Art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS
Texto vigente
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Em linguagem simples
A testemunha que for parente de até terceiro grau, amiga íntima ou inimiga de uma das partes não presta o juramento legal de dizer a verdade. Por essa razão, as declarações prestadas valem apenas como simples informação para o juiz.
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Na jurisprudência
693 acórdãos citam o art. 829 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001148-51.2025.5.18.0161, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. As hipóteses autorizadoras da oposição de embargos de declaração no Processo do Trabalho são a ocorrência de omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para correção de erros materiais (art. 897-A, caput e § 1º, da CLT). Não são cabíveis apenas para a rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para a instância superior, ainda que para fins de prequestionamento. RELATÓRIO A reclamante opôs embargos de declaração apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão proferido por esta Turma julgadora e pugna por seu saneamento. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante, ora embargante, alega a existência de omissão e contradição no acórdão no que tange à jornada de trabalho. Sustenta, em síntese, que a decisão ignorou a presunção de veracidade da inicial prevista na Súmula 338, I, do TST, ante a não juntada de controles de ponto. Aponta contradição na premissa da jornada de 30 horas semanais e omissão sobre o tempo à disposição e a ausência de pedido da reclamada quanto ao intervalo intrajornada. Analiso. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à revaloração da prova produzida, quando o Colegiado já manifestou seu entendimento de forma fundamentada. No caso em tela, inexistem os vícios apontados. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, no tocante à aplicação da Súmula nº 338 do TST, embora a reclamada não tenha apresentado os controles de jornada, a presunção de veracidade da petição inicial foi elidida pela prova documental constante dos autos, especificamente pelas mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes. Nesse sentido, a decisão destacou que a própria reclamante reconheceu, em comunicações contemporâneas à prestação dos serviços, o cumprimento de uma carga horária que evoluiu de 20 para 30 horas semanais, o que afasta a extrapolação da jornada de 8 horas diárias e da carga horária semanal de 44 horas. Assim, não há falar em violação à Súmula nº 338 do TST, porquanto a reclamada produziu prova capaz de elidir a presunção decorrente da ausência de apresentação dos controles de ponto. Em relação à premissa da jornada de 30 horas semanais, a embargante pretende, nitidamente, a reanálise do conjunto probatório sob o argumento de que tal "média" não excluiria picos de labor. Contudo, o v. acórdão baseou-se nas declarações literais da reclamante nas mensagens ("Novembro= 29 horas semanais", "Dezembro 28 horas", "está em 30 horas"), adotando tais parâmetros como a realidade fática demonstrada, o que engloba a análise integral do tempo de serviço, inclusive o alegado tempo à disposição. Por fim, quanto à alegação de julgamento extra petita ou omissão sobre a falta de pedido da reclamada para exclusão do intervalo intrajornada, razão não assiste à embargante. O Recurso Ordinário da reclamada (ID. 92c1b71) postulou a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a exclusão de todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo e da jornada. Ademais, a exclusão do intervalo intrajornada é consequência lógica do provimento do apelo quanto à jornada, uma vez fixado o labor de "30 horas semanais (o que corresponde a jornada de 6 horas diárias)". Verifica-se, portanto, que a embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma clara e fundamentada, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Logo, nego provimento. OMISSÃO E ERRO DE FATO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. SÚMULA 357 DO TST A reclamante/embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática no v. acórdão quanto à desqualificação da testemunha Marcella Dandara Araújo Ferreira. Alega, em síntese, que a prova de amizade íntima (postagem em rede social) não foi juntada por ela, mas sim pela reclamada após a instrução processual. Argumenta, ainda, que o julgado desconsiderou a Súmula 357 do TST e o art. 829 da CLT, visto que o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Analiso. Ao contrário do que afirma a embargante, não se verifica o alegado erro de premissa fática no v. acórdão embargado. Conforme consta dos autos, o documento de ID. 8b53d96, intitulado "FOTO UNIFORME", foi efetivamente colacionado pela própria reclamante juntamente com a petição inicial. Em referido documento, consta a mensagem no corpo da foto: "Obrigada, melhor amiga. Feliz dia, minha psicóloga