Art. 223 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XVI — DAS PENALIDADES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Na jurisprudência
43 acórdãos citam o art. 223 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001087-12.2024.5.12.0027, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Havendo tese explícita na decisão, sobre a matéria objeto dos embargos, impõe-se a sua rejeição, quando têm como única finalidade o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma (ID. f042e2a), alegando a existência de omissão no julgado em relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais e visando o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. DANOS MORAIS O autor alega haver omissão no julgado no tocante à análise do requerimento de majoração da indenização por danos morais. Argumenta que a decisão não enfrentou a tese de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) decorrente da contratação irregular de menor sem registro em CTPS e sem a assistência de seus representantes legais. Pelo Colegiado foi dado provimento ao recurso da ré para reduzir o montante indenizatório fixado na origem, sob o fundamento de que "em consonância com as diretrizes estabelecidas no art. 223-G, da CLT, notadamente considerando não haver elementos probatórios dos valores transportados, bem como por não ter o autor sido vítima de assalto (extensão do dano), entendo deve ser reduzido para R$ 3.000,00". Quanto ao pleito de majoração formulado pelo autor, consta do acórdão embargado (ID. f042e2a): O recorrente requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00, aduzindo que o valor fixado é desproporcional diante da gravidade dos fatos. Salienta a condição de menor de idade do trabalhador, a ausência de registro em CTPS, a exposição reiterada a risco no transporte de valores e o ambiente de trabalho precário, com jornadas exaustivas e insinuações vexatórias por parte da empregadora. [...] No caso, como visto na análise do recurso da parte ré, ponderada a situação fática comprovada e os aspectos destacados, e considerando, sobretudo, a extensão do dano causado ao autor e os valores fixados por esta Turma Julgadora em casos análogos, entendo razoável a caracterização da ofensa causada como de natureza leve (art. 223, §1º, inc. I, da CLT). Quanto às demais circunstâncias fáticas, passo a transcrever a análise contida na sentença, cujos fundamentos tomo por razões de decidir: [...] No caso dos autos, não foi produzida prova quanto às alegadas acusações de furto e fraude nem em relação às supostas cobranças excessivas e vexatórias por parte da empregadora. No que diz respeito à falta de registro na CTPS, entendo que o fato não tem o condão, por si só, de gerar dano a direito da personalidade do trabalhador. E o reclamante não demonstrou efetivo dano de ordem moral decorrente da falta do registro. Da mesma forma, ainda que tenha o reclamante realizado diversas horas extras, penso que só a realização de labor acima do limite ordinário não é capaz, por si só, de gerar danos à esfera extrapatrimonial do empregado. A mera prestação de horas extras, ainda que habituais, gera efeitos pecuniários, já objeto de exame em tópico anterior desta sentença. Nesse passo, o autor não produziu provas aptas a demonstrar o dano moral alegado, tampouco a violação aos direitos da personalidade do autor pelos fatos que alega. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT que cabem embargos de declaração da sentença ou acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Consoante se verifica, o embargante não aponta tais vícios no julgado, mas mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado. O Colegiado enfrentou a pretensão de majoração dos danos morais, consignando expressamente na fundamentação do tópico a adoção das razões de decidir da sentença quanto à condição de menor de idade do trabalhador e à ausência de registro em CTPS. Ao fundamentar o desfecho, a Turma aplicou os critérios de graduação do dano previstos no art. 223-G da CLT, enquadrando a ofensa como de natureza leve, o que, por consequência lógica, afasta a tese de violação grave à dignidade da pessoa humana ou a necessidade de majoração baseada nos dispositivos invocados. A circunstância de o acórdão não transcrever cada artigo da Constituição Federal ou do ECA citado pela parte não enseja omissão no julgado, sendo certo que a matéria jurídica - a quantificação do dano moral diante do contexto fático da contratação - foi integralmente apreciada e decidida. Tem-se, pois, que o esforço argumentativo refletido nos embargos apenas reflete o inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese em que não são cabíveis os aclaratórios. Nota-se que a parte embargante pretende submeter a controvérsia à nova análise, de forma a obter posicionamento jurisdicional que lhe seja mais favorável que o contido no acórdão embargado. A embargante, contudo, utiliza o meio recursal inadequado, pois, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para escoimar da decisão omissões, obscuridades ou contradições. Impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST, uma vez que fundamentada a questão. Não obstante, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados pelas partes, mormente o art. 1º, inciso III, da CF e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tidoS por prequestionadoS para efeitos de eventual recurso de revista. Assim, rejeito os embargos
