Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A

Texto vigente

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

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Em linguagem simples

O texto define que o dano extrapatrimonial acontece quando uma ação ou omissão prejudica a moral ou a existência de uma pessoa física ou jurídica. Ele também determina que apenas a própria vítima desse prejuízo tem o direito exclusivo de pedir a reparação.

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Na jurisprudência

941 acórdãos citam o art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001762-27.2025.5.06.0311, Rel. Gisane Barbosa de Araujo, Quarta Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA E DISCOPATIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. BANCO DE HORAS. TEMA REPETITIVO Nº 136 DO TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS COMPATÍVEIS. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA CLIMATIZADA DE CHOCOLATES. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO. QUITAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de indenizações por doença ocupacional e pensão vitalícia, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, adicional de insalubridade, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e diferenças de aviso prévio. A reclamada suscita preliminares de não conhecimento por ausência de dialeticidade e falta de interesse recursal quanto à justiça gratuita, além de postular a condenação do autor por litigância de má-fé. O reclamante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em face da preclusão da perícia médica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a observância da dialeticidade recursal e a presença de interesse quanto à gratuidade da justiça; (ii) a configuração de cerceamento de defesa no indeferimento da remarcação da perícia médica; (iii) a existência de nexo causal ou concausal da enfermidade na coluna com as atividades laborais; (iv) a validade dos controles de frequência eletrônicos e do regime de compensação; (v) a ocorrência de acúmulo de funções no exercício do cargo de auxiliar de logística; (vi) o direito ao adicional de insalubridade por trabalho em câmara de conservação de chocolates ou contato com produtos químicos; (vii) a caracterização de assédio moral e do dever de indenizar; (viii) a existência de saldo remanescente de aviso prévio indenizado; (ix) a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor; e (x) a caracterização de litigância de má-fé arguida em contrarrazões. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto aos capítulos autônomos decididos na origem, não se configurando fundamentação inteiramente dissociada a justificar o não conhecimento do apelo (Súmula nº 422, III, do TST). 4. Carece de interesse recursal a pretensão voltada à concessão da gratuidade judiciária quando o benefício já foi expressamente deferido na sentença de primeiro grau, restando ausente o binômio necessidade-utilidade. 5. O não comparecimento injustificado do autor à perícia médica designada com prévia ciência, associado à justificativa intempestiva e desacompanhada de documento comprobatório de impedimento real de locomoção na data do exame, autoriza o decreto judicial de preclusão e afasta a pecha de cerceamento de defesa. 6. A ausência de perícia médica oficial e a constatação em exame de ressonância magnética de alterações marcadamente degenerativas e constitucionais na coluna vertebral, aliadas a afastamento previdenciário de apenas oito dias por lombalgia e à inexistência de CAT, obstam o reconhecimento de doença ocupacional e das indenizações correlatas (art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991). 7. Os cartões de ponto com horários variáveis encontram respaldo no depoimento da testemunha arrolada pelo próprio reclamante, a qual confirmou a fidedignidade dos registros. A ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos eletrônicos não elide sua validade probatória (Tema Repetitivo nº 136 do TST). Comprovada a celebração de acordo individual escrito de banco de horas e o pagamento de sobrelabor nos recibos salariais, incumbia ao autor o ônus de apontar diferenças, do qual não se desincumbiu. 8. As atividades de descarregamento, conferência e separação de mercadorias constituem tarefas regulares e compatíveis com a função de auxiliar de logística, formalmente previstas no contrato de trabalho e em ordem de serviço desde a admissão, não gerando direito a acréscimo salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). 9. O laudo pericial técnico oficial que atesta a ausência de frio artificial prejudicial em antecâmara climatizada de chocolates mantida a 22ºC e afasta a exposição a agentes químicos nocivos em razão do manuseio exclusivo de embalagens lacradas prevalece sobre alegações genéricas de fraude desprovidas de suporte probatório (Súmula nº 448, I, do TST). 10 A indenização por danos morais decorrentes de assédio moral exige comprovação inequívoca de conduta patronal abusiva e reiterada, encargo que competia ao autor e do qual não se desvencilhou, haja vista que a prova oral confirmou a possibilidade de recusa à realização de horas extras, não ficando comprovado a existência de perseguição no ambiente de trabalho. 11. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho assinado com certificação digital e o comprovante de depósito bancário demonstram a quitação tempestiva de sessenta dias de aviso prévio indenizado, montante superior ao patamar legal exigível e ao quantum postulado na exordial. 12. Mantida a improcedência integral das pretensões, correta a condenação nos honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor da causa a cargo do reclamante, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). 13. O exercício legítimo do direito constitucional de ação e de insurgência recursal, sem demonstração cabal de dolo processual ou alteração maliciosa da verdade, não autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso ordinário do reclamante conhecido em parte e não provido. Rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Tese de julgamento:"1. A ausência injustificada à perícia médica e a apresentação tardia de documentos médicos inidôneos justificam o decreto de preclusão, não configurando cerceamento de defesa. 2. A falta de assinatura do empregado nos controles de frequência com marcações variáveis não afasta sua validade probatória, cabendo ao autor demonstrar eventuais diferenças de sobrelabor. 3. O exercício de tarefas operacionais conexas e compatíveis com o cargo de auxiliar de logística, ajustadas desde a contratação, não autoriza o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, 223-B, 456, parágrafo único, 765, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 793-B, 794 e 818; CPC, arts. 370, 373, 464, 479, 996 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; Lei nº 12.506/2011; CF/88, arts. 5º, LV e LXXVIII, e 7º, XXVIII. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000902-47.2025.5.06.0013, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO. COBRANÇAS REITERADAS. REPREENSÕES PERANTE COLEGAS. COMPARAÇÕES ENTRE EMPREGADOS. COMENTÁRIOS DE CARÁTER PESSOAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Caso em exame Recurso Ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. II. Questão em discussão Discute-se se a forma de exercício do poder diretivo pelo superior hierárquico, considerada à luz do conjunto probatório, ultrapassou os limites da cobrança profissional legítima e atingiu direitos da personalidade da trabalhadora. III. Razões de decidir A cobrança por resultados integra o exercício regular do poder diretivo, desde que exercida com respeito à dignidade e aos direitos da personalidade do empregado. A caracterização do assédio moral exige apreciação contextual da prova, consideradas a natureza das condutas, sua reiteração, intensidade, forma de comunicação, exposição perante terceiros e relação hierárquica entre os envolvidos. O conjunto probatório revelou cobranças mediante comparações entre integrantes da equipe, repreensões perante colegas, elevação do tom de voz e comentários de caráter pessoal, inseridos em contexto reiterado de pressão profissional. A prova produzida pela reclamada, embora considerada, não afasta o quadro demonstrado pelos depoimentos de testemunhas com conhecimento direto da rotina do setor, corroborados por elementos contemporâneos aos fatos. Configurado o exercício abusivo do poder diretivo, com violação aos direitos da personalidade da trabalhadora, é devida a reparação por dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "A cobrança por resultados ultrapassa os limites do poder diretivo quando exercida, de forma reiterada, mediante práticas constrangedoras, exposição profissional e tratamento incompatível com a dignidade do empregado, aferidos a partir da apreciação conjunta do contexto e das provas produzidas." _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CLT, arts. 223-B, 223-C e 818, I; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 371 e 373, I

