Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção I — DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 376 (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 376 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0011909-39.2016.5.03.0044, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 06/05/2026, DJEN 07/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. HORAS DE SOBREAVISO. FGTS. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇAO DE VALORES. I. Caso em Exame 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelas duas primeiras executadas contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação aos cálculos de liquidação, determinando a adequação da base de cálculo de horas extras, intervalos intrajornada e horas de sobreaviso à Súmula 264 do TST e aos valores comprovadamente pagos. O exequente insurge-se contra a apuração de parcelas no mês de outubro/2011, quantidade de horas extras (plantões), reflexos em RSR e feriados, FGTS + 40%, deduções de valores negativos e correção monetária. As executadas contestam a base de cálculo das horas de sobreaviso. II. Questão em Discussão 2. Verificação da correção dos cálculos de liquidação referentes a: integridade das parcelas de outubro/2011; quantidade de horas extras (plantões); reflexos em repousos semanais remunerados e feriados; base de cálculo do FGTS + 40%; aplicação da OJ 415/SDI-I/TST; incidência da Súmula 187/TST em correção monetária; e base de cálculo das horas de sobreaviso. III. Razões de Decidir 3. Horas extras, intervalos intrajornada e horas de sobreaviso - Parcelas do mês anterior ao termo inicial do marco temporal da prescrição (outubro/2011): As parcelas vencidas que se tornaram exigíveis a partir do quinto dia útil do mês seguinte são devidas em sua integralidade, dado o vencimento ocorrido dentro do marco prescricional quinquenal, ainda que o contrato de trabalho tenha sido parcialmente alcançado pela prescrição. Provimento ao apelo do exequente. 4. Horas extras - quantitativo (plantões aos domingos): Verificada a incorreção na apuração da quantidade de horas extras devidas nos plantões de domingo, em descompasso com a sistemática estabelecida no título executivo judicial. Provimento ao apelo do exequente. 5. Reflexos em RSR e feriados: Os reflexos das horas extras, intervalos intrajornada, horas de sobreaviso e adicional noturno devem abranger os domingos e feriados nacionais. Feriados estaduais e municipais necessitam ser comprovados no processo pela parte autora, nos termos do art. 376 do CPC. 6. FGTS + 40%: A inclusão dos reflexos de 13º salários, férias + 1/3 (não indenizadas) e aviso prévio na base de cálculo do FGTS + 40% é imposição legal, não violando a coisa julgada mesmo sem determinação expressa no título executivo, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 39 deste Tribunal. Provimento parcial ao apelo do exequente. 7. Deduções de valores negativos (OJ 415/SDI-I/TST): A dedução de valores efetivamente pagos, mesmo que gerem valores negativos em determinados meses, deve ser integral e não limitada ao mês de apuração, conforme o entendimento majoritário consolidado na OJ 415 da SDI-I/TST e em respeito ao comando exequendo de compensação de valores pagos sob a mesma rubrica. Desprovimento ao apelo do exequente neste tópico. 8. Correção monetária (Súmula 187/TST): Valores pagos pelo empregado em importância superior à devida não se equiparam a dívida do trabalhador, sendo inaplicável a Súmula 187 do TST. Os valores negativos apurados devem ser atualizados para fins de compensação, evitando-se enriquecimento sem causa. Desprovimento ao apelo do exequente. 9. Base de cálculo das horas de sobreaviso (executadas): A base de cálculo para as horas de sobreaviso deferidas compreende a hora normal acrescida das demais parcelas salariais, e não apenas o salário base, conforme estabelecido no título executivo. A decisão de primeiro grau ao determinar a retificação nesse sentido está em conformidade com o comando exequendo. Desprovimento ao apelo das executadas. IV. Dispositivo e Tese 10. Agravos de petição conhecidos. Negado provimento ao recurso das executadas. Dado provimento parcial ao recurso do exequente. Tese de Julgamento: O cálculo de liquidação deve observar a integralidade das parcelas vencidas após o marco prescricional, a inclusão de verbas reflexas na base de cálculo do FGTS, a aplicação da dedução integral de valores comprovadamente pagos (OJ 415/SDI-I/TST) e a inaplicabilidade da Súmula 187/TST aos valores negativos. A base de cálculo das horas de sobreaviso deve observar o título executivo judicial. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 836 da CLT, art. 376 CPC, ; Lei 8.036/1990; Súmulas 264/TST, 187/TST; Orientação Jurisprudencial 415/SDI-I/TST; IRDR Tema 39/TRT3. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelo exequente e pelas duas primeiras executadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo das executadas; unanimemente, deu provimento parcial ao agravo do exequente para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que: a) as horas extras, intervalos, horas de sobreaviso e diferenças de adicional noturno, oriundas da prestação de serviços no mês de outubro/2011 e tornadas exigíveis no mês de novembro/2011, sejam incluídas nos cálculos, integralmente; b) as horas extras prestadas nos plantões dos domingos sejam calculadas conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, nos termos dos fundamentos; c) incida FGTS sobre 13os salários, férias + 1/3 (desde que não indenizadas) e aviso prévio deferidos a título de reflexos das parcelas da condenação (horas extras, intervalos, sobreaviso e adicional noturno), nos termos do Tema 39 deste Eg. Tribunal. Fixou custas, pelas executadas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000016-72.2024.5.10.0821, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 27/01/2025, DJEN 28/01/2025