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001064-04.2024.5.10.0001, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não verificados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste na obtenção de tese explícita sobre as matérias trazidas em recurso, o que foi devidamente observado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO TAM LINHAS AEREAS S/A. opõem embargos de declaração com o objetivo sanar omissão, obscuridade e obter prequestionamento. Regularmente intimado à fl. 686 o reclamante não apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos de declaração e regular a sua representação, deles conheço. MÉRITO OMISSÃO. OBSCURIDADE A reclamada alega que a decisão é omissa e obscura. Afirma que a culpa da empresa decorre da contagem de um dia a mais nos intervalos entre os atestados apresentados, razão pela qual postulou a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso. Argumenta que a indenização arbitrada supera a média dos últimos 5 salários do autor e não observa o disposto no art. 223 da CLT. (fls. 683/684) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Diz-se que há omissão quando o órgão julgador não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte no momento processual oportuno ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, situação não verificada nos autos uma vez que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. No caso, o pedido de indenização por dano moral estava fundamentado no fato do encaminhamento indevido da autora ao INSS resultou na falta de condições de prover o seu sustento. Conforme restou assentado no tema rescisão indireta o fato restou comprovado. O acórdão embargado registrou que a infração à lei configura ato ilícito previsto no art. 186 do CC, passível de indenização nos moldes do art. 927 do CC. A decisão reconheceu o direito ao pagamento dos salários do multicitado afastamento. O que resultou em sofrimento pelo período no qual o reclamante o reclamante ficou sem fonte de sustento. O acórdão registrou que o valor arbitrado de R$ 15.000,00 considerou as peculiaridades do caso concreto, gravidade da violação legal, grau da lesão, condições pessoais das partes e a natureza inibitória da reparação. Logo não há falar em violação ao princípio da razoabilidade. Embora não tenha feito menção expressa ao art. 223-G da CLT a decisão considerou os parâmetros ali estabelecidos para fixar a indenização, por isso o dispositivo não foi violado. Ocorre obscuridade é vício de cunho subjetivo quando o texto da decisão é ambíguo e prejudica a correta compreensão da decisão. A parte que deseja sanar obscuridade deve indicá-la de forma objetiva e postular o esclarecimento que entende devido. A reclamada não indicou a obscuridade limitando-se a arguição genérica, logo, não logrou demonstrar a ocorrência desse vício. O efeito modificativo não pode nem deve ser confundido com reforma da decisão pelo mesmo órgão que a prolatou. Dessa forma, a negativa de provimento de embargos declaratórios não constitui contrariedade à Súmula 278/TST. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. Incólume o artigo 769 da CLT. A presente decisão, assim como o acórdão embargado, está devidamente fundamentada, restando atendidas as disposições do art. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 e 897-A da CLT. A duração razoável do processo, foi observada inexistindo nessa conclusão violação do art. 5º, LXXVIII da CR. A alteração do valor da indenização não pode ser obtida em embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficialTRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0001142-95.2024.5.05.0531, Rel. Marcelo Rodrigues Prata, Quinta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de indenização por dano moral, reintegração e outros, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre a doença congênita e o trabalho, sem analisar a alegação de dispensa discriminatória por necessidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa da reclamante, após comunicação de necessidade de reabilitação profissional devido à Síndrome de Chiari, configurou ato discriminatório, e se a sentença que deixou de analisar tal pedido é nula por ser citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é citra petita por não analisar o pedido de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, apesar de a matéria ter sido alegada pela reclamante. 