra, atento ao princípio da cooperação e ao princípio da não surpresa, normas fundamentais do processo e, constatado que não foi promovida vista à parte contrária para manifestação sobre os documentos juntados e sendo estes determinantes para o convencimento da Origem, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório substancial, ampla defesa e não surpresa, é medida necessária. 2. Recurso ordinário patronal conhecido e preliminar de nulidade acolhida para determinar a reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso da reclamada, bem como da análise do recurso obreiro. RELATÓRIO A MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formalizados na inicial, conforme r. sentença, a fls. 1.123/1.138. As partes interpuseram recurso ordinário. A reclamada, a fls. 1.145/1.178, argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Requer a modificação do d. decisum de origem quanto a: justiça gratuita; horas extras, intervalo intrajornada, domingos laborados; férias; restituição dos valores dos prêmios; e pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária. A reclamante, a fls. 1.246/1.273, vindica a condenação da reclamada ao pagamento de 2 domingos em dobro, férias dobradas, multa convencional, reparação por dano moral e danos materiais, assim como majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões ofertadas pela ré (a fls. 1.276/1.279) e, também, pela autora, a fls. 1.280/1.292. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. 2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE PROVAS EMPRESTADAS A reclamada argui cerceamento do direito de ampla defesa. Alega que não lhe foi dada oportunidade para se manifestar acerca da ata de audiência extraída da prova emprestada (0000155-21.2022.5.10.0101; a fls. 1.114/1.116). Diz que o MM. Juízo de Origem, antes de acolher a contradita da primeira testemunha ouvida a seu rogo (sra. Ivone Moreira), baseado na prova emprestada colhida na reclamatória 0000155-21.2022.5.10.0101, deveria ter lhe ofertada a oportunidade para se manifestar. Isso porque, sustenta a demandada, a prova emprestada foi juntada aos autos após a audiência de instrução, apenas nas razões finais. Ressalta que o MM. Juízo de Primeiro Grau indeferiu sua pretensão, tendo por lastro justamente a aludida prova documental. Aduz que "o procedimento adotado pelo Juízo a quo de erigir a testemunha em questão à condição de impedida/suspeita pelo simples fato de exercerem cargo de confiança na instituição, vai totalmente contra a legislação trabalhista". Requer, em suma, "retorno dos autos à primeira instância para que intime a reclamada a se manifestar da prova emprestada juntada aos autos e o consequente deferimento da prova oral trazida pela recorrente para completa analise do conjunto probatório e prolação de uma nova sentença". O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do art. 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito. Mas deve o Magistrado respeitar certos limites ditados pelo direito conferido às partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. Nesse passo, ocorre cerceamento de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para o deslinde da controvérsia. Segundo a jurisprudência do colendo TST, reconhece-se a validade da utilização de prova emprestada, ainda que sem anuência da parte contrária. Para tal, deve-se observar: "i) haja identidade entre os fatos a serem provados; ii) a parte Reclamada tenha participado do processo de onde se extrai a prova; e iii) em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garanta-se a oportunidade de manifestação e/ou impugnação ao conteúdo desses documentos". Assim ficou ementado esse judicioso voto do exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROVA NA FASE DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS INVOCADOS, DE OFÍCIO, NO MOMENTO DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidade por cerceamento do direito de defesa na conduta de utilizar prova emprestada sem a anuência e expressa manifestação da parte contrária. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a validade da utilização de prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, desde que: i) haja identidade entre os fatos a serem provados; ii) a parte Reclamada tenha participado do processo de onde se extrai a prova; e iii) em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garanta-se a oportunidade de manifestação e/ou impugnação ao conteúdo desses documentos. Constitutivo do devido processo legal, o princípio do contraditório garante às partes o direito à ampla ciência de todos os atos e fatos processuais relevantes, bem assim o direito de reação ou manifestação sobre eles, como forma de influenciar positivamente na formação do convencimento judicial. São indesejáveis, nesse contexto, as surpresas ou percalços processuais que, sonegando a possibilidade de participação da parte, violam o próprio dever de cooperação legítima a ser observado entre todos os atores da arena processual (CPC, arts. 9º e 10). 3. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.