Art. 98 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
38 acórdãos citam o art. 98 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000670-27.2025.5.21.0010, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu do seu apelo e deu provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa. 4. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 5. Considera-se todas as matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado. 2. A contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão. 3. O inconformismo com o que foi estabelecido no acórdão desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 4. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 897-A; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A., ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASTRO INVESTIMENTOS LTDA em face do v. acórdão da 2ª Turma (ID a96d1a2) que, por unanimidade, não conheceu "do recurso ordinário patronal, por deserção, acolhida a preliminar suscitada nesse sentido" e, no mérito, por unanimidade, deu "provimento ao recurso ordinário autoral para acrescer à condenação o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, a serem calculadas solidariamente contra as reclamadas; e para determinar o imediato prosseguimento da execução em desfavor da responsável solidária Astro Investimentos Ltda nesta Justiça Especializada, tudo nos termos da fundamentação". Em sua peça de ID c36d9c0, defende a parte embargante a ocorrência de omissão que aponta, requestando o prequestionamento da matéria. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão em 25/08/2026 e protocolização da peça em 31/08/2026). A representação está regular. Conheço. MÉRITO Recurso da parte ré Omissão e prequestionamento Em sua peça de ID c36d9c0, defende a parte embargante a ocorrência de omissão que aponta, requestando o prequestionamento da matéria. Dessarte, requer a parte embargante "a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, integrando-se o julgado com pronunciamento expresso e individualizado sobre: (i) a distinção entre as posições jurídicas das três reclamadas quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a dispensa legal de depósito recursal às empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, da CLT); e (ii) o argumento relativo à impossibilidade financeira decorrente do plano de recuperação judicial aprovado (art. 47 da Lei nº 11.101/2005);b) que aos presentes embargos sejam atribuídos efeitos modificativos, para reformar o v. Acórdão embargado no ponto relativo à deserção, afastando-a em relação à Astromarítima Navegação S.A. e à Astro Navegação Ltda.Em Recuperação Judicial, determinando-se o conhecimento e o julgamento do mérito do recurso ordinário por elas interposto;c) subsidiariamente, caso não se reconheça, de plano, o efeito modificativo pleiteado, que os pontos omissos sejam expressamente enfrentados pelo Colegiado, para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, viabilizando-se o regular acesso das embargantes à instância extraordinária". Sem razão. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, fundamentada, coerente e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa. Ora, no aresto em vergasta, foi expressamente assim consignado: Negada, porém, a gratuidade judiciária buscada pelas rés através de decisão monocrática (ID 91813bc), não foi realizado preparo recursal, conforme certidão de ID 68133c6, o que obsta o conhecimento do apelo patronal, por deserção. Acolhida a preliminar ventilada em contrarrazões nesse sentido. Conheço do recurso autoral, não conhecido o recurso patronal, por deserção. (Destaquei) Na decisão monocrática referenciada (ID 91813bc), a matéria foi explanada à exaustão, senão vejamos, com destaques deste Relator: As empresas ASTRO NAVEGAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASTRO INVESTIMENTOS LTDA interpuseram o recurso ordinário de ID 20b574a, trazendo como uma das matérias recursais o pedido de benefício da Justiça Gratuita, nos seguintes termos: As Reclamadas requerem o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista que permanece em Recuperação Judicial, circunstância que demonstra de forma inequívoca sua incapacidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Conforme já demonstrado exaustivamente no processo, as Reclamadas encontram-se submetidas a processo de Recuperação Judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com plano de recuperação deferido e aprovado. A condição de Recuperação Judicial atesta de forma objetiva o estado de crise financeira que acomete a empresa, enquadrando-a como parte economicamente hipossuficiente para fins de concessão da gratuidade, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes do TST e STJ. A imposição de custas neste momento comprometeria a execução do plano recuperacional, contrariando o art. 47 da Lei 11.101/2005 e afetando a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho. Diante disso, requer seja deferida integralmente a Justiça Gratuita, com a consequente isenção das custas e despesas processuais. Subsidiariamente, e somente na remota hipótese de eventual indeferimento do benefício, requer seja concedido à Reclamada prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, evitando-se prejuízo decorrente de eventual deserção ou limitação do direito de defesa. Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000168-82.2025.5.10.0111, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026
