Art. 184 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção XI — DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Texto vigente
Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
O artigo exige que máquinas e equipamentos tenham mecanismos de partida e parada para evitar acidentes, especialmente para impedir que liguem por engano. Fica proibido fabricar, importar, alugar, vender ou utilizar qualquer aparelho que não cumpra essa exigência.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 184 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010974-95.2025.5.03.0104, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 06/04/2026, DJEN 07/04/2026
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CULPA DA EMPREGADORA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve culpa da empregadora no acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas as indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar o valor das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho foi comprovado, tendo em vista a lesão sofrida pelo trabalhador durante a jornada de trabalho. 4. Restou demonstrada a culpa da empregadora, uma vez que não cumpriu, de maneira diligente, com todas as normas de segurança do trabalho. 5. Comprovados os pilares da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e culpa da empregadora - são devidas as reparações vindicadas. 6. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em patamar adequado, considerando a gravidade do acidente, o sofrimento do trabalhador e a capacidade econômica da empresa. 7. É devida a indenização por danos materiais, pois apurada pela perícia médica a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 9. Configura-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, ocasionando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que implique a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte do trabalhador. 10. A reparação civil por danos decorrentes de acidente de trabalho submete-se à configuração dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pelo que requer a demonstração inequívoca da ocorrência do dano, da culpa do agente causador, e do nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado. 11. A ausência de observância das normas de segurança do trabalho caracteriza a culpa da empregadora em caso de acidente de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 184, 223-B, 223-C, 223-E e 223-F; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; CF, art. 5º, X. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; não conheceu, por incabível, da pretensão formulada em contrarrazões pela Reclamante, quanto à majoração do montante fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo patronal. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Relatora), Marcelo Lamego Pertence e Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5013679-32.2012.4.04.7107, 1ª Turma, j. 09/03/2026, DJEN 11/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo foi rejeitado, pois a sentença se baseou na ausência de pressuposto processual crucial (garantia idônea), conforme o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980 e a interpretação vinculante do STJ, não havendo probabilidade de provimento do recurso. 2. A extinção dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo é válida, conforme o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/1980, que impõe a necessidade de garantia como pressuposto de admissibilidade. Esta norma especial prevalece sobre a regra processual civil, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.272.827/PE). 3. A mitigação da exigência de garantia integral, em prestígio aos direitos constitucionais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa (art. 5º, CF/1988), não se aplica ao caso, pois a apelante não comprovou, de forma inequívoca, a ausência de condições para prestar qualquer garantia, especialmente pela falta de apresentação de documentos contábeis. 4. A garantia ofertada (mecanismos e faturamento) foi considerada inidônea, pois a penhora sobre o faturamento resultou infrutífera e as máquinas e equipamentos foram recusados pela Exequente. A recusa se justifica pela não conformidade com a NR 12, cujo item 12.134 (Portaria MTE nº 857/2015) proíbe a venda, inclusive em leilão, de máquinas e equipamentos que não atendam às prescrições de segurança, em consonância com o art. 7º, XXII, da CF/1988 e o art. 184 da CLT. 5. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser aplicado para forçar o credor a aceitar um bem cuja liquidação é legalmente proibida, como as máquinas não conformes com a NR 12, pois a execução é realizada no interesse do credor e a garantia deve ser idônea e suficiente. 6. A questão da prescrição intercorrente foi considerada prejudicada nos embargos, devendo ser dirimida no processo executivo, visto que os embargos foram extintos por vício formal. : 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A exigência de garantia idônea para embargos à execução fiscal é pressuposto de admissibilidade, não sendo mitigada pela menor onerosidade quando o bem ofertado é legalmente inalienável e não comprovada a hipossuficiência do devedor