    1. DOMINGOS LABORADOS. REPOUSO DOMINICAL. O art. 386 da CLT estabelece o direito às empregadas a folga aos domingos a cada 15 dias escala. Além disso, a norma coletiva determinou a observância do art. 386 da CLT, pelo que é devida a folga aos domingos na forma legal. Não cumprida a norma legal nem a norma coletiva, devido o pagamento do repouso dominical no período imprescrito e suas repercussões. 2. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de depósito de FGTS em apenas um mês, no período de seis anos de pacto laboral não é suficiente para caracterizar a falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, comprovado o descumprimento das obrigações contratuais de pagamento do repouso dominical, bem como o pagamento irregular dos quinquênios previstos em norma coletiva, está caracterizada a falta grave pelo empregador apta a embasar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). Acolhida a rescisão indireta são devidas as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade rescisória. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Erica de Oliveira Angoti, da Vara do Trabalho de Gurupi-TO, que julgou procedentes em parte os pedidos. A reclamante postula a reforma da sentença em relação ao repouso dominical, reversão da modalidade rescisória para rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes. Contrarrazões pela reclamada às fls. 304/305. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 10 e 194/195). Não há custas a cargo da reclamante (fl. 288). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. MÉRITO 1. DOMINGOS LABORADOS. REPOUSO DOMINICAL O pedido de repouso dominical referente aos domingos laborados foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "A reclamante alega que laborava aos sábados e domingos, das 7h às 13h e das 15h às 17h, sendo seguidamente em dois domingos e descansando no terceiro, em descumprimento à lei e às disposições da CCT. Assim, requer o pagamento do descanso relativo ao repouso dominical remunerado, num total de 11 horas, com reflexo no aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, férias com 1/3 e 13º salário. Em defesa, a reclamada afirma a concessão regular do descanso semanal remunerado, gozado pelo menos em um domingo por mês. Passo à análise. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Já as CCTs juntadas aos autos, em consonância com o disposto na CLT acerca do tema, estabelecem que: "Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11h de descanso mínimo intrajornada, mínimo de 1 (uma) hora, remunerada, para descanso e alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado, conforme artigo 386 da CLT. (CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical)." Dessa forma, não havendo previsão legal ou convencional que preceitue sobre a obrigatoriedade de conceder o descanso semanal em dia de domingo e tendo a reclamante reconhecido que trabalhava dois domingos e folgava no terceiro, é forçoso se concluir pela ausência de irregularidade na escala adotada pela reclamada, motivo pelo qual indefiro o pedido" (fls. 284/285). A reclamante objetiva a reforma da sentença quanto ao repouso semanal remunerado em decorrência do descumprimento da norma coletiva, bem como do art. 386 da CLT que determina a existência de folga aos domingos a cada quinze dias. A inicial a reclamante narrou que foi admitida em 16/1/2018 na função de farmacêutica plantonista e considerou rescindido o contrato de trabalho em 15/1/2024, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada. Afirmou que cumpria jornada de trabalho das 7h às 13h e das 15h às 17h, trabalhava em dois domingos seguidos e fruía a folga no terceiro domingo, sem o percebimento do repouso dominical remunerado. Postulou a condenação da reclamada ao "pagamento do descanso relativo ao repouso dominical remunerado, num total de 11 horas, conforme determinada a legislação vigente"(fl. 4). Em defesa a reclamada alegou ser indevida a pretensão, ao argumento de que a norma do art. 386 da CLT é inconstitucional, não havendo respaldo para o repouso aos domingos a cada 15 dias trabalhados. Asseverou que a legislação vigente autoriza o direito à folga em outro dia da semana. Como se vê é incontroverso nos autos que a reclamada não pagava o repouso dominical referente ao labor aos domingos, por entender ser indevido. A reclamante cumpria regime de plantão, logo, não há como falar em folga em outro dia da semana. Os cartões de ponto (fls. 249/268) compreendem apenas parte do pacto laboral (21/7/2020 a 20/5/2023), com pré-assinalação e registro de jornada invariável. Indicam o labor como plantonista, aos sábados e domingos, em escala 6x1. As CCT's de 2017/2018, (fls. 71/79), na cláusula décima oitava, 2018/2019 (fls. 80/90), cláusula décima nona, 2020/2021 (fls. 91/101), cláusula décima nona, 2022/2023 (fls. 102/111) cláusula décima nona e 2023/2024 (fls. 112/120), cláusula vigésima, estabelecem o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FARMACÊUTICO PLANTONISTA Restou convencionado a instituição da função do farmacêutico plantonista, para a adequação legal das farmácias, visando a atendimento da legislação quanto à assistência farmacêutica integral, nos finais de semanas e feriados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os farmacêuticos poderão laborar em regime de plantão, desde que obedeça aos limites legais previstos na CLT, tais como, 11 dias de descanso mínimo intrajornada, mínimo de 1 (uma) hora para alimentação, escala que favoreça o repouso dominical remunerado, conforme artigo 376 da CLT. (CLT - Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical)" (fl. 74). Como se vê os instrumentos normativos determinam a observância do art. 386 da CLT, aplicável ao trabalhador do sexo feminino. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da referida norma, nos autos do RE 1403904 AGR/SC, DEJT 20/10/2023, ED rejeitados, DEJT 28/11/2023, transitada em julgado em 3/2/2024. Portanto, são rejeitadas todas as alegações patronais quanto à inconstitucionalidade da norma. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.