4. O laudo pericial concluiu pela natureza congênita da Síndrome de Chiari, afastando o nexo causal com as atividades laborais, o que fundamentou o indeferimento inicial dos pedidos relacionados à doença ocupacional. 5. A alegação de dispensa discriminatória, motivada pela comunicação da necessidade de reabilitação profissional, não foi analisada na sentença, configurando omissão que demanda pronunciamento do juízo de origem. 6. O Tribunal, em sede de recurso ordinário, pode decretar a nulidade da sentença citra petita de ofício e determinar o retorno dos autos para que o pedido omitido seja analisado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. De ofício, anular a sentença citra petita e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que enfrente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegação de prática discriminatória pela empresa, ao dispensar o empregado motivada pela necessidade de reabilitação profissional. Tese de julgamento: A sentença citra petita, que deixa de analisar pedido formulado, deve ser anulada de ofício pelo tribunal, que, em observância ao efeito devolutivo em profundidade do recurso e à necessidade de julgamento do mérito, deve determinar o retorno dos autos à origem para que a matéria omitida seja devidamente apreciada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao dever de motivação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º; CF/1988, arts. 5º, LV e 7º, XXXIII; CC, arts. 186, 187, 421 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 2º, 9º, 10, 489, §1º, IV, 492, 1010, IV, 1013, caput, §1º, §2º e §3º, III e IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e §1º, a; CLT, art. 223G, §1º, IV; NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 126; TST, Súmula nº 393; STF, RE 828.040, tema 932
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101566-18.2025.5.01.0016, 6ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE ELEVAÇÃO SALARIAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. DOMINGOS. BANCO DE HORAS. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FURTO DE PERTENCE. ALIMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO A USO DE BANHEIRO. PODER DIRETIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ex-empregada contra sentença de improcedência em reclamação trabalhista na qual postulava a incidência da multa do art. 467 da CLT, diferenças salariais por descumprimento de promessa verbal de majoração salarial pós-experiência, horas extras decorrentes do labor em domingos sem folga compensatória, restituição de taxa de antecipação salarial e de descontos de alimentação, restabelecimento de cesta básica, bem como reparações por danos materiais e morais fundadas em acidente de trabalho, furto de telefone celular nas instalações da empresa, fornecimento de alimentação insalubre, limitação de acesso a sanitários e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) determinar se a ausência de pronunciamento na sentença acerca da multa do art. 467 da CLT, sem a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, obsta o conhecimento da matéria em sede recursal por preclusão e supressão de instância; (ii) verificar se o descontentamento da parte com a valoração das provas efetuada pelo Juízo singular caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa; (iii) definir se a trabalhadora comprovou a existência de pactuação verbal de aumento salarial após o período de experiência; (iv) estabelecer a validade da compensação do labor em domingos em sistema de banco de horas instituído por norma coletiva; (v) examinar a licitude dos descontos salariais efetuados a título de fornecimento de alimentação e a existência de cobrança de taxa de antecipação salarial; (vi) averiguar a ocorrência de acidente de trabalho típico no estabelecimento e o dever de emissão de CAT e pagamento de reparações civis; (vii) apurar a responsabilidade patrimonial da empregadora pelo furto de bem pessoal e pelo alegado cancelamento do fornecimento de cesta básica; e (viii) determinar se a exigência de comunicação prévia para rendição de posto de trabalho contínuo visando ao uso de sanitário configura abuso do poder diretivo ensejador de reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de pronunciamento em sentença sobre determinada pretensão, sem a provocação do Juízo a quo mediante embargos de declaração para sanar a omissão, enseja a preclusão temporal e consumativa, obstando o conhecimento direto da matéria pelo Tribunal sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. O desacordo da parte com a valoração probatória e com o resultado do julgamento vincula-se ao mérito da causa e não configura vício processual ou cerceamento de defesa quando observada a fundamentação legal da decisão. O deferimento de diferenças salariais por alteração contratual lesiva exige a prova inequívoca do fato constitutivo do direito consistente na promessa individual de majoração (art. 818, I, da CLT), encargo do qual a parte não se desincumbe