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100067-87.2026.5.01.0040, 6ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. TRABALHO EXTERNO DE VARRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. MULTA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Pedido formulado na petição inicial, instruído com a lei municipal e expressamente impugnado na contestação. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, aliada à ausência de prova de procedimento empresarial de limpeza e esterilização, autoriza o reconhecimento do descumprimento da obrigação prevista na legislação municipal, conforme os elementos documentais constantes dos autos. Recurso provido para deferir a multa legal postulada, no valor expressamente indicado na inicial e nas razões recursais. TRABALHO EXTERNO DE LIMPEZA URBANA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, HIDRATAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. A admissão do preposto de que não havia pontos próprios da empregadora ao longo dos trajetos de varrição, somada à distância entre a gerência e os locais de trabalho e à dependência de instalações de terceiros, evidencia a ausência de estrutura patronal adequada. Incidência do IRR 054/Tema 54 do TST, segundo o qual a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação em atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a indenização por dano moral. Recurso provido no particular. DANO MORAL DECORRENTE DA HIGIENIZAÇÃO DOMÉSTICA. A admissão patronal de que a empregadora não realiza a lavagem ordinária dos uniformes, botas e luvas, somada à atividade de varrição e ao contato com resíduos urbanos, evidencia a transferência à trabalhadora do risco e dos encargos de procedimento de proteção à saúde. A exposição habitual da empregada e de seu núcleo familiar a vestimentas e equipamentos utilizados em atividade insalubre ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade e à integridade psicofísica. Dano moral reconhecido. Recurso provido no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reconhecida a sucumbência da reclamada nos capítulos providos, são devidos honorários em favor da patrona da reclamante, observado o percentual postulado e a base legal. A gratuidade de justiça não impede o recebimento da verba pela advogada vencedora. A ADI 5.766 afasta, por sua vez, a exigibilidade de honorários contra a beneficiária da gratuidade nos limites declarados pelo STF. Recurso provido no particular. Dispositivos e temas relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII, 93, IX, e 100; CLT, arts. 157, 223-B, 223-C, 223-G, 371, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 489 e 1.026; Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; NR-24 e NR-38; Lei Municipal nº 5.981/2015; IRR 054/Tema 54 do TST; ADI 5.766 do STF; Súmula 297 do TST; Resolução 203/2016 do TST

