Art. 375 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 375. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 375 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0002011-17.2025.5.12.0050, Rel. Maria de Lourdes Leiria, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026
USO INDEVIDO DE IMAGEM EM REDES SOCIAIS PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA Havendo provas dos autos demonstrando que houve o uso da imagem do autor sem a sua autorização expressa e com manifesta finalidade comercial, uma vez que emprestaram suas imagens para ilustrar as redes sociais na internet da empregadora, faz-se mister a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CRFB e do art. 20 do CC. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente FABIAN ENRIQUE MEDINA VILLARROEL e recorrida WSK RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA. Insurgem-se o autor em face da sentença em que os pedidos elencados na exordial foram improcedentes, a fim de que seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, de intervalo para recuperação térmica, de diferenças por equiparação salarial, de indenização por danos morais por uso indevido de imagem e de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dele. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega nulidade processual por cerceamento de defesa devido a "atos sucessivos e contraditórios da Secretaria" que, segundo ele, induziram a erro, resultando no indeferimento de nova perícia e encerramento prematuro da instrução. Sustenta que o teria comparecido ao local na data original da perícia e que a perícia teria sido realizada unilateralmente sem a sua participação. Argumenta que o indeferimento da prova oral decorreu da espera pelo julgamento de Mandado de Segurança, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com espeque no disposto no art. 5º, LIV e LV, da CRFB, art. 195, §2º, da CLT e art. 375 do CPC (regras de experiência). Inobstante, conforme fundamentado na sentença, o autor foi devidamente intimado sobre a alteração da data da perícia (cf. intimação das fls. 696 e 697), cuja ciência de seu procurador foi tomada em 13/2/2026 (cf. consulta aos expedientes do PJE), tanto que peticionou com quesitos um dia após a remarcação (fl. 700), tendo a falta de seu comparecimento e o decurso do prazo para especificação de provas configurado preclusão temporal. A alegação de "perda" da informação é inverídica e beira à má-fé. O advogado tem o dever de ser diligente e não há obrigação de contato extraprocessual por parte do perito. Outrossim, o Mandado de Segurança não suspende o prazo processual e foi indeferido, motivo pelo qual decidiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir o pedido de redesignação da perícia e de prova oral, por preclusão. Por conseguinte, inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual, nem ofensa ao disposto no arts. 765 e 818, I, da CLT e arts. 218, 223, 370, 371, 507 (condução da instrução processual) e 373, I, do CPC (ônus da prova). Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão. M É R I T O 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (CALOR) O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a insalubridade em grau médio e o pagamento do respectivo adicional e de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão do calor. Alega que o laudo pericial teria se baseado exclusivamente na rotina narrada pela empresa, pois o trabalhador teria sido impedido de participar. Questiona a estimativa de tempo na câmara fria (menos de 7 minutos por dia) como matematicamente insuficiente. Sustenta que o choque térmico atrairia a incidência do art. 253 da CLT e da Súmula 438 do TST. Entretanto, consoante fundamentado preliminarmente, não houve impedimento para participação do autor à perícia, tratando-se, a sua ausência, de desídia da parte. Ademais, o autor não impugnou o laudo pericial nem apresentou contraprova técnica. O perito constatou que a exposição ao calor não ultrapassava os limites de tolerância (IBUTG de 24,59ºC contra limite de 29,20ºC/29,60ºC), mesmo na condição mais gravosa. Quanto ao frio, considerou que os acessos à câmara eram intermitentes e de curtíssima duração (menos de 7 minutos por dia), com EPIs disponíveis, o que não caracterizaria insalubridade (cf. laudo pericial - Id e3fc011). Colaciono a conclusão pericial ipsis litteris: 5.1 Calor em excesso Conforme detalhadamente descrito no item 4.4, com base no enquadramento legal e normativo, considerando a natureza e a condição de exposição do trabalhador descritas no item 4.4.3; que o perito conduziu a medição do índice de calor global em condição mais severa de acionamento do fogão a gás, e mais gravosa em relação ao local e período de trabalho no fogão, na qual resultou IBUTG de 24,59ºC, inferior ao Limite de Tolerância de 29,20ºC, conforme o relatório anexo Inlite_Report_2026-03-10T22_16_19.645Z), e que a confrontação com os laudos ambientais com IBUTG de 22,80ºC, inferior à medição do perito, conforme detalhadamente descrito no item 4.4.4; concluo que o reclamante NÃO ESTEVE exposto ao calor em excesso como agente insalubre, de acordo com o Anexo 3 da NR15. 