1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. O tomador de serviços não se enquadra como Administração Pública, mas como serviço social autônomo, atraindo a aplicação da Súmula 331, IV do TST. Neste contexto, é totalmente desnecessário perquirir a culpa na escolha ou fiscalização da prestadora contratada. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a responsabilização do tomador de serviços depende da comprovação da prestação de serviços em seu benefício, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação do tomador de serviços na relação processual na fase de conhecimento, constando no título executivo. Evidenciada a prestação de serviços em benefício da tomadora de serviços e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pela totalidade das obrigações pecuniárias na forma do art. 5.º-A, § 5º da Lei nº 6.019/1974 e Súmula 33i, VI do TST. 1.2 BENEFÍCIO DE ORDEM. Não há necessidade de exaurimento da via executiva em relação à empregadora e aos sócios e dirigentes da primeira reclamada para que ocorra o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, facultando-se ao responsável subsidiário formular pleito de observância do benefício de ordem, indicando bens livres, desembaraçados e desembargados do devedor principal ou dos seus sócios, para evitar a constrição dos seus próprios bens. Aplicação do Verbete n°37 deste Regional. 2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1 CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). A condição de entidade filantrópica isenta o segundo reclamado do recolhimento do depósito recursal, mas remanesce a obrigação de pagamento das custas. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade, como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o segundo reclamado não trouxe prova da hipossuficiência econômica, limitando-se a alegar que é entidade filantrópica. Ausente a prova do estado de miserabilidade, indevido os benefícios da justiça gratuita, sendo reformada a sentença para a exclusão da benesse. Recurso ordinário do segundo reclamado conhecido e não provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Claudinei da Silva Campos, da Vara do Trabalho do Gama-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre o segundo reclamado (Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF) quanto à responsabilidade subsidiária e, subsidiariamente, quanto a benefício de ordem. Recorre o reclamante quanto à concessão da gratuidade de justiça ao segundo reclamado. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1.178/1.185. Contrarrazões pelo segundo reclamado às fls. 1.191/1.194. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF) O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo, há sucumbência. O segundo reclamando e o reclamante estão devidamente representados (fls. 72 e 17). Não há custas a cargo do segundo reclamado (fls. 1.087/1.088). O reclamante arguiu preliminar de não conhecimento por ausência de fundamentação. O recurso ordinário é interposto por simples petição na forma do art. 899, caput, da CLT. Analisando as razões recursais do segundo reclamado, observa-se que ele delimitou adequadamente a matéria e manifestou seu inconformismo quanto às matérias debatidas. Cumprido o art. 899, caput, da CLT, não há falar em ausência de fundamentação. Não há contrariedade a Súmula 422, III, do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do segundo reclamado, dele conheço. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo. Há sucumbência. O segundo reclamando e o reclamante estão devidamente representados (fls. 72 e 17). Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.087). O recurso principal foi conhecido (art. 997, § 2º do CPC). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso adesivo do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF) 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "A 3ª reclamada, IGESDF, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e comprovando sua precária situação financeira por meio dos documentos juntados à defesa (IDs edc3e56 e efa0872). Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a documentação apresentada, aliada à notória natureza da ré e à gestão de recursos públicos vinculados à saúde, comprova a insuficiência de recursos alegada, justificando o deferimento do benefício, em linha com precedentes deste E. Tribunal em casos análogos: "DA JUSTIÇA GRATUITA. O juízo originário indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo reclamado, nos seguintes termos: DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA Nos termos da Súmula 463 do TST, para concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica "não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, em que pese a alegação da reclamada, não vislumbro demonstração concreta nos autos da sua insuficiência econômica. Indefiro. Em seu apelo o reclamado pugna pela reforma da decisão, argumentando que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Embasa seu pedido no art. 899, parágrafo 10º, da CLT, art. 98 do CPC e no inciso LXXIV da CF/88.. (...) Como se observa, a legislação - com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 - estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001309-52.2024.5.10.0021, 3ª Turma, j. 19/06/2026, DJEN 22/06/2026