Publicação oficialTRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0001386-44.2024.5.09.0068, Rel. Odete Grasselli, 6ª Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL ATÍPICA. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a responsabilidade civil trabalhista por doença ocupacional em ombro direito da reclamante, com fundamento em nexo concausal entre as atividades exercidas e a patologia, condenando-se ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há previsão legal para o reconhecimento do nexo concausal em matéria de acidente ou doença do trabalho; (ii) verificar se restaram comprovados dano e nexo de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral e a doença da reclamante; (iii) estabelecer se a reclamada agiu com culpa, descumprindo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8.213/91, em seu art. 21, I, prevê expressamente a concausa como hipótese de equiparação a acidente de trabalho quando o labor contribui diretamente para a redução da capacidade laboral, ainda que não seja a causa única. Laudo ergonômico constata condições inadequadas para o ombro direito, aptas a gerar sobrecarga biomecânica e fisiológica no período do surgimento da doença. Laudo médico atesta bursite e tendinopatias em ombros com nexo concausal de grau II, repercussão total na capacidade profissional durante o afastamento previdenciário e incapacidade específica para a função habitual, além de dano permanente de 5%. O início das queixas em 2015, quando a reclamante já laborava na função de desossa manual na reclamada, afasta a tese de que a doença decorreu de atividades anteriores à admissão. Normas constitucionais e infraconstitucionais impõem ao empregador o dever de reduzir riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157), implementar medidas preventivas e cumprir normas regulamentares, como a NR-1, item 1.4.1, "g". A conduta culposa da reclamada restou caracterizada por não adotar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir os fatores de risco no ambiente de trabalho, em descumprimento a dispositivos constitucionais, legais e à Convenção 155 da OIT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concausa é prevista no art. 21, I, da Lei 8.213/91, equiparando-se ao acidente de trabalho quando o labor contribui para a redução da capacidade laboral, ainda que não seja a causa única. Configura-se doença ocupacional atípica quando demonstrados, por prova pericial, o nexo concausal e o dano relacionado às atividades desempenhadas. O empregador responde civilmente por danos morais e materiais decorrentes de doença do trabalho quando comprovada a sua culpa pelo descumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XXII, 93, IX, 157, 200, II, e 225; CLT, arts. 157 e 184; Lei 8.213/91, arts. 19, 20, § 2º, 21, I, e 19, § 3º; Convenção 155 da OIT; NR-1, item 1.4.1, "g", do MTE; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TRT-9ª Região, RO nº 0001411-94-2019-5-09-0662, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 13.03.2023; TST, precedentes sobre responsabilidade por concausa em doenças degenerativas agravadas pelo trabalho
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000830-49.2023.5.06.0007, Rel. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, j. 22/08/2025, DJEN 25/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em ação anulatória de autos de infração, em que se discute a validade dos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o valor das multas aplicadas à empresa recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em (i) verificar a validade dos autos de infração, com base na alegação de que foram lavrados fora do prazo legal e em local inadequado, e (ii) analisar a legalidade do valor das multas, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem foi mantida, por entender que a empresa contratante é responsável pelas infrações cometidas pela empresa terceirizada no âmbito da segurança e saúde do trabalhador, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74. 4. O Auto de Infração foi lavrado em conformidade com o art. 626 da CLT e art. 11, II, da Lei n. 10.593/2002, mediante regular inspeção da fiscalização do trabalho. 5. A interpretação do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/1974 não afasta a responsabilidade da empresa contratante em matéria de saúde e segurança. 6. A responsabilidade da empresa contratante é solidária com a da empresa contratada, em relação ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador. 7. A prova oral produzida não foi suficiente para comprovar a observância das normas de saúde, higiene e segurança pela empresa contratada. 8. O valor das multas foi definido com base nos critérios objetivos estabelecidos pela legislação, sem margem para discricionariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A empresa contratante é responsável solidariamente com a empresa contratada pelas infrações às normas de segurança e saúde do trabalho, nos termos da Lei nº 6.019/74 e da Convenção nº 155 da OIT. 2. A responsabilidade da empresa contratante não se limita ao trabalho realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, mas se estende a todo o ambiente de trabalho. 