quando os demonstrativos comprovam o estrito cumprimento das tabelas salariais previstas em convenção coletiva da categoria. A instituição do regime de banco de horas por negociação coletiva válida autoriza a compensação da jornada trabalhada aos domingos, afastando o direito ao pagamento de horas extras com adicional de 100% quando os controles de ponto revelam a concessão de folgas compensatórias regulares. A pretensão de devolução de descontos salariais ou de taxas cobradas pelo empregador pressupõe a demonstração inequívoca de sua efetiva retenção ou lançamento nos recibos de pagamento. A responsabilidade civil subjetiva do empregador por acidente de trabalho exige a comprovação inequívoca do sinistro no ambiente laboral, do nexo causal e da conduta culposa patronal, revelando-se improcedente o pleito apoiado tão somente em depoimento testemunhal "de auditu" e requisição médica com dados conflitantes aos registros de frequência do contrato. A obrigação de indenizar prejuízos materiais decorrentes do furto de pertence pessoal de empregado depende da prova cabal de que o delito ocorreu nas dependências do estabelecimento sob guarda direta da empresa e mediante falha na segurança do local, não ostentando o registro policial unilateral presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados. A exigência de prévia comunicação ao superior hierárquico para viabilizar a rendição temporária do posto de trabalho em atividades de atendimento contínuo (como operação de caixa de supermercado) insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador e não configura restrição abusiva ou lesão à dignidade do trabalhador. A ausência de comprovação de atos ilícitos imputados ao empregador afasta os pressupostos da responsabilidade civil e inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão e obsta-se o conhecimento recursal da matéria omitida na sentença que não foi objeto de integração perante o Juízo singular mediante embargos de declaração. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador declina fundamentadamente os motivos de seu convencimento com base nas provas dos autos, constituindo a insurgência quanto ao valor probatório matéria afeta ao mérito da demanda. É indevido o pagamento de diferenças salariais quando não demonstrada a alegada promessa verbal de elevação do salário-base e comprovado a observância do piso fixado na convenção coletiva da categoria. É valido o regime compensatório na modalidade banco de horas instituído por negociação coletiva para compensação do labor prestado em domingos mediante a fruição de folgas na semana. A caracterização do dever de indenizar acidente de trabalho ou furto de bem pessoal exige a comprovação do fato danoso e da culpa patronal, sendo insuficiente o depoimento testemunhal prestado por ouvir dizer ou boletim de ocorrência unilateral. A organização da escala de rendição de empregados em postos contínuos de trabalho para o uso de sanitários insere-se no poder diretivo e de organização do empregador, não caracterizando violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 223, 371, 462, 467, 794, 818, I, 832 e 852-I. CPC, arts. 223, 371, 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, IV e V; TST, Súmula nº 146; TRT, OJ nº 38 da SE/TRT. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000444-86.2026.5.21.0042, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DATA DE SAÍDA. FRAUDE AOS REGISTROS FUNCIONAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. ABUSO DE PODER DIRETIVO. FRAUDE DOCUMENTAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é lícita a fixação de piso salarial em norma coletiva inferior ao salário mínimo nacional vigente; (ii) se a jornada reduzida legalmente imposta à categoria (teleatendimento) autoriza o pagamento de remuneração proporcional ao salário mínimo em valor inferior ao piso nacional; (iii) se a data de encerramento do contrato de trabalho deve obedecer ao efetivo pedido de demissão da empregada ou a critérios operacionais de fechamento de folha da empregadora; (iv) se a situação analisada atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (v) se a exigência patronal de assinatura de documento com data inverídica, sob coação moral, configura dano moral passível de reparação; (vi) o valor da indenização em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e natureza pedagógica da medida (art. 223-G da CLT). III. Razões de decidir 3. O art. 611-B, IV, da CLT veda expressamente a supressão ou redução de salário mínimo por meio de convenção ou acordo coletivo, tipificando tal pactuação como objeto ilícito. 4. A vigência do salário mínimo nacional é imediata e de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não podendo norma coletiva postergar sua eficácia ou estabelecer patamar inferior. 5. A jornada reduzida de 180 horas mensais, específica da atividade de teleatendimento (NR-17), decorre de imperativo legal de proteção à saúde do trabalhador, o que impede a utilização dessa limitação como justificativa para o pagamento de salário inferior ao mínimo constitucional. 