Art. 235-H da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção IV-A — Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 235-H. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 235-H da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001343-31.2025.5.18.0001, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MOTORISTAS DA COMURG. JORNADA 12X36. CAMPO DE INCIDÊNCIA DOS ARTS. 235-A E 235-F DA CLT. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela COMURG contra sentença que, em ação civil coletiva ajuizada pelo SINDITTRANSPORTE, declarou inválida a jornada 12x36 aplicada a motoristas e ajudantes de motorista desde março de 2025, condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e reflexos e determinou que se abstivesse de adotar o regime sem autorização coletiva. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a rejeição da contradita de testemunha que exerce cargo de dirigente sindical acarreta nulidade processual; (ii) se o sindicato possui legitimidade para a tutela coletiva e se os direitos postulados são individuais homogêneos; (iii) se incide prescrição bienal; (iv) se todos os motoristas da COMURG estão submetidos aos arts. 235-A e 235-F da CLT; (v) quais trabalhadores podem ser alcançados pela condenação e pela tutela inibitória; e (vi) se deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de dirigente sindical, isoladamente, não demonstra interesse jurídico direto no resultado da causa nem ausência de isenção de ânimo. A suspeição exige prova concreta, inexistente no caso. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. O sindicato detém legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria. A origem comum reside na adoção empresarial do regime 12x36 sem instrumento coletivo, e a necessidade de individualizar, na liquidação, os trabalhadores alcançados e os valores devidos não descaracteriza a homogeneidade do direito. 5. Embora a substituição processual não afaste a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a pretensão está limitada ao período iniciado em março de 2025, posterior ao marco de dois anos que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 11/08/2025. Não há, portanto, pretensão abrangida pelo título que possa estar fulminada pela prescrição bienal. 6. Os preceitos especiais dos arts. 235-A a 235-H da CLT não alcançam indistintamente todo empregado que exerça a função de motorista, mas apenas o motorista profissional empregado no transporte rodoviário coletivo de passageiros ou no transporte rodoviário de cargas. Para esses trabalhadores, a jornada 12x36 depende de convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 235-F da CLT. Aos motoristas não enquadrados nessas atividades aplica-se a regra geral do art. 59-A da CLT, que admite acordo individual escrito. 7. A prova oral revela diversidade de veículos, tarefas e jornadas. A sentença deve ser limitada aos motoristas que, cumulativamente, exerçam atividade abrangida pelo art. 235-A da CLT, tenham sido efetivamente submetidos ao regime 12x36 a partir de março de 2025 e não estejam amparados por convenção ou acordo coletivo. Para os demais motoristas, eventual acordo individual escrito deve ser examinado à luz do art. 59-A da CLT. A individualização ocorrerá na liquidação, mediante fichas funcionais, escalas, controles de jornada e instrumentos de pactuação. 8. A referência a ajudantes de motorista extrapola os limites objetivos da demanda, pois o pedido de invalidação do regime e de pagamento de horas extras foi formulado em favor dos motoristas. A sentença é ajustada para excluir esse grupo da condenação. 9. A tutela inibitória subsiste, mas fica sujeita à mesma delimitação: a COMURG deve abster-se de impor jornada 12x36 sem convenção ou acordo coletivo aos motoristas profissionais enquadrados no art. 235-A da CLT. 10. O percentual de 15% dos honorários devidos aos procuradores do sindicato é compatível com a natureza coletiva, a relevância e a complexidade da causa. Não há majoração recursal, diante do provimento parcial do recurso e porque o percentual já alcança o limite do art. 791-A da CLT. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (i) limitar a declaração de invalidade da jornada 12x36, a condenação em horas extras e a tutela inibitória aos motoristas que exerçam transporte rodoviário coletivo de passageiros ou transporte rodoviário de cargas, estejam efetivamente submetidos ao regime desde março de 2025 e não contem com autorização em convenção ou acordo coletivo; (ii) reconhecer que os demais motoristas se submetem ao art. 59-A da CLT; e (iii) excluir os ajudantes de motorista do alcance da condenação. Tese de julgamento: "1. A condição de dirigente sindical não torna a testemunha suspeita sem prova concreta de interesse no litígio ou de ausência de isenção de ânimo. 2. A diversidade dos valores devidos não afasta a homogeneidade de direito decorrente de conduta patronal comum. 