5.2 Frio artificial Conforme detalhadamente descrito no item 4.5, com base no enquadramento legal e normativo, considerando que foi caraterizada a natureza insalubre do frio artificial da câmara de resfriados, na classe Subquente, conforme analisado nos itens 4.5.2 e 4.5.3; que a condição de ingresso do reclamante na câmara não requeria tempo superior a 7minutos por dia, sem sequer, a necessidade de fechar a porta, caracterizando o regime de exposição como habitual intermitente de curtíssima duração, conforme item 4.5.4.a; e ainda assim que a reclamada manteve disponível junto à entrada da câmara a jaqueta de proteção térmica CA10975, de uso compartilhado, conforme descrito no item 4.5.4.b; concluo que o reclamante NÃO ESTEVE exposto ao frio como agente insalubreconforme rege o Anexo 9 da NR15 (o texto original não contém grifos, nem negritos). Assim, considerando a conclusão pericial no sentido de inexistir insalubridade por frio ou calor, devido ao EPI adequado e ao tempo mínimo de exposição à câmara fria (menos de sete minutos por dia), também não há falar em intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 253 da CLT. Por conseguinte, inexiste qualquer ofensa ao disposto na NR-15, Anexo 3 (calor) e Anexo 9 (frio), no art. 253 da CLT, art. 375 do CPC e na Súmula 438 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. 2.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. […]
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001074-13.2025.5.06.0102, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DANO MORAL. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida em face de TKS Segurança Privada Ltda., deferindo apenas o prêmio assiduidade/cesta básica nos meses em que comprovado o cumprimento dos requisitos normativos, e julgando improcedentes os pleitos de horas extras, intervalo intrajornada, invalidade da jornada 12x36, dobras de domingos e feriados, vale-alimentação e vale-transporte decorrentes de plantões extras, multa convencional e indenização por danos morais (manutenção de armamento, condições de trabalho e assédio moral). II. Questão em discussão 2. Há dez questões em discussão: (i) saber se os controles de ponto anexados pela reclamada são inválidos por consignarem horários "britânicos", ensejando a inversão do ônus da prova quanto à jornada e às horas extras; (ii) saber se a jornada 12x36 deve ser invalidada pela habitualidade de plantões extras; (iii) saber se é devida indenização por não fornecimento de refeição na prorrogação de jornada além da 2ª hora; (iv) saber se são devidos os domingos e feriados trabalhados em dobro; (v) saber se são devidos vale-transporte e vale-alimentação relativos a plantões extras; (vi) saber se a ausência de comprovação de manutenção do armamento gera inversão do ônus da prova e dano moral; (vii) saber se as condições de trabalho no posto (água, banheiros, instalações) configuram dano moral; (viii) saber se a conduta do supervisor caracteriza assédio moral indenizável; (ix) saber se é devida a multa convencional prevista nas normas coletivas da categoria; e (x) saber se subsiste a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, à luz da ADI 5766 do STF. III. Razões de decidir 3. A prova documental (cartões de ponto, ID.b02e749 e seguintes) e a prova oral colhida foram exaustivamente valoradas pelo Juízo de origem, que concluiu, de forma fundamentada, pela validade dos controles de jornada e pela ausência de comprovação, ainda que exemplificativa, de horas extraordinárias não pagas, ônus que recaía sobre o autor após a impugnação específica da reclamada. 4. A jornada 12x36 encontra amparo em Acordo Coletivo de Trabalho regularmente juntado aos autos (ID.13a689a e seguintes), não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a habitualidade de plantões extras aptos a descaracterizá-la. 5. Indevidos o vale-alimentação por prorrogação de jornada, os domingos e feriados em dobro e o vale-transporte/vale-alimentação de plantões extras, porquanto todos esses pleitos pressupunham o acolhimento da tese de invalidade da jornada e de labor extraordinário habitual, teses rejeitadas na origem e não infirmadas no recurso. 6. Não comprovado evento concreto apto a caracterizar dano moral relacionado à manutenção do armamento ou às condições de trabalho no posto, tampouco a conduta de gravidade e reiteração suficientes para configurar assédio moral por parte do supervisor, na forma já apreciada pela sentença de embargos de declaração de ID 52b8157. 