6. A exigência de que o empregado subscreva documento com data de desligamento diversa da efetiva manifestação de vontade configura abuso do poder diretivo e nítida fraude aos registros funcionais. 7. A conveniência administrativa ou os ciclos operacionais de fechamento de folha de pagamento da empresa não autorizam a adulteração da data de saída do empregado ou o descumprimento de obrigações legais. 8. A retificação da data de saída para refletir a realidade dos fatos é medida imperativa quando comprovado que o desligamento ocorreu em data pretérita àquela registrada nos documentos rescisórios. 9. O pagamento das verbas rescisórias deve observar o prazo legal contado a partir da real data de encerramento do vínculo (art. 477, § 6º, da CLT). 10. Configura dano moral a imposição, pelo empregador, de redação de pedido de demissão com data inverídica, sob pretexto de conveniência administrativa. A prova do constrangimento e da conduta assediadora, ainda que mediante mensagens eletrônicas, é suficiente para a caracterização do dano extrapatrimonial. 11. A fixação da indenização por dano moral pautou-se pelo equilíbrio entre a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; CLT, arts. 223- B e G, 477, §§ 6º e 8º, 611-B, IV, 818, I, 895, §1º, IV; CC, arts. 186 e 927; Decreto nº 12.342/2024, art. 1º; NR-17, Anexo II, item 6.3. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 197 e Tema nº 164; I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto pela Teleperformance CRM S.A. em face de sentença prolatada pelo juiz da 12ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Beatriz Neves da Silva Sousa Carvalho em desfavor da ré, ora recorrente. Na sentença (ID. 48e2120, fls. 532/546), o juiz decidiu: "julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por Beatriz Neves da Silva Sousa Carvalho em face da Teleperformance Crm S.A., para nos termos de fundamentação supra e da planilha, em anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele transcritas, condenar esta a pagar àquele os valores correspondentes às seguintes verbas: 1) diferenças salariais para o mínimo nacional, relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, inclusive a título de verbas rescisórias; 2) reflexos das diferenças salariais sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (apenas depósitos); 3) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00; 4) multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação das verbas devidas, deverá o Setor de Cálculos da Vara observar: a) o salário efetivamente devido, como o mínimo nacional e, o efetivamente pago, como o constante nos contracheques de ID. 50dd786 e seguintes, além do TRCT de ID. cd53c14; b) tratando-se de valores trazidos por mera estimativa, afasta-se a restrição aos montantes indicados na exordial, sobretudo em face da impossibilidade da precisa liquidação dos pleitos autorais formulados. Outrossim, condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS da parte reclamante, fazendo nela constar, como data de saída, a de 24/03/2025. Processo não sujeito à incidência de honorários advocatícios, porquanto a parte reclamante está no exercício do jus postulandi, mediante reclamação por atermação. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade processual. (...) Custas, pela reclamada, no importe de 2%, sobre o valor da condenação, observadas as regras atinentes às isenções legais." (fls. 544/546). A recorrente (ID. a00749, fls. 554/567) pretende a reforma da sentença no que tange às diferenças salariais deferidas em favor da recorrida. Alega que a autora percebeu o valor que foi pactuado no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, sustentando que "A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a validade de convenções coletivas que estipulam datas de reajuste salarial distintas da data-base da categoria, desde que negociadas pelos entes sindicais representativos." (fl. 560). Acrescenta que o valor da hora de trabalho, percebido pela autora, é superior àquele baseado no salário mínimo nacional, sublinhando que esta estava submetida a uma duração reduzida de labor de 180 horas mensais. Sustenta que o lapso temporal entre a efetiva cessação da prestação de serviços (24/03/2025) e a data de baixa no registro (01/04/2025) decorreu de trâmites administrativos internos. Assevera que a manutenção do vínculo por esse período adicional não caracteriza fraude, mas sim um benefício à trabalhadora, pois houve a continuidade do pagamento de salários e a incidência de reflexos em 13º salário, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, concluindo que a ausência de prejuízo e a inexistência de ânimo ilícito, afasta a alegação de abuso de poder diretivo ou a necessidade de reforma para fins de correção judicial. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.