3. O art. 235-F da CLT aplica-se somente aos motoristas profissionais descritos no art. 235-A da CLT; aos demais, a jornada 12x36 pode ser pactuada por acordo individual escrito, na forma do art. 59-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 7º, XXIX, e 8º, III; CLT, arts. 59-A, 235-A, 235-F, 765, 794, 818 e 829; CPC, arts. 141, 370, 447, § 3º, II, 479 e 492; CDC, arts. 81, III, 95 e 97. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, RRAg-11233-86.2017.5.03.0099, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Valadão, acórdão assinado em 15/09/2025. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados em ação proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINDITTRANSPORTE em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inadequação da via coletiva. No mérito, pretende a pronúncia da prescrição bienal, a reforma da sentença quanto à jornada 12x36, à abrangência da condenação e da tutela inibitória, aos reflexos, aos parâmetros de liquidação e aos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos do art. 97, I, "f", do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, o d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela COMURG. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DIRIGENTE SINDICAL A reclamada suscita a nulidade da sentença porque o Juízo de origem rejeitou a contradita da testemunha LEANDRO COUTO CARDOSO, integrante da diretoria do sindicato autor. Sustenta que o vínculo institucional com a parte comprometeria a imparcialidade do depoente e requer o retorno dos autos à origem ou, sucessivamente, que as declarações sejam consideradas simples informação. Sem razão. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001404-15.2024.5.06.0144, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. SÚMULA 338 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE ARBITRAMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RECLAMADAS NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas e pelo reclamante contra sentença que declarou a nulidade da pré-contratação de horas extras, fixou a jornada de trabalho diante da ausência de controles de ponto e condenou as empresas ao pagamento de horas extraordinárias, intervalo interjornada e reflexos. O reclamante insurgiu-se contra o arbitramento do intervalo intrajornada, pleiteando sua limitação a uma hora, enquanto as reclamadas defenderam a validade da contratação de horas extras fixas e a razoabilidade da jornada, arguindo, ainda, a ocorrência de *bis in idem*. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pagamento habitual de verba fixa a título de horas extras configura nulidade por pré-contratação; (ii) determinar os efeitos da ausência de registros de jornada para o motorista profissional no período posterior à ADI 5322 do STF; (iii) fixar o tempo de intervalo intrajornada à luz da prova testemunhal e do princípio da razoabilidade; (iv) estabelecer se a cumulação de horas extras com o pagamento por supressão de intervalo interjornada configura *bis in idem*. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O pagamento de verba fixa a título de horas extras, de forma habitual e independentemente da jornada efetivamente realizada, desnatura a natureza extraordinária do labor e caracteriza fraude à legislação trabalhista, impondo-se a declaração de sua nulidade e a integração dos valores ao salário base, nos termos do art. 9º da CLT e da *ratio* da Súmula 199 do TST. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pelo empregador, mesmo para motoristas profissionais, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, a qual só pode ser ilidida por prova robusta em sentido contrário. 5. O arbitramento judicial do intervalo intrajornada deve observar os limites da prova produzida e o princípio da razoabilidade, não se sustentando o cômputo de período excedente ao mínimo legal como tempo à disposição do empregador quando a pausa fruída supera o limite fixado no art. 71 da CLT. 6. A condenação ao pagamento de horas extras excedentes à jornada legal e a remuneração pela supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintos, o que afasta a alegação de *bis in idem*. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso das reclamadas não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pré-contratação de horas extras, ainda que sob a forma de valor fixo mensal, é nula e implica a integração da verba ao salário base. 2. A inobservância do dever de documentar a jornada de trabalho pelo empregador presume a veracidade da jornada informada pelo trabalhador. 3. O intervalo intrajornada arbitrado judicialmente, quando superior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, não configura tempo à disposição do empregador. 4. O pagamento da supressão do intervalo interjornada não se confunde com o pagamento de horas extras habituais, inexistindo *bis in idem* na cumulação das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 59, 66, 71, 235-A a 235-H; CF/1988, art. 7º, XVI; Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 199, 264 e 338; STF, ADI 5322