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101643-45.2025.5.01.0301, 5ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e negou o pleito de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias e rescisão contratual sem quitação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunhas e de preposto configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o contrato de locação de espaço físico para exploração de estacionamento enseja a responsabilidade subsidiária da entidade proprietária do imóvel; e (iii) determinar se o atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias gera dano moral indenizável "in re ipsa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, consoante o princípio do livre convencimento motivado da prova. 4. A decretação de nulidade processual no processo do trabalho exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual à parte litigante. 5. A controvérsia sobre a responsabilidade subsidiária depende estritamente da qualificação jurídica de instrumento particular de contrato de locação, tornando desnecessária a produção de prova oral quando os elementos documentais bastam para a elucidação do quadro fático. 6. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST pressupõe a existência de autêntico contrato de prestação de serviços ou intermediação de mão de obra em que a contratante figure como tomadora direta. 7. O contrato de locação de espaço físico para exploração comercial de estacionamento rotativo possui natureza civil e comercial, afastando a caracterização de terceirização de atividade-meio ou fim. 8. Cláusulas contratuais que preveem aluguel variável sobre o faturamento, exigência de regularidade fiscal e trabalhista e disponibilização de vagas gratuitas configuram cautelas negociais e prerrogativas corriqueiras de locações comerciais, sem importar poder de comando ou subordinação sobre os empregados da locatária. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o contrato de locação de espaço imobiliário para estacionamento não comporta a incidência da Súmula nº 331 do TST. 10. O inadimplemento ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso não provido. Teses de julgamento: "O indeferimento de oitiva testemunhal ou de preposto não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica ou suficientemente elucidada por prova documental." "O contrato de locação de espaço físico para exploração comercial de estacionamento possui natureza mercantil, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST e a responsabilidade subsidiária da empresa locadora." "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, desacompanhada de prova de ofensa aos direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 223-B, 765, 794; CPC/2015, arts. 370, 371, 489; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Ag-AI 0011104-62.2023.5.18.0161, rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025; TST, RR 1000462-51.2021.5.02.0703, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025; TST, AgInt-AI 1000851-28.2020.5.02.0717, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101356-75.2025.5.01.0077, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ALIMENTAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 24. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DA CLT SOBRE LEI MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que reconheceu o dever de indenizar por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e de alimentação para trabalhador externo (gari), julgando improcedentes os pedidos de multa e indenização por danos morais pela não higienização de uniformes, fundamentados em lei municipal. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a reforma quanto aos uniformes; a ré busca a improcedência total da condenação por danos morais, alegando contradição na prova oral e inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de infraestrutura sanitária e de apoio para trabalhadores externos configura dano moral, à luz da NR-24 e do Tema 54 do TST; (ii) determinar se a Lei Municipal nº 5.981/2015, que impõe ao empregador a higienização de uniformes, foi revogada pelo art. 456-A da CLT; (iii) estabelecer o critério de fixação do *quantum* indenizatório por danos morais decorrentes da falta de condições sanitárias, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 456-A da CLT, norma federal superveniente e específica, revogou tacitamente as normas municipais que impunham aos empregadores o dever de higienização de uniformes, sendo a lavagem doméstica admissível quando não comprovada a necessidade de procedimentos especiais ou risco biológico extraordinário. 4. O descumprimento, pelo empregador, das obrigações de garantir condições mínimas de higiene, saúde e dignidade (instalações sanitárias e local para refeição) a trabalhadores em atividade externa constitui ato ilícito e viola os direitos de personalidade, atraindo o dever de indenizar (Tema 54 do TST). 5. O ônus da prova quanto à disponibilização de condições de apoio hígidas e acessíveis em rotas itinerantes recai sobre o empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). 6. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado na origem revela-se insuficiente para a compensação do dano e para o exercício do caráter pedagógico da sanção, observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, sem contudo ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para o equivalente a duas vezes o último salário contratual do reclamante. Tese de julgamento: 1. O art. 456-A da CLT revogou tacitamente as normas municipais que impunham o dever de higienização de uniformes, salvo na hipótese de necessidade de procedimentos ou produtos distintos dos usuais. 2. A ausência de instalações sanitárias e local de refeição para trabalhadores externos configura dano moral por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao meio ambiente do trabalho. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar o binômio razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 7º, XXII, art. 22, I; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-G, §1º, I, 456-A, parágrafo único, 818, II; CPC, art. 373, II; LINDB, art. 2º, §1º; Norma Regulamentadora nº 24; Norma Regulamentadora nº 38. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 54 de Recursos Repetitivos; TRT-1, Acórdão 0100033-02.2026.5.01.0012

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.