7. Não comprovada falta cometida pela reclamada apta a atrair a multa convencional, tampouco trazida aos autos, pelo recorrente, norma coletiva que respalde especificamente o inadimplemento alegado. 8. Mantida a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na forma da modulação operada pelo STF na ADI 5766, não havendo pretensão a acolher quanto à retirada ou redução do percentual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada não impugnados por elementos concretos, e cuja invalidade não é demonstrada por prova em contrário eficaz, prevalecem como meio de prova da jornada efetivamente cumprida. 2. A jornada 12x36 estabelecida por acordo coletivo de trabalho somente é descaracterizada mediante comprovação de habitualidade de labor extraordinário, ônus de quem alega. 3. O dano moral, inclusive nas modalidades de assédio moral e de exposição a risco por ausência de manutenção de equipamento, pressupõe a comprovação de conduta e de gravidade suficientes à configuração da lesão a direito da personalidade, não bastando a mera alegação de desconforto ou de descumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV, art. 5º, V e X, art. 7º, XIII, XXII e XXVIII; CLT, arts. 74, 375, 611-A, 791-A, 818, 895, § 1º, IV, 897-A; CPC/2015, arts. 373, 494, II, 1.013, §§ 1º e 2º, 1.022; CC, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 444; TST, Súmula nº 393
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009807-71.2024.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, SECRETARIA DA 5a. TURMA, j. 18/06/2026, DJEN 23/06/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ou, caso mais vantajoso, transformá-lo em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência para a revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos impugnados pelo INSS, considerando a ausência de formulários PPP, a utilização de laudo similar, a exposição a eletricidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, benzeno), radiações não-ionizantes e fumos metálicos, bem como a eficácia dos EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de decadência foi afastada, pois, embora o STJ (Tema 975) entenda que o pedido de revisão não interrompe o prazo decadencial, no caso dos autos, a DIB do benefício é de 22/05/2012 e o autor postulou a revisão administrativa em 25/04/2022, antes do transcurso do prazo decadencial, com identidade de objetos com a presente demanda, incidindo a Tese firmada no IAC 11 do TRF4, que prevê a contagem de novo prazo decadencial a partir do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. 4. A especialidade da atividade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), sendo possível o reconhecimento mesmo sem previsão regulamentar (Súmula 198 do TFR). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 6. Laudos técnicos extemporâneos são válidos, presumindo-se que as condições anteriores fossem iguais ou mais nocivas à saúde, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98, IN INSS/PRES 77/2015) e pode ser desconsiderado em casos de ineficácia sabida, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, que não foi superada pelo Tema 1090/STJ. 8. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ REsp 1.398.260/PR, Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado (STJ REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083). 9. A especialidade por periculosidade, como a exposição à eletricidade acima de 250 volts, é reconhecida mesmo após 06/03/1997, conforme o STJ (Tema 543 - REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR, que consideram o rol de agentes nocivos exemplificativo. O risco potencial de acidente é inerente, não exigindo exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1), e os EPIs são ineficazes para neutralizar plenamente o perigo à vida. 10. A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, mesmo com menção genérica, caracteriza a atividade especial, pois são agentes nocivos previstos em regulamentos (Decretos n.º 53.831/1964, n.º 83.080/1979, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99) e na NR-15 Anexo 13, exigindo avaliação qualitativa. Óleos minerais não tratados ou pouco tratados estão na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014), e para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz (Decreto n.º 3.048/99 art. 68, §4º, Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, TNU Tema 170). A tese do TNU Tema 298 e o Parecer FUNDACENTRO de 2010 são afastados em favor do caráter social do Direito Previdenciário e da presunção de nocividade indicada pelo empregador. 