favorita, minha melhor amiga, te amooo, volta logo". Portanto, agiu corretamente a Turma ao consignar que a prova do vínculo de amizade partiu da própria reclamante, não havendo falar em equívoco na identificação da autoria ou do identificador (ID) do documento que subsidiou o convencimento colegiado. Quanto à alegada omissão relativa à Súmula 357 do TST e ao art. 829 da CLT, a insurgência também não prospera. O acórdão foi explícito ao fundamentar que o comprometimento do depoimento da testemunha Marcella Dandara Araújo Ferreira decorreu da constatação de amizade íntima revelada na postagem mencionada ("melhor amiga", "te amooo"), e não do simples fato de a testemunha possuir ação judicial contra a mesma reclamada. Nesse contexto, a decisão observou o disposto no art. 447, § 3º, I, do CPC, sendo certo que a existência de amizade íntima afasta a presunção de isenção que a Súmula 357 do TST visa resguardar nos casos de mero litígio contra o empregador. A tese jurídica foi integralmente enfrentada, inexistindo vício a ser sanado, mas apenas inconformismo da parte com a valoração da prova e o desfecho do julgamento. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou erro de fato, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Rejeito. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SALÁRIO CONTRATUAL Alega a embargante omissão na fixação do salário em R$ 3.384,00, afirmando que o acórdão ignorou o pagamento de valor incontroverso em audiência (R$ 2.533,33 por 20 dias), o que comprovaria o salário mensal de R$ 3.800,00. Argui, ainda, obscuridade no relatório quanto à autoria de trecho que menciona o recebimento fixo de R$ 3.800,00. Analiso. Conforme descrito no acórdão embargado, esta Turma reconheceu a natureza variável da remuneração da reclamante e, com base nos extratos bancários juntados, fixou o salário contratual pela média dos últimos três meses de labor. Diferentemente do que sustenta a embargante, não há que se falar em omissão no julgado em relação à apreciação da prova documental. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000371-74.2025.5.10.0101, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
TESTEMUNHA: SUSPEIÇÃO. Quedando-se inerte a parte obreira, no adequado momento do processo, perdeu a chance de afastar a prova testemunhal, a qual foi considerada pelo Juízo, entre outras do acervo probatório (artigos 829 da CLT, 457 do CPC). - MODALIDADE RESCISÓRIA: JUSTA CAUSA: GRAVIDADE DO FATO: JUSTA CAUSA COMPROVADA: DEMISSÃO MANTIDA. A fidúcia, base da relação de emprego, é irremediavelmente quebrada quando pratica ato de improbidade. A manutenção do vínculo, neste cenário, seria insustentável. A decisão da empresa de rescindir o contrato mostrou-se, portanto, proporcional e necessária para coibir condutas similares e manter a ordem e o respeito no ambiente laboral, agindo a empregadora no exercício regular do seu poder diretivo e disciplinar. Recurso ordinário obreiro conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz João Batista Cruz de Almeida, na 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, recorre o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, requerendo a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) PRELIMINAR: A parte Reclamante busca em preliminar a valoração de prova testemunhal, questionando ter havido desvio da testemunha, mas o eventual descarte da prova é tema de mérito e assim deve ser analisado, observado que a preliminar não busca a reabertura da instrução, mas apenas o reexame da prova já produzida. Rejeito a preliminar. (2) MÉRITO: a) suspeição da testemunha da Reclamada: Suscita o Reclamante nulidade da prova produzida pela testemunha da Reclamada (Samuel Ramos) em virtude de ter recebido treinamento para responder às perguntas do magistrado. Sem razão. O momento processual para a contradita há muito se passou. Com efeito, da mesma forma que procedeu o advogado da Reclamada ao contraditar a testemunha obreira na audiência de instrução, deveria o defensor do Reclamante ter suscitado a contradita da testemunha da Reclamada logo após a qualificação e antes do compromisso da verdade. Assim, quedando-se inerte a parte obreira, no adequado momento do processo, perdeu a chance de afastar a prova testemunhal a qual foi considerada pelo Juízo, entre outras do acervo probatório (artigos 829 da CLT, 457 do CPC). Nego provimento. b) modalidade rescisória: O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito obreiro para a reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, assim indeferindo as obrigações de pagar e de fazer decorrentes, sob o fundamento de que a conduta do Reclamante de subtração de aproximadamente 60 metros de cabos de cobre de uma caixa de passagem na SQS 216 restou comprovada pela empresa. No recurso ordinário, o Reclamante insiste na nulidade e ilegalidade da dispensa por justa causa aplicada, asseverando que não foi produzida prova robusta a comprovar o ato