Art. 506 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo IX — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Em linguagem simples
Permite que parte do salário do trabalhador agrícola seja paga em produtos colhidos ou produzidos pelo empregador, o que é chamado de remuneração in natura. Esse pagamento com mercadorias não pode ultrapassar o limite de um terço do salário total do funcionário.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.