1. RECURSO DA DEMANDADA 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. LEI Nº 7.347/1985 E ART. 87 DO CDC. A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige comprovação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, art. 98 do CPC e Súmula 463, II, do TST. Todavia, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato na qualidade de substituto processual, aplica-se o regime isencional previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, que integram o microssistema processual coletivo e asseguram isenção de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. Mantida a isenção processual do sindicato autor e afastada a concessão da justiça gratuita stricto sensu. Recurso da demandada parcialmente provido. 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DO STF. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ampla legitimidade aos sindicatos para defesa judicial dos direitos e interesses da categoria profissional, inclusive na tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, conforme entendimento consolidado no Tema 823 do STF. Tratando-se de pretensão fundada na alegada exposição coletiva de trabalhadores hospitalares ao risco biológico decorrente da pandemia da COVID-19, revela-se adequada a utilização da ação coletiva. A necessidade de individualização dos substituídos e apuração dos valores devidos em fase de liquidação não afasta a homogeneidade do direito vindicado. Recurso da demandada desprovido. 2. RECURSOS DAS PARTES (ANÁLISE EM CONJUNTO) 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. AMBIENTE HOSPITALAR. UNIDADE COORTE. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, nos termos dos arts. 189, 190 e 195 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. Demonstrado por perícia que os trabalhadores lotados na unidade COORTE mantinham contato habitual e permanente com pacientes submetidos a isolamento por COVID-19, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Inviável, contudo, a extensão automática do enquadramento máximo a toda a coletividade substituída, inclusive empregados de setores administrativos e apoio operacional, sem demonstração concreta das condições efetivas de exposição ocupacional. Mantida a condenação em grau máximo aos empregados da unidade COORTE e em grau médio aos trabalhadores dos demais setores hospitalares, em conformidade com as conclusões periciais. Recursos das partes desprovidos. 3. RECURSO DO SINDICATO DEMANDANTE 3.1. MARCO TEMPORAL. UNIDADE COORTE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição, sendo devido enquanto persistirem as condições fáticas de exposição ao agente nocivo, nos termos dos arts. 189 e 191 da CLT. Demonstrado pela prova pericial que a unidade de isolamento COORTE, responsável pelo enquadramento em grau máximo, permaneceu ativa apenas até o final de 2022, inviável a prorrogação automática da condenação até 05/05/2023 apenas em razão do encerramento formal da emergência global da COVID-19 pela OMS. A definição do marco temporal depende das condições concretamente verificadas no ambiente laboral e das conclusões técnicas produzidas nos autos. Mantida a sentença que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2022. Recurso do demandante desprovido. 3.2. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXECUTIVA. TEMA 823 DO STF. O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ampla legitimidade aos sindicatos para defesa judicial dos direitos e interesses da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, conforme entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Repercussão Geral. A circunstância de os substituídos serem individualmente identificáveis não impede a promoção da execução coletiva nos próprios autos, desde que preservadas a segurança jurídica e a viabilidade técnica da execução. O Verbete nº 77/2020 do TRT da 10ª Região não impõe obrigatoriedade de fracionamento da execução coletiva em execuções individuais, limitando-se a disciplinar a competência para eventual execução individual. Reconhecida a legitimidade do sindicato autor para promover a execução coletiva da sentença em favor dos substituídos, sem prejuízo da propositura de execuções individuais, pois a hipótese é de legitimidade ativa concorrente. Recurso do demandante provido, no particular. Recursos ordinários das partes conhecidos e, no mérito, providos parcialmente. RELATÓRIO A Exma. Juíza Maria Jose Rigotti Borges, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida no ID. 167cbe0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A demandada, Fundação Universitária de Cardiologia em Recuperação Judicial, interpôs recurso ordinário no ID. 62be920, insurgindo-se da rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato autor e inadequação da via eleita, bem como da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade aos trabalhadores substituídos durante a pandemia da Covid-19. O demandante, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília/DF - Sindsaúde, interpôs recurso ordinário no ID. 9c0ef25, postulando a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e à execução coletiva da decisão. Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante no ID. 9ed2722. Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID. fabbd06, subscrito pela Exma. Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Fundação demandada e parcial provimento do recurso do sindicato autor. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. RECURSO DA PARTE DEMANDADA JUSTIÇA GRATUITA A sentença foi proferida nos seguintes termos: "O sindicato autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada impugna o pedido, ao argumento de que não foi comprovada a insuficiência econômica da entidade sindical. A presente ação se trata de uma Ação Civil Pública, e o sindicato atua na qualidade de substituto processual em defesa de interesses da categoria. A matéria é regida por legislação específica. O artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelecem que, nas ações coletivas, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé. No caso dos autos, não há qualquer indício de má-fé por parte do sindicato. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100286-50.2023.5.01.0511, 2ª Turma, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