11. A exposição a radiações não-ionizantes, como as provenientes de soldagem, caracteriza a atividade especial, mesmo sem previsão expressa em decretos posteriores a 1997, com base na Súmula 198/TFR e na NR-15 Anexo n.º 07, que exige laudo de inspeção. 12. A exposição a fumos metálicos, reconhecidamente cancerígenos na LINACH (Portaria Interministerial n.º 09/2014), justifica o reconhecimento da especialidade, independentemente do nível de concentração ou do uso de EPI/EPC, conforme o Decreto n.º 3.048/99 art. 68, §4º e o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, e a tese do TNU Tema 170. 13. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois havia início de prova material (CTPS e PPP com agentes nocivos) e o INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado ou solicitar a complementação da documentação. 14. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de atividade especial é possível com base na legislação da época da prestação do serviço, na Súmula 198 do TFR, e na avaliação qualitativa de agentes nocivos como eletricidade, hidrocarbonetos, radiações não-ionizantes e fumos metálicos, sendo o uso de EPI ineficaz para agentes cancerígenos e para ruído acima dos limites de tolerância, e o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando há início de prova material e omissão do INSS em orientar o segurado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º e §4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; CLT, art. 193; CLT, art. 389; CLT, art. 406; CLT, art. 479; CLT, art. 375; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §11; CPC/2015, art. 487, inc. I; CPC/2015, art. 496, §3º, inc. I; CPC/2015, art. 1.010, §§1º, 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.8, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1, art. 68, §§2º, 3º, 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-6, NR-15 Anexos 07, 11, 13, 13-A, NR-16 Anexo nº 4; IN INSS/PRES 77/2015, art. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010432-45.2025.5.03.0147, Rel. Lucas Vanucci Lins, 02ª Turma, j. 03/02/2026, DJEN 04/02/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por acidente de trabalho, reconhecendo a culpa concorrente das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de novos esclarecimentos periciais e por oitiva de testemunha suspeita; (ii) determinar a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (iii) estabelecer o quantum indenizatório por danos morais e estéticos; (iv) definir sobre a rescisão indireta e a estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de novos esclarecimentos periciais e a oitiva de testemunha suspeita não configuram cerceamento de defesa, pois o juiz tem poder de direção do processo e a análise da credibilidade da testemunha é feita na valoração do conjunto probatório. 4. A responsabilidade da reclamada foi comprovada por sua negligência ao não comprovar o treinamento do empregado e falha na fiscalização do uso de EPI, contrariando a NR-35 da CLT. 5. A culpa do reclamante foi concorrente, pois, embora a empresa tenha falhado, o obreiro não utilizou o EPI fornecido, demonstrando imprudência, nos termos do art. 375 do CPC. 6. A condenação por danos morais foi majorada, considerando o grau da lesão e a incapacidade reconhecida na perícia. 7. A rescisão indireta foi mantida, pois a reclamada cometeu falta grave ao não garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 483, 'c' e 'd', da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de novas provas periciais e a oitiva de testemunha suspeita não configuram cerceamento de defesa, mas exercício do poder de direção do processo pelo juiz, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. 2. A responsabilidade do empregador em casos de acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dano, nexo causal e culpa, nos termos do art. 7º, XXII da CF, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas em lei ou pela natureza da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A culpa concorrente do trabalhador não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas autoriza a redução do valor da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador descumpre obrigações contratuais e legais basilares, como a garantia de um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 483, 'c' e 'd', da CLT. 5. O trabalhador que sofre acidente de trabalho e se afasta por mais de 15 dias, com recebimento de auxílio-doença acidentário, faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CLT, arts. 483, 765, 157, 375; CPC, art. 370, 447; Lei nº 8.213/91, art. 118; CC, art. 927, 945. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378, II, do TST, Tese 307 do c. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada; por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) majorar o valor da indenização por danos estéticos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e estéticos incidem desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir da data de publicação deste acórdão, vencida em parte a Exma. Desembargadora segunda votante que mantinha os valores arbitrados na origem; elevou o valor da condenação para R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), com custas no importe de R$1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), pela reclamada. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e o Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Túlio Fernandes Viana, pelo recorrente/reclamante. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000074-26.2025.5.14.0111, Rel. Andre Sousa Pereira, Primeira Turma, j. 21/10/2025, DJEN 22/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE NO TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TOMADOR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1 Recurso ordinário interposto por trabalhador que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a parte recorrida, alegando ter prestado serviços como cortador em atividade essencial e permanente, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, inclusive sofrendo acidente de trabalho durante o desempenho das funções. Requer anotação em CTPS, pagamento das verbas trabalhistas decorrentes e indenização por danos morais e materiais em razão de dois alegados acidentes laborais, inclusive com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378, II, do TST. Sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo a natureza autônoma da relação e a ausência de comprovação dos acidentes de trabalho. II. Questão em discussão 2 Há três questões em discussão: (i) definir se o vínculo jurídico entre as partes detinha natureza empregatícia; (ii) estabelecer se houve acidente de trabalho no primeiro episódio (leishmaniose); e (iii) determinar se o segundo acidente (fratura no pé) pode ser caracterizado como acidente de trabalho, com responsabilidade do recorrido. III. Razões de decidir 3 A caracterização da relação de emprego exige a presença simultânea dos elementos previstos no art. 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade -, ônus que cabe ao empregador afastar quando alega a existência de relação jurídica diversa (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). 4 A prova testemunhal confirma a prestação de serviços em dois períodos curtos e intercalados, o primeiro de dois dias e o segundo de três dias, em um interregno de aproximadamente 40 dias, não sendo suficiente para caracterizar habitualidade ou vínculo empregatício, especialmente diante da ausência de subordinação e do comportamento autônomo do trabalhador, como a ausência de justificativa por afastamento e a busca por outros serviços no período. 5 A existência de áudios e mensagens de WhatsApp não demonstra, por si só, subordinação jurídica, uma vez que os diálogos revelam tratativas em nível de coordenação e autonomia, reforçando o caráter eventual e autônomo da prestação. 6 Quanto ao primeiro episódio alegado de acidente (leishmaniose), a prova oral e as regras de experiência (CLT, art. 375) indicam que o reclamante já iniciou os trabalhos doente, sendo insustentável o nexo causal com a prestação de serviço ao reclamado. 7 Em relação ao segundo acidente (fratura no pé esquerdo), embora comprovada a lesão, o laudo pericial não estabeleceu nexo causal com as atividades laborais e inexiste prova testemunhal ou documental que comprove sua ocorrência durante a execução de tarefas em benefício do recorrido, ônus probatório que cabia ao reclamante (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). 8 A ausência de vínculo empregatício afasta a aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do TST, sendo incabíveis os pedidos de estabilidade acidentária, rescisão indireta e verbas correlatas. 9 A responsabilização civil por acidente do trabalho envolvendo trabalhador autônomo exige demonstração do nexo causal, o que não se comprovou nos autos, inviabilizando a reparação por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 10 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 A ausência de habitualidade, subordinação e integração à dinâmica do tomador descaracteriza a relação de emprego, mesmo diante de informalidade na contratação." "2 Trabalhador autônomo pode pleitear indenização por acidente, mas deve comprovar nexo causal e responsabilidade civil do tomador, o que não ocorreu no caso." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 818, I e II; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 8.213/91, art. 118
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.