3. A aplicação de multas administrativas, quando baseada em critérios objetivos previstos em lei, não configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 166, 184, 626, 628; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 10.593/2002, art. 11, II; CF/88, art. 7º, XXII, art. 225; Decreto nº 4.552/2001, art. 18, art. 23; Lei nº 7.998/1990, art. 25. Jurisprudência relevante citada: ADC 16 do STF; Súmula 331 do TST; Convenção nº 155 da OIT; AIRR-10442-85.2019.5.03.0184, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024. Vistos etc. Recurso ordinário interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, ID nº 9d9628d, que julgou improcedente a ação anulatória em epígrafe, ajuizada contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO e a UNIÃO FEDERAL (AGU), ora recorridos. Embargos declaratórios opostos pela parte autora, sob o ID nº 254dabf, rejeitados, nos termos da sentença de ID nº 1857384. Em suas razões recursais, ID nº 43b0981, o recorrente, inicialmente, aponta a ausência de nulidade da decisão, por ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido expresso de redução do valor das multas, formulado na petição inicial e reiterado em embargos de declaração. Prosseguindo, requer a redução das multas aplicadas, aduzindo que são manifestamente ilegais e abusivas, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e isonomia. Argumenta que houve discrepância significativa na aplicação das multas entre a empresa contratada (SpeedMais) e a contratante (Banco do Brasil), sendo que a multa atribuída ao Banco foi muito superior - R$ 2.353.674,24 - enquanto as multas imputadas à SpeedMais totalizam apenas R$ 31.870,10, o que demonstra ausência de critério e excesso na penalização. Acrescenta que a legislação aplicável não prevê a possibilidade de dupla penalização às empresas envolvidas na terceirização pelo mesmo fato gerador, configurando bis in idem e violação ao princípio da legalidade constitucional (art. 5º, II, CF/88). Requer a declaração de nulidade dos autos de infrações elencados na atrial. Afirma que foram lavrados fora do prazo legal previsto no art. 629, § 1º, da CLT, e em local diverso daquele da inspeção, sem justificativa plausível, o que configura nulidade formal que compromete a validade dos autos e das multas decorrentes. Com base na ADC 16 do STF (Tema 246) e Súmula 331 do TST, defende que a sua responsabilização não pode ser presumida, devendo ser demonstrada a conduta culposa na fiscalização e cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora SpeedMais. Diz, ainda, que a prova oral produzida em audiência comprova a observância das normas de saúde, higiene e segurança pela empresa contratada. Requer a antecipação da tutela provisória, a fim de suspender a inscrição da multa na dívida ativa e ajuizamento de cobrança. Pugna pela exclusão da multa por embargos protelatórios. Pede provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas, sob o ID nº 7168fc7. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra do Procurador Regional Carlos Eduardo de Azevedo Lima, exarado sob o ID nº c411dde, opinou pelo não provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil. É o relatório. VOTO: Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. O recorrente aponta a ausência de nulidade da decisão, por ausência de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido expresso de redução do valor das multas, formulado na petição inicial e reiterado em embargos de declaração. Sem razão, contudo. Da análise da sentença meritória consta expressamente: "(...) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do auto de infração e também, o pedido sucessivo de redução da multa imposta, uma vez que o valor da multa advém da mera aplicação dos critérios objetivos conforme disposto no art. 25 da Lei n.º 7.998/1990, realçada pela alegação da reincidência, conforme indicado na defesa, combinado com as disposições de Portarias expedidas pelo MTE, de maneira objetiva, sem nenhuma margem discricionária, circunstância que não autoriza a sua redução ou sua substituição"- destaquei. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, ao exigir a motivação das decisões judiciais, não impôs a manifestação sobre todas as teses e provas produzidas pelas partes, mas, tão somente, a indicação de suas razões de decidir, esteado no ordenamento jurídico vigente e no conjunto probatório, o que ocorreu, in casu. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010241-87.2024.5.03.0097, 02ª Turma, j. 21/02/2025, DJEN 24/02/2025
ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO. CULPA DA RECLAMADA. Caracteriza-se a culpa da reclamada quando permite que o trabalho seja executado sem a devida proteção no equipamento manuseado. Isso transgride o art. 184 da CLT, segundo o qual "as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental". Presentes, no caso, o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, têm-se por preenchidos os pressupostos previstos no art. 186 do Código Civil para deferimento da indenização por danos morais, derivados do acidente do trabalho. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de: I) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, determinando que a atualização se dê a partir da data do arbitramento, incidindo apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E mais a SELIC (apurada pelo CMN e divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada; II) honorários periciais fixados na sentença em R$1.000,00, ficando afastada a condenação do reclamante ao pagamento dessa verba; III) honorários advocatícios ao procurador do reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação, observado o disposto na O.J. 348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Tribunal; declarou que, para fins de cumprimento do disposto no art. 832, §3º, da CLT, que a verba deferida tem natureza indenizatória; determinou a observância dos demais parâmetros de liquidação definidos nos fundamentos; invertidos os ônus sucumbenciais, arbitrou à condenação, nesta Instância, o valor de R$ 5.000,00 e às custas processuais o valor de R$ 100,00, pela reclamada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.