Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 921 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Permite que empresas não incluídas na classificação sindical oficial façam acordos coletivos diretamente com o sindicato dos seus trabalhadores.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 921 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Agravo de Petição 0100515-18.2025.5.01.0033, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABONOS PECUNIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por Elson Franco e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão proferida em Embargos à Execução, que versou sobre a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. As questões centrais discutidas referem-se à prescrição intercorrente, ao excesso de execução quanto aos abonos pecuniários e ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se é aplicável a prescrição intercorrente na execução individual de sentença coletiva; (ii) se houve excesso de execução quanto aos abonos pecuniários; e (iii) se são devidos honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se configura na execução individual de sentença coletiva sem prévia e específica intimação do exequente para impulsionar o feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, a aplicação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a créditos anteriores à sua vigência é matéria que demanda cautela, especialmente na ausência de intimação específica. 4. Não se constata excesso de execução quanto aos abonos pecuniários, uma vez que a decisão agravada analisou o mérito da impugnação da executada, mantendo a base de cálculo e rejeitando a alegação de prescrição ou excesso, por não ter sido demonstrado cabalmente pela executada. 5. Não são devidos honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva, em face da interpretação restritiva do art. 791-A da CLT, que não prevê tal condenação em execução, salvo exceções não aplicáveis ao caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se aplica à execução individual de sentença coletiva sem prévia e específica intimação do exequente para impulsionar o feito. 2. Não se configura excesso de execução quando os cálculos apresentados estão em conformidade com o título executivo e a executada não demonstra cabalmente o alegado erro. 3. Não são devidos honorários advocatícios na fase de execução individual de sentença coletiva, em face da interpretação restritiva do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 11-A da CLT, Art. 791-A da CLT, Art. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT1. Agravos de Petição não providos

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0110600-66.1992.5.12.0016, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 01/12/2025, DJEN 02/12/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FLUÊNCIA DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. O prazo da prescrição intraprocessual começa a fluir do dia seguinte ao arquivamento do processo na fase executiva, apenas ocorrendo a interrupção da contagem por uma única vez e em decorrência de diligências positivas. O mero requerimento de renovação/repetição de diligências ou de medidas infrutíferas não acarreta a interrupção do prazo prescricional. Constatada a inércia do credor, por prazo superior a dois anos, não obstante intimado para os efeitos do art. 11-A, §1º, da CLT, deve ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução. Inteligência dos arts. 202, caput, inc. V e parágrafo único, do Código Civil c/c art. 921, § 4-A, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, a parte exequente interpõe agravo de petição, requerendo em sede preliminar a suspensão do processo. Sem contraminuta. Intimada via edital, a parte executada não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO A agravante requer seja determinada a suspensão do presente processo a fim de aguardar o julgamento do RR 45200-20.2003.5.02.0042 pelo TST. Nos autos do IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042 foi publicado o acórdão em 14-3-2025, com afetação do recurso como repetitivo, para dirimir a seguinte questão jurídica: "A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?". Com efeito, a presente reclamatória trabalhista tramita desde o ano de 1992, de modo que o título executivo é anterior à reforma trabalhista. Diante da declaração da prescrição intercorrente pelo juízo de origem, tenho que a matéria versada no presente recurso guarda relação com o Tema 39 de Recurso Repetitivo, o qual, como visto, pende de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que o mérito do incidente de recurso de revista repetitivo ainda não foi apreciado pela Corte Superior e, quando da sua instauração, não houve determinação de suspensão dos processos que envolvem a matéria pela autoridade competente, na forma do art. 896-C, §5º, da CLT. Nesse passo, não há óbice à análise de mérito do recurso ordinário. Rejeito o pedido de suspensão do processo. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente interpõe recurso para ver afastada a prescrição intercorrente declarada na origem. Alega que, conforme o art. 5º, da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente não correrá nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Acrescenta que não foi observada a suspensão do processo, sequer sendo intimada para apresentar novos meios de prosseguimento da execução. Transcreve dispositivo da Recomendação n. 3/2018 da CGJT. Ainda, defende que não houve determinação judicial descumprida, notadamente porque, cumpridas as determinações durante a execução. Ao final, pede a reforma da decisão para afastar a declaração de prescrição intercorrente, com retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. O juízo de primeiro grau assim decidiu: A presente ação trabalhista encontra-se na fase de execução desde 1992. Em 26/11/2019 (Id #id:eda786f) o autor foi intimado para requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT e os autos foram sobrestados. Após, limitou-se a indicar medidas não efetivas para a satisfação da execução ou requerer a renovação medidas já realizadas, o que foi deferido, porém, sem resultados positivos. Observo, que no presente caso, já por três ocasiões, o reclamado opôs e teve deferidos embargos à execução alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sendo que em duas ocasiões inclusive a matéria foi objeto de apreciação pelo TRT em razão da interposição de agravo de petição, bem como na última decisão constou que o "o executado é idoso de 86 anos e tem como única fonte de renda o benefício previdenciário em questão". O artigo 878 da CLT preceitua que: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". E por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que tenham o potencial de conduzir à satisfação da dívida, o que não ocorre com os pedidos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas. Interpretação diversa tornaria letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921 do CPC e art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, pois permitiria que as execuções se eternizassem, o que não é o objetivo do instituto da prescrição. Diante disso, pronuncio a prescrição intercorrente e extingo a execução. Porque ficou evidente que o executado era hipossuficiente economicamente e não há notícia de que essa situação tenha se alterado, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, 4º, da CLT e, por consequência, isento-o do pagamento das custas e das despesas processuais, inclusive honorários periciais. Exclua-se a reclamada do BNDT. Após, inexistindo pendências, ao arquivo definitivo. Intime-se o exequente. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582 de 11 de dezembro de 2013. Objetivando economizar recursos humanos e financeiros, dispenso a intimação dos executados que não estão representados por advogado, na medida em que a sentença agora proferida não o prejudica, o que lhe retira o interesse recursal. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", com vigência a partir de 11/11/2017, o legislador ordinário encerrou a controvérsia existente a respeito da questão da prescrição intercorrente, fixando expressa a possibilidade de sua ocorrência, conforme disposto no art. 11-A, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, a contar de 11/11/2017, não mais persiste dúvida acerca da autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução, inclusive autorizado seu pronunciamento de ofício, à luz do disposto no § 2º. O art. 11-A da CLT assim dispõe: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000664-90.2018.5.12.0050, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÊXITO PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. O prazo para a prescrição intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e somente se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. O êxito parcial do exequente e o consequente pedido de novas tentativas de bloqueio de bens afasta a suposta inércia do mesmo, não restando configurados os requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que declarou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs agravo de petição (ID aece5d3). Busca afastar a declaração da prescrição intercorrente. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO O juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente nos seguintes termos: Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio. Postula a exequente afastar a declaração da prescrição intercorrente, a fim de que seja determinado o processamento da execução dos créditos da parte agravante. Sustenta, em síntese, que não se manteve inerte, considerando que formulou pedido de realização de nova tentativa do convênio SISBAJUD, por ter obtido, em tentativas anteriores, parcial êxito na constrição de dinheiro na conta do executado. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e inclusão do art. 11-A da CLT, foi confirmada a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme se lê: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Assim, após o advento da aludida Lei, com vigência a partir de 11/11/2017, não mais persiste dúvida sobre a autorização do reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos trabalhistas em fase de execução. Dessa forma, nas execuções em andamento, o preenchimento dos requisitos constantes no art. 11-A da CLT deve ser verificado a partir de 11/11/2017, quando passa a ter fluência o prazo prescricional intercorrente, somente podendo ser aplicada quando houver descumprimento de determinação judicial, no curso da execução, realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse sentido, a determinação da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". (g.n) Para fins de aplicação do art. 11-A da Lei 13.467/2017, é imprescindível a observância dos seguintes pressupostos: a impossibilidade de retroação e a inércia do exequente diante de uma determinação judicial no curso da execução. No caso em apreço, em 21/03/2022, foi suspenso o feito por 1 ano, porquanto infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado. O credor foi intimado para nomear bens à penhora, mediante medidas efetivas e distintas das que foram implementadas até então. O exequente foi expressamente advertido que, tão logo decorrido o prazo de 1 ano sem que fossem localizados bens passíveis de penhora, iniciar-se-ia, automaticamente, o prazo prescricional de 2 anos. Ocorre que, em 08/04/2022, diante da satisfação parcial do crédito exequendo, em virtude de reiteradas tentativas de bloqueios pelo SISBAJUD, o exequente formulou novo pedido de bloqueio, que não foi apreciado pelo juízo. Nesse contexto, tendo a parte se manifestado nos autos depois de intimada, não havendo inércia, portanto, há de ser afastada a prescrição intercorrente. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a prescrição intercorrente declarada no primeiro grau

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0732600-44.2008.5.12.0050, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 11/09/2025, DJEN 12/09/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo ocorrido inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A da CLT, torna-se inviável a declaração da prescrição intercorrente na forma adotada em primeiro grau e, por corolário, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal da exequente para ser afastada a extinção da execução na hipótese versada. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente, a parte exequente interpôs agravo de petição. Pede o afastamento da prescrição. Com contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por observados os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo da execução declarou a prescrição intercorrente nos seguintes termos (Id a1f9cda): A presente execução foi deflagrada para satisfação do crédito abaixo descrito: 1 - Crédito do principal: R$ 7.804,44 2 - Crédito tributários oriundos do título: 2.a. Custas: R$ 164,49 3. Créditos de terceiros 3.a Honorários Contábeis: R$ 420,00 Valores atualizados até 31/05/2020 E no estrito cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980, declarada constitucional pelo STF no julgamento do Tema 390, e art. 921, III, e seus parágrafos, não encontrados bens, o feito permaneceu suspenso por 1 (um) ano, seguido do sobrestamento automático de 2 (dois) anos alusivos ao prazo prescricional intercorrente. Em 20/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios) durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id a7ac3a4). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios, conforme descrição abaixo: [...] No ponto, o art. 921 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/21, dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição,que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por sua vez, a lei dos executivos fiscais - Lei nº 6.830/1980 - prescreve: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O legislador reformista, por meio da Lei nº 13.467/17, expressamente trouxe para o processo trabalhista o instituto da prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Esse arcabouço normativo consagrou no curso do processo de execução o princípio em que o seu titular perde o direito de ação pelo decurso de tempo (CCB, art. 189). Trata-se da denominada prescrição intercorrente, que no processo de execução consiste na inércia do credor, por certo período ininterrupto e contínuo, em praticar atos que visem ao recebimento do crédito, repercutindo na perda da pretensão. Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Agravo de Petição 0000592-45.2014.5.12.0050, Rel. Karem Mirian Didone, 5ª Turma, j. 22/07/2025, DJEN 23/07/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. A inércia do exequente em indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução enseja a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT. RELATÓRIO Inconformada com a decisão da lavra do Exmo. Juiz Ozeas de Castro, que pronunciou prescrição intercorrente e extinguiu a execução, recorre a exequente. Sem contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Requer a exequente a reforma da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Argumenta que o magistrado de piso parece desconsiderar os próprios despachos por ele proferidos, em que determina apenas que sejam apontados meios de prosseguimento da execução, se qualquer obrigação da parte de obter êxito na indicação de bens. Sustenta ter impulsionado a execução, sem que se possa considerar descumprida a ordem judicial em razão da ausência de bens do devedor, pois estaria transferindo ao agravante a responsabilidade pela quitação do débito. Ao exame. Em 09-6-2020, o Juiz proferiu a seguinte decisão na execução: Considerando o fato de que este Juízo já utilizou todos os convênios disponíveis para satisfação da execução sem êxito, determino a intimação do(s) exequente(s) para que, no