Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 48 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Texto vigente

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.

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Em linguagem simples

O artigo define quais órgãos têm o poder de aplicar as multas previstas nessa seção da lei. A responsabilidade cabe à autoridade de primeira instância no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho nos Estados e no Território do Acre.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 48 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000833-30.2025.5.12.0051, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 20/05/2026, DJEN 21/05/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. O auto de infração é documento dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, porquanto decorre de ato administrativo de agente público, na forma dos arts. 374, IV, e 405 do CPC, de modo que cabe ao impugnante demonstrar, de forma robusta, que as irregularidades constatadas pelos auditores fiscais do trabalho merecem ser desconstituídas. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Circulo S.A. cujo objetivo é a declaração de nulidade do auto de infração. Julgada improcedente a demanda, a autora interpõe recurso ordinário. Busca a antecipação da tutela recursal. Pleiteia a declaração de nulidade do auto de infração, alegando a inexistência de descumprimento do item 9.3.5.1. da NR-9. São apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora e das contrarrazões da ré. PROVIDÊNCIA SANEADORA Diante da presença de ente público no polo passivo, converte-se o rito de sumaríssimo para ordinário (CLT, art. 852-A, parágrafo único). MÉRITO NULIDADE DO AUTOR DE INFRAÇÃO A Magistrada sentenciante rejeitou o pedido nulidade do auto de infração n. 21.891.055-0 lavrado por fiscal do trabalho em razão de descumprimento do item 9.3.5.1 da NR-9 pela empresa autora. Eis os termos da sentença: Requer a parte autora a declaração de nulidade do auto de infração n° 21.891.055-0, ID. 9261255, fls. 289-290, que restou lavrado em razão de ter a autora, supostamente, descumprido o artigo 157, I, da CLT c/c item 9.3.5.1 da NR 9 por ter deixado de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais. Aduz a empresa autora que apresentou recurso administrativo requerendo sua absolvição de qualquer penalidade. Alega a empresa demandante "que o Auditor-Fiscal nem sequer questionou ou solicitou a documentação sobre a entrega e EPIs realizados pela Requerente" e "que não houve análise da documentação comprobatória entregue ou disponível na empresa à época da fiscalização, em evidente violação aos princípios da legalidade, motivação e devido processo administrativo". Passo a decidir. Assim o Auditor-Fiscal do Trabalho fez constar no auto de infração nº 21.891.055-0: Durante a vistoria, constatou-se que no setor de fiação, em especial no setor com filatórios e conicaleiras, há intensa concentração de particulados no ar, proveniente de poeira de algodão. Analisando o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais apresentado, constatou-se que o setor citado apresenta concentração acima do limite de exposição ocupacional ACGIH para o agente poeira de algodão (valor 0,890 mg/m3 quadro P12) e o próprio programa anota que deve ser utilizado respirador semifacial para particulados. Ocorre, no entanto, que os trabalhadores dos setores citados não utilizavam o equipamento. Segundo informações colhidas de entrevistas e análise dos EPI disponibilizados, concluiu-se que a empresa não fornece o EPI citado, o que confirma a infração acima. Ressalto que grande parte dos recibos de entrega de EPI juntados no ID. c5f84e1, fls. 261-286, referem-se ao setor de tinturaria, e não ao setor de fiação. Em relação ao setor de fiação, cito que as empregadas Josiane Natasha da Silva e Hildes Leite Ribeiro não receberam o respirador (fls. 261-262 e 283 286). Quanto à alegada ausência de vistoria da prova documental (recibos de EPI), saliento que constou no auto de infração que no dia da vistoria o Auditor-Fiscal constatou visualmente que os trabalhadores do setor de fiação não utilizavam o equipamento, sendo do empregador o ônus de não apenas fornecer, mas também fiscalizar a efetiva utilização dos EPIs fornecidos. Assim, não há que se falar em "demonstração cabal do cumprimento integral das obrigações legais por parte da Requerente". Ausente prova de irregularidade nos autos de infração quando da imposição da multa por descumprimento da legislação trabalhista, e diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, não há falar na sua declaração de nulidade. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos da exordial, ao passo em que revogo a decisão do ID. 97a7c95 , fls. 345-347. O valor pago conforme o ID. 5d48440, fls. 326-327 deverá ser redirecionado à UNIÃO, após o trânsito em julgado. A autora visa a reforma dessa decisão. Para tanto sustenta que: mantém Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) regularmente elaborado e atualizado, no qual consta expressamente a identificação do risco relacionado à poeira de algodão, bem como a definição das medidas de controle adotadas, inclusive o fornecimento de respiradores semifaciais para particulados; juntou aos autos registros de entrega de EPIs, treinamentos periódicos, orientações formais aos trabalhadores e procedimentos internos de fiscalização do uso dos equipamentos; o item 9.3.5.1 da NR-9 não exige a eliminação absoluta do risco, tampouco impõe ao empregador responsabilidade objetiva por eventual conduta individual do empregado; eventual constatação pontual de não utilização de EPI por determinado trabalhador, se ocorrida, não autoriza, por si só, a lavratura de auto de infração; o auto de infração foi lavrado sem a efetiva análise da documentação técnica e probatória disponibilizada pela recorrente no momento da fiscalização, em manifesta violação aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e do devido processo administrativo. O pleito não prospera. Nos termos do art. 626 da CLT, ao Ministério do Trabalho incumbe fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ao auditor-fiscal do trabalho cumpre lavrar o correspondente auto de infração quando constatada a não observância de disposições legais, conforme competência prevista no art. 48 da CLT, bem como no art. 18 do Decreto n. 4.552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho. O auto de infração é documento dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, porquanto decorre de ato administrativo de agente público, na forma dos arts. 374, IV, e 405 do CPC. Assim, é ônus da autora demonstrar, de forma robusta, que a irregularidade constatada pelo auditor fiscal do trabalho merece ser desconstituída. No caso, ao reverso do que defende a autora, a documentação por ela mesma trazida aos autos confirma o descumprimento ao item 9.3.5.1 da NR-9 que acarretou a lavratura do autor de infração. Com efeito, as fichas de entrega de EPIs de fls. 261-262 e 283-286 demonstram a ausência de fornecimento de respirador semifacial a empregadas do setor de fiação (Josiane Natasha da Silva e Hildes Leite Ribeiro), como apontado em sentença. […]

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  • TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000410-24.2025.5.05.0291, Rel. Dilza Crispina Maciel Santos, Quarta Turma, j. 26/03/2026, DJEN 27/03/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MULTA DO ART. 47 DA CLT. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DSR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante, em que se discute a responsabilidade do segundo reclamado, a multa do art. 47 da CLT, indenização por danos morais, acúmulo de funções, descanso semanal remunerado e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do segundo reclamado; (ii) analisar o cabimento da multa do art. 47 da CLT; (iii) determinar o pagamento de indenização por danos morais; (iv) verificar o acúmulo de funções; (v) analisar o pagamento correto do descanso semanal remunerado; (vi) analisar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado, ante a ausência de comprovação da existência jurídica da empresa, tratando-se de atividade empresarial informalmente exercida por pessoa física. 4. A multa do art. 47 da CLT possui natureza administrativa e não reverte em favor do empregado, sendo cobrada em procedimento específico, não judicialmente. 5. É devida indenização por danos morais, em razão do pagamento de salário inferior ao mínimo legal. 6. Não é reconhecido o acúmulo de funções, por entender que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função original. 7. A alegação de pagamento incorreto do descanso semanal remunerado configura inovação recursal. 