ilícito que lhe foi imputado. Sem razão. Para a configuração da justa causa e, assim, para que seja possível aplicação a pena respectiva (demissão motivada), é necessário o atendimento aos seguintes requisitos: tipicidade, proporcionalidade, imediatidade e ausência de dupla punição. Imputado justo motivo para resilição contratual, cabe ao empregador o ônus de demonstrar a prática de falta grave pelo empregado, com supedâneo nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, máxime quando milita em favor deste o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST). Na espécie, o conjunto probatório vai no sentido da tese defensiva, como bem analisado na sentença. O Juízo bem delineou os fatos ocorridos e que levaram a terminação do pacto por justo motivo do empregado: "() A testemunha trazida a juízo pela empresa confirmou os resultados da investigação, esclarecendo que, por meio do sistema de rastreamento e dos registros de chamados, foi possível verificar que a equipe do reclamante foi a única a trabalhar no local em que os cabos foram subtraídos, na data do ocorrido. Ficou igualmente demonstrado que nenhuma outra pessoa ou equipe teve acesso às caixas de passagem no dia do furto. Ademais, as imagens das câmeras de segurança, corroboradas pelo depoimento testemunhal, revelaram que a equipe do reclamante posicionou o caminhão de forma deliberada a impedir que as câmeras flagrassem a retirada dos cabos da caixa de passagem e seu acondicionamento no veículo. Tal procedimento é absolutamente incomum e desnecessário para a execução das atividades regulares, oque reforça a convicção sobre a má-fé da conduta. Ademais, a última testemunha afirmou que para trocar um disjuntor - única tarefa alegadamente executada na 216Sul - não era necessário nem sequer entrar em caixa de passagem, salvo se não soubessem que o problema seria o disjuntor. Por fim, causa estranheza o fato de que, após a execução do suposto serviço, a equipe do reclamante permaneceu na base da empresa por um período aproximado de 3 horas, sob a justificativa de aguardar um funcionário do almoxarifado. ()" No caso em exame, a Reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Conforme detalhadamente descrito na sentença, os vídeos acostados com a defesa comprovam a conduta ilícita do ex-empregado. A fidúcia, base da relação de emprego, é irremediavelmente quebrada quando pratica ato de improbidade. A manutenção do vínculo, neste cenário, seria insustentável. A decisão da empresa de rescindir o contrato mostrou-se, portanto, proporcional e necessária para coibir condutas similares e manter a ordem e o respeito no ambiente laboral, agindo a empregadora no exercício regular do seu poder diretivo e disciplinar. Assim, resta configurado ato de improbidade, consoante previsão no art. 482, "a", da CLT. Assinale-se que a conduta obreira revela-se grave o suficiente para a aplicação direta da penalidade de demissão por justa causa, sendo desnecessária a aplicação anterior de advertência e suspensão. Correta, pois, a rescisão contratual por justa causa. Nego provimento ao recurso obreiro, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito obreiro para a reversão do justa causa aplicada, e assim também os pedidos decorrentes. (3)
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100552-54.2020.5.01.0022, 9ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DELIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PATRONAL. CONTRADITA ACOLHIDA POR RELACIONAMENTO AFETIVO PRETÉRITO COM SÓCIO. TESTEMUNHA DO AUTOR. ACESSO PRÉVIO AO PJE. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 357 DO TST. NULIDADE CONFIGURADA. O conhecimento do apelo interposto após decisum anulatório regional pretérito restringe-se aos limites da matéria reapreciada na origem e aos temas do recurso anterior, sobrestados. Configura inequívoco cerceamento do direito de defesa o acolhimento de contradita e o indeferimento da oitiva de testemunha, embasados exclusivamente em relacionamento amoroso extinto há cerca de seis anos da data da audiência com sócio da ré, sem demonstração concreta de parcialidade ou enquadramento legal da depoente nas hipóteses do art. 829 da CLT e do art. 447 do CPC. Paralelamente, descabe acolher como elemento de prova o depoimento de testemunha do autor que, além de litigar contra o empregador por grave conflito de interesses, teve comprovado acesso prévio e reiterado aos autos digitais no PJe, afastando a incidência da Súmula nº 357 do TST ante o comprometimento da isenção de ânimo. Pretensão acolhida para declarar a nulidade das decisões de origem a partir do indeferimento e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução e colheita do depoimento obstado, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, dar provimento ao da reclamada para anular as decisões de origem, por cerceio de direito de defesa e, ainda, acolher a contradita em relação à testemunha Natália, da parte acionante, e determinar o retorno dos autos à serventia para a reabertura da instrução processual e colhimento de prova oral por ambas as partes, restando prejudicada a apreciação dos demais temas trazidos a cotejo em ambos apelos