prazo de 30 dias, indique(m) bem passível de penhora cuja localização não seja possível por meio dos convênios judiciais ou apontem outros meios para o prosseguimento da execução, observando todas as medidas executórias já efetuadas, para evitar requerimentos que onerem ainda mais o processo com diligências inócuas e/ou repetitivas. Não havendo manifestação no prazo de 30 dias, considerando o resultado infrutífero das diligências executórias já efetuadas pelo Juízo, observe-se a suspensão dos atos de execução, pelo prazo de dois anos (artigo 11-A, parágrafo 1º da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente), registrando-se o sobrestamento no PJE, por execução frustrada. O feito terá prosseguimento sempre e somente quando o(s) exequente(s) indicar(em) novos meios para a satisfação do crédito, não sendo admitido simples requerimento de renovação de medidas já tomadas, salvo se a repetição for justificada por fato novo, o que deverá ser expressamente indicado pelo(s) requerente(s), sob pena de indeferimento. Em 05-8-2020, o juízo de origem determinou a consulta de endereço e a convênios, com expressa advertência à exequente de que "(a) A contar do despacho de remessa do feito ao arquivo com pendências/sobrestamento já proferido ao #id:a594fe9, ter-se-á por desencadeado o prazo prescricional de 2 anos (CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º), devendo ao término do decurso vir os autos conclusos para sentença de pronunciamento da prescrição, caso não interrompida pela constrição de bens" (fl. 416). O feito teve prosseguimento, com a adoção de diversas pesquisas patrimoniais para localização de bem ou valores penhoráveis, que resultaram todas inexitosas. Em 20-9-2024 houve a pronúncia da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Eis os fundamentos: Em 07/08/2020, o exequente foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de aplicação do art. 11-A, da CLT, tendo ele indicado medidas não efetivas para a satisfação da execução, iniciando-se então a suspensão processual de 1 ano, seguida e somada do prazo prescricional de 2 (dois) anos, limitando-se a apenas repetir petição de pesquisas patrimoniais por meio de convênios durante o prazo de dois anos, contado a partir da intimação (Certidão de Marcador Id 4a75dc1). Veja-se que no caso foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens penhoráveis e tampouco no endereço dos devedores. Nesse período, não foram localizados bens passíveis de penhora e hábeis à satisfação da execução, apesar de todo o esforço realizado pelo Juízo da Execução, sendo, inclusive, reiterados os convênios [...] Em síntese, os fundamentos da prescrição intercorrente podem sem assim interpretados: (a) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado" ou tratar-se de contribuições sociais; (b) Por "promoção da execução" deve-se entender a prática de atos que viabilizem a efetiva propulsão dos atos executórios, o que não pode ser alcançado pela requisição de diligências repetitivas que se podem presumir infrutíferas pelo estado do processo por inexistência de patrimônio penhorável; (c) Pelo aspecto teleológico da prescrição intercorrente, não se pode perder de vista que ela é uma consequência da inércia do exequente no apontamento de para o prosseguimento da execução, sob pena de meios efetivos abuso da máquina judiciária que é colocada à disposição da parte na persecução do seu crédito e de perpetuação do processo; (d) Nesse contexto, a mera reiteração de pedidos para uso dos convênios não se apresentam como meios hábeis a afastar a fluência do prazo prescricional. Sob todos esses aspectos, o caso concreto revelou que: (i) Todas as medidas possíveis e ao alcance do credor e do juízo para o pagamento da execução foram implementadas; (ii) Não há patrimônio penhorável apto a satisfazer a execução; (iii) No curso do microssistema da prescrição intercorrente (art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. 921, do CPC e no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80), não houve interrupção do prazo prescricional pela penhora de bens, o que seria possível apenas uma única vez (CC, art. 202); (iv) A inércia do credor não é afetada diante do mero de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas peticionamento anteriormente tomadas, deixando de cumprir a determinação judicial a ele imposta de obter êxito na indicação de bens. E de tal encargo não pode desincumbir-se objetivamente porque não há patrimônio; (v) Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar imprescritíveis as execuções frustradas por inexistência de bens, ignorando-se a lei, pois na mesma medida que violado o direito nasce a pretensão, ela também se extingue pela prescrição, homenageando-se o fim do Direito de pacificação dos conflitos; Tem, sob tais prismas teleológicos, que a determinação do credor para cumprir determinação judicial de impulsionar a execução deixou de ser cumprida justamente por inexistir patrimônio do devedor, consumando-se o prazo de prescrição mediante o decurso do prazo do art. não surtindo qualquer 11-A da CLT, efeito o pedido de pesquisa patrimonial após a consumação do prazo (CPC, art. 921, §5º e LEF, art. 40, § 4º). Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, art. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.