Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VI — DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

Texto vigente

Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a Carteira de Trabalho emitida e preenchida corretamente serve como prova perante a Justiça. Ela pode ser usada especificamente em disputas trabalhistas sobre salário, férias e tempo de serviço, ou no cálculo de indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

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Na jurisprudência

180 acórdãos citam o art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001172-38.2025.5.06.0121, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LABOR CLANDESTINO ANTERIOR AO REGISTRO EM CTPS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior à data registrada na CTPS, por ausência de prova suficiente À prestação de serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova testemunhal produzida demonstra a prestação de serviços em período anterior ao registro formal do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a autora se desincumbiu do ônus de afastar a presunção relativa de veracidade das anotações constantes da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega a prestação de serviços em período diverso daquele registrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. A prova testemunhal não se mostra suficiente para afastar a data formal de admissão. A contradição entre os depoimentos das testemunhas, somada à ausência de documentos, mensagens, registros de jornada, recibos ou outros elementos objetivos capazes de comprovar a prestação laboral anterior, impede o reconhecimento do vínculo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário improvido. Teses de julgamento: A anotação da data de admissão na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte que a impugna demonstrar a prestação de serviços em período diverso. A prova testemunhal contraditória, desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, não é suficiente para reconhecer vínculo de emprego em período anterior ao registro formal do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 40 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 12

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5007285-87.2024.4.02.5120, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INOCORRENTE. ERRO MATERIAL RETIFICADO. PREVALÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS SOBRE O CNIS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS E SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade de determinado período e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos demais interregnos com fundamento no Tema 629 do STJ. O embargante sustenta a existência de omissão na análise de prova de atividade especial e erro material na data de encerramento de vínculo empregatício constante do CNIS em cotejo com a CTPS. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o segundo recurso de embargos de declaração interposto contra a mesma decisão judicial; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à apreciação de documentação instrutória acostada aos autos em momento posterior à petição inicial para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição ao considerar o término de vínculo laboral pelo CNIS em detrimento da anotação em CTPS, com reflexos na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A interposição de novo recurso da mesma espécie pela mesma parte contra a mesma decisão judicial obsta o conhecimento da segunda insurgência recursal, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Inexiste omissão no julgado, pois o Colegiado enfrentou de forma motivada a impossibilidade de aproveitamento probatório de requerimento administrativo superveniente apresentado após os limites traçados na petição inicial, aplicando adequadamente a extinção sem julgamento do mérito para resguardar o devido processo legal e a ampla defesa. 5. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 29 e 40, I, da CLT e dos arts. 19 e 19-B do Decreto nº 3.048/1999, devendo prevalecer sobre as divergências ou omissões do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consoante o art. 29-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída exclusivamente ao empregador por força da substituição tributária prevista no art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/1991, não podendo o segurado empregado ser prejudicado pela ausência de repasse ou inconsistência nos cadastros eletrônicos do INSS. 7. A correção do erro material quanto ao termo final do vínculo empregatício em CTPS retifica o tempo de contribuição, mas não confere efeitos infringentes ao julgado quando o segurado permanece sem atingir os requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada, mesmo com a reafirmação da DER. IV. Dispositivo 8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes; segundos embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento : "1. A oposição de novos embargos de declaração contra a mesma decisão judicial pela mesma parte é inadmissível, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; 2. A anotação de vínculo de emprego formalmente regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e prevalece sobre as omissões ou divergências do CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição; 3. A retificação de erro material no cômputo do tempo de contribuição não enseja a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração se o segurado continuar sem preencher os requisitos para a concessão do benefício previdenciário". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 485, IV, e 1.022; CLT, arts. 29 e 40, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, 'a'; e Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 19-B. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 629