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000634-04.2025.5.06.0171, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 17/06/2026, DJEN 18/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE PARCIAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO NÃO REGISTRADOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. ADI 5322. RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças por labor em domingos e feriados, mas condenou o reclamado ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada. O reclamante sustenta a invalidade parcial dos controles de jornada em razão da ausência de registro do tempo destinado a carregamento, descarregamento e períodos de espera, postulando o pagamento de horas extras e reflexos. O reclamado, por sua vez, busca afastar a condenação relativa ao intervalo interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem integralmente a jornada efetivamente cumprida pelo motorista profissional; (ii) estabelecer se o tempo destinado às operações de carregamento e descarregamento deve ser computado como tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se há fundamento para invalidação do regime compensatório de jornada; (iv) verificar a existência de diferenças de adicional noturno e labor em domingos e feriados; e (v) definir se restou comprovada a supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada do motorista profissional submete-se à disciplina específica dos arts. 235-A a 235-H da CLT, devendo ser interpretada em consonância com os arts. 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal e com a orientação firmada pelo STF na ADI 5322. Os cartões de ponto apresentados pelo reclamado contêm registros variáveis de entrada, saída e intervalos, inclusive com labor noturno e extrapolação da jornada ordinária, circunstância que afasta a presunção de invalidade prevista na Súmula 338, III, do TST. A existência pontual de horários britânicos em lapsos restritos do contrato não possui força suficiente para invalidar integralmente os controles de jornada referentes a todo o vínculo empregatício. A prova testemunhal demonstrou que os espelhos de ponto não registravam integralmente os períodos destinados às operações de carregamento e descarregamento, durante os quais o reclamante permanecia à disposição do empregador. O tempo médio de 40 minutos diários despendido em atividades de carregamento e descarregamento configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5322. A irregularidade parcial consistente na ausência de registro do tempo destinado ao carregamento e descarregamento não compromete a validade global dos cartões de ponto nem conduz à nulidade do acordo individual de compensação de jornada. O reclamante não comprovou, de forma específica, diferenças de horas extras além daquelas decorrentes dos 40 minutos diários deferidos, tampouco demonstrou diferenças relativas ao adicional noturno ou ao labor em domingos e feriados. Os próprios controles de jornada apresentados pelo reclamado evidenciam a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre jornadas, configurando violação ao art. 66 da CLT. A condenação relativa ao intervalo interjornada decorre da análise objetiva dos cartões de ponto válidos e não da invalidação dos controles de jornada ou de presunção genérica de irregularidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamado desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: O tempo destinado às operações de carregamento e descarregamento integra a jornada do motorista profissional quando demonstrado que o empregado permanecia à disposição do empregador. A ausência parcial de registro de períodos específicos da jornada não invalida integralmente os cartões de ponto quando os controles apresentam substancial variabilidade e fidedignidade quanto aos demais horários anotados. A irregularidade restrita ao não cômputo do tempo de carregamento e descarregamento não implica nulidade do regime compensatório regularmente pactuado. A supressão do intervalo interjornada pode ser comprovada pelos próprios controles de jornada apresentados pelo empregador. Incumbe ao empregado demonstrar de forma específica e analítica as diferenças de horas extras, adicional noturno e labor em feriados supostamente inadimplidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXII; CLT, arts. 4º, 66 e 235-A a 235-H; Súmula 338, III, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000643-11.2024.5.06.0232, Rel. Aurelio da Silva, Terceira Turma, j. 11/11/2025, DJEN 12/11/2025
