Art. 254 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 254 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT20, Agravo de Petição 0000307-25.2015.5.20.0008, Rel. Maria das Gracas Monteiro Melo, Segunda Turma, j. 18/08/2025, DJEN 19/08/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Defeso o questionamento, em embargos à execução, de matéria definida em decisão de conhecimento, já transitada em julgado. Decisão que se mantém. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. interpõe AGRAVO DE PETIÇÃO da sentença de id. 83b00f6, proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da execução promovida por CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA ARAUJO. A agravada apresentou contraminuta ao id. 34103bd. Autos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO QUESTIONAMENTOS AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HORAS EXTRAS. ARTIGO 254 CLT A agravante aponta incorreções nas contas homologadas, visto que incluíram a apuração de horas extras intervalares previstas no artigo 254 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), matéria que, conforme consta nos autos, não foi objeto de condenação. Destaca que o artigo mencionado se aplica exclusivamente a trabalhadores que exercem suas atividades em regime de embarque, o que evidentemente não corresponde à situação da reclamante no presente caso. Conclui que as contas homologadas estão incorretas, neste aspecto. DIVISOR 150 Assevera a agravante que as contas homologadas estão incorretas, visto que aplicou o divisor 150 para a apuração das horas extras, o que se revela incorreto. Aduz que, tendo em vista a improcedência do reconhecimento de vínculo empregatício, os critérios para cálculo das horas extras devem respeitar os parâmetros pactuados entre as partes durante o período laborado. Nesse sentido, aplica-se o divisor 220, considerando que a reclamante estava submetida a uma jornada de 44 horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Pede a reforma das contas. REFLEXOS EM RSRS (SÁBADO) Afirma a executada que os cálculos homologados estão incorretos, uma vez que consideraram o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Tal premissa é aplicável exclusivamente aos empregados bancários, o que não se estende à categoria profissional da reclamante. Ressalta que, diante da improcedência do reconhecimento do vínculo empregatício e do enquadramento da reclamante como bancária, devem prevalecer as condições pactuadas no contrato de trabalho. A Conclui que não há fundamento jurídico para a aplicação do sábado como dia de repouso semanal remunerado. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS Novamente incorretas as contas homologadas, tendo em vista que não foi respeitado o limite de 5 horas semanais estabelecido no comando exequendo. O título executivo judicial é claro ao determinar a apuração de apenas 5 (cinco) horas extraordinárias semanais, conforme destacado: indenização de 5 (cinco) horas extraordinárias semanais de intervalo suprimida, com o adicional de 50%, sem reflexo sobre as demais parcelas, dada a natureza de sanção dessa verba. Assim, o total de horas extras não poderia exceder 24 horas por mês, limite que foi ultrapassado de forma recorrente nos cálculos ora apresentados,. Pede a reforma das contas homologadas. Ao exame. Em primeiro plano, há de se destacar o que o Juízo a quo decidiu ao analisar os embargos à execução da agravante (id. 83b00f6): III - MÉRITO As matérias ventiladas nos presentes embargos à execução - a saber: (i) inclusão de horas extras com base no art. 254 da CLT, (ii) aplicação do divisor 150, (iii) consideração do sábado como repouso semanal remunerado e (iv) alegado excesso no número de horas extras - já haviam sido objeto de impugnação anterior, devidamente rejeitada por este Juízo. Conforme já decidido, o acórdão regional apenas determinou a inclusão de reflexos no FGTS, mantendo incólume a sentença quanto aos demais parâmetros da condenação. Logo, não houve qualquer modificação no título executivo judicial que justificasse nova rediscussão dos itens ora impugnados, encontrando-se tais matérias acobertadas pela preclusão. Ausente qualquer vício ou excesso de execução, não há razão para acolhimento dos embargos, que apenas reiteram argumentos anteriormente superados. Sem razão. Ao que se vê, a executada, por meio de embargos à execução, procedeu à tentativa de modificação de decisão já transitada em julgado. In casu, tendo transitado em julgado a sentença cognitiva líquida e considerando que a insurgência da agravante acerca das matérias, HORAS EXTRAS, DIVISOR 150, REFLEXOS EM RSR'S e QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS não foram objeto de reforma nas instancias recursais. De fato, como observou o julgador a quo, a hipótese é de se considerar tal insurgência preclusa, vez que alcançada pela coisa julgada. Sendo assim, coadunando com o entendimento esboçado na sentença de embargos à execução e em respeito ao disposto no §1° do art. 879 da CLT, impõe-se a manutenção da decisão. Nada a modificar. Conclusão Posto isso, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.