8. É mantida a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da ADIN 5766, com condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na ausência de comprovação da existência jurídica da empresa, a responsabilidade é solidária ao sócio, diante da atividade empresarial informalmente exercida por pessoa física.A multa do art. 47 da CLT possui natureza administrativa.O pagamento de salário inferior ao mínimo legal gera dano moral.O exercício de atividades compatíveis com a função original não configura acúmulo de funções.A alegação de fato novo em sede recursal não pode ser conhecida.É constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADIN 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 47, 48, 456, 444, 818, I, 966; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: ADIN 5766

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000997-54.2025.5.10.0017, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 08/03/2026, DJEN 10/03/2026

    1. CONAB. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A PARTIR DE 10 (DEZ) ANOS DE EXERCÍCIO. CONDIÇÕES VANTAJOSAS OFERECIDAS POR NORMAS REGULAMENTARES INCORPORARAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO E NÃO SÃO AFETADAS POR LEIS REDUTORAS DE DIREITOS SOCIAIS. SÚMULA N.º 51 DO TST. As Resoluções Administrativas da CONAB fixaram critérios para incorporação de função exercida por mais de 10 (dez) anos, tendo a empregada preenchido os requisitos previstos na norma interna da reclamada para incorporação de função, aderindo tal norma ao contrato de trabalho da parte autora, em conformidade ao entendimento cristalizado na Súmula n.º 51 do TST. Inexiste desrespeito ao que dispõe a Súmula Vinculante n.º 37 do exc. STF, pois a incorporação da gratificação ora perseguida não tem por fundamento a isonomia a outro empregado e tampouco se alude à fixação de vencimento de servidores estatutários. Registre-se que a alteração legislativa levada a efeito em novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017) não revogou as condições mais benéficas implementadas em norma interna, sobretudo pela adesão ao contrato de trabalho em apreço. Observância do conteúdo da Súmula n.º 51 do TST. 2. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, § 1º, IV, da CLT. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamada e das contrarrazões da reclamante. 2- MÉRITO 2.1- CONAB. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51 DO TST O Juízo da instância percorrida julgou procedentes os pedidos exordiais, sob os seguintes fundamentos: "DA INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 51/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS A reclamante narrou na inicial que "A RECLAMANTE, a partir de 30.12.2013, passou a ser designada ao exercício de funções gratificadas de confiança empresarial, com pagamento de GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA -GF, tanto em caráter de substituição como de efetivo, tudo como registrado em Ficha Funcional (doc. 6), como demonstrado em histórico de exercício de funções gratificadas de confiança empresarial (quadro anexado, doc. 7), sempre na forma de atos empresariais de designação e dispensa, como anotado em Ficha Funcional, doc. 8).4.É certo que, desde então, como apontado na própria Ficha Funcional (docs. 6 e 8) e no quadro histórico respectivo (doc. 7), a RECLAMANTE foi designada a funções gratificadas de confiança -FC's denominadas:(i)Como Substituta: *Gerente de Área Matriz(ii)Como Efetiva:*Assistente de Superintendência Matriz e Assistente de Superintendência Regional sendo certo também que, a partir de 6.8.2019, veio ao exercício da função gratificada de confiança empresarial de ASSISTENTE DE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/SUREG-DF, da Empresa RECLAMADA, por ato empresarial consubstanciado na Portaria Conab nº 318de 6.8.2019(doc. 9), como registrado em sua Ficha Funcional (doc. 6),com percepção da verba salarial remuneratória desse exercício, denominada GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO IX-GF IX; função de confiança empresarial esta exercida até 23.1.2025, data em que, por ato imotivado, foi dispensada conforme Ato SUREG nº 03 de 23.1.2015 (doc. 10), ocasião em que deixou de perceber a verba remuneratória GF VIII, conforme referido ato empresarial de dispensa. 