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambos os réus com pedido de justiça gratuita. O benefício foi concedido apenas ao primeiro recorrente. 2. Em relação à segunda demandada, o pleito foi indeferido por ausência de prova inequívoca da insuficiência econômica, tendo sido concedido prazo para regularização do preparo recursal, o qual transcorreu sem manifestação. 3. O recurso do empregador impugnou a condenação relativa a horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, além da forma de atualização dos créditos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa TEKABATE LTDA. pode ser conhecido, diante da ausência de preparo; (ii) definir se o tempo de espera do motorista deve ser computado na jornada de trabalho, para fins de horas extras e adicional noturno; (iii) estabelecer se estão configuradas condições de periculosidade que ensejam o pagamento do adicional correspondente; e (iv) perquirir acerca dos índices de juros e correção monetária aplicáveis após a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à TEKABATE LTDA., caracterizada a deserção, o recurso não pode ser conhecido. 6. Quanto ao tempo de espera, aplica-se a decisão do STF na ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade da exclusão desse período da jornada do motorista, devendo ser considerado como tempo efetivo de trabalho. 7. Em relação ao adicional de periculosidade, a prova pericial concluiu pela exposição habitual do autor a inflamáveis durante o abastecimento do veículo, configurando risco e ensejando o pagamento do adicional, nos termos da NR-16 e da Súmula 364 do TST. 8. Acerca dos juros e correção monetária, aplicam-se: (i) IPCA-E na fase pré-judicial; (ii) taxa Selic Simples do ajuizamento até 29.08.2024; (iii) a partir de 30.08.2024, IPCA somado a juros de mora pela diferença entre Selic e IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC, com possibilidade de não incidência nos termos do §3º do art. 406. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da TEKABATE LTDA. não conhecido, por deserção. 10. Recurso de JOSE ALBERTO LAROCHE parcialmente provido, para fixar os critérios de atualização do crédito trabalhista. Teses de julgamento: "1. Pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça mediante prova inequívoca da insuficiência econômica, sob pena de deserção do recurso. 2. O tempo de espera do motorista deve ser computado na jornada de trabalho e remunerado como hora regular ou extraordinária, em consonância com a ADI 5322 do STF. 3. O adicional de periculosidade é devido ao motorista que, ainda que de forma intermitente, abastece veículo em área de risco definida pela NR-16. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas são atualizados pelo IPCA-E (fase pré-judicial), Selic Simples (até 29.08.2024) e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA somado a juros de mora correspondentes à diferença SELIC-IPCA, nos termos do CC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 99, §7º, 101, §§1º e 2º, 489, §3º; CLT, arts. 235-A a 235-H, 466, 765; CC, arts. 389, 406; Lei nº 7.115/1983; Lei nº 13.103/2015; Lei nº 14.905/2024; Súmula 463/TST; Súmula 364/TST; Súmula 338/TST; OJ nº 269/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322, Plenário, j. 29.06.2022; STF, ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59, Plenário, j. 18.12.2020; TST, IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), Pleno, j. 20.06.2022; TST, AIRR 78540-97.2003.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 3ª Turma, j. 16.08.2006; TST, RR 62385-12.2003.5.15.0074, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, j. 29.10.2014; TST, ARR 92483-2011.5.02.0312, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30.04.2014
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000335-34.2022.5.10.0005, Rel. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, 2ª Turma, j. 17/10/2025, DJEN 20/10/2025
MOTORISTA: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA (vencido em parte o Relator). - FÉRIAS: COMPROVAÇÃO DE LABOR NO PERÍODO CONCESSIVO: PAGAMENTO EM DOBRO: ARTIGO 137/CLT: SENTENÇA ALTERADA. - AVISO PRÉVIO: PERÍODO INCORRETO RECONHECIDO NA SENTENÇA: PROVIMENTO DO APELO. - BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS: JANTAR E CAFÉ DA MANHÃ: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - MULTA DO ARTIGO 477/CLT: INDEVIDA (vencido o Relator). - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: EMPRESA PRIVADA: SÚMULA 331/TST. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. decisão proferida pela Juíza Elisângela Smolareck, na MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreram o Reclamante e a 2ª Reclamada pretendendo a modificação do julgado, tendo a Reclamada comprovado o recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Contrarrazões oferecidas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os recursos interpostos são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) MÉRITO: - RECURSO DO RECLAMANTE: a) horas extras: intervalo intrajornada: intervalo interjornada: adicional noturno: Indeferiu a r. sentença o pagamento de horas extras, acolhendo a tese defensiva de labor externo, a teor do art. 62, I, da CLT. Em seu apelo, pugna o Reclamante pela modificação do julgado. Com razão. Incontroverso nos autos que o Autor era motorista de rota, tendo sido contratado em 05/08/2019 e dispensado em 14/03/2022. A Lei 13.103/2015, que regulamenta a profissão do motorista profissional, acrescentando os arts. 235-A a 235-H na CLT, passou a determinar a obrigação do empregador, e direito do motorista, o controle