Art. 425 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Texto vigente
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Em linguagem simples
O artigo determina que os empregadores de jovens com menos de 18 anos têm a obrigação de garantir o respeito aos bons costumes e à decência pública em seus estabelecimentos. Além disso, exige que as empresas cumpram rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho para proteger esses trabalhadores.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 425 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000749-67.2024.5.10.0003, Rel. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 22/08/2025, DJEN 25/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MENOR APRENDIZ. AMBIENTE DE TRABALHO MORALMENTE DEGRADADO. AGRESSÃO VERBAL. DANO MORAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu que a reclamante, menor aprendiz, sofreu dano moral no ambiente de trabalho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi comprovado que a menor aprendiz sofreu dano moral; e (ii) saber se a conduta patronal justifica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. A menor aprendiz foi exposta a ambiente laboral com linguagem ofensiva e agressões verbais, inclusive direcionadas a ela, violando o disposto no art. 425 da CLT. 4. A degradação das condições laborais justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "b", da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A exposição de menor aprendiz a agressões verbais e ambiente de trabalho incompatível com a decência pública caracteriza violação à proteção integral e enseja reparação por dano moral presumido." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 425 e 483, "b". Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por BEATRIZ CRISTINA SOARES contra COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. A reclamada interpôs recurso ordinário. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DANO MORAL. MENOR APRENDIZ. AMBIENTE DE TRABALHO MORALMENTE DEGRADADO. AGRESSÃO VERBAL. O juízo singular assim decidiu quanto à matéria recorrida: "(...) No caso concreto, o conjunto probatório comprovou a degradação do ambiente laboral com xingamentos, como aqueles admitidos pela própria propaladora, a testemunha Sra. Camila Leal do Nascimento: "que trabalham numa espécie de torre de monitoramento então às vezes falam alto em razão de estresse com os motoristas, que por vezes sai até um palavrão, por exemplo, 'merda, puta que pariu, porra'; que a maioria desses palavrões era dito pela própria depoente e dirigia ao próprio computador ou aos motoristas com quem tinha mais intimidade; que nunca dirigiu palavrões contra a reclamante; que a reclamante não lidava com nenhuma outra máquina, senão o computador." Além disso, a testemunha Sra. Melyssa Ricarte dos Santos reforçou essa percepção do meio-ambiente do trabalho, acrescentando a situação de alteração de voz do empregado Sr. Laerte com a parte reclamante. Eis o teor do depoimento: "que o senhor LAERTE era um dos empregados que permanecia na sala com a depoente e a reclamante, mas não sabe dizer qual era a função dele; que em uma única situação percebeu que a reclamante entrou com o usuário do senhor LAERTE, mas não sabe dizer se deslogou ou interrompeu o que o senhor LAERTE estava fazendo; que considera que o senhor LAERTE foi rude quando respondeu à reclamante dizendo que ela precisava avisar quando fosse entrar no sistema dele, que lá não mais fizesse isso e que o trabalho dele era mais importante que o dela; que considerou rude as palavras por conta do tom de voz adotado pelo senhor LAERTE, elevado, diante de outros empregados; que considera que o senhor LAERTE chegou a gritar com a reclamante nessa situação; que não presenciou a reclamante receber tratamento inadequado em nenhuma outra situação; que, contudo, na mesma sala, a senhora CAMILA xingava muito, usava palavras de baixo calão como "desgraça, puta, vagabunda", mesmo sem dirigir a ninguém em específico, por vezes até diante do computador quando enfrentava alguma dificuldade; que também percebia os empregados falando mal uns dos outros". As condições de trabalho demonstradas contrariam flagrantemente a diretriz do artigo 425 da CLT, in verbis: "Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho." A propósito, as relações são transversadas por valores morais e em especial, por respeito à dignidade e identidade humana, reconhecimento e afetividade ética, deve ser avaliado o conjunto dos fatos, pressupondo as empresas como responsáveis por quem empregam, cujos acertos são tangíveis mediante lucros, mas as faltas devem implicar responsabilização, notadamente pelos desmandos, pois a organização torna-se no mínimo conivente (BARRETO, Margarida; HELOANI, Roberto. Assédio moral: gestão por humilhação. Curitiba: Juruá, 2018). Nesse contexto, os prepostos da parte reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo, previsto no artigo 2º da CLT e, por conseguinte, praticaram atos ilícitos em sua modalidade abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, pelos quais o empregador responde objetivamente, por força do artigo 932, III, do CC. Mesmo não sendo dirigido contra um trabalhador em particular, senão na intimidação por parte do Sr. Laerte, o prejuízo ao próprio meio ambiente do trabalho implica ofensa aos trabalhadores expostos individualmente considerados e, assim, restou ofendida a dignidade da pessoa humana da parte reclamante exposta à degradante condição de trabalho. E não se tolera a exploração da mão de obra em flagrante descaso com a vida saudável e digna daqueles que lhe emprestam a força de trabalho. (...) Dessarte, forçoso reconhecer que a parte reclamante sofreu prejuízos imateriais e essa conclusão independe de prova da lesão em si, pois é presumida a partir do ato ofensivo de que decorre inexoravelmente a violação dos valores da humanidade. Por isso, afirma-se que o dano moral existe in re ipsa. Assim, evidenciou-se o ilícito patronal como causador da ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, os quais são passíveis de compensação. Em tais circunstâncias, tratando-se de bens destituídos de conteúdo econômico, a indenização em dinheiro tem a finalidade de proporcionar conforto à vítima e, assim, compensar a lesão sofrida. Logo, a vítima deverá experimentar uma alegria que amenize os prejuízos morais suportados. Outrossim, a compensação financeira tem a finalidade de sanção pedagógica e inibitória e sua imposição servirá para desestimular condutas igualmente ofensivas aos direitos morais por parte do réu e de toda a sociedade. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece parâmetros objetivos válidos para a fixação de indenização por danos morais. Em virtude da omissão legislativa, a fixação da indenização está inserida no poder discricionário do Juiz diante das nuances do caso concreto. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.