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010722-22.2019.5.03.0066, Rel. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, 05ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, deferindo verbas rescisórias e multas, indeferindo pleitos de horas extras, sobreaviso, adicional por acúmulo de função, salário-substituição, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária do ente público, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões centrais em discussão: (i) definir se a oitiva, como informante, de testemunha declaradamente interessada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as provas documental e oral autorizam a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a ausência de escala formal de plantão descaracteriza o regime de sobreaviso; (iv) verificar a existência de acúmulo de função apto a gerar adicional salarial; (v) decidir se é devido o salário de servidor estatutário quando substituído por empregado celetista; (vi) avaliar se o atraso na entrega de documentos rescisórios gera dano moral indenizável; (vii) fixar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa "in vigilando". III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 829 da CLT e o art. 447, § 3º, II, do CPC autorizam o magistrado a ouvir, como informante, a pessoa que declara interesse no desfecho da lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. A apresentação de cartões de ponto com horários variáveis e diversificados transfere à parte autora o ônus de desconstituir sua fidedignidade, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). O regime de sobreaviso exige a prova de escala formal ou de restrição efetiva à liberdade de locomoção durante o descanso, não bastando o simples porte de celular corporativo (Súmula 428/TST). O exercício de tarefas de maior complexidade inerentes ao cargo ocupado, sem prova de alteração contratual lesiva, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O salário-substituição não é devido quando o paradigma é servidor estatutário, dada a assimetria dos regimes jurídicos e a vedação constitucional de equiparação remuneratória. O atraso na entrega de guias rescisórias gera a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mas não configura dano moral "in re ipsa", exigindo prova de repercussão gravosa à esfera de personalidade. A responsabilização subsidiária da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF, depende da demonstração concreta de falha na fiscalização pelo ente público, sendo este o caso dos autos. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: - A validade dos cartões de ponto variáveis desonera o empregador de provar a jornada quando o reclamante não aponta diferenças reais de horas extras. - O regime de sobreaviso pressupõe prova de escala de plantão com restrição ao tempo de descanso, não caracterizado pelo simples uso de aparelhos telemáticos. - A ausência de prova de acúmulo de funções com desequilíbrio contratual afasta o pedido de adicional salarial. - Verificado que o ente público não observou o seu dever de fiscalização da execução do contrato celebrado com a empregadora da obreira, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela contratada, ele é subsidiariamente responsável pelo pagamento da verba objeto da condenação. - A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é constitucional, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa pelo prazo de dois anos, enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do autor, nos termos do art. 491-A, §4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII; CLT, arts. 244, 447, 456, 477, 791-A, 818. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADI 5766; TST, Súmula 159; TST, Súmula 428
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001704-40.2025.5.10.0011, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PROVA DOCUMENTAL. MENSAGENS ELETRÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INFORMANTE. FACULDADE JUDICIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE TRABALHISTA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PEJOTIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. PROVA DOCUMENTAL. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO PRESUMIDO AFASTADO. TEMA 60 DO TST. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DO TST. IMEDIATIDADE DESNECESSÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO CONTROVERTIDO. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 168 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas pessoas físicas e jurídica que integram o polo passivo contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante (fisioterapeuta) e a primeira reclamada, declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços civis, responsabilizou solidariamente os sócios pelas obrigações decorrentes com base no artigo 942 do Código Civil, reconheceu a rescisão indireta em razão da ausência de depósitos do FGTS e condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral decorrente da ausência de anotação na CTPS, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. No apelo, os recorrentes sustentam nulidade processual por cerceamento de defesa diante da dispensa de testemunhas sem oitiva como informantes, ilegitimidade passiva dos sócios, ausência de vínculo empregatício, inexistência de sobrejornada e de supressão de intervalo, indevida condenação em dano moral presumido, inaplicabilidade da rescisão indireta e da multa rescisória, além de pleitearem a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber:(i) se a impugnação à higidez e cadeia de custódia de mensagens eletrônicas ventilada apenas no apelo configura inovação recursal;(ii) se a dispensa de testemunhas declaradas suspeitas, sem oitiva na condição de informantes e sem registro de protestos na ata de audiência, acarreta cerceamento de defesa e nulidade processual;(iii) se os sócios possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas na fase de conhecimento com fundamento no artigo 942 do Código Civil, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;(iv) se restaram caracterizados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT a autorizar a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços por pejotização e o reconhecimento do liame empregatício;(v) se a presunção relativa de veracidade da jornada prevista na Súmula 338, I, do TST foi elidida pela prova documental dos autos para readequar a apuração das horas extras;(vi) se houve efetiva supressão do intervalo intrajornada nos períodos laborados;(vii) se a mera ausência de anotação da relação de emprego na CTPS enseja indenização por dano moral "in re ipsa";(viii) se a ausência de depósitos do FGTS autoriza a rescisão indireta, independentemente de imediatidade;(ix) se é devida a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT na hipótese de vínculo reconhecido em juízo; e(x) se é cabível a minoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Ocorre preclusão e inovação recursal quando a parte deixa de suscitar incidente de falsidade ou impugnar a higidez material dos arquivos eletrônicos na contestação, deduzindo a matéria unicamente no recurso ordinário. A ausência de protesto antipreclusivo tempestivo após a dispensa das testemunhas preclui a alegação de cerceamento de defesa (artigo 795 da CLT), sendo a oitiva na condição de informante mera faculdade do magistrado (artigo 829 da CLT c/c artigo 447, parágrafo 4º, do CPC). A pertinência subjetiva dos sócios para integrar a lide desde a fase de conhecimento decorre da teoria da asserção, e a constatação de que exerciam atos diretos de gestão patronal e promoveram fraude trabalhista justifica sua condenação solidária como coautores do ato ilícito (artigo 942 do Código Civil c/c artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT), prescindindo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A demonstração de pessoalidade, subordinação jurídica fática, habitualidade e onerosidade, atrelada à formalização de contrato civil posterior ao efetivo ingresso nas atividades, atrai a incidência do artigo 9º da CLT e impõe a nulidade do ajuste civil, reconhecendo-se o vínculo de emprego. A presunção relativa da Súmula 338, I, do TST resta superada quando os documentos juntados pela própria trabalhadora evidenciam labor em escalas inferiores às afirmadas na exordial, cabendo a readequação da jornada fixada. A comprovação de fruição de intervalo superior a uma hora no primeiro período afasta o direito à indenização correspondente; no período seguinte, com jornada contínua de seis horas, o descanso devido e descumprido restringe-se a quinze minutos diários (artigo 71, parágrafos 1º e 4º, da CLT). A ausência de registro na CTPS, por si só, não gera dano moral "in re ipsa", exigindo-se prova de dano concreto ou constrangimento a direitos da personalidade (Tema 60 do TST). A reiterada supressão dos recolhimentos do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, sendo inexigível o requisito da imediatidade (Tema 70 do TST). O reconhecimento judicial da relação de emprego não afasta a mora patronal, sendo devida a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (Súmula 462 do TST e Tema 168 do TST). O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais comporta redução para 10% do valor da liquidação, adequando-se ao grau de complexidade da demanda e aos parâmetros dos julgamentos do Colegiado (artigo 791-A, parágrafo 2º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso ordinário conhecido em parte, rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, parcialmente provido. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.