da jornada de trabalho, recaindo, assim, o ônus da prova à Reclamada (Súmula 338/TST). No caso, não tendo sido efetivado qualquer controle de jornada pela empregadora, deve prevalecer o horário indicado na inicial, com sendo das 06 às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, sem intervalo para descanso e alimentação. Não devem ser considerados os controles de jornada acostados com a inicial, uma vez que produzidos unilateralmente. Assim, com base na jornada fixada, condeno a Reclamada a pagar, como extras, as horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50%, durante todo o pacto. Em razão da habitualidade, estas integram o salário do autor (art. 457, § 1º, da CLT), gerando reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Para o cálculo, deverá ser observado o salário fixado na sentença (R$ 1.693,49), o divisor 220 e os dias efetivamente laborados. Devido também o pagamento de 1(uma) hora diária em razão da ausência de gozo do intervalo intrajornada, de forma indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Com base na jornada ora reconhecida, resta devido o pagamento de 1(uma) hora referente ao intervalo interjornada, por não respeitado o intervalo previsto no art. 66/CLT. Indevido o pagamento do adicional noturno uma vez que não há comprovação do labor nos horários fixados no § 2º, do art. 73/CLT. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, defiro a dedução das horas extras eventualmente pagas em contracheques. Dou parcial provimento ao apelo obreiro, no particular. CONTUDO, RESTEI PARCIALMENTE VENCIDO NESTE TÓPICO, PREVALECENDO A DIVERGÊNCIA DO DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTER E INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. Efetivamente a empregadora não colacionou aos autos os controles horários do empregado, ao arrepio dos arts. 235-A e 235-H da CLT, ambos inseridos pela Lei nº 13.105/2015, cenário a deslocar o ônus da prova para aquela. Sucede que, de forma diversa da compreensão do ilustre Relator, entendo que não deve prevalecer a jornada indicada na petição inicial. De início diviso a alegação de jornada inverossímil, pois o obreiro afirmou que trabalhava, por aproximadamente dois anos e meio, das 06:00 às 20:00 horas, sem qualquer espécie de intervalo, de segunda a sexta-feira. Em situações dissonantes da realidade, dentro da compreensão dada pelas máximas de experiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência do TST vem sinalizando para a possibilidade do arbitramento da duração do trabalho, em situações similares à presente. Por outro lado - e especialmente -, o empregado cuidou de instruir a petição inicial com um bom acervo de documentos, os quais retratam as suas anotações pessoais sobre a duração do trabalho efetivamente prestado. Em diversos deles consta o início da jornada às 07:00 horas, enquanto em outros ele percorre pequenas distâncias, cobrindo distâncias equivalentes a 50 quilômetros, enquanto em outras ela é elastecida para 400 quilômetros. Nesse contexto, entendo que devem prevalecer, quando presentes nos autos, as anotações feitas de próprio punho pelo obreiro, e na ausência delas a média da jornada por ele prestada, tudo conforme apurado em regular fase de liquidação. Finalmente, arbitro a duração do intervalor em 01:00 hora por dia trabalhado, fundado nos critérios já descritos. Dou provimento mais restrito ao recurso." b) férias em dobro: A sentença, quanto a este aspecto, tem o seguinte teor: "O reclamante postula o pagamento a título de férias, com 1/3, inclusive na forma dobrada, alegando que somente gozou um período de férias. A reclamada apresentou os recibos de concessão e pagamento de férias, com 1/3, dos períodos 2019/2020 e 2020/2021, e também demonstrou o pagamento das férias proporcionais, com 1/3, no TRCT. Não tendo o autor apontado eventuais diferenças que entende fazer jus, INDEFIRO o pagamento de férias, além do terço constitucional." Recorre o Autor pretendendo a modificação do julgado, aduzindo que o período de gozo das férias 2019/2020 foi trabalhado, segundo confirmam os relatórios de entrega juntados pela empresa (fls. 382/390). Com razão. Analisando os relatórios analíticos de itinerário de entrega, há comprovação do labor do Reclamante no mês de abri/2021, período de concessão das férias relativas ao período 2019/2020 (fl. 271), em contradição ao recibo de férias prevendo o gozo pelo empregado (fls. 383/392). Dou provimento ao apelo obreiro, no particular, para deferir o pedido para pagamento das férias relativas ao período 2019/2020, em dobro, nos termos do art. 137/CLT. c) duração do aviso prévio: A sentença deferiu o pagamento de diferença de aviso prévio, nos seguintes termos: "Com relação ao aviso prévio, verifico que o reclamante foi pré-avisado em 02.03.22, tendo sido desligado definitivamente da empresa em 14.03.22. A reclamada pagou 14 dias de saldo de salário no TRCT. Assim, restou demonstrado que o aviso prévio não foi regularmente quitado. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.