5. Fato é que o ato de gestão empresarial da dispensa do exercício da Função Gratificada de Confiança Empresarial de ASSISTENTE DE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL, na forma do citado Ato SUREG nº 03 de 23.1.2015 (doc. 10), como dito, ocorreu após exercício de várias funções gratificadas de confiança empresarial, por designação patronal, por nada menos que 3.380 dias, equivalentes a 9 anos, 4 meses e 20 dias, considerado o ano comercial (360 dias). Vide doc. 7. 6. Insta registrar, de logo: a Empresa RECLAMADA fez constar, no ato de gestão empresarial de dispensa, que a RECLAMANTE estava "deixando de perceber a Gratificação de Função -GF VIII" (doc. 10). (...) Trata-se da anexada Resolução nº 006, de 26.6.2013 (doc. 14) que garante a incorporação da verba Gratificação de Função -GF e de seus efeitos remuneratórios ao salário dos empregados detentores de cargos de confiança com mais de 10 anos (incorporação integral) ou com 5 ou mais anos (incorporação proporcional) no exercício da função; tempo esse verificado ao término do exercício respectivo, por dispensa patronal. Registre-se, por oportuno, que a contagem do tempo, conforme citada regra empresarial, opera-se considerando-se dias de exercício da função remunerada de confiança empresarial, tanto em caráter efetivo quanto em caráter eventual.". Requer a incorporação da gratificação proporcional e reflexos. O reclamando se insurgiu quanto às alegações obreiras, afirmando que "a Resolução nº 006/2013, que discorreu acerca de incorporação de função no âmbito da Companhia, foi revogada pela Resolução nº 006/2015 em 24/02/2015. No caso concreto, de 30/12/2013 (data da primeira designação como Substituta) até 24/02/2015 (revogação da Resolução n.º 006/2013), o tempo efetivamente ocupado em Funções Gratificadas, conforme demonstrado no Histórico de Funções - HFUN/GEPES (44505319), correspondeu a apenas 53 (cinquenta e três) dias, número ínfimo frente ao requisito mínimo de 1.800 (mil e oitocentos) dias exigido pela Resolução n.º 006/2013. Destarte, a reclamante sequer atingiu o marco mínimo de 5 (cinco) anos exigidos para incorporação administrativa da gratificação, quando já sobreveio a revogação do normativo interno. Não há, pois, falar em direito adquirido, mas apenas em mera expectativa, juridicamente ineficaz diante da extinção do suporte normativo. (...) Ainda quanto à Resolução n.º 006/2015, impende destacar sua plena validade como ato administrativo. Não há qualquer vício capaz de infirmá-la, conforme disciplinam os artigos 166 e 169 do Código Civil c/c art. 7º, "d", e 9º da CLT, arts. 48 e 50 da Lei n.º 9.784/99, bem como os arts. 37 e 173, §1º, da Constituição Federal. Conforme pacífico entendimento consagrado na Súmula n.º 473 do STF, a Administração Pública detém a prerrogativa de revogar seus atos por razões de conveniência e oportunidade, o que ocorreu regularmente no caso. A Resolução nº 006/2015 é norma administrativa válida oriunda da prerrogativa da Administração Pública de revogar seus próprios atos quando os julgar inconvenientes e inoportuno, segundo Súmula nº 473 do STF. Diante disso, sua validade e perfeição, enquanto ato jurídico, permanece e sua produção de efeitos deve ser regular e incólume - sob a exegese do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O princípio norteador da Administração Pública é o da Legalidade (art. 37 da CF/88). Inexiste previsão normativa para a concessão da incorporação de função a reclamante. […]

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  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001137-05.2024.5.12.0038, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 11/09/2025, DJEN 12/09/2025

    RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE PARTICULARIZADA DE CADA TRABALHADOR. VÍCIO CONFIGURADO. O auto de infração é ato administrativo vinculado e, portanto, dotado de presunção de legitimidade e de veracidade. Diante da apresentação pela empresa autuada da documentação a que foi notificada a apresentar, ainda que em sede de defesa administrativa, não subsiste a infração constatada. Em relação à situação dos demais motoristas sem exame periódico na empresa, relatada no Auto de Infração, registro que a descrição de situações demasiadamente genéricas configura vício no elemento motivo (fundamento de fato e de direito) do auto de infração. Recurso ordinário a que se dá provimento. RELATÓRIO A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados. Pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 22.558.730-1. Requer a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% e a exclusão da condenação ao pagamento da parcela à Procuradoria da União; subsidiariamente, pede a redução da condenação. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de recurso de revista. São apresentadas contrarrazões. Intimado, o Ministério Público do Trabalho se manifesta por negar provimento ao apelo. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO A autora sustenta que atendeu estritamente à solicitação da Auditora Fiscal do Trabalho, qual seja, a apresentação dos dois últimos Atestados de Saúde Ocupacional de cada um dos motoristas ativos, e que, ainda assim, foi autuada. Argui, nesse sentido, que o Auto de Infração n. 22558.730-1 extrapolou os limites contidos na notificação encaminhada pela Auditora Fiscal do Trabalho. Pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 22.558.730-1. Nos termos do art. 626 da CLT, ao Ministério do Trabalho incumbe fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ao auditor-fiscal do trabalho cumpre lavrar o correspondente auto de infração quando constatada a não observância de disposições legais, conforme competência prevista no art. 48 da CLT, bem como no art. 18 do Decreto n. 4.552/2002, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho. O auto de infração é ato administrativo vinculado e, portanto, dotado de presunção de legitimidade e de veracidade, na forma dos arts. 374, IV, e 405 do CPC. Consta da notificação encaminhada à autora da presente demanda pela Auditora Fiscal do Trabalho a necessidade de encaminhamento dos "dois últimos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos para cada um dos motoristas ativos" (ID. 63b372e, fl. 117). A empresa apresentou somente um exame médico em relação aos empregados ODEMAR BEHNE, CÍCERO CIRILO DA SILVA e ELTON JOSÉ GRAUNKE à Auditoria Fiscal do Trabalho, o que resultou no Auto de Infração n. 22.558.730-1, cujo teor passo a descrever: Em ação fiscal ainda em curso na empresa supra, na modalidade indireta, com regular notificação posterior análise documental, a empresa foi notificada para apresentar, dentre outros documentos, os 2 (dois) últimos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos para cada um dos motoristas ativos - Notificação nº 353256- 280318 (anexa), item 5. Da análise dos documentos, verifiquei que a empresa apresentou, referente aos seguintes motoristas, somente o exame admissional: 1 - ODEMAR BEHNE, data de nasc.: 26/05/1969, data de admissão 10/07/2013, o qual teve somente a apresentação de um exame periódico, datado de 17/01/2023; 2 - CICERO CIRILO DA SILVA, data de nasc.: 12/05/1960, data de admissão 14/03/2016, o qual igualmente teve somente a apresentação de um exame periódico, datado de 28/09/2022; e, 3 - ELTON JOSE GRAUNKE, data de nasc.: 03/10/1964 e data de admissão 23/06/2008, o qual também teve somente a apresentação de um exame periódico, datado de 28/11/2022. Esses motoristas, tanto pela função, quanto pela data de nascimento (todos tem mais de 45 anos), deveriam ter passado por exames periódicos anualmente, visto que de acordo com a NR-07, igualmente é exigido que trabalhadores com mais de 45 anos passem por exame médico anual. Cito esses casos apenas exemplificadamente, visto haver mais motoristas sem exames periódicos na empresa. É preciso destacar que trata-se de empresa do setor de Transporte Rodoviário de Cargas, que é a atividade principal da empresa, e em razão de suas peculiaridades, é atividade reconhecidamente de risco elevado. Não por acaso, está enquadrada no Grau de Risco 3, numa escala que vai até nível 4, conforme Norma Regulamentadora nº 04, do MTb. Vale ainda salientar que, ao exigir que o empregador submeta seus empregados a exames médicos de tempos em tempos enquanto desempenham suas funções na empresa, a norma tem em vista a necessidade de se avaliar a condição em que os ditos empregados estão prestando os serviços, tornando possível com o tempo verificar se algum aspecto da atividade profissional desenvolvida está afetando a integridade desses indivíduos, especialmente se há riscos envolvidos e devidamente identificados previamente. Sem esta avaliação torna-se impossível este acompanhamento, na medida em que não existirá um registro de como se mostra a condição da saúde do trabalhador ano após ano. De nada adiantaria somente o exame admissional se não se sabe posteriormente como o indivíduo está sendo afetado. Além disso, a função de motorista, principalmente, tende a desgastar aquele