Art. 866 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS DISSÍDIOS COLETIVOS › Seção II — DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Em linguagem simples
Quando o conflito acontecer fora da cidade-sede do Tribunal, o presidente pode repassar a condução inicial do caso a uma autoridade do próprio local. Se não houver acordo nessa tentativa, a autoridade local enviará o caso de volta ao Tribunal com um relatório detalhado e uma sugestão de solução.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 866 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001034-62.2024.5.06.0103, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamadas e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a nulidade dos atos processuais por suposta afronta ao art. 844 da CLT; (ii) definir a responsabilidade subsidiária do Município de Olinda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade dos atos processuais por afronta ao art. 844 da CLT foi rejeitada, diante da presença da reclamante na audiência inicial realizada no CEJUSC. 4. A responsabilidade subsidiária do Município de Olinda deve ser afastada, pois não restou comprovada a culpa in vigilando, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Município de Olinda parcialmente provido. Tese de julgamento: Ausente violação ao art. 844 da CLT.A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação da culpa in vigilando, nos termos dos Temas 246 e 1.118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795, 844, 866, 899, §7º; Súmula 331 do TST; Lei nº 8.666/1993, art. 67; Lei nº 14.133/2021, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II, do TST; STF, Temas 246 e 1.118; TRT-6, Processo 0000316-49.2024.5.06.0173
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0010136-96.2022.5.18.0054, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 07/03/2025, DJEN 10/03/2025
"PENHORA SOBRE RENDA OU FATURAMENTO DE EMPRESA. Segundo a jurisprudência do C. TST, sedimentada pela Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II, a penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. No caso, ausente nos autos provas de tal comprometimento, deve prevalecer o valor penhorado, mormente considerando que o crédito trabalhista é superprivilegiado". (TRT 18o AP 0010245-63.2022.5.18.0005 - 2a Turma - Rel. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Data do julgamento 30/10/2024) RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Renato Hiendlmayer, da Eg. 4a Vara do Trabalho de Anápolis, proferiu decisão, indeferindo o pleito obreiro quanto a penhora de faturamento de uma das executadas, nos autos de execução trabalhista movida por Walisson Lopes de Souza em face de TECMÍDIA CONSTRUTORA EIRELI e outros. O exequente interpõe agravo de petição insistindo na penhora indicada. Contraminuta pela executada JJS IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA.. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO PENHORA DE FATURAMENTO Insiste o credor na penhora indicada, alegando que há previsão no artigo 866 da CLT e que só está indicando tal pretensão porque todas as demais tentativas de localização de bens das devedoras restaram infrutíferas. Discorda do Juízo de origem quando à alegada inexistência de movimentação bancária, citando, inclusive, precedente da 2a Vara do Trabalho de Anápolis em que foi autorizada a penhora de faturamento. Reforça o pedido dizendo que a empresa JJS IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., incluída no polo passivo por força de decisão proferida em IDPJ, tem sede fixa e encontra-se em pleno funcionamento, sendo injustificável a aparente inexistência de bens. Invoca a aplicação do entendimento retratado na OJ 93 da SDI-II do C. TST, bem como o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 769. Pois bem. Trata-se de execução trabalhista iniciada em setembro de 2022. Homologados os cálculos de liquidação, em R$21.454.07, foram as devedoras principais, TECMÍDIA CONSTRUTORA EIRELI e TECMÍDIA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., citadas para pagamento ou garantia da execução. O prazo transcorreu "in albis". Em seguida houve acordo parcial com a empresa devedora subsidiária, sendo essa retirada do processo. Inúmeras medidas foram tentadas em face das executadas, na forma do artigo 159 do Provimento Geral Consolidado, mas todos sem êxito. Então veio o credor aos autos indicando a empresa JJS IMPRESSÕES E SERVIÇOS LTDA., como integrante do grupo econômico, requerendo o direcionamento dos autos de execução em face desta, o que, após regular procedimento em IDPJ, foi deferido. Não obstante, os atos de execução tentados em face desta também foram sem sucesso, motivando então o pleito de autorização da penhora do faturamento dessa empresa, em percentual que não comprometa o funcionamento regular e que atenda ao princípio da execução menos gravosa. Pois bem. O artigo 866 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial". No âmbito trabalhista, há entendimento pacificado sobre o tema conforme retrata a OJ 93 da SDI-II do C. TST: "PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Observação: (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017." Essa Eg. Turma, em julgado recente da lavra da Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, nos autos de AP 0010245-63.2022.5.18.0005, de 30/10/2024, validou a medida, conforme fundamentos que se seguem: "Segundo a jurisprudência do C. TST, sedimentada pela Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-II, a penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, in verbis: 'PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado'.Observação:(alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Entretanto, sucede que a executada deixou de juntar aos autos provas de sua dificuldade financeira ou de que o valor penhorado tenha, de fato, afetado o regular exercício das suas atividades empresariais. Não há nenhuma prova nesse sentido. O princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, é um dos princípios que regem o processo de execução. Esse princípio determina que, 'quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado'. No entanto, o artigo 797 do Código de Processo Civil estatui que 'Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados'. Como se vê, o supracitado dispositivo legal destaca que a execução deve realizar-se no interesse do credor, sendo certo que sequer há alegação de insolvência por parte da executada. Isso significa que, embora o princípio da execução menos gravosa seja importante para proteger o devedor de excessos por parte do exequente, ele não deve ser interpretado de forma a impedir a satisfação do crédito do credor. A aplicação do princípio da execução menos gravosa deve ser feita de forma ponderada, levando em consideração os interesses de ambas as partes. Em alguns casos, pode ser necessário que o juiz aplique medidas mais gravosas ao devedor, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Além disso, o princípio da execução menos gravosa não deve ser interpretado como um instrumento para permitir ao devedor conduzir a execução da forma que melhor lhe convier. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.