    Publicação oficial
  • TRT7, Agravo de Petição 0001065-75.2017.5.07.0014, Rel. Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Seção Especializada II, j. 27/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DOS ARTS. 921 DO CPC E 40 DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. A agravante sustenta que não permaneceu inerte, pois requereu a renovação de consultas por meio das ferramentas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, e alega a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos processos em andamento em 11/11/2017, além da ausência de intimação acerca do arquivamento provisório. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente poderia ser decretada sem a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a ausência de nova intimação da exequente, antes do reconhecimento da prescrição, caracteriza violação aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho, mas o prazo somente pode fluir após o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, observada a disciplina temporal estabelecida pela Lei nº 13.467/2017 e pelo art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. A execução trabalhista deve observar, subsidiariamente, o procedimento previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo os quais, não localizado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, período em que a prescrição permanece suspensa. 5. Somente após o término do período de suspensão, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, pode o juízo determinar o arquivamento provisório e iniciar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. 6. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, seja precedida de intimação do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. 7. No caso, embora o juízo de origem tenha notificado a exequente, em 30/04/2024, para requerer meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, não observou, antes da decretação da prescrição, a necessária suspensão da execução pelo período legal, com a consequente suspensão do prazo prescricional. 8. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, providência não adotada no caso, em afronta aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e à vedação à decisão surpresa. 9. O entrave à execução não decorre, no caso, de inércia da exequente, mas da ausência de êxito nas tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada, circunstância alheia à sua vontade. 10. A jurisprudência do TST reconhece que, antes da decretação da prescrição intercorrente, devem ser observados os procedimentos de suspensão da execução, arquivamento provisório e intimação prévia da parte, sob pena de violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância do procedimento de suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual permanece suspensa a prescrição. 2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório, observadas as normas aplicáveis. 3. A decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação da exequente para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sob pena de decisão surpresa. 4. A prescrição intercorrente não pode ser decretada quando o entrave à execução decorre da ausência de localização de bens penhoráveis, sem a observância do rito previsto no art. 921 do CPC e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 40, 769, 878 e 889; CPC, arts. 9º, 10, 921, §§ 1º, 2º e 5º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa TST nº 41/2018, art. 2º; Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000599-42.2016.5.07.0006, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31.05.2023, DEJT 02.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente em face da sentença de Id. e668937, por meio da qual o juízo sentenciante, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declarou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, registradas sob o Id. dd277e4, a agravante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte no curso da execução, pois requereu a renovação das consultas através das ferramentas judiciais disponíveis (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD). Aduz, ainda, que a Lei nº 13.467/2017 é inaplicável aos processos em andamento na data de sua vigência (11/11/2017) e que a presente reclamação fora proposta no dia 26/06/2017. Por fim, sustenta que não foi notificado do despacho de arquivamento provisório, pelo que requer, ao final, a reforma da decisão, por via da qual o juízo de origem extinguiu a presente execução, aplicando a prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contraminutas ao agravo de petição. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se cuida de demanda que trata de interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, resta impositivo o conhecimento do vertente agravo de petição, relevando destacar que, no caso, não há questionamento de valores no apelo, motivo pelo qual se faz desnecessária a sua delimitação, em consonância com o § 1º do art. 897, da CLT. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Indubitavelmente, aplica-se ao processo do trabalho a prescrição intercorrente, dispondo, a esse respeito, de modo claro, o art. 11-A, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, não havendo como o juiz do trabalho deixar de aplicá-la, desde que presentes as condições impostas pelo legislador reformista. Inobstante o exposto, é certo que nem mesmo o rigor da novel legislação impede o juiz do trabalho de verificar o momento certo para a aplicação das leis novas, mormente quando trazem prejuízo aos jurisdicionados, sejam trabalhadores, sejam empregadores. No caso, preconiza o art. […]

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  • TRF4, Apelação Cível 5007525-27.2023.4.04.7005, Rel. José Luis Luvizetto Terra, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE REGISTRADO EM CTPS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período em gozo de auxílio-doença acidentário (22/09/1982 a 13/06/1983) e a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/04/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade sem registro no CNIS, mas anotado na CTPS; (ii) saber se é viável a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora na hipótese de reafirmação da DER antes da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou contribuição, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.125 do STF. 4. A anotação do benefício por incapacidade na CTPS do segurado, efetuada pelo órgão previdenciário da época (INPS) e sem rasuras, goza de presunção relativa de veracidade ( juris tantum ), constituindo prova suficiente do direito, ainda que o registro não conste no CNIS, conforme a Súmula nº 75 da TNU. 5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior ao encerramento do processo administrativo, fixando-se o termo inicial do benefício na data da propositura da demanda. 6. Implementados os requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, não se aplicando as limitações do Tema 995 do STJ, que se restringem aos casos em que o direito é preenchido no curso do processo judicial. 7. Determina-se, de ofício, a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros) observando-se as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como a imediata implantação do benefício (tutela específica). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. Adequação dos consectários legais e determinação de implantação do benefício de ofício. Tese de julgamento: 9. A anotação regular de benefício por incapacidade na CTPS, realizada pelo órgão previdenciário, goza de presunção de veracidade e autoriza o seu cômputo como tempo de contribuição, ainda que ausente o registro no CNIS. 10. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, os juros de mora incidem a partir da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; CPC, art. 497; CC, art. 406; CLT, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); TNU, Súmula nº 75

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101488-45.2025.5.01.0203, 5ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS. ÔNUS DA PROVA. As anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula nº 12 do TST e artigo 40 da CLT), cabendo ao trabalhador o ônus de comprovar de forma robusta e convincente a prestação de serviços subordinada e onerosa em período anterior ao formalmente registrado, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Depoimento de testemunha que revela ciência da ausência de registro apenas por relato do próprio autor, além de atuar em setor diverso sem esclarecimento de rotina diária ou compatibilidade operacional, afigura-se insuficiente para afastar o registro formal. Realização de exame admissional poucos dias antes da formalização contratual que reflete procedimento preparatório regular de contratação. Vínculo anterior não demonstrado. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Mantida a improcedência integral das pretensões deduzidas na petição inicial, revela-se devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, a teor do artigo 791-A, caput, da CLT. O deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça não isenta o trabalhador da responsabilidade pela verba sucumbencial, impondo tão somente a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, nos termos do § 4º do aludido dispositivo legal e em estrita consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nega-se provimento

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.