Art. 171 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção VI — DAS EDIFICAÇÕES
Texto vigente
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Em linguagem simples
Define que os locais de trabalho devem ter altura mínima de três metros do chão ao teto (pé-direito). Essa medida pode ser reduzida caso o espaço mantenha boa iluminação, temperatura adequada e aprovação do órgão competente de segurança e medicina do trabalho.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 171 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101194-49.2024.5.01.0034, 4ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026
RECURSO ORDINÁRIO.PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige a configuração de falta grave patronal e a manifestação do empregado no sentido de considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Comprovado que a trabalhadora formalizou pedido de demissão de próprio punho, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, sem demonstração de incapacidade civil, erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento previsto nos arts. 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT, prevalece a presunção de validade do ato jurídico. A permanência da empregada no emprego por período superior a três meses após o retorno do afastamento previdenciário revela a ausência de imediatidade incompatível com a tese de impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Inviável a desconstituição posterior de ato jurídico válido para substituição retroativa da modalidade rescisória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da estabilidade das relações jurídicas. Indevidas as parcelas decorrentes da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias, retificação da CTPS quanto à data de desligamento e multa do art. 477 da CLT. Arts. 483 e 818 da CLT, arts. 104, 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, art. 373, I, do CPC e art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a comprovação da doença ocupacional e do respectivo nexo causal ou concausal com o labor. Embora a percepção de benefício previdenciário acidentário não constitua requisito indispensável para a incidência da garantia de emprego, permanece necessária a demonstração da natureza ocupacional da enfermidade. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a concessão de auxílio-doença acidentário não é pressuposto obrigatório para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovados a doença ocupacional e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Prevalecem as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, corroboradas pela prova oral e pelo histórico previdenciário da autora, no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados e as atividades desenvolvidas. Benefício previdenciário concedido na espécie B-31. Ausência de emissão de CAT. Inaplicabilidade da garantia provisória de emprego. Arts. 19, 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91, art. 479 do CPC e Súmula nº 378, II, do TST. Recurso da reclamante desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de estabelecimento não sujeito à obrigação legal de manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbia à reclamante comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por constituir fato constitutivo de seu direito. A divergência existente entre os depoimentos testemunhais acerca da efetiva redução do período de descanso impede a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida. A prova dividida não aproveita à parte que suportava o ônus probatório. Arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso da reclamante desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na primeira oportunidade processual. Configurada controvérsia relevante acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, inexiste certeza quanto à exigibilidade imediata das parcelas postuladas, circunstância que afasta a incidência da penalidade legal. Interpretação compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 467 da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEVIDA. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca da intenção procrastinatória da parte. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de recorrer. Exercício regular da faculdade processual prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar utilização abusiva do recurso. Penalidade afastada em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. MAL SÚBITO SOFRIDO DURANTE A JORNADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Configura ato ilícito a conduta patronal consistente em encaminhar empregada acometida por mal súbito para atendimento médico sem o acompanhamento de representante da empresa, em descumprimento do dever de cuidado, proteção e assistência inerente à relação empregatícia. A responsabilização civil decorre da inadequação da assistência prestada em momento de vulnerabilidade da trabalhadora, não estando fundada no reconhecimento de doença ocupacional nem na caracterização de assédio moral. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 por observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica da reparação. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT constituem critérios orientadores para a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto pelo magistrado. Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT. Recursos desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100840-29.2025.5.01.0021, 1ª Turma, DJEN 14/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de função; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se o pedido de demissão do reclamante é nulo, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e domingos/feriados laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros de uso coletivo não é compatível com a função de atendente de lanchonete, diante da complexidade e riscos à saúde, o que enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. 4. A exposição do trabalhador a agentes biológicos em grau máximo, sem proteção adequada, configura negligência e gera dano moral, ensejando indenização. 5. O pedido de demissão foi formulado em contexto de pressão psicológica e condições de trabalho degradantes, caracterizando coação moral indireta, o que enseja a nulidade do ato e a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa. 6. Os registros de ponto biométricos são válidos, e o reclamante não demonstrou, em fase de manifestação sobre a defesa, a existência de diferenças de horas extras e adicionais de feriados inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo não se confunde com as atividades de atendente de lanchonete, ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de função.A exposição do trabalhador a agentes biológicos de grau máximo, sem os equipamentos de proteção necessários, configura dano moral.O pedido de demissão, em contexto de coação moral indireta, é nulo, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 171, II, 456, 468, 477, § 8º, e 483; CC, art. 884 e 927; Lei nº 3.207/57, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, IRR nº 136 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a rescisão em dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado (com projeção no tempo de serviço), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ii) condenar a reclamada ao pagamento de um adicional por acúmulo de função, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Reajusto a condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00 pela reclamada. Rio de Janeiro, 29 de Abril de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE LIMA MACEDO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100840-29.2025.5.01.0021, 1ª Turma, DJEN 14/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. HORAS EXTRAS. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de função; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se o pedido de demissão do reclamante é nulo, com a consequente conversão em dispensa sem justa causa; (iv) determinar se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e domingos/feriados laborados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limpeza de banheiros de uso coletivo não é compatível com a função de atendente de lanchonete, diante da complexidade e riscos à saúde, o que enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função. 4. A exposição do trabalhador a agentes biológicos em grau máximo, sem proteção adequada, configura negligência e gera dano moral, ensejando indenização. 5. O pedido de demissão foi formulado em contexto de pressão psicológica e condições de trabalho degradantes, caracterizando coação moral indireta, o que enseja a nulidade do ato e a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa. 6. Os registros de ponto biométricos são válidos, e o reclamante não demonstrou, em fase de manifestação sobre a defesa, a existência de diferenças de horas extras e adicionais de feriados inadimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo não se confunde com as atividades de atendente de lanchonete, ensejando o pagamento de adicional por acúmulo de função.A exposição do trabalhador a agentes biológicos de grau máximo, sem os equipamentos de proteção necessários, configura dano moral.O pedido de demissão, em contexto de coação moral indireta, é nulo, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 171, II, 456, 468, 477, § 8º, e 483; CC, art. 884 e 927; Lei nº 3.207/57, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, IRR nº 136 A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) declarar a nulidade do pedido de demissão e converter a rescisão em dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado (com projeção no tempo de serviço), férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ii) condenar a reclamada ao pagamento de um adicional por acúmulo de função, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante todo o pacto laboral, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%; (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Reajusto a condenação para R$ 15.000,00, com custas de R$ 300,00 pela reclamada. Rio de Janeiro, 29 de Abril de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.