RECURSO DO RÉU. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO ATIVO. Compete a esta Especializada a análise e julgamento de pedido de indenização por ato ilícito do empregador que não reconheceu a natureza salarial de determinadas verbas, assim como deixou de pagar outras verbas ao longo do pacto, inviabilizando o seu recolhimento e repercussão para a complementação de aposentadoria de empregado que ainda não se encontra aposentado. Trata-se de hipótese distinta daquela analisada no julgamento do RE 586.453 em que se discute os reflexos de verbas reconhecidas em juízo e que não integraram a base de cálculo da complementação de aposentadoria implicando na renda mensal inicial incorreta. A hipótese em debate amolda-se ao Tema 1166 do STF que fixou: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ".2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. A regra do art. 840, §1º, da CLT, não exige que todo pedido seja liquidado na inicial, e nem poderia, uma vez que há pleitos que dependem de dados em poder do empregador para sua apuração precisa e outros que mesmo diante de tais dados necessitam da fixação de parâmetros que somente poderão ser conferidos pelo julgador. A exigência configura clara limitação ao direito de acesso à Justiça. Atento a esse fator, foi editada a Instrução Normativa 41, pelo TST, que em seu art. 12, §2º, afasta essa limitação considerando os valores estimados, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 e 293 do CPC. 3) INTERRRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PEDIDOS IDÊNTICOS. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. O ajuizamento de ação somente interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268, TST). A legitimidade do sindicato para propor a medida é prevista no art. 8º da CRFB/88, e não restou afastada com o advento da Lei 13.46/17, não tendo sido a regra excluída do ordenamento. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, a prescrição é interrompida pelo protesto judicial. Contudo, ainda que os pedidos postulados no referido protesto tenham sido realizados de forma específica, o prazo para o trabalhador se beneficiar da interrupção da prescrição deve observar o mesmo prazo caso ajuizada ação anterior com idênticos pedidos, voltando o prazo prescricional a fluir da decisão que declara extinta a ação, e, no caso do protesto, com a citação do requerido. Considerando que o contrato de trabalho se encontrava ativo ao tempo do protesto que se efetivou em novembro de 2017, teria o laborista até novembro de 2022 (prazo quinquenal) para ingressar com ação individual. Proposta a ação em abril de 2023, o prazo prescricional a ser considerado é aquele a partir do ajuizamento da ação individual por já exaurido o prazo do protesto judicial. 4) PROGRAMA AGIR E TRILHA. PARCELAS MENSAIS. REFLEXOS NO RSR. INDEVIDO. Não são devidos os reflexos das parcelas mensais pagas decorrentes do programa AGIR e Trilha nos RSR's, considerando que a verba era calculada com base nas vendas mensais, não se tratando de parcela apurada sobre o valor do salário-hora, dia ou por tarefa. Adota-se para a hipótese o entendimento preconizado na Súmula 225, do TST: "REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PROVA. O C. TST firmou seu posicionamento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente a comprovar seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não se exigindo que comprove a precariedade de sua condição financeira. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA SALARIAL. EXCLUSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA COBRANÇA. O E STF, ciente da condição da natureza alimentar da parcela, conferiu interpretação conforme ao texto da CLT, mantendo a exegese no sentido de suspensão da cobrança aos beneficiários da gratuidade de justiça, do mesmo modo que ocorre na seara civil, conforme disposto no art. 98, §3º, da CLT. Na decisão proferida em 20/10/2021, o E. STF, nos autos da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade com redução do texto dos artigos 790-B, caput e parágrafo quarto e 791-A, parágrafo quarto, da CLT, somente em relação a condição de se obter crédito em outra ação. Nesse passo, prevalece a segunda parte, ou seja, logrando o advogado comprovar que nos dois anos subsequentes o devedor dos honorários mudou sua condição financeira, poderá exigir a cobrança dos honorários. RECURSO DO AUTOR. 1) HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO INVALIDA. ONUS. É do empregado o encargo de comprovar a inidoneidade dos registros de ponto exibidos em juízo quando consignam jornadas variadas, horas extras, folgas, compensações, consignando os recibos salariais o pagamento do labor suplementar. Sendo a prova oral categórica quanto à correção na marcação do ponto tanto na entrada quanto na saída, não se pode interpretar que havia labor antes ou depois do horário registrado nas folhas de ponto. Marcação correta implica que no momento do registro foi que se iniciou ou encerrou a jornada. Desse modo, tem-se por amplamente comprovada a idoneidade dos registros de jornada. Não apresentando o autor demonstrativo com eventuais diferenças de horas extras, há de se considerar correto o pagamento realizado pela ré. 2) MULTAS NORMATIVAS. Descabe o pagamento de multas convencionais quando baseado no descumprimento das normas coletivas em razão da inobservância pelo empregador da regra relacionada a horas extras, quando demonstrada a correção do pagamento da verba. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. CAIXA. AGENTE DE NEGÓCIOS. Embora muito similares a algumas das atribuições de gerência, as atribuições descritas pelo empregado quando na função de Caixa e de Agente de Negócios, de acordo com os normativos do empregador, estava estritamente dentro das atribuições inerentes ao seu cargo, sendo, por isso, indevido o pagamento de acréscimo salarial. 4) DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. FAIXA SALARIAL. RP-52. O documento denominado RP52 elaborado em 2011, publicado em 17/04/2012, não atendia aos requisitos para ser considerado um plano de cargos e salários ou um quadro de carreira organizado. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001573-28.2025.5.18.0016, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 15/05/2026, DJEN 18/05/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face de acórdão que não conheceu do recurso, por deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão atacado, no que tange à inadmissibilidade do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. O acórdão abordou expressamente os motivos pelos quais o recurso ordinário interposto pela parte reclamada foi considerado deserto, analisando a legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. A argumentação da parte embargante busca rediscutir questão já apreciada, o que não se admite por meio de embargos de declaração. 6. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT). 2. A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 836 e 897-A; CPC, arts. 505, 1022 e 1026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 e 119, SDI-1; TST, Súmula 297, I; TST, Ag-AIRR-10516-96.2020.5.18.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023; TST, Ag-AIRR-11487-04.2019.5.15.0116, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, KDM CENTRO DE EDUCACAO LTDA - ME, em face do v. acórdão de id. 754afae, apontando, no julgado, a existência de omissão e, ainda, visando ao seu prequestionamento. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Alega a parte embargante que "O acórdão limita-se a afirmar que os documentos apresentados não seriam suficientes, porém não realizou análise concreta e individualizada do conjunto probatório, não demonstrou por quais razões específicas tais documentos seriam inaptos e nem indica quais elementos seriam necessários para a comprovação exigida" (sic, id. 15e609a). Aduz que "O acórdão deixa de enfrentar a questão sob a ótica constitucional, especialmente quanto ao direito fundamental de acesso à justiça, art. 5º, XXXV, da CF e ao contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da CF" (sic, id. 15e609a). Assevera que "O acórdão não enfrentou adequadamente a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica mediante análise contextual, o alcance do art. 99, §7º do CPC, especialmente quanto à finalidade de oportunizar o preparo e a interpretação sistemática do art. 790, §4º da CLT" (sic, id. 15e609a). Sustenta que "Não houve análise acerca da proporcionalidade da penalidade de deserção, sobretudo diante da alegação de dificuldade financeira, da tentativa de acesso à justiça e da natureza do processo trabalhista, regido por princípios de proteção e simplicidade" (sic, id. 15e609a). Requer "o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos: Constitucionais - Art. 5º, XXXV (acesso à justiça) e Art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa). Infraconstitucionais - Art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, Art. 897-A da CLT, Art. 98 e art. 99, §7º do CPC e Art. 489, §1º do CPC" (sic, id. 15e609a). Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. Analiso. Dispõem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Há omissão no julgado quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido, prova ou questão relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição de que trata a lei ocorre quando há nítido descompasso entre o que foi arrazoado na fundamentação e a conclusão adotada. Fora disso, não há contradição a reconhecer e, portanto, não há o que sanar. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza do posicionamento do magistrado em dado julgamento. Por sua vez, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ocorre quando o Tribunal, ao analisar um recurso, comete um erro evidente e claro na verificação de requisitos externos necessários para sua admissibilidade. Frisa-se, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não trata de nova hipótese de cabimento de embargos de declaração, os quais são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, somente nas hipóteses previstas em lei. Prequestionar não significa que o objeto de eventual recurso de revista deva ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios, uma vez que a exigência diz respeito tão somente à inexistência de omissão. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma omissão no v. acórdão com relação à questão levantada pela reclamada, ora embargante, referente ao não conhecimento do seu recurso ordinário, em razão da deserção, tendo constado expressamente o seguinte: "ADMISSIBILIDADE Conforme decidido na decisão monocrática de id. bb98c16, a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira, tendo sido indeferido seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixado o prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário interposto, por deserção. Confira-se: "A reclamada KDM CENTRO DE EDUCAÇÃO LTDA. - ME interpôs recurso ordinário pleiteando o benefício da justiça gratuita, alegando que "não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, aliada a grave crise econômica que vem passando" (sic, id. c71d43e). Analiso. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Conforme consulta ao CNPJ, no sítio eletrônico da Receita Federal, a reclamada é uma Sociedade Empresária Limitada e possui porte de microempresa, razão pela qual se aplica ao caso o teor do art. 899, §9º, da CLT (valor do depósito recursal reduzido pela metade). Prosseguindo, é certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Confira-se: "Art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.