que a exerce de maneira implacável, tamanhas são as adversidades e dificuldades inerentes à dita profissão. Obs.: Empresa já autuada anteriormente na mesma ementa. [grifei] (ID. daa9f2a, fls. 26-27) A empresa foi autuada por "Deixar de observar a periodicidade para a realização de exame médico periódico", com capitulação no "Art. 168, § 3º, da CLT, c/c item 7.4.3.2, alíneas "a.1", "a.2", "b.1" e "b.2", da NR-7, com redação da Portaria nº 24/1994". Ocorre que a empresa autuada, ora autora, apresentou defesa administrativamente, momento no qual apresentou dois Atestados de Saúde Ocupacional em relação aos trabalhadores ODEMAR BEHNE, CÍCERO CIRILO DA SILVA e ELTON JOSÉ GRAUNKE, demonstrando que tais trabalhadores foram submetidos a exames periódicos anuais, em conformidade com o que foi notificada a demonstrar e com o motivo do Auto de Infração, ou seja, o fundamento de fato e de direito do ato administrativo ora impugnado. Em relação à situação dos demais motoristas sem exame periódico na empresa, relatada no Auto de Infração, registro que o fundamento de fato constante do ato administrativo é demasiadamente genérico. Nesse sentido, tendo em vista que o auto de infração é ato estritamente vinculado, não pode partir de situações demasiadamente genéricas, sob pena de violar o princípio da legalidade e a possibilidade de defesa do agente fiscalizado. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000368-07.2023.5.06.0003, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 30/05/2025, DJEN 02/06/2025

    RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADES RECONHECIDAS POR BIS IN IDEM. INFRAÇÃO À NR 17 DO MTE VERIFICADA. TELEMARKETING. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS. MULTA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação anulatória de autos de infração lavrados contra a empresa por supostas irregularidades em relação ao trabalho de seus empregados. A sentença anulou todos os autos de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos autos de infração considerando a existência de autos com fundamentação idêntica (bis in idem); (ii) estabelecer se a capitulação legal dos autos de infração está correta, levando em consideração a revogação de portaria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Três autos de infração foram lavrados em data posterior a outros três, com fundamentação idêntica, configurando bis in ideme sua consequente nulidade. 4. A capitulação utilizada em três autos de infração se baseou em portaria revogada, o que, em tese, poderiam torna-los nulos. No entanto, os dispositivos legais essenciais foram mantidos na portaria revogadora, sendo a alteração apenas formal. 5. Apesar da manutenção dos dispositivos legais, dois dos autos de infração restantes versam sobre a mesma conduta: sobrecarga de trabalho dos empregados, decorrente de insuficiência de pessoal para atender à demanda, caracterizando novamente bis in idem. 6. A anulação de um dos autos de infração remanescentes é necessária pela ausência de comprovação da irregularidade imputada, pois os registros de pausas apresentados eram pré-assinalados, prática permitida, e o controle de jornada não era obrigatório para os empregados em teletrabalho. 7. Um auto de infração é válido por constar a extrapolação do limite de jornada, contrariando a NR-17, apesar da existência de banco de horas, fato que não descaracteriza a infração. A atuação fiscal goza de presunção de legalidade e veracidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A lavratura de autos de infração com fundamentação idêntica, referentes ao mesmo fato gerador, configura bis in idem, ensejando sua nulidade. 2. Autos de infração baseados em dispositivos legais revogados, mas que foram mantidos em sua essência na norma revogadora, são válidos, salvo quando configurarem bis in idem. 3. A ausência de comprovação de irregularidade imputada, ainda que os registros de pausas sejam uniformes, acarreta a nulidade do auto de infração. 4. A extrapolação do limite de jornada previsto na NR-17, mesmo com a utilização de banco de horas, configura infração, mantendo-se a validade do auto de infração. Dispositivos relevantes citados: Art. 157, I, da CLT; Anexo II da NR-17; Portaria nº 09/2007; Portaria nº 423/2021; art. 62, III, da CLT (redação anterior à Lei nº 14.442/2022); art. 74, §2º, da CLT; art. 48 da CLT; Decreto nº 4.552/2002

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.